A Ditadura da Toga e o raciocínio lógico mais básico
por Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva
O que aqui se apresenta não se pode entender como um texto jurídico, mas oriundo de alguém que tenta usar seu raciocínio lógico para interpretar o mundo que o cerca. Assim, que os juristas me perdoem e que me ensinem.
Tornou-se comum entre bolsonaristas afirmar que o Brasil vive sob uma “ditadura da toga”. A expressão é forte, fácil de repetir e suficientemente imprecisa para dispensar quem a emprega de explicar exatamente do que está falando. O problema começa quando se submete a frase ao raciocínio lógico mais básico.
Uma ditadura é uma forma de governo. Portanto, para haver uma ditadura, é preciso haver quem governe. E governar não significa apenas mandar, decidir, proibir ou punir. Significa administrar o Estado.
Um governo constrói estradas, administra hospitais, mantém escolas, arrecada tributos, executa o orçamento, contrata servidores, conduz a política externa e comanda os meios materiais necessários ao funcionamento do Estado. Nada disso é atribuição do Poder Judiciário.
Um juiz pode determinar a interdição de uma estrada. Pode decidir sobre a legalidade de uma licitação. Pode condenar o Estado a realizar determinada prestação. Não pode, entretanto, decidir por iniciativa própria que uma estrada deve ser construída entre duas cidades, incluí-la no planejamento governamental, contratar sua execução e mobilizar a máquina administrativa para construí-la.
A razão é elementar. O Poder Judiciário não governa. Exerce jurisdição.
Essa diferença não decorre apenas da divisão constitucional entre os Poderes. Decorre de um dos princípios mais elementares do Direito. Enquanto o particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíbe, o agente público somente pode fazer aquilo que o ordenamento lhe permite. E o juiz é agente do Estado.
A própria jurisdição parte da inércia. O juiz, em regra, não sai à procura de questões sobre as quais gostaria de decidir. Precisa ser provocado. Uma vez instaurado regularmente o processo, pode praticar de ofício os atos que a própria legislação autoriza. Novamente, não existe aí qualquer exceção ao princípio. Ele continua fazendo somente aquilo que a lei lhe permite fazer.
Naturalmente, juízes podem ultrapassar esses limites.
A história brasileira recente oferece material suficiente para discutir o assunto. A atuação de Sérgio Moro e de outros magistrados ligados à Operação Lava Jato produziu controvérsias profundas sobre os limites da atuação judicial. Mais recentemente, decisões de André Mendonça também permitem discutir até onde pode ir a iniciativa de um magistrado. Em qualquer desses casos, a pergunta juridicamente correta é a mesma: o juiz agiu dentro da competência que a lei lhe conferia?
Se a resposta for negativa, não surgiu um ditador. Surgiu um possível abuso.
O ordenamento brasileiro possui inclusive legislação específica para tratar do abuso de autoridade. Portanto, reconhecer a possibilidade de que um magistrado abuse do poder não exige inventar uma nova forma de governo chamada “ditadura da toga”. Muito menos exige escolher entre duas posições igualmente ruins: considerar infalível toda decisão judicial ou considerar ditatorial qualquer decisão de que se discorde.
É perfeitamente possível sustentar que um juiz agiu ilegalmente sem atacar a existência do Poder Judiciário. Na realidade, é justamente o funcionamento das instituições que permite que uma decisão seja contestada, reformada ou anulada e que, conforme o caso, seu autor seja responsabilizado.
A ditadura pertence a outra categoria.
O ditador governa ao arrepio dos limites que deveriam constrangê-lo. Para isso, precisa dispor, direta ou indiretamente, do aparelho capaz de transformar sua vontade em ação estatal. Não basta escrever uma ordem. É preciso haver quem a execute.
Esse ponto revela uma contradição curiosa na ideia de “ditadura da toga”. Mesmo quando determina alguma coisa, o juiz depende de outros órgãos para sua execução material. Pode expedir uma ordem de prisão, mas não possui uma polícia particular para cumpri-la. Pode determinar uma obrigação ao governo, mas não dispõe de ministérios para executá-la. Pode declarar ilegal uma política pública, mas não possui aparelho administrativo para substituí-la por outra de sua própria autoria.
