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Lourdes Nassif
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As matérias para serem lidas e comentadas.

Lourdes Nassif

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  1. Amigo que levava Teori a Parati era réu no STF

    Tijolaço

    Amigo que levava Teori a Parati era réu no STF

    filgueiras

    Carlos Alberto Fernandes Filgueiras, o empresário que levava Teori Zavascki para uma de suas propriedades em Parati – ele não tinha apenas o hotel, mas outras, mais discretas –  era réu no Supremo Tribunal Federal.

    Mês passado seu pedido para trancar uma ação penal por crime ambiental foi negado pelo Ministro Luís Edson Fachin.

    É o habeas corpus 138.523, originário do Rio de Janeiro, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça.

    Trechos da decisão:

    “2.2. No caso concreto, o paciente é acusado de causar dano ambiental ao promover ilicitamente edificação na Ilha das Almas (ou Castelinho), que integra a Área de Preservação Ambiental (APA) Cairuçu, situada em Paraty/RJ, criada pelo Decreto Federal 89.242/83.
    Em resumo, descreve a denúncia:
    “DOS FATOS
    As ações delituosas apuradas no presente inquérito policial tiveram como palco a ILHA DAS ALMAS, ilha costeira pertencente a União inserida na Área de Proteção Ambiental de Cairuçu – APA CAIRUÇU unidade do conservação federal de uso sustentável, situada no município de Paraty e criada pelo Decreto Federal nº 89.242/1983.
    O decreto que criou a APA Cairuçu estabeleceu uma Zona de Vida Silvestre com a finalidade específica de proteger a biota, razão pela qual proibiu que nestes locais fossem construídas edificações exceto as destinadas a realização de pesquisa , bem como fosse realizada qualquer atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental
    Na ZONA DE VIDA SILVESTRE – ZVS foram incluídos , os manguezais, os costões e as áreas de topografias mais acidentadas, as ilhas , excetuando as Ilhas do Araújo e do Algodão (do sul), o que foi ratificado pelo Plano de Manejo da unidade, consoante Portaria nº 28, datada do ano de 2005.
    Como se vê, a ILHA DAS ALMAS, também conhecida como Ilha do Castelinho, encontra-se inserida na Zona de Vida Silvestre, porquanto integra a parte insular da APA Cairuçu.
    Conclui-se, pois, que desde a criado (sic) da APA Cairuçu, que se deu em 1983, qualquer edificação ou atividade degradadora na ILHA DAS ALMAS se encontra vedada.
    Não obstante as rígidas restrições ambientais previstas no decreto de criação da APA Cairuçu, constatou-se que o denunciado CARLOS AIBERTO FERNANDES FILGUEIRAS, na figura de sócio diretor da segunda denunciada J. FILGUEIRAS EMPREENDIMENTOS E NEGÓCIOS LTDA., de forma livre e voluntária, com o pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, causou danos diretos e indiretos a referida unidade de conservação federal, o empreender ações que trouxeram prejuízos significativos a biota da ILHA DAS AlMAS.
    O infortúnio da ilha das Almas o por que não dizer da própria natureza começou quando J. FILGUEIRAS EMPREENDIMENTOS E NFGOCIOS LTDA. por intermédio de seu sócio diretor CARLOS AlBERTO FERNANDES FILGUEIRAS, adquiriu em 29 de agosto de 2002 : de Alains Jean Costilhes e Monique Costilhes Kaplan, o s direitos sobre a referida ilha costeira (fls. 32/34).
    Agindo ao arrepio da lei e á mingua de qualquer licenciamento e/ou autorização ambiental seja de qualquer esfera do Poder Público os denunciados deram início a consecução de varias ações ilícitas na Ilha das Almas as quais passamos a discorrer.
    A primeira constatação das ações deletérias ao ecossistema da ilha das Alma- se deu em 05 de outubro de 2007 quando uma equipe de policiais federais esteve no local e aferiu algumas irregularidades, dentre as quais edificação avançando sobre o arco praia praia resultante de dragagem artificial, alem de dificuldades impostas pelo proprietário para impedir o acesso público a ilha, como a presença de cães. Por tal razão, foi determinada a intimação do denunciado CARIOS ALBERTO FERNANDES FILGUEIRAS para comparecer a DPF/Angra dos Reis e prestar esclarecimentos (fls. 04). As fotos colacionadas às fls O5/11 bem retratam as modificações empreendidas na ilha.
    Em 14 novembro de 2008, peritos criminais federais estiveram na Ilha das Almas e elaboraram laudo de exame de meio ambiente. Dentre as principais constatações, os peritos puderam observar a existência de construções sobre áreas de preservação permanente (arco praial), a inserção de vegetação exótica na ilha, a existência de grandes áreas desmatadas e a descaracterização do cenário paisagístico natural, com danos a paisagem natural (fls. lt.9/183).
    Por sua vez, analistas ambientais da APA Cairuçu estiveram na Ilha das Almas no dia 25/10/2011, tendo sido confeccionado minucioso parecer técnico, do qual extraímos os principais excertos (fls 388/403).
    (…)
    Além de dimensionar as construções e intervenções efetuadas na Ilha das Almas, assim como os danos ambientais resultantes destas condutas, o laudo foi capaz de traçar com bastante clareza uma ordem cronológica das ações antrópicas empreendidas na referida porção insular, tornando induvidosa a responsabilidade dos denunciados pelo cometimento dos crimes.
    Na imagem de satélite acostada as fls. 389, percebe-se claramente que. no ano de 1987, o ecossistema da Ilha das Almas encontrava-se intacto, sem a presença de construções e sem praias naturais nas faces norte e noroeste.
    Na imagem acostada às fls. 390, que retrata o ano de 2001, ainda não são observadas quaisquer construções na Ilha das Almas.
    Verifica-se que, no ano de 2002 , havia sido edificado uma pequena construção com cobertura de sapê , próximo ao local onde atualmente existe o 3º modulo da construção principal. Não são observadas outras construções na ilha (fls. 391).
    Na imagem que retrata a Ilha das Almas em 18 de fevereiro de 2003, ou seja, quando os denunciados já haviam adquirido os direitos sobre a referida ilha, é possível observar a presença da mesma construção anteriormente relatada. Significa dizer que, ao adquirirem a ilha, não existiam quaisquer edificações no local, com exceção de uma pequena construção com cobertura de sapê, com características típicas de uma moradia caiçara (fls. 392)
