Marco Aurélio: a arte de pesar a mão depende da ocasião

A pressão do Ministro Marco Aurélio de Mello sobre seus colegas, na votação do AP 470, traz uma indagação: quem é Marco Aurélio?

Ora, apresenta-se como o polêmico “voto-vencido”, o Ministro que investe contra a maioria, contra o efeito-manada, contra a voz das ruas. Ora, como acontece agora, invoca a voz das ruas para constranger colegas.

É importante confrontar os dois personagens. Ao longo de sua história, a imagem do lutador solitário, do homem contra a manada, garantiu a Marco Aurélio a blindagem necessária para amenizar uma série enorme de decisões polêmicas. Tudo tinha uma explicação simples: Marco Aurélio é o lutador solitário, que investe contra as maiorias que prejudicam os direitos individuais.

Conquistou a admiração de muitos, inclusive a minha, que o defendi em inúmeras oportunidades.

Ontem, ao invocar as maiorias e o efeito-manada, caiu a máscara. Ou, no mínimo o álibi fica sob suspeita.

À luz do novo Marco Aurélio, relembremos alguns episódios polêmicos do antigo Marco Aurélio para avaliar seu apreço pela voz das ruas:

1.     Durante plantão, em julho de 1999, concedeu liminar ao empresário Luiz Estevão (do caso TRT-SP) suspendendo as investigações por quatro meses. Meses atrás, outra liminar impediu o Tribunal de Contas da União  de investigar as ligações entre a Incal e o grupo OK, de Luiz Estevão.

2.     Ordenou a libertação de Rodrigo Silveirinha, acusado de remessa ilegal de US $ 34 milhões para a Suiça. 

3.     Concedeu habeas corpus a Salvatore Cacciola, seu vizinho em condomínio no Rio de Janeiro. Graças ao HC, Cacciola foi libertado e pode fugir, em seguida, para a Itália.

4.     Deu sentença favorável a um estuprador de 35 anos sob a alegação de que a vítima, de 12 anos, tinha discernimento suficiente sobre sua vida sexual.

5.     Em 2007 concedeu habeas corpus a Antônio Petrus Kalil – o Turcão – acusado de explorar caça-níqueis. Isso após duas prisões seguidas de Turcão pela PF, pelo mesmo crime.

 

Luis Nassif

89 Comentários

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  1. Marco Aurélio: a arte de pesar a mão depende da ocasião

    É Nassif, vou começar a me preocupar a partir de agora com as pessoas que você admira. Ou ainda, prefiro acreditar que você tenha cometido um ato falho!!

    1. Braganão se preocupe com meu

      Braga

      não se preocupe com meu discernimento. Sei bem o que faço, os riscos que corre e os frutos que colho.

      Só para entender, meu estilo jornalístico quero que a crítica tenha eficácia. Isto é, que produza resultados. E, para tanto, quando vejo atitudes positivas de quem quer que seja, elogio; quando atitudes negativas, critico. 

      Se passar a considerar todo ato de uma pessoa como ruim ou bom, qual a influência que os artigos poderão ter sobre sua atuação? Nenhuma. Façam o que fizerem, ou receberão elogios ou críticas, dependendo da posição do crítico.

      Não há nada que dê mais legitimidade a uma crítica do que o elogio prévio. E vice-versa. É a prova de discernimento e de ausência de preconceito. É a crítica que produz resultados e não apenas a que provoca catarses.

      1. Nassif e seu discernimento.

        Concordo com tuas colocações e sob o enfoque posto.

        No entretanto e lembrando uns mencionados “aviões negreiros” me parece que as decisões de MA estão mais ao sabor dos usuários do convés do que dos porões dos navios negreiros, de vergonhosa memória.

        Abraço

      2. resposta da resposta

        Menos, Nassif, menos. Não seja tão melodramático. Errar é humano. E você nem e ministro do STF, nem tem o “domínio do fato” (licençinha, ministro Barbosa). Do elogio anterior você estava certo. O homenagiado é que não correspondia à altura. Você sabe, como poucos, que o pessoal antigo ( dos últimos 5 anos) tem o rei na barriga. Isto não quer dizer que haja erro em elogiar fatos pontuais. Conbfio nas suas notícias, mesmo que algumas delas me deixem com a pulga atrás da orelha. Seus erros jornalísticos são admissíveis, pois sei que pode haver culpa, imperícia ou imprudência. Nunca o dolo. Espero que continue assim, para o bem de gregos e troianos.

      3. Olá Nassif, concordo com a

        Olá Nassif, concordo com a sua posição jornalística, mas não vejo incongruência na decisão do ma. continua pautando pela minoria com o poder real. só isso.

        ainda tenho idade para mais uns 30 anos, e assim espero. quero assistir de camarote o day after deste julgamento insano. não só a história nos dará a justiça. assim creio. e por isso lutarei.

      4. Prezado Nassif,
        Discordo,
        È

        Prezado Nassif,

        Discordo,

        È precisamente pelo teu discernimento que eu e muitos neste blog, postamos nossas idéias e dividimos contigo este espaço.

        Esta, inclusive, parece ser a idéia que anima este projeto – jornal participativo.

        E neste, certamente o nosso discernimento também deve ter espaço.

        E o fato de estarmos certos ou errados em nossas convicções não é essencial, o importante é a honestidade na colocação das posições e na aceitação da critica, que em ambientes tais como o que foi construído por ti e pelos colaboradores, resulta, via de regra, construtiva.

        Por fim, subestimas a tua influência quando analisas o caráter de determinadas pessoas públicas.

        A imagem que construístes, neste momento já é maior até mesmo que a tua pessoa, passível de erros – humana, portanto, nem sempre conseguirás acompanhar a expectativa, que busca, senão a perfeição, pelo menos algo o mais próximo…

        Prossiga.

        Cautelosamente.

    2. Barco de Marco Aurélio não é o mesmo de Gilmar Dantas

      Não sei porque, mas eu não coloco o Gilmar Dantas e o Marco Aurélio Mello no mesmo barco. O barco do Gilmar Dantas é o mesmo barco do Joaquim Barbosa, do Fux, ou seja, o barco dos delinquentes, dos sacanas, dos esssspertos.

       

  2. Marquito é tão previsivel quanto o cometa Halley

    Antes do Teori declarar no dia 4 de setembro que iria sim nos embargos  infringentes mudar um  ou alguns de seus votos condenatórios, o Marco Aurélio, já  pressagiando, declarava a imprensa resignado, tão resignado que eu fiquei ¨consternada¨.

    -Vou perder ,mas estarei a favor dos embargos.

    Depois do dia 4 ele ficou destemperado. Era visível que ele tinha perdido o rebolado  não por que ficaria PERDEDOR mas sim com os apenados, mas que daí por diante sua vida seria muito difícil e  sua ida a posse do imoral da ABL Fernando MENSALEIRO Cardoso foi só o sinal do que estava por vir.

    Tem tanta coisa por trás do Marco Aurelio que só a eleição de Nicolas Maduro pode explicar.  Carmem Lucia  que se cuide, Marco Aurélio a molestou nos bastidores que eu sei. Ou ela acorda ou vai sobrar pra  a ministra que foi tão firme no caso do Serasa. Ela é do bem,  Aurelio não é flor que se cheire não.

     

  3. Sempre fica a forte impressão

    Sempre fica a forte impressão de que o exibicionismo academico de personagens emblematicos de nosso STJ é uma cortina de fumaça. Cortina que visa escamotear suas posições ideológicas, suas personalidades egocentricas e suas carências de bom senso, humildade e ……justiça. 

    1. Este paragrafo do Sergio,

      Este paragrafo do Sergio, complementa com prefeição a perplexidade do Nassif.  Tudo depende das conveniencias de cada um… 

  4. Quem nao conhece, que compre

    Lá em Minas, a gente tem um ditado bem conhecido: “Quem nao te conhece, que te compre!”.  Só que no caso deste ahi,  até o mundo mineral do Mino ja conhece de outros carnavais.  Lembremos que este ahi disse que a ditadura foi um mal necessario e que como juiz eleitoral criou uma expectativa de nao empossar o presidente Lula na eleiçao de 2002. Ora, depois destas demonstraçoes de rejeiçao politica à esquerda,  seria obvio ululante que ele se esforçaria pra condenar o PT como um todo neste simbolico arremedo de justiça da AP470.  O que mais me irrita neste ordenamento juridico brasileiro é que eu, como cidadao brasileiro, nao posso processar a ele a outros que estao destruindo a justiça brasileira.  Pode até haver juizes em Berlin.  Aqui só temos Torquemadas e hipocritas.  Todo meu desprezo a esta sucia.  Aguardo ansioso os comentario da Cristiana….

  5. Como o vento

    Homens são também passíveis de mudanças, Nassif. São movidos por interesses múltiplos e vestem várias máscaras. É verdade: uma das máscaras dele caiu. Mas a existência carrega essa ambiguidade- somos todos mocinhos e vilões. Outras vezes ele pode ter sido um julgador justo, como em tantas outras, inclusive ontem, ele se apresentou como um seguidor da boiada…. Enfim, até mesmo a Carmen surpreendeu.

  6. O Ministro Carcamano

    Nassif: não vamos crucificar o ministro por mais esta faceta. Virão outras. Há de dar-lhe o desconto, pois ainda esta de ressaca da festa da posse do seu amigo FHC na ABL. Tempos atrás você elogiou a postura dele diante de determinado julgamento. Ousei discordar, achando-o do tipo “ministro-chuchu”. Do mais, nunca escondeu que é um julgador de lua. Vota não pelo discernimento da lei ou da doutrina, mas pelo que lhe dá na veneta. No particular de que estamos falando,não se trata de “ser polémico”, mas de ter carater. E esta pergunta, ao carcamano, não há de calar, ficando eternamente sem resposta.

  7. Um hipócrita

    Marco Aurélio dissimula sua verdadeira personalidade, para encobrir seus valores. Trata-se de um pedante elitista, com características autoritárias e que atua socialmente em defesa de um grupo político dominador. Ele é um defensor dos direitos individuais de determinados indivíduos – não é uma questão de princípio, mais sim de interesses políticos.

  8. Voz das ruas

    É tudo verdade, mas essas coisas a “voz das ruas”  nao ira facimente conhecer, e, portanto, ressoar. 

    Tudo isso acontece porque é sabido pelo Marco Aurelio e congeneres que o moralismo da mídia é seletivo e que nao se indispor por “qualquer coisa” com um ministro do STF é fundamental.

    Como coclusao, o ministro tem saber jurídico, e esse saber é posto quando lhe convém, quando não contraria determinados interesses inconfessáveis.

    Ou seja, a moralidade tão proclamada, é objeto de retórica dos hipócritas.

    Att

     

  9. O que esperar de MAM um

    O que esperar de MAM um sujeito que apoiou a ditadura e, por conseguinte, o assassinato de centenas de brasileiros e a assunção de uma elite mesquinha, egoísta e colonizada ao poder?

    Esse ‘juiz’ sempre tempera seus votos ideologicamente, é um legítimo representante de um Brasil que ficou para trás e que se nega a reconhecer a sua obsolência.

    Lamentável sua postura como cidadão e magistrado.

     

  10. Justo Marco Aurélio e Gilmar

    Justo Marco Aurélio e Gilmar que são “famosos” por  garantir e liberdade de notórios bandidos, são os mesmos que endureceram furiosamente contra os réus da AP470.

    Curioso e revelador esse comportamento.

