O coronel, o juiz e o capitão, por Sr. Semana

Os novos coronelismos (rural e urbano) são sequer capazes de exercerem a função social do velho coronelismo.

O coronel, o juiz e o capitão 

por Sr. Semana

Quando menino às vezes ia passar férias na fazenda do meu avô no sertão nordestino. Ficávamos na área rural do município indo à sede somente quando meu avô precisava resolver negócios, quando aproveitava para visitar parentes. Numa destas ocasiões, como os compromissos eram muitos, achou por bem me deixar na casa do cunhado, liderança política local. Quando chegamos uma dezena de pessoas simples aguardava para falar com o “coronel”. Embora não ocupasse na ocasião qualquer cargo ou função pública, era a pessoa mais influente na região e prestava favores em troca do voto. Um dos pedidos, feito por uma mulher que entrou com o marido, chamou-me a atenção. Após os cumprimentos de praxe, começou a queixar-se do marido: que a tratava mal, já tendo inclusive lhe agredido fisicamente em mais de uma ocasião. Terminada a queixa, o coronel, sem dizer palavra, desviou o olhar para o marido sentado ao lado, fixando-o de forma inquisidora. Vexado, o marido balbuciou que a mulher também não parava em casa, eram visitas à família de manhã, feiras à tarde, deixando os filhos largados. Terminada a explicação, disse-lhe o coronel com voz pausada e firme: “o senhor nunca mais encoste a mão na sua mulher”. E voltando-se para esta falou, com a fisionomia menos contraída, mas igualmente firme: “e a senhora trate de ficar mais em casa, cuidando da família”. Os dois despediram-se e retiraram-se tranquilizados e aparentemente reconciliados.

Este caso de coronelismo já era anacrônico nos meados dos anos 70. Resquício do Brasil colonial, mantinha-se ainda em grotões do nosso grande interior em um país que vinha se urbanizando e modernizando desde a revolução de 30. O sistema de justiça foi sendo aperfeiçoado, sobretudo a partir da constituição de 1988, ganhando autonomia em relação ao poder político e aos valores morais e religiosos. Caberia agora ao juiz, com base em leis impessoais e paridade das armas de acusação e defesa, a resolução de conflitos como o mediado pelo coronel. Para ficarmos nesta questão, de lá para cá a lei do divórcio foi aprovada, os tribunais começaram a rejeitar a tese da legítima defesa da honra para crimes passionais, a mulher foi ocupando espaços na vida pública, culminando com a presidência do país, foram criadas delegacias de mulheres e aprovada a lei Maria da Penha.

Mais recentemente, os avanços nas pautas identitárias têm gerado reações conservadoras. Por outro lado, a judicialização, com o empoderamento da magistratura e do ministério público, levou a uma invasão do sistema de justiça na política, invertendo a prática coronelista tradicional de submissão da “justiça” à política. Os ataques misóginos sofridos pela presidenta e a farsa jurídica armada contra o seu governo foram duas faces da mesma moeda. Em seu lugar assumiu um vice-presidente com um ministério todo formado por homens brancos e com uma primeira dama “recatada e do lar”, como queria o coronel. O juiz [e o promotor], tomado pela libido dominandi, com a cumplicidade das instâncias superiores e retaguarda de exteriores, agiu politicamente de forma quase tão arbitrária quanto os velhos coronéis, embora sob o disfarce da formalidade das leis e processos. O golpe também levou a uma guinada radical nas políticas públicas para o campo, trazendo de volta o coronelismo rural. Paralelamente, surgiu um neocoronelismo urbano nas grandes cidades, especialmente no Rio de Janeiro, com o domínio territorial paraestatal de bairros por milícias oriundas das polícias militares.

E então foi eleito o capitão que na famosa reunião ministerial de 22 de abril defendeu o armamento da população e a desobediência civil. Revelando-se tão arbitrário como os mais arbitrários dos velhos coronéis, o capitão não aceitaria decisão da justiça que o removesse do cargo por “filigranas” tais como o incentivo à sublevação da população, atentados à saúde pública, ameaças ditatoriais e ataques à imprensa. Somente algo grave como operações contábeis justificariam um impeachment. Cidadãos comuns também não deveriam se submeter às autoridades municipais e estaduais caso julgassem inapropriadas as normas sanitárias instituídas por estas autoridades. A ameaça de desobediência civil decorre também, e muito, do descrédito da justiça resultante do seu uso político e da complacência dos órgãos fiscalizadores com desvios tão aberrantes. O recente racha entre o juiz e o capitão (até então faces da mesma moeda) expressa a disputa entre o uso da lei e o da bala na disputa política.

Os novos coronelismos (rural e urbano) são sequer capazes de exercerem a função social do velho coronelismo. O coronel do velho coronelismo não adquiriu sua autoridade de uma hora para outra e nem só na base da força. Fundamenta-se em duzentos anos de influência política familiar. Os novos coronelismos, rural e urbano, funcionam exclusivamente pela coerção da força. Tampouco a justiça é legítima somente porque instituída pelos trâmites legais. Também requer tempo de funcionamento regular e isento para que ganhe autoridade junto aos jurisdicionados. A construção é longa. A destruição é rápida. Descartes dizia que “estes grandes corpos [os estados] são muito difíceis de serem reerguidos quando abatidos, ou mesmo de permanecerem de pé quando abalados e suas quedas são sempre muito rudes”. Já estávamos conseguindo deixar o coronel para trás quando veio o juiz abalar, e o capitão começar a demolir, o grande corpo Brasil.

 

Redação

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