Se todo o Poder Executivo decidisse ignorar uma ordem judicial, o juiz poderia produzir novas decisões, estabelecer multas e determinar outras providências. No limite, porém, até a execução coercitiva dessas determinações dependeria de agentes que não pertencem ao Judiciário.
É exatamente por isso que a separação dos Poderes contém tensões. Cada Poder dispõe de competências próprias e encontra limites nos demais. Um Poder pode invadir a competência de outro. Seus integrantes podem praticar ilegalidades. Podem ocorrer abusos graves e reiterados. Nada disso transforma automaticamente um Poder em outro.
Resta então uma pergunta: se o Direito já possui palavras como ilegalidade, abuso de autoridade, usurpação de competência e nulidade, por que substituir todas elas pela expressão “ditadura da toga”?
Talvez a resposta esteja menos no Direito que na política.
Movimentos políticos interessados na corrosão das instituições não precisam necessariamente destruí-las de fora. Podem procurar retirar-lhes legitimidade por dentro do próprio regime democrático. Para isso, a linguagem tem importância extraordinária.
Se um ministro comete uma ilegalidade, combate-se a ilegalidade. Se um juiz pratica abuso de autoridade, apura-se o abuso. Se uma decisão viola a Constituição, procura-se demonstrar a inconstitucionalidade.
Mas, se o Poder Judiciário é uma “ditadura”, a situação muda completamente.
Já não se está diante de uma instituição constitucional cujos integrantes podem acertar ou errar, cumprir ou descumprir a lei. Está-se diante de um regime opressor. E resistir a uma instituição supostamente ditatorial pode então ser apresentado não como ataque às instituições democráticas, mas como defesa da liberdade.
A inversão é engenhosa.
Olavismo, movimentos associados a Steve Bannon, anarcocapitalismo e outras correntes, embora distintos entre si, oferecem numerosos exemplos de ataques à legitimidade das instituições políticas existentes. Não é necessário que compartilhem doutrina, objetivos finais ou métodos para que determinadas estratégias ou discursos apresentem pontos de convergência.
Nesse ambiente, talvez a pergunta mais interessante não seja se existe uma “ditadura da toga”.
O raciocínio lógico mais básico já cria dificuldades suficientes para essa expressão.
A pergunta interessante é outra: por que tanta gente foi convencida a chamar de ditadura aquilo que, quando ilegal, o Direito chama simplesmente de abuso?
Talvez a resposta explique muito mais sobre a crise das instituições brasileiras do que qualquer decisão de um ministro do Supremo Tribunal Federal.
O caso André Mendonça
A decisão tomada pelo ministro André Mendonça em 8 de setembro de 2026 permite submeter esse raciocínio a uma prova particularmente interessante. Não se trata mais de imaginar o que aconteceria se um magistrado invadisse uma competência do Poder Executivo. O problema apresentou-se concretamente.
Mendonça determinou o afastamento cautelar de Andrei Rodrigues da Direção-Geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Diretoria de Inteligência. A decisão foi submetida à Segunda Turma do STF. Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam Mendonça, formando maioria de três votos pela manutenção da medida. Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu o julgamento, restando ainda o voto de Dias Toffoli (FOLHA DE S.PAULO, 2026; UOL, 2026).
A questão que interessa aqui não é saber se havia ou não fatos que merecessem investigação. Tampouco interessa decidir antecipadamente se os dois dirigentes cometeram alguma irregularidade. A questão é anterior: quem tinha competência para fazer o quê?
A distinção é fundamental.
A provocação põe a jurisdição em movimento. Não amplia sua competência.
Qualquer pessoa pode pedir praticamente qualquer coisa a um juiz. O pedido não atribui ao magistrado poderes que a Constituição e as leis não lhe conferem. Seria possível peticionar a um juiz pedindo que determinasse que parasse de chover. A existência formal do pedido não lhe daria poder sobre o clima.
O absurdo do exemplo serve para revelar um princípio extremamente simples: o poder de quem recebe um pedido não deriva daquilo que o requerente pede. Deriva da lei.
O mesmo vale para o Partido Novo, cujas petições dos dias 2 e 3 de setembro antecederam a decisão de Mendonça. O partido chegou a pedir a prisão preventiva de Andrei Rodrigues, providência que o ministro recusou, mas acolheu o pedido de afastamento (UOL, 2026).
