O Judiciário valoriza mais a vida e a moral do rico, por Guilherme Fonseca

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
[email protected]

Por Guilherme Fonseca

Do Justificando

A quantificação das indenizações é tema dos mais interessantes e complexos do direito civil. Isto porque não é fácil atribuir à indenização um valor apto a reparar danos, que, muitas vezes, fogem ao campo do objetivável e também não é fácil levar em conta uma série de série de princípios que devem reger esse arbitramento, tais como: (I) extensão do dano; (II) vedação do enriquecimento sem causa; (III) culpa concorrente do ofendido; (IV) grau de culpa do ofensor; (V) caráter punitivo-pedagógico da indenização; (VI) condição econômica das partes, etc.

A indenização por dano moral denuncia por excelência essa problemática. Mas, também, outra indenização é igualmente difícil se valorar: aquela a ser arbitrada e paga de uma só vez e que pretende reparar o dano em razão de sinistro que resulte na redução da capacidade de trabalho (art. 950, parágrafo único, do Código Civil[1]). No que tentamos defender, essas duas indenizações nos auxiliam a entender que a estrutura do direito vigente, ou pelo menos a forma como vem sendo interpretado e aplicado, dá mais valor ao corpo e à moral do “rico”.

Mas, por quê?!

Porque a vedação do enriquecimento sem causa limita indenizações e cria um escalonamento que permite (= obriga?) o julgador a atribuir um valor maior às indenizações destinadas àquelas pessoas que já gozam de uma posição econômica mais favorável.

O princípio da vedação do enriquecimento sem causa é estabelecido no art. 884 do Código Civil e é, segundo Maria Helena Diniz, “princípio fundado na equidade, pelo qual ninguém pode enriquecer a custa de outrem sem causa que o justifique” (2009, p. 601). Contudo, vemos um problema nesse conceito pelo fato de que nosso sentir não passa pelo crivo de uma igualdade material: é justo (e aqui identificamos justiça com a ideia de interpretação-aplicação do direito conforme a constituição) que a dor emocional experimentada por um pobre em razão de um dano em específico seja menos valiosa do que a mesma dor experimentada por um rico?  É justo que  a força de trabalho do pobre valha menos que a do rico?

Em artigo publicado por Marmelstein, veiculado em seu riquíssimo site sobre direitos fundamentais[2] e intitulado “O Preço da Honra: a moral do pobre e a moral do rico”, analisando uma série de julgados do STJ esse professor apontou uma curiosa injustiça das indenizações que atribuem um quantum debeatur diferente para casos claramente análogos, quando voltados para pautas de diferentes classes. Observando decisões específicas, escolhidas para justificar seu posicionamento, o referido apontou para a curiosa discrepância das indenizações (morais) aos familiares em caso de morte em acidente de avião e morte em caso de acidente de ônibus. Constatou que morrer em um acidente de avião gera um dano moral para os familiares de 500 salários mínimos, enquanto morrer em um acidente de ônibus gera um dano moral de 200 salários mínimos.

Esse exemplo denuncia claramente o que aqui tentamos defender no que tange à injustiça do enriquecimento sem causa. Uma morte em razão de acidente aéreo é substancialmente mais valorada do que uma morte oriunda de um acidente rodoviário: a primeira mostra meio de transporte comumente utilizado por classes mais privilegiadas; a segunda, ao revés, meio de transporte comumente utilizado por classes mais humildes. Embora no referido artigo a hipótese de Marmelstein seja que a diferença dessas indenizações se dá em razão da maior identificação dos juízes com as classes mais privilegiadas – hipótese com a qual também concordamos, sempre sem generalizar -, acreditamos ser possível ir além e criticar a própria ratio decidendi que justifica essa diferenciação: a vedação do enriquecimento sem causa.  E isto é importante porque, com este ‘princípio’, temos uma desculpa que institucionaliza e legitima a diferença do preço da moral e corpo do pobre e do rico por questões “jurídicas”, baseada numa (falsa) lógica de merecimento.

Contudo, mesmo reconhecendo a diferente hipótese de Marmelstein, não evoluímos em relação a suas críticas até aqui – apenas as incorporamos e pedimos licença para reproduzir como se nossas fossem. Porém, tentando ir além, parece viável aplicar essa mesma crítica de injustiça à questão da indenização proposta no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, seja em razão da não identificação dos juízes com determinados litigantes (trabalhadores mais simples, por exemplo), seja em razão da indiscriminada adoção da vedação do enriquecimento sem causa.