    Na imagem de satélite acostada as tis. 393, captada no dia 28 de junho de 2008 , toma-se possível observar a realização de desmatamento de mata atlântica e alteração nos locais onde, atualmente, existem as benfeitorias erigidas na ilha. Verifica- se, ainda, a formação artificial de praias na face norte, noroeste e sudoeste da ilha.
    Por fim, na imagem de satélite captada em 27 de janeiro de 2011 , finalmente é possível constatar a construção de edificações de grande porte, com relevante impacto na paisagem natural, e a formação de praias artificiais nas faces norte, noroeste e sudoeste da ilha (fls. 394)
    Desta feita, cumpre assinalar que o denunciado CARLOS ALBERTO FERNANDES FILGUEIRAS, ao prestar declarações as fls. 259/250, acabou faltando com a verdade, ao aduzir que “desde a data em que adquiriu o imóvel não realizou qualquer acréscimo de área construída e que teria apenas construído um fogão a lenha coberto, localizado entre das duas casas do imóvel da ilha”.
    Com a devida vênia, à época em que os denunciados adquiriram os direitos sobre a ilha, somente existia construído no local uma pequena casa. Desta forma, todas as construções atualmente existentes na Ilha das Almas foram edificadas pelos denunciados após sua aquisição. Nem mesmo a antiga residência permanece edificada no local, tendo sido, provavelmente, demolida para dar lugar a uma nova construção com dimensões e estilo totalmente diferentes.
    Alias, tais fatos são confirmados a partir da leitura dos autos da ação de reintegração de posse nº 1993.041.000044-9, cujas cópias compõe o apenso 1. Trata-se de ação ajuizada perante a Justiça Estadual de Paratv, movida pelos proprietários anteriores da Ilha das Almas, em face de um antigo pescador caiçara que então ocupava a referida ilha.
    Dentre os documentos que formaram a ação, encontra-se o auto de reintegração de posse (fls. 225/227), cujo cumprimento se deu em 22 de novembro de 2003 e no qual é caracterizado o único imóvel existente na Ilha das Almas, qual seja, um imóvel que mede 8m x 6m de estuque com cobertura em eternit, em péssimo estado de conservação.
    As fotos colacionadas às fls. 341/351, extraídas de processo apenso os autos da reintegração de posse, atestam as características do imóvel edificado à época, na Ilha das Almas.
    Provavelmente, a construção acima definida é a mesma retratada nas imagens de satélite do ano de 2002 e 2003.
    A partir destas constatações, tem-se a confirmação de que os denunciados repaginaram o ecossistema da Ilhas das Almas, quando nem mesmo eram permitidas edificações ou atividades degradadoras no local.
    Revestida da mais absoluta ilegalidade e clandestinidade, os denunciados não só edificaram no local, como também construíram praias artificiais, o que causou drásticas modificações na biota local.
    Desta forma, conclui-se que em data incerta, porem anterior a 28 de julho de 2008, os denunciados construíram praia artificial na Ilha das Almas. Não bastasse, também em data incerta, mas compreendida entre o dia 28 de julho de 2008 e 27 de janeiro de 2011, os denunciados promoveram diversas edificações no local, em especial as residências de grande porte.
    Se por um lado, os denunciados tornaram a ilha mais aprazível para o deleite particular, por outro lado, atentaram contra a higidez daquele frágil local, erigido à Zona de Vida Silvestre, exatamente para se ver imune a este tipo de atividade antrópica.
    2.3. Registro que a defesa questiona, a partir do Decreto Federal 89.242/83, a abrangência da proibição de construção no local. A despeito da controvérsia acerca do regramento geral da APA, observo que referida norma é expressa ao dispensar tratamento especial à Zona de Vida Silvestre, na qual se incluem as ilhas:
    “Art. 5º. Fica estabelecida, na APA de Cairuçu, uma Zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota , abrangendo os manguezais, as ilhas , os costões, as áreas de topografias mais acidentadas, bem como as mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
    § 1º Visando à proteção da biota, não serão permitida, na Zona de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas.”
    Além disso, conforme reconhecido pelo impetrante, a Portaria IBAMA 28/2005, que aprovou o Plano de Manejo da APA em comento, regulamentou o uso da área e a utilização dos respectivos recursos naturais, inclusive a implantação de estruturas físicas, ratificando as disposições do decreto de criação. O Plano de Manejo, inclusive, é expresso ao enunciar:
    “Podemos considerar o conjunto das ilhas de Paraty como o setor mais ameaçado e vulnerável da APA de Cairuçu.
    As espécies vegetais que colonizam estas ilhas formam quase que um ecossistema insular específico, composto de cactáceas, bromeliáceas e orquidáceas cuja disposição protege ninhos e filhotes criando uma paisagem preciosa e única, de prioridade máxima para proteção.
    Outro aspecto importantíssimo é a alta concentração de espécies de aves e da fauna marinha que encontram nos ambientes insulares condições ideais e exclusivas para abrigo, alimentação e reprodução.
    Embora algumas delas façam parte da Estação Ecológica de Tamoios12, e todas as 62 ilhas do município de Paraty estejam inseridas na Zona de Vida Silvestre da APA desde sua criação em 1983, foram contadas 178 edificações nestas ilhas em dezembro de 2001, desde barracos até mansões, bares, restaurantes e pousadas.
    (…)
    Considerando que pelo decreto da APA todas as ilhas são de preservação permanente, com exceção da Ilha do Araújo e Ilha do Algodão, é lamentável o tipo de ocupação existente, principalmente na ilha do Breu e a ilha “Kontik”(Duas Irmãs do Sul), ambas totalmente ocupadas por bar/restaurante de dimensões absolutamente incompatíveis, onde as construções mal permitem visualizar a ilha.
    A paisagem da baia de Paraty, da qual as ilhas e ilhotas são o expoente máximo, além de sua importância ambiental, é também parte do “capital” paisagístico e turístico atualmente em processo de reconhecimento como Patrimônio Mundial pela UNESCO, pertencendo por tanto a toda a humanidade, e não a indivíduos que constroem verdadeiras aberrações como caixotes de vidro e lajes ou chalés no estilo suíço em território pertencente à União. ” (http://www.icmbio.gov.br/portal/images/stories/imgs-unidadescoservacao/apa_cairucur.pdf, disponível em 23.11.2016, grifei)