  11. ou seja……grande figura.

    ou seja……grande figura.  Mas bandido são só os do PT……esses senhhores ministros que lá estão……a grande maioria, leva vida ilibada…….julgam com todo critério, assassino de missionária, banqueiros pra lá de ….. médico estuprador com mais de  50 vítimas na capivara….recebem  HC e, nobres ministros da corte, como o senhor GM, sequer lembram de pedir o passaporte, como foi o caso com o médico em questão e Cacciola. Mas estão lá para cumprir leis e atender a justiça!!  Enquanto isto, gosto sempre de lembrar aos incautos, sem memória, que o curso de direito IDP, do senhor Gilmar Mendes, está localizado em um terreno,  praticamente doado pelo Roriz. (agora vai entender o que fez o Sr. Mendes para receber tamanha generosidade) em área das mais nobres de Brasilia, e cujo prédio foi inteiramente construído com dinheiro do Banco do Brasil!!  E, não custa recordar caso recente…Rede Globo…..onde o mesmo ministro, tão célere e prestativo, concedeu HC para funcionária da Receita, que tentou sumir com o processo do Patrão……ops……padrão Globo de Televisão!!!  Não podemos esquecer do surfista prateado Fux e seus discursos cheios de vazio e coisa nenhuma…..que adora uma festinha bancada por advogado dos mais famosos ……… São esses senhores ilibados, de notório saber…..faltou especificar o notório saber mas acredito que não se faz necessário…….que negaram, até agora, provimento aos EI’s pois querem instalar a moralidade no país…dar o exemplo!!  Isso sem esquecer a figura controversa do presidente……dono de apto em Miami pelo qual pagou 10 dólares e abriu offshore para fugir do IR!!  Mui ilibados……  Eu….cansei!!!

      

  12. Não discordo um milímetro de

    Não discordo um milímetro de tudo o que  sistematicamente tem  sido dito aqui sobre a conduta pessoal e profissional dos diversos agente da justiça que estão direta ou indiretamente ligados à AP-470. Os juízes , procuradores, advogados envolvidos são personagens da elite do Estado que , pelos seus atos praticados e observados pelos mais variados ângulos de visão, para a sociedade como um todo são motivos de desconfiança e cetismo. Lembremos que idêntico raciocínio é aplicável também aos réus , pois do contrário cometeremos a hipocrisia de  querer tapar  o sol com uma peneira.

  13. Então…

    Nassif, só por essas razões que você elencou a máscara dele ou o perfil dele se revelou faz tempo. Circula na internet a entrevista de Kennedy de Alencar com o referido Ministro, onde Kennedy pergunta: Ditadura Militar? Resposta: Um mal necessário. Um  Ministro da mais alta corte da nação fazer essa declaração pública? Todos temos  as nossas preferências político ideológicas, e entendo que tudo gira no campo da política, mas há determinados cargos da estrutura da nação em que o cidadão quando o exerce deve se isentar dos seus postulados políticos partidários e seguir o que se espera que ele siga, A Constituição, as Leis, os Códigos  que foram estabelecidos pela maioria, ou aceitos, pela maioria da sociedade.

    O que estamos vendo desde o início desse famigerado Julgamento é na verdade uma reunião de “Magistrados” com o intuito exclusivo de condenação. O relator JB lembra um acusador da santa inquisição e vários dos outros julgadores apenas estão ali para dar um ar de justiça ao linchamento.

    Os fatos ou as decisões tomadas nesse julgamento indicavam o caminho a seguir, a condenação;

    1) Não desmebramento. Retirou o direito de cidadãos de serem julgados por Instâncias inferiores, e assim em caso de condenamento recorrerem a Instâncias superiores. isso levou a que muitos deles que não possuíam foro previlegiado a condenações sumárias. Desrespeitou-se o princípio da isonomia posto que no mensalão mineiro do PSDB tal desmenbramento foi realizado.

    2) Negou-se a presunção de inocência, princípio Capital da Justiça. O Relator JB exerceu sua função como braço forte do PGR, o executor, o carrasco.

    3) Provas irrefutáveis de que não houve desvio do dinheiro público (Visanet) foram manipuladas pelos Julgadores e transformaram-se num passe de mágica em um dos maiores desvios públicos do Brasil como mencionou o julgador Gilmar Mendes.

    4) (Para finalizar, porque a lista é longa) Embragos Infringentes não aceitos pelos Julgadores que assim aproveitam esse julgamento para criar uma nova Lei, uma nova diretriz, uma nova norma, que eles não possuem direito de criar ou alterar, não cabe a eles, não é da competência deles.

    Chamar esse Tribunal de Supremo é uma das maiores falácias. Foi e é um teatro de interesses e vaidades, uma pantomima ou melhor um teatro de horrores.

     

     

    1. 1) Não desmebramento. Retirou

      1) Não desmebramento. Retirou o direito de cidadãos de serem julgados por Instâncias inferiores, e assim em caso de condenamento recorrerem a Instâncias superiores. isso levou a que muitos deles que não possuíam foro previlegiado a condenações sumárias. Desrespeitou-se o princípio da isonomia posto que no mensalão mineiro do PSDB tal desmenbramento foi realizado.

      4) (Para finalizar, porque a lista é longa) Embragos Infringentes não aceitos pelos Julgadores que assim aproveitam esse julgamento para criar uma nova Lei, uma nova diretriz, uma nova norma, que eles não possuem direito de criar ou alterar, não cabe a eles, não é da competência deles.

      Pera la’ meu amigo, os proprios advogados de Ze’ Dirceu pediram julgamento no STF, em ultima instancia, achando que por ser uma Corte majoritariamente “petista” a bola seria matada no peito. O proprio ministro petista Ricardo Melandowski quando da aceitacao do processo crime enviado pela PGR ao Supremo votou contra o desmembramento, o que ate’ ficou ridiculo, pois ja na fase de julgamento propriamente dito votou  contra o desmembramento, fato que chamou atencao de um de seus colegas, acho que foi MAM.

      Os embargos infringentes nao existem na Constituicao, foram abolidos, so’ existe no regimento caduco interno do STF, aceitar embargos infringente contra a CF, e’ a mesma coisa de o TJ de SC, num caso grave, baixar regimento achando que assalto nao e’ crime.

      Veremos o que diz um douto….
       

      “Não cabem embargos infringentes no Supremo”
      Por Lenio Luiz Streck

      Perguntas e respostas

      Não há respostas antes das perguntas. Trata-se de uma máxima da hermenêutica. Por isso, a resposta antecipada acerca do cabimento dos embargos infringentes em ação penal originária no âmbito do Supremo Tribunal Federal parecia esgotar a matéria. Assim, quando a Folha de S.Paulotrouxe a afirmação de que, em caso de condenação dos acusados na AP 470 (mensalão), estes ingressarão com o Recurso denominado “embargos infringentes”, com base no Regimento Interno do STF, por pouco não sucumbi à tese.

      Desse modo, segui outra máxima da hermenêutica, que é a de desconfiar de qualquer certeza. Não há jogo jogado. Se, como acredito, há sempre uma resposta adequada a Constituição — o que implica dizer que há respostas mais corretas que outras ou, até mesmo, uma correta e outra incorreta – a obrigação é a de revolver o chão linguístico que sustenta uma determinada tradição e, a partir dali, reconstruir a história institucional do instituto. É esse o trabalho a ser feito. Ao mesmo tempo, advirto que estou levantando a questão por amor ao debate e a Constituição, no mesmo espírito que moveu o estimado e ilustre Luiz Flávio Gomes a trazer à colação a possibilidade de nulidade do julgamento em face de precedente da Corte Interamericana (leia aqui). Não vou discutir, agora, a tese de Luiz Flávio. Pretendo, neste momento, (re)discutir os embargos infringentes.

      Com efeito, escrevi, recentemente, no artigo O STF e o Pomo de Ouro (ler aqui), que é necessário que sejamos um tanto quanto ortodoxos em matéria constitucional. E é exatamente por isso que trago à baila o debate acerca do cabimento (ou não) dos embargos infringentes no caso de julgamento definitivo do STF como instância originária.

      O RISTF
      Corro para explicar. O RISTF, anterior a Constituição de 1988, estabelece, no artigo 333, o cabimento de embargos infringentes nos casos de procedência de ação penal, desde que haja quatro votos favoráveis à tese vencida. Em síntese, é o que diz o RISTF. Simples. Fácil de entender.

      Mas, então, qual é o problema? Há algo de intrigante nisso? Aparentemente, a questão estaria resolvida pela posição que o STF assumiu no julgamento do (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED,assim ementado:

      “Não se mostram suscetíveis de conhecimento os embargos de divergência nos casos em que aquele que deles se utiliza descumpre a determinação contida no art. 331 do RISTF. A utilização dos embargos de divergência impõe que o embargante demonstre, cabalmente, a existência de dissídio interpretativo, expondo, de modo fundamentado, as circunstâncias que identificam ou que tornam assemelhados os casos em confronto, para fins de verificação da relação de pertinência que deve necessariamente existir entre o tema versado no acórdão embargado e a controvérsia veiculada nos paradigmas de confronto. (…) O STF, sob a égide da Carta Política de 1969 (art. 119, § 3º, c), dispunha de competência normativa primária para, em sede meramente regimental, formular normas de direito processual concernentes ao processo e ao julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal. Com a superveniência da Constituição de 1988, operou-se a recepção de tais preceitos regimentais, que passaram a ostentar força e eficácia de norma legal (RTJ 147/1010 – RTJ 151/278), revestindo-se, por isso mesmo, de plena legitimidade constitucional a exigência de pertinente confronto analítico entre os acórdãos postos em cotejo (RISTF, art. 331).” (AI 727.503-AgR-ED-EDv-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-2011, Plenário, DJE de 6-12-2011.)

      No caso objeto do referido AI 727.503 – AgR-ED-EDv-AgR-ED, disse o STF que as normas regimentais de direito processual, produzidas sob a égide da Constituição anterior (1967-1969), foram recepcionadas pela atual Constituição (Art. 96. Compete privativamente: I – aos tribunais: a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos). Pronto. Isso encerraria a discussão. Afinal, o art. 333 do RISTF que estabelece o “recurso” dos embargos infringentes, quando existirem quatro votos favoráveis ao réu, valeria como norma processual.

      Tão simples, assim?
      Penso, no entanto, que a questão não é tão singela. A decisão do STF se referiu a um caso determinado. Não tratava de embargos infringentes (art. 333 do RISTF). E a assertiva da recepção tem limites, porque deve ser lida no sentido de que “essa recepção não se sustenta quando o legislador pós-Constituição de 1988 estabelece legislação que trata a matéria de forma diferente daquela tratada no Regimento Interno”. Caso contrário, o Regimento Interno estaria blindado a qualquer alteração legislativa ou ainda se correria o risco de conferir ao STF o mesmo poder legiferante que possui a União, uma vez que ele estaria autorizado a legislar sobre matéria processual contrariando, assim, o que dispõe o inc. I do art. 22 da CF.

      Aliás, esse Acórdão do STF deve ser lido em conjunto com outros do mesmo Supremo. Por exemplo, “O espaço normativo dos regimentos internos dos tribunais é expressão da garantia constitucional de sua autonomia orgânico-administrativa (art. 96, I, a, CF/1988), compreensiva da ‘independência na estruturação e funcionamento de seus órgãos’.” (MS 28.447, Rel. Min. Dias Toffoli, julgamento em 25-8-2011, Plenário, DJE de 23-11-2011.) Vide: ADI 1.152-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 10-11-1994, Plenário, DJ de 3-2-1995.

      Ainda:

      “Com o advento da CF de 1988, delimitou-se, de forma mais criteriosa, o campo de regulamentação das leis e o dos regimentos internos dos tribunais, cabendo a estes últimos o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF, art. 22, I), bem como às garantias processuais das partes, ‘dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a). São normas de direito processual as relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição. (…) (ADI 2.970, Rel. Min. Ellen Gracie, julgamento em 20-4-2006, Plenário, DJde 12-5-2006.)

      Ou, talvez

      “Em matéria processual prevalece a lei, no que tange ao funcionamento dos tribunais o regimento interno prepondera. Constituição, art. 5º, LIV e LV, e 96, I, a. Relevância jurídica da questão: precedente do STF e resolução do Senado Federal. Razoabilidade da suspensão cautelar de norma que alterou a ordem dos julgamentos, que é deferida até o julgamento da ação direta.” (ADI 1.105-MC, Rel. Min. Paulo Brossard, julgamento em 3-8-1994, Plenário, DJ de 27-4-2001.)

