Professor da UERJ defende sorteio no STF para escolha do relator da Lava Jato

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – O professor de Direito Processual Penal da Universidade Estadual do Rio de Janeiro e procurador de Justiça aposentado Afrânio Silva Jardim publicou um texto em sua página pessoal do Facebook defendendo que a metodologia empregada pelo Supremo Tribunal Federal para a escolha do novo relator da Lava Jato seja a redistribuição por meio de sorteio entre todos os membros da corte.

Segundo Jardim, está é a maneira mais correta de interpretar o regimento interno em conformidade com a Constituição, com o objetivo de garantir que a escolha de um novo relator seja imparcial, se não subjetiva, com um ministro sendo escolhido a dedo para a função. Na “pior das hipóteses”, o sorteio deveria acontecer entre os membros da segunda turma do Supremo, responsável pela Lava Jato, diz.

O GGN reproduz o texto de Jardim abaixo:

Há quatro dias, coloquei nesta página duas breves mensagens sobre esta importante questão jurídica. A controvérsia continua empolgando a população e ocupando os meios de comunicação. Por isso, faço novo esclarecimento, tendo em vista o que venho sustentando (para melhor compreensão, transcrevo abaixo, novamente, as nossas mensagens ora referidas).
Ontem, o ex-ministro do S.T.F., Dr. Ayres Brito, manifestou-se neste mesmo sentido, partindo sua análise dos princípios e regras constitucionais que invoquei nos meus textos anteriores.
Por ora, cabe esclarecer:
1 – Como é óbvio, temos de distinguir a nomeação do novo ministro do S.T.F., que é da atribuição do presidente da república, após aprovação do Senado Federal, da tormentosa questão de saber qual ministro vai substituir o falecido Teori Zavascki nos inquéritos e processos de sua atribuição e competência, mormente aqueles relacionados à operação “Lava Jato”.
2 – Como assinalei nas mensagens anteriores abaixo transcritas, a solução para esta segunda questão tem de ser buscada nas regras e princípios que compõem o nosso sistema constitucional.
Constatado que não é compatível com o Estado Democrático de Direito que se “escolha determinado” juiz para atuar em inquéritos e processos já instaurados, tendo em vista que a IMPARCIALIDADE é inerente à própria atividade jurisdicional, devemos estabelecer uma premissa, que se extrai do nosso sistema normativo constitucional: o novo “relator da Lava Jato” não pode ser escolhido “a dedo” por quem quer que seja.
Não pode ser escolhido pelo presidente da república, não pode ser escolhido pela presidente do S.T.F. e não pode ser escolhido pelo Plenário do S.T.F., da mesma forma que nenhum deles poderia escolher, por exemplo, um juiz especifico para julgar o Manoel pelo furto que praticou na cidade de São Paulo.
As regras de competência visam assegurar a imparcialidade do órgão jurisdicional e fazer parecer aos jurisdicionados tal imparcialidade. É mesmo um pressuposto de legitimidade da atuação judicial.
3 – Estabelecida esta premissa, temos de buscar aplicação e interpretação das regras do Regimento Interno do Supremo Tribunal em absoluta conformidade com o que se extrai da Constituição Federal. Em outras palavras: primeiro vamos à Constituição e depois interpretamos o regimento interno, sempre em conformidade com a Lei Maior, vale repetir …
