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Enviado por CEduardo
Da Rede Brasil Atual
Nove anos atrás foram encontradas operações cambiais com indícios de irregularidades atribuídas ao deputado Eduardo Cunha, presidente da Câmara
Desde 2006, a Divisão de Repressão a Crimes Financeiros da Polícia Federal encontrou operações cambiais com indícios de irregularidades atribuídas ao deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ) e diversos outros políticos. Mas parece que a necessária investigação para esclarecer os fatos ficou engavetada e acabou atropelada por investigações de autoridades suíças.
Naquele ano de 2006 foi dada entrada no Supremo Tribunal Federal (STF) a Petição Avulsa de nº 193.787 tratando dessa investigação, possivelmente por haver muitos políticos com foro privilegiado. Estranhamente não consta do sistema de consultas do STF na internet o andamento dessa petição, mas sua existência é comprovada por um despacho do ex-ministro Joaquim Barbosa no Diário Oficial.
O problema é que a decisão de Barbosa ocorreu só no dia 6 de maio de 2014, após oito anos de gaveta. E o pior é que foi uma decisão que não resolveu nada, apenas fez o processo “andar de lado”, ou seja, ouvido o procurador-geral da República que, aparentemente, pediu o desmembramento de quem não tinha foro privilegiado, Barbosa nem disse que sim, nem que não. Passou a bola para o ministro relator decidir. Mais de ano já passou sem haver notícias de novo andamento.
Foi preciso o Ministério Público Suíço encontrar em abril deste ano contas suspeitas em bancos de lá tendo como beneficiário o deputado Eduardo Cunha e seus parentes, para o Ministério Público Federal brasileiro acordar para a investigação que já deveria ter sido feita nove anos atrás.

A ausência da consulta processual no sistema do STF dificulta a melhor compreensão do que ocorreu e do que está ocorrendo com aquele antigo pedido de investigação. Mas os fatos falam por si.
É constrangedor para a imagem das instituições que o atual advogado de defesa de Eduardo Cunha seja o ex-procurador-geral da República Antônio Fernando de Souza que, na sua gestão, não fez andar o inquérito de 2006 contra seu atual cliente. Uma boa explicação ao distinto público seria bem-vinda.
Os outros políticos citados na referida petição são Álvaro Costa Dias, Valdemar da Costa Neto, Francisco Garcia Rodrigues, Fernando de Souza Flexa Ribeiro, Arolde de Oliveira, João José Pereira de Lyra, Henrique de Campos Meirelles, Itamar Serpa Fernandes, Jorge Konder Bornhausen, Pedro Irujo Yaniz, Ricardo Feitosa Rique, Carlos Alberto da Silva, Luiz Carlos da Silva, Miguel de Souza e Vittorio Medioli.
Salvo se houver algum homônimo, são deputados ou ex-deputados federais e estaduais, senadores ou ex-senadores. O último, Vittorio Medioli, ex-deputado federal pelo PSDB-MG, foi condenado em janeiro pela Justiça Federal em Minas a cinco anos e cinco meses de prisão. Foi resultado da Operação Farol da Colina da PF, decorrente do caso Banestado “estrelado” pelo já famoso doleiro Alberto Youssef. Medioli foi condenado por enviar escondido para o estrangeiro US$ 595 mil no ano de 2002 e manter depósitos clandestinos no exterior.
Outro fato constrangedor é o porquê “não veio ao caso” aprofundar as investigações sobre as supostas operações escondidas de Eduardo Cunha no exterior desde a época do Banestado. Uma boa explicação da força-tarefa que cuidou do caso também seria bem-vinda.
Não resta dúvida de que vários políticos fazem jus à má reputação de corruptos que têm, mas a corrupção só encontra campo fértil onde quem tem o dever e a função de vigiar não vigia a contento.