      Ou

      “Portanto, em face da atual Carta Magna, os tribunais têm amplo poder de dispor, em seus regimentos internos, sobre a competência de seus órgãos jurisdicionais, desde que respeitadas as regras de processo e os direitos processuais das partes.” (HC 74.190, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 15-10-1996, Primeira Turma, DJ de 7-3-1997.)

      Veja-se: desde que respeitadas as regras de processo…!

      Não se interpreta por partes. Em termos hermenêuticos, vai-se do todo para a parte e da parte para o todo, formando-se, assim, o hermeneutische Zirkel (círculo hermenêutico). Texto é contexto. O RISTF só existe no contexto do campo significativo que emana da Constituição. Nesse sentido, parece que a pá de cal na discussão pode estar na quase desconhecida ADI 1289, pela qual o STF entendeu o cabimento de embargos infringentes em ação direta de inconstitucionalidade.

      RISTF v. Leis
      Qual era o case nessa ADI 1289? Tratava-se de uma ADI ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 9.868/99. Mas qual é a importância disso? Ai é que está. O STF (ADI 1591) admitia a interposição de embargos infringentes em ADI até o advento da Lei 9.868. Como essa lei não previu a hipótese de embargos infringentes, o STF passou a não mais os admitir. Só admitiu embargos infringentes – como é o caso da ADI 1289 – nas hipóteses que diziam respeito ao espaço temporal anterior à Lei 9.868.

      Assim, é possível dizer que, nesse contexto, se o STF considerou não recepcionado (ou revogado) o RI (no caso, o art. 331) pelo advento de Lei que não previu esse recurso (a Lei 9.868), parece absolutamente razoável e adequado hermeneuticamente concluir que o advento da Lei 8.038, na especificidade, revogou o art. 333 do RISTF, que trata de embargos infringentes em ação penal originária (na verdade, o art. 333 não trata de ação penal originária; trata a matéria de embargos infringentes de forma genérica, mais uma razão, portanto, para a primazia da Lei 8.038, que é lei específica). É o que se pode denominar de força pervasiva do comando constitucional previsto no art. 96, I, a, na sua combinação com o art. 22 da CF. Veja-se: um limita o outro. Se é verdade que se pode afirmar – como fez o STF – que normas processuais previstas em regimento interno são recepcionadas pela CF/88, também é verdade que qualquer norma processual desse jaez não resiste a um comando normativo infraconstitucional originário da Constituição de 1988. Isto porque, a partir da CF/88, um regimento interno não pode contemplar matéria estritamente processual. Ora, a Lei 8.038 foi elaborada exatamente para regular o processo das ações penais originárias. Logo, não há como sustentar, hermeneuticamente, a sobrevivência de um dispositivo do RISTF que trata da matéria de modo diferente.

      Easy ou Hard Case?
      Percebe-se, desse modo, que não estamos em face de um easy case, embora, na esteira de Dworkin e Castanheira Neves, não acredite na dicotomia easy-hard cases. Na verdade, o que determina a complexidade do caso é a relação circular que se estabelece entre a situação hermenêutica do intérprete e as circunstâncias que determinam o caso. Trata-se de uma questão de fusão de horizontes (Gadamer). Um dado caso pode parecer fácil porque o intérprete incauto se deixa levar logo pelos primeiros projetos de sentido que se instalam no processo interpretativo. Não há suspensão de prejuízos tampouco um ajuste hermenêutico com a coisa mesma (die Sache selbst). Assim, as diversas nuances e cores que conformam o caso escapam à compreensão d interprete e seu projeto interpretativo, inevitavelmente, fracassa. Por outro lado, por razões similares, um determinado caso pode se mostrar difícil em face da precariedade da situação hermenêutica do intérprete.

      Sigo. Nenhum dos acórdãos do STF até hoje enfrentou questão envolvendo diretamente a superveniência da Lei nº 8.038/1990, que, efetivamente – e isso parece incontestável -, estabeleceu a processualística aplicável às ações penais originárias. E, acreditem, nem de longe estabeleceu o “recurso” dos embargos infringentes. Isto é, não há julgamento tratando da antinomia RISTF-Lei 8.038. No máximo, o que existe é menção, em obiter dictum, de que, em determinado caso, não seria caso de embargos infringentes (v.g., SS 79.788-ED, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 1.2.2002).

      Portanto, não estaríamos, neste caso, em face de um impasse hermenêutico? Indago: embora o STF diga – em um determinado caso que não é similar ao que estamos tratando – que as normas processuais estão recepcionadas, essa posição se manterá quando se colocar a pergunta: pode o RISTF sobreviver a uma Lei Ordinária, que, na sua especialidade (leia-se essa palavra no sentido técnico), veio para regulamentar a Constituição de 1988?

      O papel do RISTF
      Qual é o papel do RI do STF? Pode ele dizer mais do que a lei que regulamenta a Constituição? Pode um dispositivo do RI instituir um “recurso processual” que a lei ignorou/desconheceu? Sabe-se que o RI é “lei material”. Entretanto, não pode o RI tratar especificamente de “processo”.[1] Caso contrário, não precisaríamos sequer de uma reforma do CPC ou do CPP: o STF poderia tratar de tudo isso em seu Regimento Interno… Em outros termos, tornaríamos sem eficácia o inciso I do art. 22 da CF.

      Mais: é possível admitir a sobrevivência (recepção?) de um dispositivo do Regimento Interno que vem do ancién régime, destinado, exatamente, a proporcionar, em “casos de então”, um reexame da matéria pelos mesmos Ministros, quando, por exemplo, era possível a convocação de membros do Tribunal Federal de Recursos? Hoje qualquer convocação de membros de outras Cortes é vedada. Logo, em face de tais alterações, já não estaríamos em face de um “recurso de embargos infringentes”, mas, sim, apenas em face de um “pedido de reconsideração”, incabível na espécie.

      Como se vê, existem vários elementos complicadores à tese do cabimento de embargos infringentes em ação penal originária junto ao STF. Esses embargos infringentes previstos apenas no RISTF e que foram ignorados pela Lei 8.038, parecem esvaziados da característica de recurso. Tudo está a indicar que, o que possui efetivamente tal característica, é a figura dos embargos infringentes previstos no segundo grau de jurisdição, que são julgados, além dos membros do órgão fracionário, por mais um conjunto de julgadores que são, no mínimo, o dobro da composição originária.

      Outro ponto intrigante e que reforça o hard case diz respeito ao seguinte ponto: pelo RISTF, a previsão dos embargos infringentes cabíveis da própria decisão do Órgão Pleno do STF necessita de quatro votos. E por que não cinco? E por que não apenas três? Quem sabe, dois? Ou apenas um voto discrepante? Por outro lado, seria (ou é) coerente (no sentido dworkiniano da palavra) que, em uma democracia, uma Suprema Corte – que, no caso, funciona como Tribunal Constitucional – desconfie de seus próprios votos? Não seria uma capitis diminutio pensar que o mesmo Ministro – vitalício, independente – que proferiu voto em julgamento em que podia, a todo o momento, fazer apartes, dar-se conta de que, ao fim e ao cabo, equivocou-se? Ou seja: um Ministro condena um cidadão que tinha direito a foro especial (privilegiado) e, depois, sem novas provas, dá-se conta de que “se equivocou”…

      O risco do paradoxo
      Mas, o conjunto de indagações não para por aqui. Pensemos na seguinte questão: para uma declaração de inconstitucionalidade – questão fulcral e maior em um regime democrático – são necessários seis votos para o desiderato de nulificação (de um ato normativo). Pois é. Mas, em matéria criminal, sete votos não seriam suficientes para uma condenação… (considerando que quatro Ministros votem pela absolvição). Indo mais longe: também seis votos (maioria absoluta), pelo RISTF, não são suficientes para colocar fim à discussão penal… Com isso, chega-se ao seguinte paradoxo: no Brasil, é possível anular uma lei do parlamento e até emenda constitucional com seis votos da Suprema Corte. Entretanto, não é possível tornar definitiva uma decisão que dá procedência a uma ação penal originária. Isto porque, segundo o RISTF, havendo no mínimo quatro votos discrepantes, cabe “recurso por embargos infringentes”.

      Ora, no caso do processo civil, além de toda a teoria exposta, a resolução torna-se ainda mais simples, uma vez que há dispositivo legal que explicita a questão (não parece que seria realmente necessário), especificamente o artigo 1.214, que fala que “Adaptar-se-ão às disposições deste Código as resoluções sobre organização judiciária e os regimentos internos dos tribunais”.

      Assim, parece interessante que examinemos essa problemática. Desde o caso Marbury v. Madison,tem-se a tese da rigidez Constitucional. Isso quer dizer que não é qualquer legislação que pode alterar a Constituição. E tampouco leis ordinárias podem ser alteradas por Regimentos Internos. Por isso, já que a questão das “lendas urbanas” está se proliferando – e digo isso com todo o carinho, até porque essas discussões fazem com que todos possam crescer -, lanço minhas dúvidas sobre essehard case (cabem mesmo embargos infringentes nos processos criminais de competência originária, na medida em que a Lei que regulamentou a processualística – 8.038 – não tratou da espécie?).

      Minhas reflexões são de índole constitucional-principiológica. Sempre escrevi que os julgamentos devem ser por princípio e não por políticas. Ou seja, julgamentos judiciais não podem estar baseados na subjetividade plenipotenciária do intérprete, tampouco no interesse de grupos ou ideologias. Julgamentos devem se fundamentar em princípio e sempre devem traduzir uma interpretação que apresente o melhor sentido para as práticas jurídicas da comunidade política. E, portanto, não devem ser ad-hoc. Isso quer dizer que o STF deverá, em preliminar, examinar a antinomia infraconstitucional e constitucional da equação “RISTF-Lei 8.038-CF/88”. Para o processo do “mensalão” e para os casos futuros. O STF terá que dizer se o seu RI vale mais do que a Lei nº 8.038/1990. Se sim, muito bem, legitima-se qualquer “recurso de embargos infringentes”; se não, parece que o veredicto do plenário será definitivo. Eis o hard case para descascar.

      PS: não parece ser um bom argumento dizer que os embargos infringentes se mantêm em face do “princípio” (sic) do duplo grau de jurisdição, isto é, na medida em que um acusado detenha foro privilegiado e, portanto, seja julgado em única instância, isso faria com que o sistema teria que lhe proporcionar uma espécie de “outra instância” (sic). Com a devida vênia, esse argumento é meramente circunstancial e não tem guarida constitucional. O foro privilegiado acarreta julgamento sempre por um amplo colegiado, que é efetivamente o juiz natural da lide. Há garantia maior em uma República do que ser julgado pelo Tribunal Maior, em sua composição plena? Não é para ele, o STF, que fluem todos os recursos extremos? Um acusado “patuleu” tem duplo grau porque é julgado por juiz singular; um acusado “não-patuleu” (com foro no STF) não tem o duplo grau exatamente porque é julgado pelo colegiado mais qualificado na nação: o STF, em full bench. E não parece ser pouca coisa, pois não?

      [1].Como bem dizem Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery, cabem aos Regimentos Internos “o respeito à reserva de lei federal para a edição de regras de natureza processual (CF 22,I), bem como ‘as garantias processuais das partes “dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos orgãos jurisdicionais e administrativos’. São normas de direito processual às relativas às garantias do contraditório, do devido processo legal, dos poderes, direitos e ônus que constituem a relação processual, como também as normas que regulem os atos destinados a realizar a causa finalis da jurisdição.”(Cf. Constituição Federal Comentada, SP, RT, p. 465).

      Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. 

       

  14. mas só o outro lado pesa a mão conforme o assunto?

    aqui mesmo vemos varias vezes elogios ao Marco Aurelio e criticas recentes ao ministro Barroso, agora mudou a mão das criticas porque mudaram as posturas com relação aos reus! mas como sempre, ricos e politicos influentes irão escapar da cadeia que no Brasil continua ser um local somente os PPP!!