Nos casos de arbitramento de indenização a ser paga de uma só vez, o percentual de inabilitação e, consequentemente, a própria indenização a ser arbitrada, observará a capacidade específica do ofendido no tempo da ocorrência do sinistro – o que quer dizer que o trabalho exercido pelo ofendido à época definirá a base sobre a qual se constituirá a futura indenização, independentemente de outras circunstâncias do caso em concreto!

Ou seja: quem exerce uma função com remuneração mensal de R$ 788,00, terá como parâmetro de arbitramento para sua indenização valores que observem essa módica quantia. Quem, por sua vez, recebe R$ 30.000,00 mensais, terá como parâmetro para arbitramento este valor. Daí, observada a redução da capacidade de trabalho (mediante perícia técnica que deverá apurar o nível dessa redução), e se voltando para função que aquele cidadão exercia ao tempo do sinistro, será possível pensar uma indenização que leve em conta essa capacidade específica e indenize-o de acordo com ela, mas tomando como intuito reparar um dano que o acompanhará pelo resto da vida.

Mas, ora, qual o problema?

O problema em nosso sentir é o que isto significa: um escalonamento social institucionalizado e constantemente reafirmado: quem, por exemplo, aos 25 anos, trabalhando numa metalúrgica e auferindo salário mensal médio de R$ 1.300,00, sofre um acidente no qual resulta completamente inabilitado para o trabalho, receberá indenização que observe como guia a função que era por ele exercida à época. Então, sob a pecha de vedação do enriquecimento indébito, receberá uma indenização incapaz de reparar de fato toda a perda de sua força de trabalho. E justamente por ter tido toda sua capacidade de trabalho ceifada, terá de lidar para o resto da vida com as limitações materiais de um arbitramento pautado numa lógica torpe que vincula um salário mal remunerado à impossibilidade de enriquecer alguém sem o devido merecimento.

Dessas breves linhas, concluímos que não só a moral do pobre vale menos para o direito diante da ausência de identificação das pautas dos pobres com a caneta dos magistrados e da impossibilidade de dar a alguém aquilo que não “mereceu” (vedação ao enriquecimento sem causa), mas também que a própria carne do pobre tem menos valor: o trabalhador que é lesado sendo pobre está fadado à pobreza pelo resto de sua vida, diante da própria lógica do direito vigente.

Guilherme Fonseca de Oliveira é Mestrando em Ciência Jurídica pela UENP (Bolsista CAPES). Especialista em Direito Constitucional pelo IDCC. Graduado em Direito pela UEL. Vice-coordenador da comissão de direitos da pessoa com deficiência da OAB/PR subseção Londrina. Advogado. E-mail: [email protected] e [email protected].


[1] Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
[2] www.direitosfundamentais.net
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

19 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. A questão é um pouco mais

    A questão é um pouco mais delicada meu caro.

    Sou advogado em Osasco-SP há 25 anos. Há alguns anos um Juiz me fez responder um processo criminal por ato praticado num processo. Entrei com HC para trancar a ação penal e, após ser tratado como criminoso em potencial pelo TJSP, consegui êxito no STJ: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI197075,91041-Advogado+nao+respondera+acao+penal+por+acusacao+de+calunia+a+juiz´.

    O Acórdão reconheceu que a ação penal não tinha “causa justa” para prosseguir. O que eu fiz no processo não configurava crime tal como descrito pelo Juiz ao MP que me denunciou por crime contra a honra.

    Após o trancamento da ação penal entrei com ação de indenização contra o Juiz que indevidamente me processou criminalmente. O Juiz encarregado de julgar o caso na primeira instância rejeitou o pedido de indenização com o seguinte fundamento:

