24 de junho de 2026

Furto de veículo em estacionamento de supermercado gera dever de indenização

Colegiado do TJDF aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes da atividade econômica que explora
Crédito: Divulgação

TJDF mantém condenação de rede de supermercados a pagar R$ 14.046 por furto de veículo em estacionamento.
Supermercado é responsável pela guarda do veículo em estacionamento, mesmo em área pública, decide colegiado.
Decisão aplica responsabilidade objetiva e Teoria do Risco do Empreendimento, reconhecendo falha na prestação do serviço.

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A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve a condenação de uma rede de supermercados atacadistas ao pagamento de R$ 14.046 por danos materiais a um consumidor que teve o veículo furtado enquanto fazia compras no local. O crime ocorreu em setembro de 2023, no estacionamento disponibilizado aos clientes.

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O colegiado entendeu que o estabelecimento assume a responsabilidade pela guarda dos veículos quando oferece estacionamento, ainda que o espaço esteja situado em área pública. A decisão foi unânime.

Na ação, o consumidor pediu indenização correspondente ao valor do carro, com base na tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), além de R$ 5 mil por danos morais. Em primeira instância, o supermercado foi condenado apenas ao ressarcimento material, tendo sido negado o pedido de compensação moral.

Ao recorrer, a empresa alegou que não ficou comprovado que o furto ocorreu em seu estacionamento e sustentou que o local é de livre circulação, sem poder de gestão por parte do estabelecimento. Argumentou ainda que as câmeras existentes têm como finalidade exclusiva a proteção do interior da loja, e não a vigilância da área externa.

Ao analisar o recurso, os desembargadores afirmaram que a relação é de consumo e, portanto, se aplica a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. O colegiado destacou a incidência da Súmula 130 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fornecedor responde por furtos e danos ocorridos em estacionamento oferecido aos clientes.

Relator do caso, o desembargador Teófilo Caetano observou que, apesar de o estacionamento estar localizado em área pública, o supermercado promoveu a organização e o aparelhamento do espaço, com iluminação, demarcação de vagas, placas personalizadas, identidade visual da empresa, carrinhos de compras e câmeras de vigilância. Segundo ele, essa estrutura transmite ao consumidor a aparência de gestão privada do local e cria uma expectativa legítima de segurança.

A turma também aplicou a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual o fornecedor responde pelos danos decorrentes da atividade econômica que explora. Para os magistrados, o furto do veículo configurou falha na prestação dos serviços, uma vez que o estacionamento é utilizado como atrativo comercial e, por isso, deve oferecer segurança aos clientes. A decisão foi unânime.

*Com informações do Conjur.

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Camila Bezerra

Graduada em Comunicação Social – Habilitação em Jornalismo pela Universidade. com passagem pelo Jornal da Tarde e veículos regionais. É repórter do GGN desde 2022.

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1 Comentário
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  1. Paulo Dantas

    19 de dezembro de 2025 7:30 am

    Se o espaço não é da loja não entendo a responsabilidade.

    Caso houvesse o furto o que a segurança da loja poder fazer ?

    Meio espírito anti-capitalismo.

    Sendo da loja aí sim cabe indenização.

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