  15. Vaidade

    O que esperar de um sujeito que pronuncia “Tribunaaaallllrr”, Constitucionaaalllrr”, Federaaalllrr”?

    Sem essa de garantismo. É nitido que o motvo é unicamente de apparecer. Gosta de dar votos solitários só por causa disso.

  16. Foi uma ilusão

    Só não sei como muita gente, inclusive o Nassif, se iludiu quanto à seriedade e competência que atribuíram a Marco Aurélio.

    Desde 29/04/2013 – 11:42, alertei aos colegas para as características dele.

    Autor: 

    Comentário ao post “O STF está promovendo agitação política

    Devemos, então, continuar a botar os pingos nos iisss.

    Primeiro, não é o STF que esta promovendo a agitação política. Trata-se, e mais uma vez, do ministro Gilmar Mendes e Marco Aurélio de Mello que juntos com a oposição e a grande mídia se aproveitam de situações normais e corriqueiras, deturpando-as, para criar a desestabilização política no país. Isso já se tornou corriqueiro, perigoso e é preciso que as forças comprometidas com a democracia se manifestem no sentido de esclarecer e estabilizar o país.

    (…)

     

  17. Marco Aurélio Mello é ditador

    Marco Aurélio nunca me enganou, sempre foi de direita, tanto que declarou apoio à ditadura civil-militar: Foi um mal necessário, pois o que viria …. Marco Aurélio e Gilmar Mendes só são garantista, quando os potentes estão em risco: Daniel Dantas, Luis Estevão, demo-tucanos e estupradores da elite. Adoram um jabuticaba juridica quando lhes convêm. Assim como FUX, esse nem sei como definir, são lobistas de seus interesses privados. Marco Aurélio é tão cara de pau e cínico, que disse para advogados que o tratamento do mensalão não se aplicaria para julgamentos posteriores. Quer mais?

  18. As lideranças do PT como José

    As lideranças do PT como José Dirceu e José Genoíno, que estão sendo condenadas hoje pelo STF, fazem parte da construção do PT que hoje está mudando para melhor a vida de milhões de brasileiros.   Esse projeto foi construído com base na verdade e coragem frente a muitos obstáculos impostos pela ditatura militar e sua mídia, e mesmo assim frente as diversidades desse período, como o da opinião pública amplamente manipulada pelos que estavam no poder nessa época, essas lideranças se mantiveram fiéis guardiãs do projeto proposto pelo PT que hoje se materializa. Para mim o silêncio do PT em defesa dessas lideranças, onde alguns se dizem republicanos, por oportunismo eleitoral, não passam de covardes, infelizmente o PT hoje paresse um partido de covardes. Não se consolida as mudanças proporcionadas pelo PT com base na covardia, é preciso da coragem de nossas lideranças como José Dirceu e José Genoíno!!!

  19. E eu que em algumas vezes vi

    E eu que em algumas vezes vi vc. Nassif elogiando suscintamente o ministro Marco Aurelio Mello do STF, claro que baseado nas figuras controversas do circo fantasmagórico do STF, mas mesmo assim…

  20. “A Justiça não existe para
    “A Justiça não existe para fazer populismo judicial” Em 2009, depois de conceder dois habeas corpus relâmpagos ao banqueiro Daniel Dantas, Gilmar Mendes afirmou:  “A Justiça não existe para fazer populismo judicial”. Segue uma noticia publicada em 2009: “O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ministro Gilmar Mendes, disse neste domingo, em Teresina, que as Justiça não existe para fazer populismo judicial. Segundo ele, a justiça constitucional é, muitas vezes, pensada como ultramajoritária, ou até antimajoritária, ou seja, é descolada da opinião da maioria. Na visão do ministro, a Justiça, muitas vezes, tem que contrariar a opinião pública, porque se for consultá-la sobre um preso, por exemplo, no momento de emoção, a opinião pública vai querer linchá-lo. – Essa não pode ser a resposta de uma sociedade civilizada, a Justiça não pode fazer populismo judicial – declarou Gilmar Mendes” http://extra.globo.com/noticias/brasil/gilmar-mendes-diz-que-nao-se-pode-fazer-populismo-judicial-273368.html 

    1.  
      Latim na empáfia de

       

      Latim na empáfia de Gilmar 

      Allegans contraria non est audiendus.

      Aquele que dá declarações contraditórias não merece ser ouvido

  21. Diante da imparcialidade,

    Diante da imparcialidade, vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade do “leitinho das crianças”, o certo é  narrar os fatos para suas excelências, pois receberemos o direito.

    E não devemos nos preocupar, pois o respeito à uma certa “cidadã” é função precípua deles.

    Ademais, ela mesma, a cidadã defendida, proíbe  o exercício de qualquer outra função, salvo uma de magistério. Veda- também o recebimento, a qualquer título ou pretexto, de custas ou participação em processo. Também é proibido dedicar-se à atividade político-partidária ( nem para o grupo dos sociais, econômicos e culturais e muito menos para o grupo dos civis e políticos). Basta respeitar a cidadã. Ela  foi inteligente o bastante e fez o dever de casa.

    Por fim, é igualmente vedado receber a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas  as exceções prevista em lei.

    Pra que se preocupar pessoal?

    Todos  somos (  = ),  Outros são     (   >  ).

     

     

     

  22. Eu tô que nem o Nassif, sou

    Eu tô que nem o Nassif, sou uma das que acham ele uma figuraça; é aquele cara que, como já postei aqui, diversas vezes salva ou desgraça a vida de um, dependendo da entidade que tiver incorporando. Infelizmente ( aqui concordo com a Ana Cruzelli ), desde a semana passada, incoroporou  um “coiso” qq e aí perdeu a mão. O problema é que qdo essa turma perde a mão sobra pros réus.

    Não tem a ver com votar contra ou a favor dos réus e sim com o que está movendo os que estão votando contra. Todos os votos favoráveis aos embargos foram bem fundamentados e proferidos, serenamente mas com frimeza. Já os votos contrários foram proferidos de maneira, quase histérica, por magistrados tensos, agressivos e sem qq fundamentação que não a “voz das ruas”, ética, costumes, etc…

    A histeria que acometeu os ministros, não só MAM, mas GM e até Fux que, vamos combinar, pode ter todos defeitos do mundo mas não é agressivo, parece indicar que estavam votando obrigados. Ora, se eu voto como eu quero não tenho pq ficar revoltada e menos ainda agredir os que votam de outra maneira. Carmem Lucia, tremia que nem vara verde mas aceitou o voto dos demais. Tudo bem, que não estava escalada para Black Bloc do plenário mas, se estivesse mesmo convicta, teria debatido. O debate era simples, girava em torno de, “estamos cansados”, ” essa AP já deu muito trabalho”, “a sociedade exige”… Nada tão complexo, qq um de nós poderia debater com os ministros que votaram, contra os infringentes.

    Mas voltando a MAM, já no FB, por conta da sessão de quarta-feira, estavamos discutindo o desconforto dele com a presença do Barroso; para quem acompanha as sessões, isso estava muito claro. Não dá para saber se em função de vaidade ou algum problema pessoal… Não sei se pq o Barroso, chegou chegando, já sendo recebido como um dos grandes constitucionalistas do país, ou se pq é mais jovem… O fato é que ele implica com o cara que não tá nem aí, pelo menos para quem assiste. O Barroso é super na dele. Esse julgamento tá parecendo futebol, mesmo. O técnico ( Míida ) escala quem vai marcar quem… Já não bastava a obsessão do JB com o Lewandowski e agora mais essa. 

    O problema é que os ministros que topam jogar para a plateia estão putos com os independentes, qdo o contrário é que deveria ocorrer. Ora, ninguém paga magistrado para assistir espetáculo. A indignação maior, não é por conta de seu voto contra os infringentes mas pelo o que ele fez com o cara. Eu esperava o voto contra os infringentes mas jamais esperaria uma atitude dessas vinda do Ministro MAM e, pior ainda, em relação a um cara super tranquilo como o Barroso. Ironias, sarcasmo, deboche, dissimulação…qq dessas reações caberiam na figura do MAM, pelo menos, a meu ver; agressão, não. MAM, vacilou!

    A divisão da Corte não significa nada mais que a perda do controle total do plenário pela Mídia. As unanimidades no julgamento do mérito, deram lugar a divergências naturais de qq colegiado. O problema é que as divergências só apareceram na fase dos embargos e os embargos para serem aceitos precisam de maioria. Ou seja, o julgamento do mérito, qdo o plenário estava sob controle total da mídia e, portanto, sem qq inteferência dos magistrados ( exceto Lewandowski ), está sob o risco de ser revisto e essa “revisão” depende de um plenário fora do controle midiáico, total. Natural, portanto, que bata o desespero em quem entregou a outros a tarefa que deveria ter cumprido. A revisão da AP 470 é a escancaração da “venda de decisões ” de vários ministros do STF para a mídia. Em português claríssimo o que o STF fez foi VENDER condenções. O apelido que a gente tá dando prá isso é julgamento político. Sabe juiz de primeira instância que vende sentença? Pois é, ele está desenvolvendo uma política para aquela jusrisdição? Não né. Pois é. Por isso que o Barroso, ensinou a MAM, como um juiz deve votar. Pq, se decidir em DESACORDO com a Lei ( nãoestou falando de entendimento ), por livre e espontânea vontade, para favorecer ou prejudicar quem quer que seja, está SIM VENDENDO, seja a que título for, prestação jurisdicional.

     

    1. Eh isso mesmo, Cristiana.

      Eh isso mesmo, Cristiana. basta dar uma lida nas matérias dos principais jornais para constatar a prestação jurisdicional que alguns ministros do STF têm feito no caso da AP470. Eh pressão total contra quem votou pelos infringentes, com chamadas, lides e frases distorcendo e fazendo crer ao néscio que os ministros estariam favorecendo os mensaleiros.

      No famigerado O Globo além de criticar Barroso, com ataquezinhos aqui e acola de seus colunistas, tem até enquete falando em um novo julgamento para o mensalão. Nos sabemos o que quer o Globo com uma enquete dessas. Merval Pereira não vai perder sua carta de vinhos. Dirceu tem que ser fotografado algemado, entrando na penitenciaria. Vai ser primeira pagina de O Globo e cia. Dirceu algemado, fundo preto, “o dia que o chefe da quadrilha petista foi preso!”. 

    2. Putz Cristiana, nem gosto de

      Putz Cristiana, nem gosto de ti, nao gosto do teu pensamento, mas tenho que reconhecer vc e’ uma baita de uma escrivinhadora, melhor do blog. Daqui a pouco vai me convencer de tuas ideias….para vc eu libero me tratar como reaca….hehehe

       

  23. O sistema não fechará, mesmo que a tese de Marco Aurélio vença

    O ministro Marco Aurélio tem fundamentado seus argumentos contra os embargos infringentes no fato de que em outros tribunais (STJ, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça estaduais, dentre outros) essa espécie de recurso não existe quando se trata de réu com prerrogativa de foro por função. Marco Aurélio resume a sua posição com a frase “o sistema não fecha”.

    Curiosamente, a eventual rejeição dos embargos dos embargos infringentes no STF vai tornar o “sistema” ainda mais caótico. Isso porque, em matéria penal, a grande maioria dos réus (que não tem prerrogativa de foro por função), não somente tem direito a tais embargos, mas deles é exigido que se utilizem desse recurso, como conditio sine qua non (condição imprescindível) para a interposição de recurso perante tribunais superiores. Exemplo disso é o que diz a Súmula n. 207 do STJ, que não admite a interposição de recurso especial sem que antes tenha sido utilizado os embargos infringentes. Verbete dessa súmula: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.

    É certo que o sistema legal trata de forma diferenciada os réus que tem prerrogativa de foro por função e os que não tem. Mas é certo que aqueles tem instâncias inferiores suprimidas na análise do seu processo e, pior ainda, essa restrição (que o STF pode aumentar) na interposição de embargos infringentes. Sob esse aspecto, cai por terra a alegação de que os embargos infringentes provocam atrasos na prestação jurisdicional, porque é muito, muito maior o número de ações penais de réus que não tem tal prerrogativa e nestes casos a utilização dos embargos infringentes, quando cabíveis, é obrigatória.

