Dino x Fachin e a Ditadura de Uma Só Toga
por Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva
Enorme é a quantidade de trabalhos que se publicam sobre História x Memória. A memória vem de dentro para fora, ou seja, tem o indivíduo como origem. A História, ao contrário, vem de fora para dentro. Ela se apoia em evidência, o que não elimina a memória como fonte. Em 1977, quando a emenda 7 da Constituição de 1967 foi editada, o Min. Flávio Dino tinha somente nove anos de idade. Assim, é muito provável que seu conhecimento acerca da citada emenda seja fruto de consulta direta, haja vista que, além de farta literatura, a própria Constituição encontra-se disponível nos sites oficiais do Estado. O Min. Dino fez um exercício de História ao traçar relação entre esse diploma legal e as decisões do Min. Fachin acerca da suspensão, solicitação de encaminhamento e conclusão de inquéritos que estavam sob relatoria de outros ministros da mesma corte.
Este é o tema que este autor, leigo na ciência do Direito, entendeu como o ponto fulcral entre as mais de trezentas páginas que se obtêm da transcrição do YouTube para as sete horas da seção do STF do dia 15 de setembro de 2026. Apesar de alardeada pela mídia como “Julgamento do Min. Alexandre Moraes”, ela visava a decidir se haveria ou não investigação concernente aos atos daquele ministro, consoante a petição 16.662 emitida pelo Min. André Mendonça, e, em havendo, se deveria ou não correr juntamente com a petição 16.667, oriunda do min. Alexandre de Moraes contestando a anterior. O Min. Dino sentiu-se tolhido em suas obrigações legais e emitiu a petição 16.669, restituindo as condições necessárias ao desempenho de suas funções. Entre 9 e 12 de setembro o presidente do STF tomou uma série de medidas que, na prática, retiraram processos das mãos de outros relatores. Em 9 de setembro, suspendeu os efeitos de uma decisão do ministro Flávio Dino na PET 16.669. Em 12 de setembro, determinou a substituição da relatoria da PET 16.662 (originalmente de André Mendonça) e “avocou” as PETs 15.041 e 15.556 para a presidência da Corte.
Como o Min. Dino se referiu ao art. 119[1] da CF67, torna-se necessário contextualizar historicamente a questão. Evocando o AI 5, Ernesto Geisel, que se vira vítima de uma tentativa de golpe da chamada “linha dura” do Exército, ao que somaram os resultados negativos das eleições de 1974 e 1976, emitiu o que se chamou de Pacote de Abril, em que o diploma legal acima referido se enquadrava.
Não se tratava de outra coisa que institucionalizar o desvio das decisões judiciais para suprir o interesse do regime, assim como satisfazer querelas entre o Estado e seus apoiadores. Esses dispositivos foram considerados como entulho autoritário e não tiveram eco na Constituição Federal de 1988.
O Min. Flávio Dino, conforme transcrição automática a partir do vídeo oficial da corte, acusou o Min. Fachin de praticar uma avocação, contrariando a Constituição Federal de 1988, citando respectivos diplomas legais em três níveis: a própria Constituição, a Lei Orgânica da Magistratura e o regimento interno da casa. O Min. Fachin replicou à luz de outros diplomas legais, porém, desdizendo o texto de seus despachos.
Este texto não pretende ser jornalístico, mesmo porque muito já se escreveu sobre o assunto, mas é impossível debater o tema sem o contextualizar. Os jornalistas puseram seus faróis voltados ao debate, às acusações e às altercações, mas nada disso pode ser mais sério do que a existência da sessão em si. Ela foi fruto da incompetência do presidente da corte que agiu de forma ditatorial perante a flagrante avocação de cinco processos em andamento, sendo um do próprio Min. Dino. As querelas, que visavam a esfacelar o STF, quebrando-lhe a autoridade visavam tumultuar as eleições. Nesse quesito, Min. Fachin colaborou intensamente, desde a data marcada, até a lentidão demonstrada pela concessão de prazos para a distribuição das provas entre os membros da corte, inviabilizando-lhes a leitura adequada. Sem dúvida, pôs em risco a nossa democracia, mas nada terá sido mais grave que a avocação promovida pelo Min. Fachin. As querelas tenderiam à acomodação depois das eleições, independentemente do vitorioso. A avocação, por outro lado, é uma chaga que não se pode cicatrizar. Só quem conhece o regimento da casa profundamente pode esclarecer que medidas se podem tomar contra a incompetência – quem sabe, má-fé — do presidente, mas isso não foi um relâmpago em céu azul.
O fato de o presidente adiantar seu voto denotava que havia um resultado de seu agrado, o que reforça ser ditatorial a decisão de levar a questão ao plenário depois da evidente avocação, mesmo que negada pelo autor. Quer me parecer que o procedimento correto seria levar o confronto à plenária sem pisar fora da linha. Não sendo jurista, este autor pede aos que o leem as devidas correções e ensinamentos. Mesmo assim, por implausível que seja o uso do termo ditadura da toga, tudo indica que é possível haver a ditadura de uma só toga, a do Min. Fachin.
[1] Art. 119. Compete ao Supremo Tribunal Federal:
I – processar e julgar originariamente:
…
o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que se suspendam os efeitos de decisão proferida e para que o conhecimento integral da lide lhe seja devolvido-25.
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Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou o mestrado na PUC, pós graduou-se em Economia Internacional na International Affairs da Columbia University e é doutor em História Econômica pela Universidade de São Paulo. Depois de aposentado como professor universitário, atua como coordenador do NAPP Economia da Fundação Perseu Abramo, como colaborador em diversas publicações, além de manter-se como consultor em agronegócios. Foi reconhecido como ativista pelos direitos da pessoa com deficiência ao participar do GT de Direitos Humanos no governo de transição.
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