Imagem: Reprodução/ Internet
Jornal GGN – A declaração de Imposto de Renda Pessoa Física 2018, ano base 2017, deverá ser entregue a partir do dia 1 de março. E, nos próximos dias, a Receita Federal deve disponibilizar para download o programa gerador do documento. Na hora deste processo surgem muitas dúvidas, inclusive, sobre quem deve prestar contas ao Leão.
Um dos pontos mais importante da declaração é a antecedência. “Quanto mais preparado o contribuinte estiver melhor, já que os primeiros dias são os mais interessantes para o envio e isso por dois motivos: quem entrega o material com antecedência receberá sua restituição antes, além disso, em caso de problemas, o contribuinte terá tempo para resolvê-los, evitando a necessidade de realizar uma declaração retificadora, depois do prazo de entrega”, apontou o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos.
Segundo as informações da Confirp devem declarar o Imposto de Renda:
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Quem recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.559,70;
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Quem recebeu Rendimentos isentos, não tributáveis ou tributáveis exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
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Quem obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
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Relativamente à atividade rural, quem:
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obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50;
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Pretenda compensar, no ano – calendário de 2017 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2016;
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Quem teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
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Quem passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
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Quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
***Esses dados podem ser alterados após a disponibilização do programa oficial pela Receita Federal.
Penalidade pela não entrega
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Multa de 1% ao mês de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, sendo essa multa limitada a 20%;
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Multa mínima de R$ 165,74 (apenas para quem estava “obrigado a declarar”, mesmo sem imposto a pagar).
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