-x–x-x-xx
Deixo o numero onde se pode achar no STF o resultado (disponível):
PET 5169
relator min. GM
Aba DJ/DJE – decisão publicada em 18/06/2014
datada de 22/05/2014
Decisão (retirada a cópia do site jusbrasil)
O Departamento de Polícia Federal encaminhou a esta Corte, por meio do Ofício 849/06-DFIN/DCOR/DPF, de 8.12.2006, resultado de pesquisa realizada por sua Divisão de Repressão a Crimes Financeiros, na qual foram identificadas transações cambiais com indícios de irregularidades, supostamente realizadas por Álvaro Costa Dias, Valdemar da Costa Neto, Francisco Garcia Rodrigues, Eduardo Consentino Cunha, Fernando de Souza Flexa Ribeiro, Arolde de Oliveira, João José Pereira Lyra, Henrique de Campos Meirelles, Itamar Serpa Fernandes, Jorge Konder Bornhausen, Pedro Irujo Yaniz, Ricardo Feitosa Rique, Carlos Alberto da Silva, Luiz Carlos da Silva, Miguel de Souza e Vittorio Medioli. Em 15.12.2006, por meio de da Presidência desta Corte, o ofício foi encaminhado à Procuradoria-Geral da República como petição avulsa, sem prévia distribuição. Às fls. 7-11, a Procuradoria-Geral da República manifestou-se, preliminarmente, na petição de fls. 7-11, nos seguintes termos: “(…) 3. O expediente foi registrado no Supremo Tribunal Federal como petição e encaminhado por sua então Presidente, sem prévia distribução, ao Procurador-Geral da República. Não seria descabido entender, inclusive, inclusive, pela falta de prévia distribuição, que o Procurador-Geral da República está autorizado a proceder, sem intermediação judicial, ao arquivamento do expediente e/ou à declinação de atribuição para nele atuar: o art. 230-B do Regimento Interno desse Tribunal, que prê o encaminhamento à Procuradoria-Geral da República, sem processamento, de comunicação de crime, tenderia a referendar esse entendimento. 4. De todo modo, como o registro do expediente do Supremo Tribunal Federal se deu como petição e está ativo, convém que o Procurador-Geral da República submeta sua promoção à apreciação jurisdicional. Caso esse Tribunal entenda desnecessária apreciar a promoção, bastará que a devolva, com as anotações cabíveis”. Decido. Observo, que a etiqueta aposta ao ofício pelo STF quando de seu recebimento nesta Corte refere-se a número de protocolo e não a Petição como classe autônoma de procedimento judicial. Com o retorno do ofício da Procuradoria-Geral da República,acompanhado da mencionada petição de fls. 7-11, é que o expediente foi autuação como Petição e distribuído ao Ministro Celso de Mello, que se declarou suspeito por razões de foro íntimo, nos termo do art. 135, parágrafo único, c/c o art. 3º do CPC, com sua redistribuição à minha relatoria. De fato, por se tratar, no caso concreto, de mero expediente de comunicação de crime, a Presidência desta Corte limitou-se, nos termos do art. 230-B do RISTF, a encaminhá-lo, sem processamento, à Procuradoria-Geral da República. Conforme já observado, a comunicação somente foi autuada nesta Corte, como Petição, após a sua devolução pela Procuradoria-Geral da República com a petição de fls. 7-11. Dessa forma, por se tratar de manifesta hipótese de comunicação de crime, cabe aplicar o disposto no art. 230-B do RISTF, o qual estabelece que “o Tribunal não processará comunicação de crime, encaminhando-a à Procuradoria-Geral da República.” Pelo exposto, determino o arquivamento desta Petição, com a devolução, à Procuradoria-Geral da República, dos documentos que a integram, com cópia nos autos para fins de registro, acompanhados dos respectivos apensos (14 volumes). Publique-se. Brasília, 22 de maio de 2014. Ministro GILMAR MENDES Relator
paulmoura
7 de outubro de 2015 10:48 amOlha na mão de quem caiu
GM relator, ai claro que não anda.
Fábio de Oliveira Ribeiro
7 de outubro de 2015 11:43 amQuando presidia o
Quando presidia o @STF_oficial, o cidadão @joaquimboficial protegeu a @Rede45 que protege o @DepEduardoCunha. Ele já cunhou sua candidatura?
martos
7 de outubro de 2015 12:59 pmEsse ministro deve
Esse ministro deve explicações aos orgão que fiscaliza o judiciario. Depois fica insinuando que o PT é uma quadrilha e ele protegendo esses amigos. Deveria instaurar uma sindicancia nesses orgãos da justiça, abrir a caixa preta. Não é possível ficar esses togados sempre acima da lei protegendo bandidos e dando hapeas corpus.
Lucinei
7 de outubro de 2015 1:48 pmConstrangedor?
É “constragedor” pra quem, meu deus?
Pra essa oposição? Pra imprensa? Pro MP? Pro judiciário de um modo geral em que prazo é “negócio” jurídico? Pra esses malucos que fazem passeata pedindo inttervenção militar? Pros neuróticos de guerra fria? Pros fanáticos religiosos?
Esse pessoal não fica constrangido, não.
Francisco C Cavalcante
7 de outubro de 2015 4:23 pmO que impressiona neste caso
O que impressiona neste caso é a facilidade que certas autoridades possuem para jogar o lixo para baixo do tapete.
No caso, o senhor Ministro que determinou o arquivamento da petição refere-se aos apensos em número de quatorze.
São quatorze volumes de investigação da Polícia Federal que foram simplesmente jogados no lixo por decisão de um Ministro.
E a Polícia Federal quer prender o Lula!
Francisco C Cavalcante
7 de outubro de 2015 4:25 pmEduardo Cunha passará para a
Eduardo Cunha passará para a história do Brasil, pela própria definição de um lider do PSDB, como Dudu Carniça. E nada mais.