    Fachin indefere o pedido de trancamento da açãi mas, como em toda decisão monocrática, cabe recurso.

    O ministro Teori desconhecia a situação de seu amigo e anfitrião?

    PS. A matéria era exclusiva do Tijolaço. Mas meu bom amigo Fernando Molica, agora na CBN, tem mesmo espírito de repórter e achou. Está lá, muito bem apurado. Parabéns, Molica, é bom saber que tem mais gente que fareja as encrencas.

    http://www.tijolaco.com.br/blog/exclusivo-amigo-que-levava-teoria-era-reu-no-stf/

  2. Decreto de Temer escancara o Brasil aos estrangeiros.

    Tijolaço

    Decreto de Temer escancara o Brasil aos estrangeiros.

    mordaroeira

    Por compromissos pessoais e pelos acontecimentos do dia, não pude escrever sobre o tema. Mas não posso deixar de publicar, ainda que sem registrar o autor, por falta de autorização para isto. Mas, como trata-se de matéria de alto interesse do país, conferi os dados e estão corretos.

    E são, como você lerá, escandalosos.

    Abre diversos setores de nossa economia ao capital estrangeiro, inclusive o acesso aos empréstimos subsidiados do BNDES.

    Ainda  hoje volto ao assunto no blog, mas é importante registrar, já, o que se está fazendo, enquanto o país está anestesiado pela cenas de barbárie nos presídios.

    Existem facções  criminosas muito mais seguras e poderosas do que as que vemos em ação em Natal.

    Porta aberta e tapete vermelho ao capital estrangeiro

    Foi publicado hoje no Diário Oficial o Decreto 8.957/2017, que mexe sensivelmente com vários setores, inclusive saúde, educação e tecnologia da informação. Esse decreto muda a redação da lista de áreas de “alto interesse nacional” atingidas pela Lei de Capitais Estrangeiros (Lei 4.131/1962).

    Na prática, empresas controladas por capital estrangeiro passam a poder atuar em várias áreas, antes protegidas por não estarem claramente na lista de “alto interesse”. Essa mudança também permitirá que essas empresas estrangeiras tenham acesso a crédito de fundos e bancos públicos, além de usar esses bancos e o próprio Tesouro Nacional como garantidor.