    Ideal seria, então, padronizar para todas as instâncias, independentemente da existência ou não de prerrogativa de foro, a possibilidade de se utilizar os embargos infringentes. Seria mais justo e mais harmônico com a garantia constitucional do devido processo legal.

    Afinal, mesmo que a tese de Marco Aurélio vença, o sistema continuará não fechando e, pior, a restrição para a utilização dos embargos infringentes no STF, nas ações penais originárias, aumentará a insegurança jurídica.

  24. O sistema não fechará, mesmo que a tese de Marco Aurélio vença

    O ministro Marco Aurélio tem fundamentado seus argumentos contra os embargos infringentes no fato de que em outros tribunais (STJ, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça estaduais, dentre outros) essa espécie de recurso não existe quando se trata de réu com prerrogativa de foro por função. Marco Aurélio resume a sua posição com a frase “o sistema não fecha”.

    Curiosamente, a eventual rejeição dos embargos dos embargos infringentes no STF vai tornar o “sistema” ainda mais caótico. Isso porque, em matéria penal, a grande maioria dos réus (que não tem prerrogativa de foro por função), não somente tem direito a tais embargos, mas deles é exigido que se utilizem desse recurso, como conditio sine qua non (condição imprescindível) para a interposição de recurso perante tribunais superiores. Exemplo disso é o que diz a Súmula n. 207 do STJ, que não admite a interposição de recurso especial sem que antes tenha sido utilizado os embargos infringentes. Verbete dessa súmula: “É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem”.

    É certo que o sistema legal trata de forma diferenciada os réus que tem prerrogativa de foro por função e os que não tem. Mas é certo que aqueles tem instâncias inferiores suprimidas na análise do seu processo e, pior ainda, essa restrição (que o STF pode aumentar) na interposição de embargos infringentes. Sob esse aspecto, cai por terra a alegação de que os embargos infringentes provocam atrasos na prestação jurisdicional, porque é muito, muito maior o número de ações penais de réus que não tem tal prerrogativa e nestes casos a utilização dos embargos infringentes, quando cabíveis, é obrigatória.

    Ideal seria, então, padronizar para todas as instâncias, independentemente da existência ou não de prerrogativa de foro, a possibilidade de se utilizar os embargos infringentes. Seria mais justo e mais harmônico com a garantia constitucional do devido processo legal.

    Afinal, mesmo que a tese de Marco Aurélio vença, o sistema continuará não fechando e, pior, a restrição para a utilização dos embargos infringentes no STF, nas ações penais originárias, aumentará a insegurança jurídica.

  25. Eu tô que nem o Nassif, sou

    Eu tô que nem o Nassif, sou uma das que acham ele uma figuraça; é aquele cara que, como já postei aqui, diversas vezes salva ou desgraça a vida de um, dependendo da entidade que tiver incorporando. Infelizmente ( aqui concordo com a Ana Cruzelli ), desde a semana passada, incoroporou  um “coiso” qq e aí perdeu a mão. O problema é que qdo essa turma perde a mão sobra pros réus.

    Não tem a ver com votar contra ou a favor dos réus e sim com o que está movendo os que estão votando contra. Todos os votos favoráveis aos embargos foram bem fundamentados e proferidos, serenamente mas com frimeza. Já os votos contrários foram proferidos de maneira, quase histérica, por magistrados tensos, agressivos e sem qq fundamentação que não a “voz das ruas”, ética, costumes, etc…

    A histeria que acometeu os ministros, não só MAM, mas GM e até Fux que, vamos combinar, pode ter todos defeitos do mundo mas não é agressivo, parece indicar que estavam votando obrigados. Ora, se eu voto como eu quero não tenho pq ficar revoltada e menos ainda agredir os que votam de outra maneira. Carmem Lucia, tremia que nem vara verde mas aceitou o voto dos demais. Tudo bem, que não estava escalada para Black Bloc do plenário mas, se estivesse mesmo convicta, teria debatido. O debate era simples, girava em torno de, “estamos cansados”, ” essa AP já deu muito trabalho”, “a sociedade exige”… Nada tão complexo, qq um de nós poderia debater com os ministros que votaram, contra os infringentes.

    Mas voltando a MAM, já no FB, por conta da sessão de quarta-feira, estavamos discutindo o desconforto dele com a presença do Barroso; para quem acompanha as sessões, isso estava muito claro. Não dá para saber se em função de vaidade ou algum problema pessoal… Não sei se pq o Barroso, chegou chegando, já sendo recebido como um dos grandes constitucionalistas do país, ou se pq é mais jovem… O fato é que ele implica com o cara que não tá nem aí, pelo menos para quem assiste. O Barroso é super na dele. Esse julgamento tá parecendo futebol, mesmo. O técnico ( Míida ) escala quem vai marcar quem… Já não bastava a obsessão do JB com o Lewandowski e agora mais essa. 

    O problema é que os ministros que topam jogar para a plateia estão putos com os independentes, qdo o contrário é que deveria ocorrer. Ora, ninguém paga magistrado para assistir espetáculo. A indignação maior, não é por conta de seu voto contra os infringentes mas pelo o que ele fez com o cara. Eu esperava o voto contra os infringentes mas jamais esperaria uma atitude dessas vinda do Ministro MAM e, pior ainda, em relação a um cara super tranquilo como o Barroso. Ironias, sarcasmo, deboche, dissimulação…qq dessas reações caberiam na figura do MAM, pelo menos, a meu ver; agressão, não. MAM, vacilou!

    A divisão da Corte não significa nada mais que a perda do controle total do plenário pela Mídia. As unanimidades no julgamento do mérito, deram lugar a divergências naturais de qq colegiado. O problema é que as divergências só apareceram na fase dos embargos e os embargos para serem aceitos precisam de maioria. Ou seja, o julgamento do mérito, qdo o plenário estava sob controle total da mídia e, portanto, sem qq inteferência dos magistrados ( exceto Lewandowski ), está sob o risco de ser revisto e essa “revisão” depende de um plenário fora do controle midiáico, total. Natural, portanto, que bata o desespero em quem entregou a outros a tarefa que deveria ter cumprido. A revisão da AP 470 é a escancaração da “venda de decisões ” de vários ministros do STF para a mídia. Em português claríssimo o que o STF fez foi VENDER condenções. O apelido que a gente tá dando prá isso é julgamento político. Sabe juiz de primeira instância que vende sentença? Pois é, ele está desenvolvendo uma política para aquela jusrisdição? Não né. Pois é. Por isso que o Barroso, ensinou a MAM, como um juiz deve votar. Pq, se decidir em DESACORDO com a Lei ( nãoestou falando de entendimento ), por livre e espontânea vontade, para favorecer ou prejudicar quem quer que seja, está SIM VENDENDO, seja a que título for, prestação jurisdicional.

     

    1. AP 470

      Cristiana

      Faz dias buscaba seus comentarios, gosto muito, parabens…..depois do visto ontem faço minha aposta…C de M se abstendra……o placar ficara 5 a favor, 5 em contra e uma abstenção,de ai o voto de desempate correspondera a JB, que continuando os ares de inovação votara em contra….se vc acha que esta tesis e um disparate recomendo que leia ” o limite e o ceu…procedimento aplicado em a AP 470….

      Se vc não acredita que juridicamente não e possivel a abstenção de C de M, então não entendeu nada do julgamento pois a sua imaginação não foi estimulada…. fazer o que, exemplos não faltaram… esde ja peço desculpas pelo meu português e continue a nos deleirar com seus posts….

    2. Os comentários da Cristiana

      Os comentários da Cristiana deveriam ser elevados a post.

      São extremamente informativos e esclarecedores. Dão conta de cada passo, cada detalhe do assim chamado julgamento.

      E dão conta de cada ação, cada gesto, cada minúcia, cada batatada pronunciada por um supremo da suprema supremática corte.

      E tudo numa linguagem de gente. Sem teses e análises embrulhadas no juridiquês impenetrável.

      E tenho dito, data vênia, pé de pato, mangalô trêz veiz, meu padim.

    3. Excelente, Cristiana.
      Não

      Excelente, Cristiana.

      Não custa lembrar que o crime de corrupção fala em “vantagem indevida”, não necessariamente em dinheiro. Pode ser, por exemplo, promoção pessoal. 

  26. Na opinião dele, “a ditadura foi um mal necessário!”

    À luz do novo Marco Aurélio, acrescenta-se mais esse episódio polêmico para o Sr. Marco Aurélio.

    É preciso dizer algo mais a respeito desse senhor???

  27. Marco Aurelio

    Nunca confiei nele. Sempre acreditei ser um mero operador das leis em causa própria; onde lhe interessa. Sem altura para estar onde se acha que, em tese deveria estar cheio homens (ou mulheres) justos, acima de tudo. Já me belisquei inúmeras vezes se isso não estaria ligado ao momento em que ele ali deu entrada. Não; não é! Consegui revisar o momento histórico de seu primo presidente, e até achar-lhe virtudes, como a de em sendo um louco, ter feito o que poderia ser feito naquele momento. Com relação a esse rapaz, nunca consegui confiar nele. Nunca conseguir ver virtude alguma nele; em que pese saber que se trata de um magnífico computador cheios de dados sobre as leis, e senhas, periodicamente acessadas pelos seus monitores.

  28. Marco Aurélio

    Este imbecil, quando foi perguntado sobre o HC concedido ao Cacciola que redundou na sua fuga,  disse que se estivesse no lugar dele(Cacciola) também fugiria. 

    Quando perguntado sobre o Golpe de 64 disse que era um mal necessário.

     

    Adora um holofote e, se as sessão não fossem transmitidas ao vivo, seria um ministro discretíssimo podem ter a certeza. Aliás como deveriam ser a postura de todos eles.

     

     

    1. Quando ele fala com aquela

      Quando ele fala com aquela vozinha mansa, sempre põe um sorriso de puro escárnio no rosto. É um lobisomem em pele de ovelhinha. Ridículo. Conceder HC a um réu estrangeiro, o qual todos sabiam que iria fugir, deveria reverter em impedimento a quem concedeu. É, no mínimo, crime de lesa-pátria.

  29. Marco Aurélio – Gilmar

    Nassif, a discussão atual é (ou deveria ser) meramente técnica e processual, acerca do cabimento ou não dos Embargos Infringentes. Mas Marco Aurélio e Gilmar Mendes não encararam dessa forma, o que faz cair a máscara deles de forma flagrante.

    Em entrevista à Jovem Pan hoje, o Min. Marco Aurélio falou na impunidade e frustração que a aceitação dos Embargos Infringentes podem causar, dizendo o seguinte:

    “Agora, se admitidos os embargos eu já posso vislumbrar que cairão (configurações do crime de formação de) quadrilhas, cairão as cassações dos mandatos quanto a diversos acusados. Isso não será bom, gerará uma frustração”, disse o ministro.

    “Eu costumo dizer que a divergência que maior descrédito causa para o judiciário é a divergência interna, é a divergência intestina.”

    Ou seja, fica clara a preocupação dele com a discussão futura de mérito dos Embargos Infringentes, o que não guarda NENHUMA relação com o cabimento do recurso.

    A suposta preocupação com a divergência causada pelo possível afastamento do crime de quadrilha no futuro deveria valer para os dois lados, e obviamente privilegiando o direito dos réus.

    A divergência já existe, vários ministros entenderam que não havia razão para condenação por esse crime. É bem por isso que o Regimento Interno permite um novo julgamento nessas situações, por entender que há uma dúvida razoável que deveria permitir a reanálise do tema.

    Se a decisão futura de mérito for distinta, tanto melhor. Significa que o STF reconhecerá que a decisão anterior não foi a mais correta.