4 – Assim, qualquer regra regimental que, no caso concreto, possa levar à violação dos postulados constitucionais, ou seja, que permita a designação específica de um relator para a Lava Jato, escolhido de forma pessoal e subjetiva, deve ser afastada. Tal regra não pode ser aplicada à situação concreta. Outra regra regimental que se mostre pertinente deve ser “interpretada conforme a constituição”.
5 – NOSSA CONCLUSÃO: Destarte, forte no que dissemos nas mensagens que reproduzimos abaixo, entendo que a presidente do S.T.F. deveria determinar que os inquéritos e processos relativos à operação “Lava Jato” sejam redistribuídos entre todos os demais ministros, através do tradicional e regimental sorteio. Evidentemente, a nova distribuição seria unificada, valendo para todos os casos em que haja conexão ou continência de infrações penais.
Caso o ministro sorteado não pertença à segunda turma, seria ele para lá removido, segundo consentimento prévio expresso antes do sorteio. Na pior das hipóteses, a redistribuição mediante sorteio seria feita entre os ministros da segunda turma. Digo pior, porque o sorteio seria em um “universo” bem mais reduzido (apenas quatro ministros).
Aliás, a rigor, todos os processos, que eram da competência de algum ministro falecido ou aposentado, deveriam ser redistribuídos. Entretanto, esta é uma questão que não cabe enfrentar aqui e que envolveria uma “logística” bem mais complicada.
Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual (Uerj). Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.R.J. Autor de vários livros de Direito Proc.Penal.
MENSAGENS ANTERIORES (onde apresentamos os fundamentos jurídicos e constitucionais para a solução da questão ora tratada).
SOBRE A SUBSTITUIÇÃO DO FALECIDO MINISTRO TEORI ZAVASCKI.
A SOLUÇÃO TEM DE SER ENCONTRADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NÃO NAS REGRAS REGIMENTAIS DO S.T.F.
Julgo irrelevantes as interpretações que estão fazendo das regras do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista as regras e princípios CONSTITUCIONAIS que Invoquei em mensagem anterior e que transcrevo abaixo.
A toda evidência, o sistema normativo da constituição é hierarquicamente superior às regras regimentais dos tribunais. Em um Estado Democrático de Direito não se pode admitir que o investigado ou réu escolha o seu juiz.
O princípio constitucional do “Juiz Natural” proíbe claramente o chamado “juiz encomendado”. A imparcialidade da atividade judicial é fundamental para que tenhamos “o devido processo legal”.
Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente em Direito Processual.
MENSAGEM ANTERIOR ACIMA CITADA:
“EM RAZÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO “JUIZ NATURAL” E DA NECESSIDADE DE ABSOLUTA IMPARCIALIDADE DA ATIVIDADE JURISDICIONAL, OS INQUÉRITOS E PROCESSOS DA “LAVA JATO” DEVEM SER LIVREMENTE REDISTRIBUÍDOS (SORTEIO) ENTRE OS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, TENDO EM VISTA O LAMENTÁVEL FALECIMENTO DO MINISTRO TEORI ZAVASCKI. AINDA QUE UNIFICADOS.
VIOLARIA O PRINCÍPIO DO “DEVIDO PROCESSO LEGAL” SE UM SUSPEITO (PRESIDENTE TEMER) OU INVESTIGADO PUDESSE ESCOLHER O SEU JUIZ.
CABERIA ATÉ INVOCAR O PRINCÍPIO DA MORALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMO É SABIDO, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA E MUITOS DE SEUS COLABORADORES DIRETOS SÃO CITADOS EM VÁRIAS DELAÇÕES PREMIADAS QUE PENDEM DE HOMOLOGAÇÃO.
Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da Uerj. Mestre e Livre-Docente de Direito Processual (Uerj). Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.R.J.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