    À primeira vista, os impactos são enormes. Na área de educação, por exemplo, nada impede que Harvard abra uma “filial” no Brasil, controlada plenamente por capital estrangeiro, utilize-se das benesses desse tipo de regime e potencialmente prede o mercado nacional.

    Conversei com um dos sócios de uma consultoria , especializada em investimentos estrangeiros, que classificou o decreto como “uma abertura total ao capital estrangeiro”. Disse ele: “Com esse decreto, a opção do governo Temer parece estar ficando clara e é atrair investimentos estrangeiros a qualquer custo. Isso pode dar uma turbinada na economia, mas também pode acontecer o que houve com o México, deixando a economia em frangalhos por conta do fim do mercado local, caso o capital estrangeiro fuja no futuro”.

    AS MUDANÇAS

    Tecnicamente, o decreto atualiza a regulamentação do artigo 39 da Lei de Capitais Estrangeiros. O capítulo da lei aonde está inserido o artigo 39 é o que segue:

    “Disposições referentes ao crédito

            Art. 37. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em decreto do Poder Executivo.

            Art. 38. As empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no exterior, não terão acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior até o início comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados de alto interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do Conselho de Ministros.

            Art. 39. As entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o artigo 37, só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de empresa cuja maioria de capital, com direito a voto, pertença a pessoas não residentes no País, quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia.       (Vide Decreto nº 2.233, de 1997)         (Vide Lei nº 5.331, de 1967)

            Parágrafo único – Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida neste artigo.

            Art. 40. As sociedades de financiamento e de investimentos somente poderão colocar no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas empresas controladas por capital estrangeiro ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.”

    No contexto da lei, a exceção criada no artigo 39 é para as empresas controladas por capital estrangeiro que PODERÃO ter acesso a crédito e a garantias por fazerem parte da lista de “interesse nacional” definida pelo Poder Executivo. Neste caso “interesse nacional” não aparece no sentido normal, de proteção de empresas nacionais, mas sim no sentido estratégico de interesse governamental em abrir tais segmentos à concorrência estrangeira plena.

    ANTES E DEPOIS

    Decreto 2.233/1997

    Decreto 8.957/2017

    Art 1º São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumeradosIdemI – serviços públicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos:I – setor de infraestrutura dos seguintes segmentos:a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer naturezaIdemb) telefonia de qualquer natureza;b) telecomunicações de qualquer natureza;c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros;c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens;d) saneamento ambiental;d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos;II – complexos industriais dos seguintes segmentos:II – complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos:a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes;a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis;b) minero-metalúrgico;b) mineração e transformação mineral;c) automotivo. compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;Idemd) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose;d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa;e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes.Idemf) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, bem como a fabricação e a distribuição de eletrônicos de consumo e de informática;f) tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação;

    (completa nova redação)

     g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis;

    (novo)

     h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos; 

    (novo)

     i) têxtil; e 

    (novo)

     j) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico; 

    (novo)

     III – complexo do turismo.

    (novo)

     IV – arrendamento mercantil de bens de capital.

    (novo)

     V – serviços de educação; 

    (novo)

     VI – serviços de eficiência energética; e

    (novo)

     VII – setor de comércio.

    (novo)

    DESTAQUES

    Como é possível notar na tabela, além da nova redação dada a muitas alíneas há uma longa lista de segmentos inseridos na lista da regulamentação. As inclusões de maior destaque para a área científica são educação, saúde e tecnologia da informação, embora outros segmentos possam ter impacto indireto em atividades do campo de pesquisa.

    REPERCUSSÃO PÚBLICA

    Chama a atenção o fato de o decreto ter sido publicado sem qualquer divulgação pública por órgãos de governo, nem que fosse para ressaltar supostos impactos positivos da medida – até o momento, não há qualquer comunicado sobre o decreto nas páginas oficiais do Planalto ou dos Ministérios do Planejamento e Fazenda, que subscrevem o documento.

    Talvez por isso, a mídia tenha ignorado a publicação. Apenas uma breve nota foi publicada pela IstoÉ com informações da Agência Estado (que apenas fornece material para outros veículos). Nem mesmo o Estado de S.Paulo, cujo grupo originou a nota, publicou matéria sobre o tema.

    ANÁLISE POLÍTICA

    O decreto indica uma forte guinada na política econômica brasileira ao permitir que empresas controladas por capital estrangeiro possa atuar mais amplamente no Brasil. No mesmo dia da publicação, iniciou-se o Fórum Econômico Mundial, em Davos. Em suas falas à imprensa neste primeiro dia de fórum, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, destacou a receptividade das empresas estrangeiras à nova condução política brasileira. Não citou nada próximo ao decreto, mas os analistas repercutiram as falas dizendo que “é importante dar condições para o investimento estrangeiro”. Neste contexto, o decreto mais que assegura essas “condições”.