    Negar o cabimento do recurso para tentar esconder a visível divergência que existe no STF sobre o tema, é privilegiar a aparência de uma unidade de entendimento deste que simplesmente não existe, em detrimento do direito de defesa dos réus, o que seria absurdo.

    Muito pior do que mostrar que existe uma clara divergência no STF em relação à exótica interpretação que se fez dos crimes de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, é vedar a interposição do recurso para tentar escondê-la, ao custo de mandar para a cadeia alguns réus que poderiam livrar-se dela com a reanálise do caso que a lei lhes garante.

    Tremo nas bases ao ver um Ministro do STF falando de preocupação com impunidade, com um discurso que caberia bem na boca de qualquer popular, como fundamento para deixar de reconhecer um direito a recurso dos réus que é expressa e legalmente previsto.

    Quanto ao Ministro Gilmar Mendes, a parte inicial do seu voto relembrando um trecho muito duro do voto do Ministro Celso Mello pela condenação pelo crime de formação de quadrilha também escancara as suas pretensões. A vociferação do Min. Gilmar quanto à suposta gravidade dos atos cometidos não tem NADA, mas NADA a ver com o cabimento ou não dos Embargos Infringentes. Se os réus fossem condenados com pelo menos 4 votos divergentes por crimes de homicídio, estupro, tráfico de drogas ou qualquer outro, a questão seria rigorosamente igual. O recurso continuaria cabível.

    O respeito ao direito de defesa do acusado é um dos pilares do Estado Democrático de Direito e da CIVILIZAÇÃO. Pouco importa a natureza do crime cometido. É nesse aspecto que espero um voto verdadeiramente exemplar do Ministro Celso Mello na próxima quarta-feira. Como um dos Ministros mais duros ao analisar o mérito da discussão, ele tem grande legitimidade para proferir uma decisão pedagógica e civilizadora explanando que a despeito do seu entendimento quanto à existência e gravidade dos delitos, é claro o direito ao recurso dos réus. Nossa sociedade ganharia em muito com a compreensão do princípio jurídico fundamental da absoluta separação entre o suposto crime cometido e o direito de defesa do acusado.

    Por fim, um último comentário: não para em pé o argumento dos Ministros que votaram contra o cabimento dos recursos ontem no sentido de que acolhê-los seria uma “falha do sistema”, pois apenas o STF o admitiria mas os demais Tribunais inferiores não. Esse argumento parece ter impressionado o articulista Marcelo Coelho, que se baseou nisso em seu artigo na Folha de hoje francamente favorável ao não cabimento do recurso.

    Ora, não há nenhuma contradição lógica nisso. Os Embargos Infringentes nos demais Tribunais podem ser dispensados exatamente pelo fato de existir uma série de outros recursos possíveis aos Tribunais Superiores, inclusive ao próprio STF. No caso da AP 470, trata-se de ação penal de competência originária do STF. Negar cabimento aos Embargos Infringentes nas hipóteses expressamente previstas no Regimento Interno do STF é dizer que uma decisão de única e última instância deste seria sempre irrecorrível, impedindo a rediscussão ainda que havendo fundadas dúvidas quanto ao acerto da decisão de uma maioria apertada e muitas vezes apenas episódica, como se o Tribunal fosse infalível.

    Como diria Ruy Barbosa, “a pior ditadura é a ditadura do Poder Judiciário. Contra ela, não há a quem recorrer”.

  30. cadê meu Avatar

    caro Nassif, discutir, avaliar e disernir sobre a ação penal 470, (recuso-me a chama-la de mensalão) fico contrangido ao perceber que o que está em jogo é o direito, garantido pela constituição de uma defesa plena. A pergunta que fica é: o que os “juises irão decidir em uma nova ação? Irão todos os réus ser condenados pelo “regime do fato”, irrão ser condenados pelo clamor  das ruas? serão condenados pelos meios de comunicação. Justiça assim já temos em SP, ou é o PPC que elimina os entregantes que saem fora da linha, (vide denuncincia que quem matou os assasinos do garoto colombiano eram membros do PPC.Nassif, temos dois sist5ema de justiça, o0 que interessa e ou oque não interressa. somos réfem deste estado injusto. Tém um ditado antigo,.. (o pau que pabe em chico,    bate em Francisco) Note que eu coloque o quico em minuscula, foi proposital. Sou ufanista, nacionalista, sou brasileiro, sou mineiro, gosto de cachaça e de churrasco, por fim sou brasileiro. O que tenho medo ,não e a condenação do Dirceu, ao que parece já é fato consumado, infelismente. Quando a justiça passa por cima da própia justiça é um motivo de preocação.. Confesso, quem ansiava no final de semana a chegada dos jornais MOVIMENTO,PASQUIM e outros,era a forma de luta contra a ditadura, não a única, mas era uma forma de luta. Hoje estou envergonhado,É só pegar o voto do lux para ver ao quanto ((nosso júdiciário chegou” No momento, sinto vergonha de ser brasileiro, sinto vergonha de ser mineiro, e por fim, sinto vergonha de ser Negro. Cogo diz a frase mais prececontuosa que já ouvi…….. é um negão de alma branca

  31. JUIZ NEARDENTAL VS JUIZ NOVATO

    Não teria nehum constragimento em respoder no lugar do Barroso ser o Marco Aurélio um NEARDENTAL, o Cacciola também deve ser dessas datas tão longes passadas, prefiro o novo honesto no pensa, vivenos outras eras…ficou para traz a pré história, habeas corpus CACCIOLA, habemos iūdex -dĭcis, ainda bem…

  32. Marco Aurélio piscou

    As ironias agressivas do Marco Aurélio para cima do Barroso chamando-o de novato, querendo tirar satisfação com ele por ter dito que se lá estivesse faria diferente, para mim tem muito de pessoal. O Barroso é mais jovem, está chegando agora portanto tem muito tempo pela frente, o Marco Aurélio está quase saindo por idade, o Barroso chama a atenção da imprensa mais que os outros “novatos”. O ministro que é apaixonado pela própria voz adora sentir-se “o polêmico” para a mídia, coisa que ele dá uma enoooorme importância, tanto é que disse que sim, que dava importância para o que os jornais diziam. É um Narciso. Está se sentindo afrontado com a presença do Barroso. Quanto ao extremo nervosismo dos 5 que votaram contra os infringentes, é porque sabem que estão errados, a Cristiana está coberta de razão. E não só porque estão errados, porque, também, Joaquim, Marco Aurélio, Gilmar e Celso devotam um ódio insano ao PT, o Fux está aprendendo.

  33. Depois de assistir aquelas

    Depois de assistir aquelas baboseiras mentirosas ,  subservientes, duvidosas…  do Marco Aurélio no julgamento de ontem, a única conclusao a que cheguei foi  que, no caso em  que ele deselegantemente  tentou criticar  e desmerecer o ministro Luiz Roberto   é que , novato é ele! E sempre será!

    Além de tudo  sua voz , gestos, postura física… sao ridículas, além de antipáticas. Nessas alturas do campeonato, nem o maior especialista do assunto poderá dar um jeito.

    José Emílio Guedes Lages – Belo Horizonte

  34. Vergonhosas atuações de Fux,

    Vergonhosas atuações de Fux, Gilmar e Marco Aurélio!  Ficaram embromando para levar o julgamento para a próxima quarta-feira. Deveriam se espelhar na objetividade e competência daqueles que os precederam. Para mim, o único momento relevante e magnífico, no  dia de ontem no STF, foi o brilhante aparte do MINISTRO  BARROSO!!!!!  Sensacional!!!

  35. MARCO AURÉLIO

    O MA e seus colegas apelam para o CLAMOR PÚBLICO.

    Ao que parece, estão numa situação de “panem et circenses” onde o dono do circo observa a plateia e decide:

    – polegar para baixo, no caso.

    Meu nome é Marco , Gilmar , Joaquim mas pode me chamar de               NERO !

  36. Chegou o momento do decano

    Chegou o momento do decano desmentir o Saulo Ramos, já falecido, que o chamou de um juiz de merda. Quando esses Srs. reinvidicam ouvir as ruas, o que querem dizer? A que ruas estão se referindo? Afinal o dinheiro do Visanet é público? O Pizzolato é um ladrão? 

  37. O stf nunca funcionou, nunca

    O stf nunca funcionou, nunca prestou(alguém lembra de algum feito nobre?). O que mudou, é que , quando o PT assumiu o governo PELO VOTO, esses ministros, tapetes da elite, tiveram que mostrar as horrendas caras. Nunca fizeram justiça, apenas estão empregados para soltar os grandes bandidos nacionais com muito dinheiro.. Estou inventando? Repito: alguém lembra de algum feito digno pelos antigos ministrecos da corte(para mim, a mais corrupta do país)? E o “novo” jb? Desse ser só lembro que ele empregou o filho na globo e “comprou” apê em miami. Se pensarmos seriamente, dá medo ter a justiça nas mãos de criaturas tão a mercê, tão serviçais do grande capital. Com eles, a liberdade sempre é certa se comprada. Dá medo, muito medo. País sem justiça, é país ditador. Se não exigírmos decência da justiça, coerência  desse poder em seus julgamentos, não seremos nunca um país que possa ser levado a sério. Mídia e justiça, dois poderes que usam a podridão de si mesmos para conseguir seus objetivos.

  38. esse marco aurelio melo é um

    esse marco aurelio melo é um brincante, alias o gilmar mendes tambem, falar em da celeridade a justiça, de qual celeridade o gilmar mendes esta a falar? cdos hcs do daniel tas? da soltura do abdelmassi?  e quem criou industria de hcs e liminares nao foram os novos ministros, foram eles

     

     

  39. Os que mais pesaram a mão têm máculas já apontadas em seus CVs

    Parece que precisam de um bode expiatório para aplacar uma possível ira coletiva (de coxinhas é claro). É melhor condenar alguns Barrabás e Barnabés popularescos (mesmo sem provas convincentes) para livrar a cara de outros malfeitores bem piores. Já pensou se vierem a público as lambanças de algum finório ladrão de fardão (ops, de casaca é melhor)? Cruz credo!

  40. A Lei 8038 NÂO Derroga Embargos Infringentes

    O principal fundamento legal usado para sustentar a posição política de Barbosa, Mello e Mendes (uma vez que Fux e Carmem são meros marias vão com as outras) é o de que a lei 8038 derrogou o regimento interno do STF no que tange a embargos infringentes (o resto da argumentação deles é lixo). Por isto, os embargos infringentes não poderiam ser conhecidos pelo Tribunal.

    A este respeito, como observou Assis Ribeiro em comentário de 11/09/2013, 18:25, disse o ministro Toffoli: “Vamos a Lei: [8038, de 28/05/1990]” E na Lei, em seu artigo 12, está posto o seguinte:

    Art. 12 – Finda a instrução, o Tribunal procederá ao julgamento, na forma determinada pelo regimento interno,…

    Ora, como é possível sustentar que a Lei 8038 derroga o regimento interno do STF se ela faz remissão a ele? Barbosa, Marco Aurélio, Carmem Lúcia, Gilmar Mendes e o inacreditável Fux, em seus votos, não responderam esta singela questão. Repetindo: como é possivel uma lei abolir o regimento interno do STF se remete a ele, se determina que ele seja usado? Não é possível. Portanto, os embargos infringentes, independentemente de outras considerações, têm de ser admitidos, pois previstos em lei, uma vez que o regimento interno do STF que os prevê equivale a lei ordinária.

     

  41. Mal Necessário

    Negar admissibilidade aos embargos infringentes mesmo que para tal tenha de inventar interpretações esdrúxulas da lei e violentar direitos constitucionais de acusados é para Marco Aurélio mais um mal necessário (necessário para manuter e mesmo ampliar privilégios injustificados do andar de cima), como o foi, segundo declaração do ministro, a Ditadura de 1964. De quem afirma que uma ditadura sanguinolenta foi mal necessário, pode-se esperar qualquer coisa, menos aderência ao Estado Democrático de Direito.