O fato de o partido ter provocado o Supremo não resolve a questão da competência para afastar o diretor-geral da Polícia Federal. Antes de examinar se o afastamento era conveniente, necessário ou prudente, é preciso perguntar se aquela providência poderia juridicamente ser determinada por aquele magistrado.
E aqui a legislação é particularmente clara quanto à posição institucional da Polícia Federal.
O art. 2º-A da Lei nº 9.266/1996 estabelece que a Polícia Federal é integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça. O art. 2º-C da mesma lei, introduzido pela Lei nº 13.047/2014, estabelece que “o cargo de Diretor-Geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de delegado de Polícia Federal integrante da classe especial” (BRASIL, 1996; BRASIL, 2014).
Portanto, a Polícia Federal integra a estrutura do Poder Executivo e a própria lei atribui ao presidente da República a nomeação de seu diretor-geral.
Nomear alguém para dirigir um órgão administrativo e mantê-lo ou não nessa função são atos que pertencem à administração do Estado, e não à atividade jurisdicional.
É nesse ponto que a decisão de Mendonça oferece um teste extraordinário para a tese da “ditadura da toga”.
Há, à primeira vista, normas que poderiam ser invocadas para justificar o afastamento cautelar de funcionários públicos. O art. 319, VI, do Código de Processo Penal prevê, entre as medidas cautelares diversas da prisão, a “suspensão do exercício de função pública” quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (BRASIL, 1941).
A Lei nº 12.850/2013, que trata das organizações criminosas, também contém dispositivo específico. Seu art. 2º, § 5º, permite ao juiz determinar o afastamento cautelar de funcionário público quando houver indícios suficientes de que ele integra organização criminosa e quando a medida se fizer necessária à investigação ou à instrução processual (BRASIL, 2013).
A redação merece atenção. A lei não diz que qualquer suspeita contra qualquer funcionário público autoriza seu afastamento. Exige indícios suficientes de que o funcionário público integra organização criminosa.
Existe ainda a Lei nº 15.047/2024, que disciplina, entre outros assuntos, o regime disciplinar das carreiras policiais federais. E aqui surge outro ponto particularmente interessante.
Seu art. 66 dispõe que, como medida cautelar destinada a impedir que o servidor policial interfira na apuração de irregularidade, “a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar” poderá determinar seu afastamento preventivo por até noventa dias (BRASIL, 2024).
A lei não diz “a autoridade judicial”.
Diz “a autoridade instauradora do processo administrativo disciplinar”.
O próprio art. 28 da mesma lei define o juízo de admissibilidade como ato administrativo pelo qual a autoridade competente decide pelo arquivamento, pela celebração de termo de ajustamento de conduta, pela instauração de procedimento investigativo ou pela instauração de processo administrativo disciplinar. Mais adiante, o art. 60 determina que a autoridade que tiver ciência de irregularidade promova sua apuração mediante processo administrativo disciplinar, e o art. 61 estabelece que esse processo será instaurado por portaria e conduzido por comissão permanente (BRASIL, 2024).
Temos, portanto, três situações jurídicas distintas.
O Código de Processo Penal prevê uma cautelar penal. A Lei das Organizações Criminosas prevê afastamento diante de indícios suficientes de integração do funcionário público a uma organização criminosa. A Lei nº 15.047 prevê afastamento preventivo dentro de um procedimento administrativo disciplinar e atribui expressamente essa decisão à autoridade instauradora.
Citar uma norma que autoriza algum tipo de afastamento não encerra, portanto, a discussão sobre competência.
É necessário saber qual dessas hipóteses estava configurada, se estavam presentes seus pressupostos, se o requerente possuía legitimidade para formular o pedido, se a situação processual admitia aquela providência e, principalmente, se aquela norma permitia ao Judiciário afastar justamente o dirigente máximo de um órgão do Poder Executivo cuja nomeação cabe ao presidente da República.
Caso contrário, chegamos a uma situação curiosa. A existência de uma norma que permite afastar cautelarmente um funcionário público passaria a permitir que um magistrado interferisse na composição de outro Poder sempre que alguém formulasse um pedido suficientemente convincente.