    Curiosamente, a primeira reunião na agenda de Meirelles hoje foi com a empresa norte-americana de telefonia AT&T. Pode ser apenas coincidência ou indicar um primeiro movimento em que veremos as novas regras do decreto serem colocadas em prática caso a companhia invista no Brasil mantendo controle estrangeiro.

    Outro fato importante que parece estar relacionado com a mudança no decreto é a alteração de qual órgão deve deliberar sobre a autorização de empresas estrangeiras atuarem no Brasil. Em 7 de julho de 2016, foi publicado um decreto passando ao ministro-chefe da Casa Civil o poder de emitir tais autorizações (decreto 8.803/2016). Antes essa incumbência era do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

    DOCUMENTOS

    * Novo decreto – Decreto 8.957/2017 (publicado na edição de 17/01/2017)

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/01/2017&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=56

     

    * Decreto revogado – Decreto 2.233/1997 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2233.htm

     

    * Lei de Capitais Estrangeiros – Lei 4.131/1962, que “Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências”

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4131.htm#art39

     

    * Decreto passando à Casa Civil o poder de decidir quais empresas estrangeiras podem atuar no Brasil – Decreto 8.803/2016

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8803.htm#art3

    http://www.tijolaco.com.br/blog/decreto-de-temer-escancara-o-brasil-aos-estrangeiros/

  3. Decreto de Temer escancara o Brasil aos estrangeiros.

    Decreto de Temer escancara o Brasil aos estrangeiros.

    mordaroeira

    Por compromissos pessoais e pelos acontecimentos do dia, não pude escrever sobre o tema. Mas não posso deixar de publicar, ainda que sem registrar o autor, por falta de autorização para isto. Mas, como trata-se de matéria de alto interesse do país, conferi os dados e estão corretos.

    E são, como você lerá, escandalosos.

    Abre diversos setores de nossa economia ao capital estrangeiro, inclusive o acesso aos empréstimos subsidiados do BNDES.

    Ainda  hoje volto ao assunto no blog, mas é importante registrar, já, o que se está fazendo, enquanto o país está anestesiado pela cenas de barbárie nos presídios.

    Existem facções  criminosas muito mais seguras e poderosas do que as que vemos em ação em Natal.

    Porta aberta e tapete vermelho ao capital estrangeiro

    Foi publicado hoje no Diário Oficial o Decreto 8.957/2017, que mexe sensivelmente com vários setores, inclusive saúde, educação e tecnologia da informação. Esse decreto muda a redação da lista de áreas de “alto interesse nacional” atingidas pela Lei de Capitais Estrangeiros (Lei 4.131/1962).

    Na prática, empresas controladas por capital estrangeiro passam a poder atuar em várias áreas, antes protegidas por não estarem claramente na lista de “alto interesse”. Essa mudança também permitirá que essas empresas estrangeiras tenham acesso a crédito de fundos e bancos públicos, além de usar esses bancos e o próprio Tesouro Nacional como garantidor.

    À primeira vista, os impactos são enormes. Na área de educação, por exemplo, nada impede que Harvard abra uma “filial” no Brasil, controlada plenamente por capital estrangeiro, utilize-se das benesses desse tipo de regime e potencialmente prede o mercado nacional.

    Conversei com um dos sócios de uma consultoria , especializada em investimentos estrangeiros, que classificou o decreto como “uma abertura total ao capital estrangeiro”. Disse ele: “Com esse decreto, a opção do governo Temer parece estar ficando clara e é atrair investimentos estrangeiros a qualquer custo. Isso pode dar uma turbinada na economia, mas também pode acontecer o que houve com o México, deixando a economia em frangalhos por conta do fim do mercado local, caso o capital estrangeiro fuja no futuro”.

    AS MUDANÇAS

    Tecnicamente, o decreto atualiza a regulamentação do artigo 39 da Lei de Capitais Estrangeiros. O capítulo da lei aonde está inserido o artigo 39 é o que segue:

    “Disposições referentes ao crédito

            Art. 37. O Tesouro Nacional e as entidades oficiais de crédito público da União e dos Estados, inclusive sociedades de economia mista por eles controladas, só poderão garantir empréstimos, créditos ou financiamentos obtidos no exterior, por empresas cuja maioria de capital com direito a voto pertença a pessoas não residentes no País, mediante autorização em decreto do Poder Executivo.

            Art. 38. As empresas com maioria de capital estrangeiro, ou filiais de empresas sediadas no exterior, não terão acesso ao crédito das entidades e estabelecimentos mencionados no artigo anterior até o início comprovado de suas operações, excetuados projetos considerados de alto interesse para a economia nacional, mediante autorização especial do Conselho de Ministros.