  42. 12/09/2013De Mello para

    12/09/2013

    De Mello para Mello
    Sem Comentários

    Caro primo,
    Sei que tem nas mãos a decisão mais importante de sua vida. Já és um decano do Supremo Tribunal Federal e sabes bem como e quem manda nesse nosso Brasil colonial, ainda tão desigual e injusto. Sei que sabes também das forças que agem sobre a Corte Suprema e quais são seus interesses, confessos e ocultos.
    Sua decisão será tomada às vésperas de mais um aniversário, sessenta e oito anos! Todos sabemos que és um liberal de ideias progressistas. E por liberal, depreendemos que seja tolerante e que veja a sociedade como um corpo vivo a clamar por justiça e liberdade, mas com moderação.
    Das arcadas do Largo de São Francisco de Assis, patrono dos desassistidos, até à Praça dos Três poderes, passando pela infância ao lado de seu José e dona Maria, tudo corre hoje como um filme, em ritmo acelerado. Os anos no Barão de Suruí, a conquista da América, pela Flórida, e os duros anos da Ditadura Militar..
    O seu convivo com Saulo Ramos, o pai da Advocacia-geral da União, de quem se tornou amigo, há de lhe fazer lembrar do passado da nossa pobre República, quando José Serra e FHC montaram “ao arrepio da lei” uma rede clandestina de grampos, para a criação de dossiês e financiaram um exército de arapongas, sob o comando do então tesoureiro da campanha de Serra, Márcio Fortes.
    Sem pudor, eles atingiram até aliados, com Paulo Renato Souza e Tasso Jereissati, tudo com a anuência do então Ministro da Justiça, Aloysio Nunes Ferreira. Não são palavras minhas, mas de seu ilustre companheiro de jornada.
    Por isso, primo, clamo pela boa doutrina, pela jurisprudência e, principalmente, pela legalidade. Os direitos fundamentais da pessoa humana devem ser preservados, seja qual for o custo. Vivemos num Estado Democrático de Direito, que tem como pilares a presunção de inocência e a ampla defesa. Cercear esses direitos, equivale a condenar sumariamente e isso, todos sabemos, é obra do rito sumário, típico dos tribunais de exceção.
    Tenho certeza de que no almoço do próximo domingo, em respeito à Ana Laura e à Silvia, suas filhas, e mais, em consideração a tudo o que construiu com o auxílio generoso da professora Maria, sua esposa que, coincidentemente, tem no nome e ofício os mesmos de vossa mãe; em nome delas, de todas as outras mulheres de nosso país e de todos os brasileiros, seja honesto! Sua honestidade se traduzirá em Justiça e é isso o que a nação espera de você, primo!
    – See more at: http://maureliomello.blogspot.com.br/2013/09/de-mello-para-mello.html?utm_source=feedburner&utm_medium=email&utm_campaign=Feed%3A+blogspot%2FkhZEQ+%28DoLaDoDeLá%29&utm_content=Yahoo%21+Mail#sthash.DbPHW4SO.dpuf
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  43. JUÍZ OU ALGÓZ????

    CAROS AMIGOS ,GOSTARIA DE FAZER DUAS OBSEVAÇÕES:ONTEM DURANTE O JULGAMENTO LOGO  APÓS A ”LEITURA ” DO VOTO -MESMO NÃO TENDO LIDO INTEGRALMENTE- DA MINISTRA CARMEN ,O SR JOAQUIM BARBOSA NÃO SE CONTEVE E ”SORRIU” ,DISFARÇADAMENTE,COMO SE TIVESSE ALCANÇADO UM GRANDE FEITO AO ”EMPATAR” O JOGO,ÑAO CREIO QUE SEJA ESTA A POSTURA CORRETA DE UM JUIZ!!!,,COMO PODE UM JUIZ PROTELAR O SOFRIMENTO DOS ACUSADOS POR MAIS ALGUNS DIAS ,SABENDO DE MANEIRA IRREFÚTAVEL,QUE TUDO PODERIA ,ALI NAQUELE INSTANTE ,SER DECIDIDO?,POSSO ESTAR EQUIVOCADO,POIS,NÃO SOU PROFUNDO CONHECEDOR DOS TERMOS TÉCNICOS DA JUSTIÇA,NÃO SEI SE A AUSÊNCIA DE 3 MAGISTRADOS IMPEDEM A LEITURA DO VOTO PELO DECANO.,OQUE SEI ,É QUE DENTRO DE MIM ,SURGIU UM SENTIMENTO DOLORIDO DE VER UM SÁDICO SORRISO DE UM TORTURADOR!!!

  44. este

    devo confessar que como cidadão  eu tinha dado uma margem restante ,  uma franja ainda de respeitabilidade, honorabilidade  politica  e historica a este senhor FHC. 

    Mesmo com tudo o que sabemos sobre ele.

    Enganei-me de forma redonda, incuravelmente estupida.

    Se de fato disse isso sobre o mensalao em julgamento,  (nao ha crime sem castigo)entao é um completo e indescritivel zero moral e politico.  Nao  lhe é licito receber mais, nunca mais o beneficio da duvida sobre sua essencial e inexpugnavel crapulice.

     

     

  45. Essa enormidade

    A enormidade deste julgamento constitue uma montanha de estrume. Agora o que está prevalecendo é

    uma gana imperiosa de cobrir isso logo com terra, antes do inevitável mau cheiro que adviria em reanalisar

    essa porcaria. Então a preocupação em aplicar a Justiça, torna se um assunto para outra conversa.

    Mesmo que os embargos não sejam aceitos, os estragos já estão feitos. Alguns juízes estão carimbados

    de forma inapelável como inimigos das  classes mais desassistidas e, o mais grotesco é que esses,

    se imaginam estar abafando, que estão benzendo o nariz, quando na realidade o estão é quebrando.

    Vai faltar terra para encobrir o produto destes gatões. O PIG pode não dar conta de limpar as caras sujas,

    com os narizes lesionados e carentes de vergonha.

     

  46. Magistrados que mais parecem advogados

    Assisti alguns dos votos pela TV. Já sabia que se tratava de um julgamento meramente político, onde a legislação figura apenas como elemento decorativo. Mas me surpreendi ao ver alguns dos magistrados votar e falar como se fossem partes do processo. Como se tivessem interesse pessoal de que a decisão fosse desfavorável aos réus.

    Não deveria um magistrado ser isento e por este motivo capaz de decidir em um processo?

    Me parece que a mídia criou um personagem fictício, de um Justiceiro que num passe de mágica transfomaria todo Judiciário em algo diverso, e vinculou este personagem a Barbosa. Também parece que ele gostou da história. Talvez daí o interesse dele. Mas país nenhum precisa de justiceiros. Se um magistrado quer fazer algo útil, que comece com o feijão-com-arroz e que assuma a responsabilidade a fim de evitar que 200 (duzentos) processos fiquem na fila, em seu gabinete.

     

  47. Reeditando Serra?

    Nassif, lembro como se fosse hoje o dia em que você revelou sua certeza de quem é realmente o José Serra. Foi muito instrutivo.

    Meu instinto me diz para não confiar no Min. Marco Aurélio Mello. Quando o acusado é amigo ou pertence à classe dos impuníveis da elite, ele aparece firme para obstar o processo.

    É muito mais jeitoso e sofisticado que o Gilmar Mendes, mas acho que o extrato de suas almas tem a mesma fórmula.

     

  48. Nada Mudou

    Nada mudou. Ele continua o mesmo. Continua investindo contra as maiorias que prejudicam os direitos individuais “da elite”.

    O que muda são os réus.

  49. Sorteio

    Sobre a hipótese de o voto do “decaaano” ser favorável à admissibilidade dos embargos fico me perguntando: quem será o “sorteado” – tenho muitas suspeitas sobre esses “sorteios” – para a relatoria?

  50. O enrolation do fato

    O enrolation praticado por essa figura de capa e mais nada, ontem na apreciação da validade dos infringentes na AP 470, parolando platitudes feito caixa de falar, para vencer o tempo necessário à chicana estabelecida e executada por aquele que se irrita com o prolixo ou o que pensa ser chicana, em quem não lhe some, conseguiu ser mais deprimente que o histrionismo teatral do absurdo, praticado por outra figura, parceira de chicana e de arroubos de conveniência, metamorfoseada em estertores labiais e faciais dignos de um chupa-cabra de Varginha, como se houvessem chupa-cabras em Varginha e sabemos que não os há, portanto não é chupa-cabra, é apenas pandêgo histriônico fantasiado de justo, como se o justo pudesse ser seletivo, parcial, cínico, incoerente, hipócrita, falso, injusto, militante partidário e macunaímico.    

  51. A ESPANTOSA VENALIDADE DE NOSSO FRACO JUDICIÁRIO

    Continuo a me espantar com a venalidade de nosso sistema judiciário.

    É o velho por “fora bela viola….”

    …Vestais puras do templo e vadias em suas intimidades indescritíveis.

    Um velho cabide de emprego – da velha parentalha – e um ralo interminável de recursos públicos, para sustentar-lhes inimimagináveis mordomias.

    Desde dos tempos das “terras além-mar” do velho império.

    Alguém disse que se outrem fechasse o buteco, ninguém sentiria falta.

    Já dizia um doutrinador argentino….o sistema judiciário e as leis só existem para justificar a existência de seus integrantes….e jamais para atender a sociedade.

     

  52. Marco Aurélio: a arte de pesar a mão depende da ocasião

    Fosse eu chamado de “novato” pelo Marco Aurélio, tascava-lhe em resposta: – “Se sou novato, Vossa Excelência é um velhaco?”

  53. Vai para a história.

    A atuação de MAM na sessão de ontem no STF vai para a história da instituição como um episódio vergonhoso na sua carreira. O uso do tempo de voto para um longo divagar incongruente sobre questões sem nexo com o assunto em debate, a pressão despudorada sobre o decano usando argumentos de palanque eleitoral, a agressão a Barroso, que só fez se defender das indiretas muito diretas que MAM arremessou contra os ministros que votaram pelo reconhecimento dos infringentes, tudo com a intenção de empurrar o voto de Celso Melo para semana que vem, foi uma grande indignidade. Chamar um professor titular, pós-doutorado em Harvard, de  novato é muita petulância. 

    Lembro ao blogueiro a atuação de Marco Aurélio quando do julgamento da ação contra demarcação da reserva indígena de Raposa Serra Do Sol. Lembra  que ele fez? Quando viu que era voto vencido pediu vistas para atrasar a conclusão do julgamento, quando todo mundo, inclusive os outros ministros, estavam preocupadíssimos com a tensão entre índios e fazendeiros que aumentava a cada dia, a qualquer momento poderia estourar um conflito. Quando os ministros que ainda não haviam votado pediram para declarar o voto MAM virou fera. Para ele seu voto era mais importante do que a vida de alguns índios.

  54. Diante da discussão sobre se

    Diante da discussão sobre se vale ou não o que dispõe o regimento interno do STF sobre os embargos infringentes, lembrei-me do que está registrado nos talões do jogo do bicho:  “vale o escrito”.  Será que o jogo da criação do Barão de Drumond  é mais sério que nosso mais importante tribunal?

  55. Diante da discussão sobre se

    Diante da discussão sobre se vale ou não o que dispõe o regimento interno do STF sobre os embargos infringentes, lembrei-me do que está registrado nos talões do jogo do bicho:  “vale o escrito”.  Será que o jogo da criação do Barão de Drumond  é mais sério que nosso mais importante tribunal?

  56. Diante da discussão sobre se

    Diante da discussão sobre se vale ou não o que dispõe o regimento interno do STF sobre os embargos infringentes, lembrei-me do que está registrado nos talões do jogo do bicho:  “vale o escrito”.  Será que o jogo da criação do Barão de Drumond  é mais sério que nosso mais importante tribunal?

  57. os juízes se sensibilizam com

    os juízes se sensibilizam com o “clamor das ruas” mas só ouvem o lado direito da calçada.