17 Comentários

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  1. Porque os acidentes com

    Porque os acidentes com aviões beneficiam sempre o PSDB?

    O primeiro caso foi o do jatinho sem dono que era utilizado pelo candidato do PSB à presidência. 

    Até aquele momento as pesquisas eleitorais apontavam a vitória no primeiro turno da candidata Dilma Roussef. Isto, caso o candidato do PSB fosse o Eduardo Campos. Se fosse a sua vice, Marina Itaú Silva haveria segundo turno. Tudo o que não interessava àqueles que queriam a remoção do PT do governo era vitória do PT no primeiro turno. 

    Mas, o Campos se recusava a renunciar a cavbeça de chapa.

    Aií houve o acidente aeronautico que baguncou tudo, inclusive tirando o candidato dos futuros golpistas do páreo. Bateu o desespero, neles e no PT, já que a candidata do Itaú chegou a liderar as pesquisas no segunto turno. Todos bateram na candidata bancária e o merval chegou até a chorar ao vivo implorando algo que salvasse o candidato das elites e saquadores, aécio neves.

    O fato é que o prodencial acidente serviu muito ao psdb pois levou uma eleição que já estava liquidada para o segundo turno. Apesar da midia tentar fazer parecer que a surra oi de pouco, acho que 3.5 milhões de votos de diferença é uma sova.

    Agora outro providencial acidente aeronautico acontece ás vesperas da homologação das delações da odebrecht vitimando o relator que havia prometido as homologações para fevereiro de 2017 e que aparentemente provocariam a destruição em massa de pol´piticios do psdb e do pmdb, curiosamente os partidos consortes do golpe parlamentar de 2016.

    Será coincidência ou o psdb está se tornando especialista em sabotar aeronaves?

    Dependendo do rumo que estas delações tomarem a partir de agora saberemos a resposta da pergunta acima e também daquela dúvida quanto a participação/omissão do STF neste mesmo golpe.

     

  2. Pertinentes, como devem ser as obs. de um prof de Direito

    Não sou da área jurídica, mas desde o início defendo a mesma posição expressa pelo Professor Afrânio Jardim. A CF sempre deve estara acima do regimento do STF. A definição de um novo relator deve ser feita em sorteio envolvendo todos os atuais ministrso da côrte constitucional, como mostrado nas mensagens do professor,  reproduzidas aqui no GGN.

    Considero imprópria escolha entre os ministros remanescentes da 2ª turma do STF, pois nela estão Gilmar Mendes e seu pupilo Dias Toffoli. Gilmar Mendes viajou de carona com Michel Temer, um dos investigados e possível réu em ação penal que venha a ser instaurada no STF. Mais grave: há dois dias Gilmar Mendes se encontrou no Palácio do Jaburu com Michel Temer e Moreira Franco, ambos investigados e possíveis réus em ações penais que venham a ser aceitas no STF. Portanto da 2ª turma restariam apenas Celso de Mello e Ricardo Lewandowski. Pelo histrionismo midiático e por fazer declarações públicas contra o ex-presidente Lula, quando em conversa ilegalmente gravada e criminosamente vazada para os veículos de mídia Lula afirmou o óbvio – que o STF estava acovardado diante dos abusos e ilegalidades perpetrados pela PF, pelo MPF e pelo juiz Sérgio Moro contra o ex-Presidente da república – Celso de Mello não se mostra à altura de assumir a relatoria. Restaria apenas Lewandowski como opção nessa 2ª turma.

    Devido à péssima qualidade dos que compõem o STF atualmente, NENHUM dos que integram a 1ª turma (Marco Aurélio Mello, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e a que preside o STF, Cármen Lúcia) se mostram suficientemente competentes e isentos, para assumir a relatoria dos acordos de delação premiada e processos que deles possam advir, no âmbito da Fraude a Jato.

    As instituições brasileiras – todas elas, sejam dos poderes políticos ou as que integram o sistema de justiça e o de segurança pública – estão irremediavelmente apodrecidas e carcomidas.

  3. Não se combate a corrupção,

    Não se combate a corrupção, corrompendo a Constituição

    Não se pode nunca deixar de lado e esquecer, que a lavajato (como prefere moro) – ou como outros a denominam de “farsa jato” – é uma operação cheia, repleta de ilegalidade processuais, penais e constitucionais, desde a prisão de suspeitos e colheita (de grande maioria) das delações até a prolação das sentenças finais.

    Desculpe a minha insistência, mas isso é essencial que fique claro..

  4. Delação. Procedimento

    Delação. Procedimento suspeito.

    Abstraindo de sua imoralidade, falta de ética, incentivo à lassidão e à criminalidade, a Delação Premiada entre nós é conduzida e produzida por órgãos de investigação (Polícia) ou de oferecimento de denúncia (MP) com viéis acusatórios. A homologação é apenas pro-forma (o rito foi seguido?)