    “Conforme se depreende da petição inicial, pretende o autor ver reconhecida a obrigatoriedade do requerido em indenizá-lo pelos danos morais que alega ter sofrido. Isto porque, o requerido o teria representado criminalmente, por infração ao artigo 138 do Código Penal, dando origem à ação penal, que foi trancada por Habeas Corpus; bem como pelo fato do réu também ter promovido uma ação de indenização por danos morais, junto ao Juizado Especial Cível, que foi julgada improcedente. Diante de tais fatos, entende que o réu cometeu abuso de direito, por ter buscado as esferas cível e criminal, a fim de denegrir a sua honra e a sua dignidade. Analisando os autos, verifica-se que o requerido buscou, tão somente, providências legais para reparar situação que considerou injusta. Embora sem resultados judicialmente positivos, isto não significa que o demandado teve como intuito denegrir a imagem ou a dignidade do autor, notadamente em face da garantia constitucional de acesso ao Judiciário. Ainda que o requerente tenha tido aborrecimento para apresentação de defesa e demais atos e tenha ficado inconformado com a pretensão do requerido, nota-se que tais circunstâncias não autorizam o reconhecimento de dano moral. Isto porque, citados fatos, por si, não dão ao autor o direito de receber indenização por danos morais, salvo se demonstrada má-fé e intenção caluniosa do réu quando da utilização das medidas judiciais citadas. Nota-se que o réu agiu em pleno exercício de seu direito, ao buscar providências da autoridade judicial para apuração de fatos que entendeu como criminosos. Como é sabido, é direito de qualquer cidadão representar à autoridade policial em razão de eventual existência de uma infração penal, assim como propor ação de indenização por danos morais na esfera cível quando se sente lesado. Inexistindo comprovação de que o requerido agiu com dolo, temeridade ou má-fé, não há que se falar em responsabilização pela prática de ato ilícito em casos que tais. Por fim, ressalto, novamente, que é direito da parte ingressar em juízo para reclamar prestação jurisdicional quando se sinta lesada, na tentativa de defender tese que entenda correta, com argumentações razoáveis. Isto é uma garantia constitucional. Ademais, vale ressaltar que a má-fé não pode ser presumida e deve ser provada.” (Processo 1017276-88.2014.8.26.0405, 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Juiz Fernando Dominguez Guiguet Leal, sentença publicada em 04/05/2015)

    Resumindo: um Juiz pode processar criminalmente de maneira injusta um advogado. E mesmo não tendo cometido crime o advogado não tem o direito de ser indenizado. Podemos concluir deste pequeno episódio que a ação ilegítima do Juiz é sempre legítima e que o advogado não tem qualquer moral que possa ser indenizada. É assim que o Judiciário paulista criou duas categorias de cidadãos: há os que tem privilégios dos quais podem abusar; e existem os que nem mesmo direitos podem ter. 

    Meu advogado obviamente recorreu desta decisão. Mas não sou otimista. Creio que o TJSP vai confirmar a sentença. Só conseguirei o reconhecimento do meu direito à indenização no STJ ou no STF (se conseguir, é claro). 

      1. Exato. Se eu fosse pedreiro

        Exato. Se eu fosse pedreiro provavelmente seria condenado, jogado na prisão onde apodreceria além do tempo previsto pela condenação. Ou talvez eu apenas levasse dois ou três tiros nas costas do próprio juiz que se sentiu ofendido como ocorreu com aquele pobre empregado de Supermercado no nordeste.

          1. E por falar em mulher de

            E por falar em mulher de bandido, não vi o juiz Sérgio Moro falar o que quer que fosse da mulher do Eduardo Cunha, que tem dinheiro sujo da Lava Jato no exterior sem gozar de foro privilegiado como o marido. 

          2. Trato entre gente finíssima

            Assim como na guerra, os oficiais do inimigo são poupados e respeitados.

            A patuleia é que não.

          3. A missao do juiz é aplicar a
            A missao do juiz é aplicar a lei. Se é guerra que os juízes querem eles vão começar a morrer. Pequena perda, direi.

          4. Classes

            Aplicar a lei com que viés?

            Voltamos ao que foi dito antes. A indenização com intuito pedagógico depende do perfil da vítima?

            Existe uma luta de classes no Brasil que se escancarou recentemente.

            Saíram do armário todos que defendem preconceitos.

            Chegou também a hora de mostrar as seletividades como valor da honra de pobre ser menor..

             

          5. Tenho lido esta crítica

            Tenho lido esta crítica calado mas como ja é a sexta ou sétima vez que leio, tive que entrar para comentar.

            A mulher de Eduardo Cunha nunca teve cargo público. SE há recursos no exterior EM SEU NOME é problema EXCLUSIVO da RECEITA FEDERAL.

            A polícia NÃO PODE abrir investigação PORQUE HÁ DINHEIRO! Isso quem pode é a receita federal. pode ir la´e aplicar uma MULTA porque NESTE PAÍS sonegador não vai para cadeia PORQUE é o que diz a lei!

             

            Isso para evitar que o analfabetismo funcional se espalhe.

          6. Nada disso

            A literatura jurídica e o dominio do fato permitem fazer sim

            No minimo: PERGUNTAR

            Tem gente na cadeia por menos do que isso.