            Art. 39. As entidades, estabelecimentos de crédito, a que se refere o artigo 37, só poderão conceder empréstimos, créditos ou financiamentos para novas inversões a serem realizadas no ativo fixo de empresa cuja maioria de capital, com direito a voto, pertença a pessoas não residentes no País, quando elas estiverem aplicadas em setores de atividades e regiões econômicas de alto interesse nacional, definidos e enumerados em decreto do Poder Executivo, mediante audiência do Conselho Nacional de Economia.       (Vide Decreto nº 2.233, de 1997)         (Vide Lei nº 5.331, de 1967)

            Parágrafo único – Também a aplicação de recursos provenientes de fundos públicos de investimentos, criados por lei, obedecerá à regra estabelecida neste artigo.

            Art. 40. As sociedades de financiamento e de investimentos somente poderão colocar no mercado nacional de capitais, ações e títulos emitidos pelas empresas controladas por capital estrangeiro ou subordinadas a empresas com sede no estrangeiro, que tiverem assegurado o direito de voto.”

    No contexto da lei, a exceção criada no artigo 39 é para as empresas controladas por capital estrangeiro que PODERÃO ter acesso a crédito e a garantias por fazerem parte da lista de “interesse nacional” definida pelo Poder Executivo. Neste caso “interesse nacional” não aparece no sentido normal, de proteção de empresas nacionais, mas sim no sentido estratégico de interesse governamental em abrir tais segmentos à concorrência estrangeira plena.

    ANTES E DEPOIS

    Decreto 2.233/1997

    Decreto 8.957/2017

    Art 1º São consideradas de alto interesse nacional para os fins do art. 39 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, as atividades econômicas, desenvolvidas em qualquer parte do território brasileiro, atinentes aos setores abaixo enumeradosIdemI – serviços públicos de infra-estrutura dos seguintes segmentos:I – setor de infraestrutura dos seguintes segmentos:a) exploração de fontes energéticas, geração, transmissão e distribuição de energia de qualquer naturezaIdemb) telefonia de qualquer natureza;b) telecomunicações de qualquer natureza;c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros;c) portos e sistemas de transportes, inclusive de carga e de passageiros, compreendendo os sistemas de logística e de distribuição de bens;d) saneamento ambiental;d) saneamento ambiental, inclusive de saneamento básico e de gestão de resíduos sólidos;II – complexos industriais dos seguintes segmentos:II – complexos industriais e de serviços dos seguintes segmentos:a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina e fertilizantes;a) químico-petroquímico, compreendendo as indústrias químicas de base, petroquímica, química fina, fertilizantes e química a partir de fontes renováveis;b) minero-metalúrgico;b) mineração e transformação mineral;c) automotivo. compreendendo as indústrias automobilística e de auto-peças;Idemd) agroindustrial e florestal, compreendendo desde os fornecedores de insumos até os processadores e distribuidores de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas e de painéis de madeira, papel e celulose;d) agroindustrial e florestal, compreendendo os seus fornecedores de insumos, os produtores, os processadores e os distribuidores, entre outros, de produtos agropecuários, de alimentos, de bebidas, de painéis de madeira, de papel e produtos de papel, de celulose e de bioprodutos a partir de biomassa;e) de bens de capital, compreendendo as indústrias fornecedoras de equipamentos e componentes.Idemf) eletrônico, compreendendo as indústrias de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, bem como a fabricação e a distribuição de eletrônicos de consumo e de informática;f) tecnologias da informação e comunicações, compreendendo os complexos industriais de componentes eletrônicos, de equipamentos de telecomunicações e de automação, fabricação e distribuição de eletrônicos de consumo e de informática, outros equipamentos eletrônicos e de hardware de qualquer natureza, desenvolvimento de soluções de software e serviços de tecnologia da informação;

    (completa nova redação)

     g) petróleo e gás natural, compreendendo a exploração e a produção de hidrocarbonetos e toda a sua cadeia produtiva, inclusive indústria de bens de capital, demais indústrias, serviços de engenharia e demais serviços aplicáveis;

    (novo)

     h) saúde, compreendendo a fabricação de insumos e produtos farmacêuticos, vacinas e kits de diagnóstico, de base química ou biotecnológica, a fabricação de equipamentos e materiais médicos, odontológicos e hospitalares, os serviços de saúde e os ensaios clínicos e não clínicos; 

    (novo)

     i) têxtil; e 

    (novo)

     j) infraestrutura dos complexos audiovisual e gráfico; 

    (novo)

     III – complexo do turismo.

    (novo)

     IV – arrendamento mercantil de bens de capital.

    (novo)

     V – serviços de educação; 

    (novo)

     VI – serviços de eficiência energética; e

    (novo)

     VII – setor de comércio.

    (novo)

    DESTAQUES

    Como é possível notar na tabela, além da nova redação dada a muitas alíneas há uma longa lista de segmentos inseridos na lista da regulamentação. As inclusões de maior destaque para a área científica são educação, saúde e tecnologia da informação, embora outros segmentos possam ter impacto indireto em atividades do campo de pesquisa.