    Melhor fora, fosse apresentada a proposta de Delação à Justiça e Juiz imparcial tomasse seus termos.

     

  5. Considerações academicas. A

    Considerações academicas. A decisão será sempre POLITICA, tambem seria politica se fosse nos Estados Unidos.

    O Poder Judiciario não é e nunca foi neutro em, lugar algum, Roosevelt fez manobras incriveis para dominar a Suprema Corte, tudo e parte do jogo politico e ninguem vai fazer que é mais certinho pelo regimento.

    1. Eu não ia comentar, mas não

      Eu não ia comentar, mas não agüento. Fosse meramente política, a decisão poderia ser pela bacharel em Direito Marcela Temer, talvez em concurso de miss. Mas a técnica constitucional exige notório saber jurídico, e a política exige composição partidária com o Senado. 

      Só que a decisão política não prescinde de técnica acadêmica, conforme demonstra a antiquada pirâmide do Kelsen. Deixemos de bravatas. Há técnica emoldurando os limites do quadro, e há margem para considerações políticas na pintura. A técnica não exclui a política, e Teori era um político eminentemente técnico, caso não fosse político não estaria onde esteve, caso não fosse técnico não seria lido. As bravatas apenas confundem o público leigo, em vez de esclarecer.

  6. SORTEIO E TRANSPARÊNCIA

    Na minha humilde opinião, brilha cristalina e irretocável a precisa avaliação feita pelo nobre Professor Silva Jardim no artigo acima publicado. Apesar de, ao final das contas, fazer bem pouca diferença, fato é que a substituição do falecido ministro Teori Zavaski nos processos que se encontram já em tramitação deve ser feita com base nos princípios jurídicos e na Constituição Federal, através de redistribuição por sorteios independentes, de preferência transparentes, e entre todos os membros do stf. Sugerir outras alternativas pega muito mal e piora a vulnerabilidade.

  7. Numa boa: qual a relevância

    Numa boa: qual a relevância da opinião desse professor?

    Hoje, no Brasil, tem milhares de pessoas “preparadas” para dar opinião sobre o tema.
    Imodestamente, eu também.

    Essa postagem serviu para, alguns membros desses milhares, dar pitaco.

    1. SIM

      Mais além do que ter ” milhares de pessoas “preparadas” para dar opinião sobre o tema” , você ainda pode escolhe-las de acordo com a tese que você quer ratificar . 

      Basta enunciar a tese e no final botar um “especialista” – que geralmente é um professor universitário ou alguém que já publicou um livro sobre o tema – para dar um depoimento confirmando a tese que vocÊ escolheu . Isso é o jornalismo diario da GLOBO . 

    2. se

      Ué, já patrolando !? 

      Então para o simplório aqui uma simples tese: se Gilmar ( ganhador contumaz ) e  Eliane Cantanhede são contra o sorteio

      é porque isso é o melhor e correto e menos sujeito à manipulação do mi$hell e sua corriola.Amizade de 30 a. é pra isso, uai.

  8. Nem comentei ate agora por

    Nem comentei ate agora por esta estarrecido!

    Entao isso eh decisao que deveria estar aas maos “da Fortuna” e nao de humanos?!?!?!

    Nao ha responsabilizacao nenhuma pra ninguem???????

    Carmen Lucia que se vire -nao eh aa toa que ninguem gosta dela, alias.

  9. O regimento é bastante claro.

    O regimento é bastante claro. Se for fazer decisões aleatórias, é melhor mudar o regimento para “em caso de dúvida o presidente do STF decide”. Seria lícito e evitaria desgastar a imagem do tribunal com puxadinhos interpretativos.

  10. Esses sistemas de “sorteios” do STF não são confiáveis…

    Certeza que a relatoria da Lava Jato cairá com o Gilmar Mendes ou seu ajudante Dias Toffoli.

     

  11. Qual roleta?

    Até pode sortear, mas qual roleta vão usar? A de número 1, que dá probabilidade igual a todos os ministros, ou a de número 2, secreta, que só tem o nome do Gilmar como opção?

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