Levado às últimas consequências, o raciocínio produz resultados evidentemente absurdos.
Suponha-se que o Partido dos Trabalhadores considerasse que André Mendonça, ao afastar Andrei Rodrigues, tivesse cometido uma grave ilegalidade. Poderia então pedir a Alexandre de Moraes que afastasse Mendonça do Supremo Tribunal Federal?
Naturalmente, poderia pedir.
Outra coisa completamente diferente seria Moraes possuir competência para conceder o pedido.
A petição não criaria essa competência. A gravidade da acusação não criaria essa competência. A convicção do requerente não criaria essa competência. Nem mesmo a eventual existência de uma ilegalidade praticada por Mendonça criaria essa competência.
O afastamento de um ministro do Supremo obedece às regras constitucionais próprias. Um ministro não pode apropriar-se dessa competência simplesmente porque foi provocado.
Por que seria diferente quando o atingido pertence ao Poder Executivo?
É justamente aí que aparece o problema da inépcia do pedido. Não se trata apenas de saber se o Partido Novo apresentou elementos suficientes para obter aquilo que pretendia. A questão é saber se apresentou ao Judiciário um objeto que pudesse ser concedido pelo órgão ao qual se dirigiu.
Se não podia, o defeito precede o exame do mérito.
E, se apesar disso a providência foi concedida, surge uma questão ainda mais grave. Uma decisão judicial não se torna legal simplesmente porque foi escrita por um juiz. O magistrado também está submetido ao princípio da legalidade. Se o Estado somente pode fazer aquilo que a lei lhe permite, o Judiciário não possui uma autorização geral para fazer tudo aquilo que considere necessário à realização da Justiça.
Essa autorização seria precisamente a negação do Estado de Direito.
A eventual ilegalidade da atuação da Polícia Federal não modifica esse raciocínio. Se houve produção ilegal de relatórios de inteligência, deve-se apurar quem os produziu, quem os determinou, para que finalidade foram utilizados e quais normas foram violadas. Se houve crime, seus responsáveis devem responder criminalmente. Se houve infração administrativa, seus responsáveis devem responder administrativamente.
Uma ilegalidade não cria competência.
Muito menos uma suspeita de ilegalidade.
É justamente nesse ponto que o episódio se torna particularmente revelador para a discussão da “ditadura da toga”. Admitamos, para levar o argumento ao seu limite, que a decisão de Mendonça seja ilegal em sentido estrito e inconstitucional em sentido amplo por invadir uma prerrogativa do Poder Executivo.
O que isso provaria?
Que existe uma ditadura comandada pelo Supremo Tribunal Federal?
Não.
Provaria exatamente aquilo que o Direito já sabe descrever: que um magistrado pode ultrapassar os limites de sua competência.
Um juiz que invade uma atribuição do Executivo não se transforma em presidente da República. Continua sendo um juiz. A diferença é que terá praticado um ato cuja legalidade e constitucionalidade podem e devem ser contestadas.
A reação do próprio Executivo demonstra a natureza do conflito. O governo anunciou que contestaria judicialmente o afastamento por considerá-lo invasão das prerrogativas presidenciais. Ao mesmo tempo, a Segunda Turma do Supremo formou maioria para referendar a decisão de Mendonça, embora o julgamento tenha sido interrompido pelo pedido de vista de Gilmar Mendes (REUTERS, 2026; UOL, 2026).
Não surgiu, portanto, um novo governo instalado no Supremo. Surgiu um conflito institucional sobre os limites da competência judicial e da competência executiva.
Esse talvez seja o aspecto mais perverso da expressão “ditadura da toga”. Ela acaba protegendo intelectualmente aquilo que pretende denunciar.
Ao transformar abuso em ditadura, abandona-se a discussão sobre a norma violada, a competência usurpada, o devido processo legal e a responsabilidade concreta do agente. Tudo passa a ser explicado por uma entidade abstrata chamada “ditadura”.
É muito mais fácil gritar contra uma ditadura imaginária que demonstrar uma ilegalidade concreta.
O caso de André Mendonça permite fazer justamente o contrário.
Não é necessário defender Andrei Rodrigues. Não é necessário defender a Polícia Federal. Não é necessário defender o governo Lula. Não é necessário sequer defender o Supremo Tribunal Federal.