          7. Era melhor ter continuado calado

            Do que escrever essa monumental besteira. Então à mulher do Cunha não se aplicam as leis de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, ocultação de rendas, tudo o mais que se aplica ao restante da patuleia? É só um “casinho” de sonegação fiscal que nem cadeia merece?

            E taí o teu “neste-país-sonegador-não-vai-pra-cadeia-porque-é-o-que-diz-a-lei”:

            http://noticias.pgr.mpf.mp.br/noticias/noticias-do-site/copy_of_criminal/justica-federal-acata-denuncia-do-mpf-pe-e-condena-empresario-por-sonegacao-fiscal

            http://www.jf.jus.br/noticias/2015/julho/trf3-confirma-condenacao-por-sonegacao-fiscal-em-imposto-de-renda

            http://www.ifolha.com.br/ler_noticias.php?id_j=4171

            Arruma outro argumento pra defender a mulher do Cunha…

  2. Minha insistente campanha

    Minha insistente campanha contra a OAB, neste blog, tem o intúito de faze-los reconhecer que a OAB, assim como a mídia tradicional apelidada carinhosamente de PIG, também é um partido político que defende interesses das elites.

    Mas eles se vendem como isentos, assim como a Veja, Folha, O Globo…

     

    A isenção é condição sine qua non para a interferência política eficaz! Porque se dizem isentos, são capazes de interferir mais pois se vendem como solução à política, a impasses de nossa sociedade. 

    Então, para fazerem sua agenda prevalecer, basta criar O IMPASSE. Como por exemplo no caso do registro único, que ganhou artigo do Nassif ontem. Está tudo pronto para o impasse político. E aí vem a solução. Advinhe qual é? Exatamente, vamos usar a solução não política. E qual o único dos três poderes não políticos no Estado?

     

    E a política tem a simpatia de quem neste mundo de Deus?

    Então, é sempre MOLEZA te enrolar!

     

  3. Especificamente sobre o caso em questão…

    Sabe quem me chamou a atenção sobre o absurdo da tese?

    Eliana Calmon! Ela se recusava a aplicar pois tratava todos sem ANÁLISE DA VÍTIMA para calcular a indenização.

     

    Há muito mais para se falar sobre o Poder Judiciário. Mas ninguém quer saber.

    Eliana Calmon tentou mas ninguém lhe deu ouvidos. Esquerda E direita não demonstraram qualquer interesse na REFORMA do Judiciário.

    Então toma esquerda! Vcs tiveram a OPORTUNIDADE e decidiram não fazer. Não podem reclamar!

  4. O segredos da “vida boa”…

    O autor do artigo entrou numa questão bastante complexa. E acho que “mandou bem” dentro de certos limites. 

    Partiu de uma premissa, arrolou um ou outro caso concreto e procurou extrair dali algumas conclusões oriundas do judiciário. 

    Pra mim, como dito , trilhou um caminho relativamente correto , razão pela qual, “mandou bem”.

    Mas, o sentimento que fica no ar  é aquele da “justiça”.  Dai, caberiam as perguntas:

    Seria “justo”  indenizar mais  um “rico”  do que um “pobre”?

    Seria “justo” indenizar mais os  acidentes de avião do que os de  ônibus?

    E se o “rico” tornou-se rico com dinheiro ilícito?

    E se a riqueza fosse resultado de uma herança na qual o ascendente tivesse “sonegado tributos pra ficar rico?

    E se um rico “honesto” tivesse morrido num acidente de ônibus  causado por ele,  ao discutir com o motorista pobre?

     

    Perguntas como essas não são fáceis de responder. Principalmente, se tentarmos retirar eventuais vieses daquele que  julga.

    Todavia, algumas pistas podemos obter com a ajuda do  Estagira:

    Justiça significa dar às pessoas o que elas merecem. Dar a cada um o que lhe é devido.

    Iguais devem ser tratados como iguais; Desiguais devem ser tratados como desiguais. E nesse sentido, somos todos “iguais”.

    Relembrando:

    As melhores flautas devem ficar com os melhores flautistas , pois é para isso que elas existem. 

    Discrimina, portanto, de acordo com o “mérito”, a fim de obter  a melhor  música. Ora,  a melhor música é  o objetivo!  Isso trará  “mais felicidade” para todos.

    Você deve procurar o “telos” , o próposito do bem que está sendo distribuido para então “decidir” de forma “justa”.