    REPERCUSSÃO PÚBLICA

    Chama a atenção o fato de o decreto ter sido publicado sem qualquer divulgação pública por órgãos de governo, nem que fosse para ressaltar supostos impactos positivos da medida – até o momento, não há qualquer comunicado sobre o decreto nas páginas oficiais do Planalto ou dos Ministérios do Planejamento e Fazenda, que subscrevem o documento.

    Talvez por isso, a mídia tenha ignorado a publicação. Apenas uma breve nota foi publicada pela IstoÉ com informações da Agência Estado (que apenas fornece material para outros veículos). Nem mesmo o Estado de S.Paulo, cujo grupo originou a nota, publicou matéria sobre o tema.

    ANÁLISE POLÍTICA

    O decreto indica uma forte guinada na política econômica brasileira ao permitir que empresas controladas por capital estrangeiro possa atuar mais amplamente no Brasil. No mesmo dia da publicação, iniciou-se o Fórum Econômico Mundial, em Davos. Em suas falas à imprensa neste primeiro dia de fórum, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, destacou a receptividade das empresas estrangeiras à nova condução política brasileira. Não citou nada próximo ao decreto, mas os analistas repercutiram as falas dizendo que “é importante dar condições para o investimento estrangeiro”. Neste contexto, o decreto mais que assegura essas “condições”.

    Curiosamente, a primeira reunião na agenda de Meirelles hoje foi com a empresa norte-americana de telefonia AT&T. Pode ser apenas coincidência ou indicar um primeiro movimento em que veremos as novas regras do decreto serem colocadas em prática caso a companhia invista no Brasil mantendo controle estrangeiro.

    Outro fato importante que parece estar relacionado com a mudança no decreto é a alteração de qual órgão deve deliberar sobre a autorização de empresas estrangeiras atuarem no Brasil. Em 7 de julho de 2016, foi publicado um decreto passando ao ministro-chefe da Casa Civil o poder de emitir tais autorizações (decreto 8.803/2016). Antes essa incumbência era do ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

    DOCUMENTOS

    * Novo decreto – Decreto 8.957/2017 (publicado na edição de 17/01/2017)

    http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=17/01/2017&jornal=1&pagina=1&totalArquivos=56

     

    * Decreto revogado – Decreto 2.233/1997 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1997/D2233.htm

     

    * Lei de Capitais Estrangeiros – Lei 4.131/1962, que “Disciplina a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior e dá outras providências”

    https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L4131.htm#art39

     

    * Decreto passando à Casa Civil o poder de decidir quais empresas estrangeiras podem atuar no Brasil – Decreto 8.803/2016

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8803.htm#art3

  4. Artigo dos divergentes sobre seguranças do STF…

    A segurança dos ministros do STF

    de João Gabriel Alvarenga*

    Com o falecimento precoce de Teori Zavascki, muitos pontos a respeito da segurança dos ministros do Supremo precisam ser colocados na mesa. Com o que temos de informações públicas, o STF enfrentava cortes na empresa privada de guarda-costas do ministros, não tinha o apoio formal da Polícia Federal e da Abin na segurança dos magistrados, os carros oficiais dos ministros em Brasília não tinham blindagem e juízes auxiliares trabalham sem qualquer proteção.

    É muito cedo para falar do caso específico, até porque tudo aponta para condições meteorológicas desfavoráveis no momento do acidente em Paraty, mas ficam as perguntas. Algum agente federal ou perito revistou o avião antes de Teori entrar? Qual era a importância dada para a segurança dos ministros por parte do Supremo?

    Como escrevemos aqui em Os Divergentes em 12 de dezembro , Teori e sua equipe passavam por pressões internas e externas. A segurança dele ou de qualquer outro ministro do tribunal precisaria ser uma prioridade, dada a gravidade dos casos que a corte vinha analisando.

    Outro exemplo claro da falta de cuidado do STF com os ministros é o da ministra Cármen Lúcia. Presidente do STF – desafiando interesses políticos – e Presidente do CNJ – desafiando interesses de facções criminosas. Qual é o tipo de segurança que a maior autoridade do poder judiciário tem? Vigia noturno na casa dela, mas sem qualquer escolta no dia a dia. O chefe do poder executivo tem a Guarda Presidencial e o do poder legislativo tem a Polícia Legislativa.

    Momentos como esse, apesar de trágicos e tristes, são oportunidades de reflexão por parte das autoridades. Ao redor do mundo vemos casos de promotores e juízes assassinados por contrariar interesses. Não sabemos se esse é o caso, só o CENIPA poderá dizer, mas tomara que a partir de agora a segurança seja levada mais a sério na mais importante corte do Brasil.

    fonte:

    https://osdivergentes.com.br/outras-palavras/seguranca-dos-ministros-do-stf/

  5. documentário sobre o dia-a-dia da PE russa na Síria (assista!)
    olá Nassa, Staff e demais colegas do blog,

    muito bom esse documentário (em vídeo) que encontrei em Russia Insider (http://russia-insider.com/), sobre os soldados chechenos da Rússia (Federação Russa) na Síria.