    Conseguindo colocar na prisão as pessoas que foram marcadas, o que nos restará? Um judiciário medroso, mesquinho, submisso a interesses que não os da justiça, falto de argumentos, pleno de contorcinismos que possam sempre favorecer bandidos, escroques, golpistas, assassinos, estupradores, corruptores, desde que tenham acesso às facilidades proporcionadas por togados. As atitudes dos juízes no linchamento do mensalão nos dão o direito de pensar que tem rabo preso e a qualquer momento a mídia velha pode divulgar algum dossiê, com sua conhecida melevolência.

  58. Quem financia este golpe?

    É estarrecedor imaginar que a sociedade brasileira está, como um todo, financiando, via orçamento público destinado ao poder judiciário (que inclui toda a sorte de mordomias e altos salários) este escancarado golpe.  É preciso muita caretice para não querer ver toda a forçada de barra que está sendo dado pelos suas excelências.  Os verdadeiros ladrões e opressores estão por aí, saltitantes e hilários com a facilidade que conseguem iludir – basta um pequeno alinhalmento com a mídia e seus mandatários.

    Conheço gente abastada, escolarizada, carreiras públicas muito bem remuneradas e com pouco contribuição para a nação, que se coloca abertamente a favor da tese de que está se desmontando o esquema mais pernicioso jamais visto na nossa história.  Demostenes Torres e companhia já foram esquecidos por todos, conduzidos, claro, pela batuta do império midiático.

  59. curiosamente os ministros que

    curiosamente os ministros que votaram pelo salvamento dos politicos e empresarios envolvidos no escandalo de corrupção  são todos indicados pelo governo do PT!

  60. Morte de Luiz Gushiken

    MORRE, AOS 63, LUIZ GUSHIKEN

    Infelizmente outro que seria abandonado no julgamento do mensalão pelo PT a sua própria sorte!!!

  61. Não gosto do marco aurélio,

    Não gosto do marco aurélio, porém eel teve uma decência que o Toffoli não teve. Se julgou impedido de julgar o Collor. Lembre-se que o Marco é primo do fernando de 4º grau. Ou seja, poderia julgá-lo.

     

    Quanto ao Min Barroso, talvez a história nos mostre que os mensaleiros são para ele tão puros e inocentes para o  como o Cesare batistti

  62. Mino Carta

    Eu achei estranho a forma como o Marco Aurélio Mello esticou o voto dele. O ministro foi o único que não escreveu o vto. Por quê? Porque se escrevesse o voto teria que o ler e assim não poderia esticar o tempo até quando lhe convinha. Esticando o tempo, o voto de Celso de Mello teria que ser dado na semana que vem sofrendo toda a sorte de pressão da mídia e de interessados no fim dos embargos infringentes. Retiradas de garantias não deveriam ser pautadas a interesses políticos de ocasião.

    Veja o comentário de Mino Carta. http://www.youtube.com/watch?v=dcKKZTBfWC4

  63. Marco Aurélio(ou seria Maria-vai-com-as-outras ?)de Melo

    Depois das 5 decisões esdrúxulas, citadas pelo Nassif, o que deveria se esperar deste juíz Maria vai com as outras ?

    Antes contrariava a “vóz do povo”. Agora contraria o pleno direito de defesa e de apelação até os últimos embargos legais, destes réus, e ainda tenta influenciar os novos juízes da Suprema côrte, com ameaças de desunião do “time”

  64. Marco Aurélio é um dos maiores ministros da história do STF

    “Apenas” isso. Um dos maiores, em qualquer época. Todo mundo da área sabe disso. Luiz Flavio Gomes uma vez escreveu um artigo sobre as qualidades incomparáveis de Marco Aurélio, apesar de se dizer um tanto decepcionado com as decisões que ele vinha proferindo nos últimos tempos sobre o princípio da insignificância em direito penal. Normal. Era só mas uma visão sobre o quanto ele poderia estar “cansado” ou algo do tipo. Luiz Flavio Gomes não deixou de admirar Marco Aurélio Mello por causa disso. Na verdade, o artigo foi escrito justamente porque a admiração ainda continua lá.

    Extremamente inteligente, uma das mais elegantes escritas do judiciário brasileiro, profundo domínio do ordenamento jurídico, dos institutos do direito, da Constituição, enfim, um ministro e jurista completos. Esse é o perfil de Marco Aurélio Mello.

    Não se pode pretender medir um ministro como Marco Aurélio Mello citando somente as decisões que ele proferiu, sem adentrar os detalhes de cada processo, as fundamentações usadas, os fatos processuais, enfim, os contornos da causa.

    Não basta, para apontar possíveis “erros” ou “defeitos” do ministro Marco Aurélio, afirmar coisas como “Ordenou a libertação de Rodrigo Silveirinha, acusado de remessa ilegal de US $ 34 milhões para a Suiça” ou ainda “Em 2007 concedeu habeas corpus a Antônio Petrus Kalil – o Turcão – acusado de explorar caça-níqueis. Isso após duas prisões seguidas de Turcão pela PF, pelo mesmo crime”.

    Não é assim que as coisas funcionam em Direito. Não se mede o acerto ou o erro de uma decisão citando as pessoas que se beneficiaram dela e o que elas supostamente fizeram. Por mais que se tenha motivos para não gostar de uma pessoa e presumir a culpa dela, a decisão judicial que a beneficia pode estar correta. Logo, para fazer a análise da decisão, é preciso ir além do que simplesmente dizer “o juiz soltou fulano, um demônio, que fez isso e aquilo” ou “o juiz condenou beltrano, um anjo, que fez isso e aquilo outro”. Se fosse assim, era muito fácil.

    E sobre a questão do estupro, a opinião do ministro Marco Aurélio, à época polêmica, virou tese praticamente majoritária, inclusive acolhida pelo STJ, mesmo depois da entrada em vigor da Lei nº 12.015/2009, que, dentre outras coisas, incluiu o art. 217-A no Código Penal e revogou o art. 224. Não existe mais essa de presunção absoluta de violência, naqueles casos em que menina menor de 14 anos faz sexo. Tudo depende, corretamente, do caso concreto.

    No caso de Minas Gerais, que tratava do julgamento de um habeas corpus (HC 73662 / MG), cujo relator foi o ministro Marco Aurélio, o critério fundamental para a concessão da ordem se deveu ao fato de que a suposta vítima, além de ter conssentido com o ato sexual, apresentava características fisícas e mentais que não faziam presumir que ela tinha menos de 14 anos.

    Eis a ementa da decisão:

    HC 73662 / MG – MINAS GERAIS
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO
    Julgamento:  21/05/1996           Órgão Julgador:  Segunda Turma

    Publicação

    DJ 20-09-1996 PP-34535 EMENT VOL-01842-02 PP-00310
    RTJ VOL-00163-03 PP-01028

    Parte(s)

    PACTE. : MARCIO LUIZ DE CARVALHO
    IMPTE. : PAULO ADHEMAR PRINCE XAVIER E OUTRO
    COATOR : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

    Ementa

    COMPETÊNCIA – HABEAS-CORPUS – ATO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco contra), em relação à qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas-corpus impetrado contra ato de tribunal, tenha esse, ou não, qualificação de superior.

    ESTUPRO – PROVA – DEPOIMENTO DA VÍTIMA. Nos crimes contra os costumes, o depoimento da vítima reveste-se de valia maior, considerado o fato de serem praticados sem a presença de terceiros.

    ESTUPRO – CONFIGURAÇÃO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – IDADE DA VÍTIMA – NATUREZA. O estupro pressupõe o constrangimento de mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça – artigo 213 do Código Penal. A presunção desta última, por ser a vítima menor de 14 anos, é relativa. Confessada ou demonstrada a aquiescência da mulher e exsurgindo da prova dos autos a aparência, física e mental, de tratar-se de pessoa com idade superior aos 14 anos, impõe-se a conclusão sobre a ausência de configuração do tipo penal. Alcance dos artigos 213 e 224, alínea “a”, do Código Penal.

    Ou seja, a decisão não se limitou a dizer que sexo com menor de 14 anos está liberado e tudo bem. Não foi esse o entendimento. O entendimento levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, ainda que se tenha feito considerações sobre o perfil de menores de 14 anos nos tempos modernos.

    Esse precedente seminal é de 1996. Hoje em dia, com mais ainda razão a tese esposada pelo ministro Marco Aurélio, e seguida por outros ministros, tais como Francisco Rezek e Maurício Correa, de que, em determinado caso concreto, as condições da vítima, as circunstâncias peculiares do caso, podem sim afastar a incidência do tipo penal, ainda que haja correspondência, em tese, da conduta do agente com o que prevê a norma, ressalvando que a mera adequação da conduta à prevista no tipo penal, por si só, não basta para caracterizar o crime, pois são necessários outros critérios, como o dolo, a lesividade da conduta e etc.

    O STJ absolveu há algum tempo um cidadão gaúcho que tinha 20 anos quando mantinha relações com a namorada de 11, 12 anos. O Ministério Público descobriu e processou o cidadão por estupro, alegando violência presumida absoluta pelo fato dela ser menor de 14 anos.

    Detalhe: ele dormia com a namorada menor de 14 anos no quarto dela e os pais permitiam a situação. Questão familiar, social e cultural.

    Ele cometeu estupro? Não, disse o STJ, ele não cometeu estupro, neste caso. A própria namorada compareceu e disse ao juiz da causa que ele nunca a forçou a fazer sexo com ela, que ela fazia porque queria, que ele era namorado dele e que os dois iam se casar. Os pais permitiam a situação. Qual o estupro? Nenhum, é óbvio.

    Estupro é fazer sexo com alguém mediante violência ou grave ameaça. Não havia violência e nem grave ameaça, não havia o dolo de estuprar. Não havia violência de forma presumida, de nenhuma forma.

    O direito penal é regido por princípios, como qualquer outra área do direito que goza de autonomia científica. Dentre os princípios que vigoram em direito penal, encontram-se o da intervenção mínima e o princípio da lesividade.

    Num dos casos, o acusado chegou a ter um filho com a menor de 14 anos e convivia com ela maritalmente. Prender um cidadão desses, sob a acusação de estupro, distorce completamente o desiderato da norma jurídica penal que incrimina quem faz sexo com menor de 14 anos por violência presumida, o chamado estupro de vulnerável. Neste caso, a intervenção mínima inerente ao Direito Penal informa que não cabe aplicar a sanção quando ela não é um meio necessário para proteger o bem jurídico pretendido pela norma.

    Um dos princípios mais importantes, o da lesividade, leva em conta o efetivo potencial lesivo da conduta do agente, em termos penais. Não basta a conduta se amoldar ao tipo penal descrito na norma jurídica. É preciso que a conduta, de fato, tenha o condão de lesar direitos fundamentais protegidos pela legislação penal, dentro de um contexto capaz de caracterizar o crime.

    Em algumas situações, teremos a ação se ajustando ao tipo penal, mas não existirá o dolo de estuprar, não existirá o efetivo prejuízo ao direito tutelado, não existirá efetivamente o crime contra o qual se dirige a norma, pois não haverá lesão ao bem jurídico protegido, como no caso em que o suposto agente do estupro convive com a vítima maritalmente, age de boa-fé e nunca quis violar o direito de liberdade sexual da suposta vítima. Não há a lesão prevista na norma quando existe uma situação dessas. A pessoa não é vítima de um estupro quando convive maritalmente com a pessoa que com ela entrou em intercurso sexual, se não há notícia de que houve efetiva violência ou grave ameaça para que o ato sexual se consumasse.

  65. Pesar a mao

    Mas voce nao precisa ir tao longe, Nassif. Enquanto os holofotes estavam voltados para os embargos, o eminente Marco Aurelio concedeu um Habeas Corpus ao rei do feijao, Norberto Manica, acusado de ser um dos mandantes da Chacina de Unai, suspendendo um julgamento marcado para o dia seguinte. Ha dez anos, a defesa ajuiza inumeros recursos protelatorios em defesa desse sujeito, agora com o aval desse ministro. Precisa dizer mais? 

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