    Enfim, toda aquela “cosmologia” grega, “natural”. Mesmo admitindo, “naturalmente”, escravos….

    Mas, mesmo assim,  isso ainda não responde  o dilema das “indenizações”, conforme demonstrado acima.

    O que fazer, então?

    O que você faria se fosse um magistrado e tivesse que decidir sobre indenizações para ricos e para pobres? Pense bem antes de opiniar, pois a questão embora pareça simples, não o é.

    E para complicar ainda mais é preciso colocar a “política” nesse meio. Igualmente, os “valores”, a “moral”, a ética…

    ________________

    Penso que em casos assim, não se deve adotar um pragmatismo desatento. 

    A propósito,  qual seria o pensamento de  Rawls?

    E o que pensaria  Kant?

    O que é “certo”?  O que é bom? 

    Certo é melhor do que o bom?

    E para complicar ainda mais:

    Qual é o valor “moral” do mercado. Sim, isso mesmo! Aquele que certos economistas de escol E DE MEIA TIGELA!, costumam defender com unhas e dentes.( se preferirem, com dente por dente, unha por unha..rsrsrsrs).

    A indenização do rico “no mercado” deve ser mais alta?

    E o Estado, onde fica entra nessa bagaça?

    O Estado MODERNO deriva de onde mesmo? Por que? Para quem? Como? Quando?

    O tal Estado Moderno “agiria”  para indenizar mais aos pobres e menos aos ricos? 

    O fim ( telos) do fim  absolutismo foi este mesmo?

    Ou veio do Estado “liberal”  também  conhecido, “carinhosamente” com  “constitucional, para se tornar, curisoamente, em defensor do “absolutismo” da lei!!! ( que por sinal, vem do mais forte para o mais fraco!)

    Eis as diversas  questões…

    E, cuidado!

    Não são questões fechadas. Não são questões  de múltipla escolha….

     

    “Vida boa” para todos.

    Boa sorte

     

  5. eficacia da penalidade

    Talvez, tão pertinente quanto o verificado pelo autor, seja a “injustiça” cometida sobre o ponto de vista do violador em relação ao quesito “penalidade punitiva/pedagogica” 

    Neste mesmo raciocinio, ações que envolvam pessoas de menor ganho  contra o poder economico, a penalidade não tem como ser punitiva/educativa já que o enriquecimento sem causa prevalecerá. Ou seja, o poder economico, atraves daquela clausula,  sempre tenderá a tratar o pobre como “pobre” pois conta com a ineficacia do processo punitivo. Exemplo: os bancos acabam com a vida de pessoas e quando são levados alo tribunal, sentenças  de 5 a 10.000 reais tornam a punição uma barganha para o banco, incentivando-o ao excesso e desestimulando o ofendido a lavar adiante processo de abuso do poder economico. Está ai um assunto para a hermeneutica.

    1. Penso que as pecuniarias

      Penso que as pecuniarias devam ter valores suficiente para impedir que haja reincidência e caso huver a reincidencia a pena pecuniaria deva ser tambem dobrada a cada reinciedencia, assim possivelmente haveria redução de ações indenizaorias nos tribunais, que por hora são ações que demandam um Tempo muito longo para a conclusão de sentença. 

  6. O POVO BRASILEIRO tem que

    O POVO BRASILEIRO tem que acordar estamos vivendo momentos de uma guerra oculta, onde o Brasil esta sendo entregue com o seu pobre povo humilde de graça, pela segunda vez, para o EUA e Inglaterra…ou vc acham que os procuradores, marinhos, juizes bandidos de toga fora fazer o que no EUA, recentemente, acordar, o GOLPE BRANCO DO JUDICIARIO esta cada vez mais claro….tem que ir pra RUAS e se arma se for necessarios, pois, o nosso PAÍS esta sendo tomado de dentro para fora, esta tudo organizado e orquestrado??? ACORDA POVO BRASILEIRO……, Os prefeitos das cidades com maiores tragedias no Brasil, sao do PSDB, DEM PPS e PMDB……estranho, né???
    Eles da superquadrilha da PF, MPF, MPE, PSDB, DEM, PPS e REDE GLOBO, estao escondendo algo muito suspeito, pois em 2013, foram avisados da possivel tragedia, fora que os cofres publicos de MARIANA estao sendo violentemente roubados???
    TRAGEDIA DE MARIANA OU INCOMPETENCIA DO ADMINISTRADOR SR LADRAO???
    Prefeito de Mariana, que foi destituido em junho/2015, Celso Cota do PSDB por roubo….ficou no seu lugar Duarte Junior do PPS, entao nao mudou nada, roubalheira continua a todo vapor, entao esta tragedia tem culpados, SIM…, PSDB, PPS, DEM??? e o MPE que come file de salmao, file mignon no lanchinho da tarde, e depois vao aspirar uma farinha royal do AECIO, vai investigar e engavetar???, ou a PFcoxinhas do Tucanos Mineiros vai descobrir que foram os filhos de Lula os culpados!!! Pobre povo mineiro, ONDE TEM PSDB, NADA MAIS IRÁ CRESCER!!!! onde tem PSDB, nada mais irá CRESCER……Onde tem PSDB, nada mais irá CRESCER…..