    obs.: legendas em inglês, mas o idioma da legenda pode ser modificado; basta clicar em “acionar legenda”; depois em “detalhes”, clique em “tradução automática” e mude para “português”… pronto!

    dica 1) como venho repetindo, evite chr0me; procure usar o tor ou firefox… a estabilidade e velocidade do firefox é bem melhor, principalmente qdo vc usa, como eu, umas 4~6 janelas e umas 40~50 páginas abertas.
    (para melhorar sua segurança, privacidade, bem como a estabilidade do navegador, pergunte a alguém especializado em segurança, ou pesquise e leia um pouco sobre este tema).

    dica 2) evite tbém o g00gle para pesquisa; procure usar o “https://duckduckgo.com” para buscas e pesquisas (baixe um add-on no firefox ou coloque o endereço em “favoritos”.

    para quem gosta reportagens honestas, de ouvir oficiais militares (“in loco”) falar de maneira cordial, solidária mas disciplinado e PATRIOTA, acho q vai ser uma boa pedida.
    (percebam a diferença de atitude dos russos em relação aos “yankees rambos fazemos e acontecemos” no trato da popução civil, e de como a população civil interage com eles)

    só por curiosidade, aquelas ongs fajutas, aqueles observadores sírios fajutas, entidades de direitos humanos fajutas, mesmo a onu hipócrita, não dão atenção à população civil DEPOIS do isis e/ou al-qaeda e/ou ie (emirado islâmico, que são todos farinha do mesmo saco) terem sido vencidos…
    ué(?)… enquanto os terroristas radicalmente moderados ocupavam as cidades e matavam e torturavam civis à vontade, além de usá-los como escudo humano e os deixava passar fome, a onu mandava ajuda humanitária (para o isis, chegava pouco à população civil), as ongs e outras porcarias gritavam sobre fome e más condições da população civil o tempo todo na grande mídia (para ajudarem a manter as posições do isis e tentarem evitar a retomada das cidades pelo exército sírio)…

    agora que muitas cidades estão livres do isis, cadê as ongs, capacetes brancos, onu, ajuda humanitária e outros lixos do mesmo nipe? agora, só ficou quem trabalha DE VERDADE!

    original em inglês:
    http://russia-insider.com/en/great-documentary-russias-chechen-soldiers-syria/ri18620

    ou traduzido (via google translate):
    https://translate.google.com/translate?hl=en&ie=UTF8&prev=_t&sl=en&tl=pt-BR&u=http://russia-insider.com/en/great-documentary-russias-chechen-soldiers-syria/ri18620

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    se tiverem tempo, vamos desmascarar mais uns pilantras?

    de como uma deputada americana, Tulsi Gabbard (D-HI – Dem Hawaii), corajosa (bem mais q alguns homens) foi ver como está a guerra na Síria pessoalmente, aos invés de acompanhar pela imprensa marron, parcial e desonesta.
    link em portugues traduzido:
    https://translate.google.com/translate?hl=en&ie=UTF8&prev=_t&sl=en&tl=pt-BR&u=http://russia-insider.com/en/politics/rep-gabbard-visits-damascus-unannounced-syria-trip/ri18611

    de como a ministra dos negócios estrangeiros do Canadá, que adora destratar a Federação Russa e lamber os pés dos estadunidenses, tem um passado “encoberto” (genético? rsrs) para mentir e tentar levar vantagem…
    link em portugues traduzido:
    https://translate.google.com/translate?hl=en&ie=UTF8&prev=_t&sl=en&tl=pt-BR&u=http://russia-insider.com/en/victim-or-aggressor-chrystia-freelands-family-record-nazi-war-profiteering-and-murder-crakow-jews

    de como os bombardeios americanos destroem tudo em volta, menos as posições do isis… ou os yankees são muito burros e não sabem lançar bombas ou erram propositalmente para ajudar o isis?
    link em portugues traduzido:
    https://translate.google.com/translate?hl=en&ie=UTF8&prev=_t&sl=en&tl=pt-BR&u=http://russia-insider.com/en/usaf-busy-bombing-isis-oil-wells/ri18608

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    boa leitura!

  6. Como sempre rápidos no

    Como sempre rápidos no gatilho nos recados:

     

    Edson Fachin pode ficar com a Lava-Jato

    por Merval Pereira

    20/01/2017 13:40

    Depois do recesso, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, deve redistribuir os processos da Lava-Jato na 2ª turma e um ministro passaria da 1ª para a 2ª turma, herdando os processos. O ministro Edson Fachin, da 1ª turma, era muito ligado ao ministro Teori Zavascki e é o mais provável de ser indicado. Mas isso tem que ser um acordo interno e o ministro tem que pedir para ser transferido.  Não é preciso esperar 30 dias do regimento porque, em caso de urgência, é possível fazer a transferência imediatamente. Mas seja qual for a solução, o processo vai atrasar. (grifo meu)

    (http://blogs.oglobo.globo.com/merval-pereira/post/edson-facchin-pode-ficar-com-lava-jato.html)

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