Basta perguntar: qual norma conferiu ao magistrado competência para praticar exatamente aquele ato?
Se a resposta existir, examine-se a norma.
Se não existir, examine-se o abuso.
É assim que funciona o Estado de Direito.
E talvez seja justamente por isso que o raciocínio lógico mais básico seja tão inconveniente para quem prefere slogans.
Referências
BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Art. 319, VI.
BRASIL. Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996. Reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e dá outras providências. Arts. 2º-A e 2º-C.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Art. 2º, §§ 1º e 5º.
BRASIL. Lei nº 13.047, de 2 de dezembro de 2014. Altera a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996.
BRASIL. Lei nº 15.047, de 17 de dezembro de 2024. Institui normas aplicáveis às carreiras policiais federais. Arts. 28, 60, 61 e 66.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Petição 16.662. Relator: Ministro André Mendonça. Brasília, 2026.
FOLHA DE S.PAULO. Mendonça determina afastamento de Andrei Rodrigues do comando da PF. 8 set. 2026.
REUTERS. Brazil court crisis deepens as justice orders federal police chief suspended. 8 set. 2026.
UOL. Fux cancela sessão de hoje na 2ª Turma após Mendonça afastar chefe da PF. 8 set. 2026.
Post scriptum
Há ainda um problema jurídico anterior ao próprio conteúdo da decisão de André Mendonça: o Partido Novo não tinha legitimidade processual para requerer a medida cautelar penal que foi concedida.
Não se trata de juízo de valor. Trata-se do Código de Processo Penal.
O art. 282, § 2º, estabelece que as medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando se estiver no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
O Partido Novo não é autoridade policial nem Ministério Público. Tampouco se tornou parte da investigação simplesmente porque apresentou uma petição ao Supremo Tribunal Federal.
A mesma delimitação aparece de maneira ainda mais explícita no art. 311 do Código de Processo Penal, referente à prisão preventiva. A lei permite sua decretação mediante requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Partido político estranho ao processo não aparece entre os legitimados.
O Novo tinha, naturalmente, o direito de levar ao conhecimento das autoridades fatos que considerasse criminosos. Poderia apresentar notícia-crime, provocar o Ministério Público ou comunicar elementos à autoridade policial. O direito de petição, entretanto, não o transformava em parte da investigação nem lhe conferia legitimidade para requerer diretamente ao magistrado uma medida cautelar penal.
A diferença é elementar. Uma coisa é comunicar um fato à autoridade competente. Outra é adquirir legitimidade processual para requerer determinada providência.
O próprio andamento oficial da Petição 16.662 torna a situação ainda mais curiosa. No sistema do Supremo Tribunal Federal, o requerente do processo aparece como “DE OFÍCIO”, sem representação nos autos, e a Polícia Federal figura como autoridade policial. O Partido Novo não aparece como parte requerente do processo.
Portanto, o problema da decisão é duplo.
Primeiro, uma parte sem legitimidade processual requereu uma cautelar penal. Segundo, o magistrado acolheu essa provocação para praticar um ato que, como demonstrado anteriormente, interfere diretamente na direção de um órgão pertencente ao Poder Executivo.
A provocação não criou legitimidade para quem pediu.
Também não criou competência para quem decidiu.
Esses dois defeitos não dependem de qualquer avaliação sobre as intenções do Partido Novo ou de André Mendonça. Decorrem da comparação entre aquilo que foi feito e aquilo que a legislação permite fazer.
É precisamente por isso que não precisamos recorrer a expressões como “ditadura da toga” nem especular sobre a boa ou a má-fé dos envolvidos.
Antes de qualquer juízo de valor, existe a lei.
Luiz Alberto Melchert de Carvalho e Silva é economista, estudou o mestrado na PUC, pós graduou-se em Economia Internacional na International Affairs da Columbia University e é doutor em História Econômica pela Universidade de São Paulo. Depois de aposentado como professor universitário, atua como coordenador do NAPP Economia da Fundação Perseu Abramo, como colaborador em diversas publicações, além de manter-se como consultor em agronegócios. Foi reconhecido como ativista pelos direitos da pessoa com deficiência ao participar do GT de Direitos Humanos no governo de transição.
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