    Podridão do PSDB!!!

    Eles os corruptos e corruptores do Brasil, que estão Camara e Senado Federal, Judiciario esta aprovando leis que atenta com a liberdade e a democracia do POVO BRASILEIRO. Temos que criar uma FORÇA POPULAR, com MST, CUT, e todos os trabalhadores, estudantes, intelectuais e pessoas idôneas e famílias do bem, reagir, ir para ruas e se necessarios extipar, extinguir, degolar este cancer que esta matando o Brasil, o PODRE JUDICIARIO, que presta serviço ao PSDB, DEM, PPS, Rede GLOBO e etcs? Um tempo passado, vi no mural, “juiz bom é juiz morto”, creio que estamos voltando a este tempo??? Pois, é impossivel nenhum JUIZ DE VERDADE nao vê o que esta acontecendo neste Brasil, as pessoas idoneas e honesta sendo atacadas e presas, sem provas, sem crimes, sem culpas. Eles da imunda direita tem criadouros de cachorrinhos bandidos de toga nas sua propriedade, por isso são protegidos 24 horas por todos os dias, por isso eles continuam a roubar os cofres públicos a cada segundo, e levar o dinheiro para paraísos fiscais, como vimos na CPMI DO BANESTADO, CPMI DO CACHOEIRA, SATIAGRAHA, CASTELO DE AREIA, SANGUESSUGAS, MENSALAO TUCANO MG, TRENSALAO TUCANO SP, ROUBOANEL, LISTA DE FURNAS que envolve todo o PSDB, de cabo a rabo, mas nao anda, pois os B.T., travaram???, Venda doativa do BANESPA para o SANTANDER do cunhado do Serra, falência da NOSSACAIXA feita pelo Serra, Cunha, familia que eles estao tentando livrar, Aecio e sua irma que foram denunciado para o tudo Mundo ver e eles, estao blindando-os?, o helipóptero da cocaina dos Perrelas e AL/MG que sumiu nos poroes imundo do podre judiciário, Serra e familia, Daniel Dantas e Irma, Alckmin e familia, Beto Richa e família, Cedraz e família, Nardes e família, mais recente a Operaçao ZELOTES(167 bilhoes) que eles(PF, PGR, MPF, STF) estao contaminando e desconstruindo com atos ilegais, ……tudo para defender os Marinhos, Frias, Mesquitas, RBS, Nardes,CEDRAZ, Globo, Bradesco, Bank Boston, Gerdau, Santander, PSDB, DEM, PPS e etcs…..tudo bem organizado pela CIA, FBI e NSA……é para pensar!!!! e pensar muito, temos que agir, o POVO tem que ser acordado………
    http://www.redebrasilatual.com.br/…/o-papel-da-samarco…

    http://www.revistaforum.com.br/…/frias-da-folha-saad…/

    http://o-espinhoso.blogspot.com.br/…/o-negociador-das…
    http://www.jesocarneiro.com.br/…/por-prescricao-justica…

    https://jornalggn.com.br/…/a-implosao-sistematica-de…

    http://br29.com.br/executivos-da-andrade-gutierrez-citam…/

    http://www.conversaafiada.com.br/…/nunca-se-roubou

  7. “princípio fundado na

    “princípio fundado na equidade, pelo qual ninguém pode enriquecer a custa de outrem sem causa que o justifique”

     

    Mas há uma causa que justifique, a do próprio ser, enquanto o ser humano for egoista dificilmente conseguirá acabar com os desvios de dinheiro… o que se poderia fazer é desafrouxar o que eles afrouzaram para roubar. Mas como são eles mesmos que desafrouzaram para desviar, não serão eles e nem o povo que irão desafrouxar. Não, se não houver o povo encima ou se o povo continuar votando em quem está votando.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador