ShowLawfare, um novo modismo jurídico-processual?, por Fábio de Oliveira Ribeiro

O protagonista do episódio do Magazine Luíza claramente empregou técnicas do Lawfare (nesse ponto Cristiano Zanin e Silvio de Almeida estão cobertos de razão), mas o que ele realmente conseguiu foi apenas um subproduto: a notoriedade imediata e fugaz.

ShowLawfare, um novo modismo jurídico-processual?

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Não são poucas ou insignificantes as reações à perseguição imposta ao Magazine Luiza pelo defensor público Jovino Bento Júnior. Dentre elas duas merecem destaque. A primeira foi a nota conjunta da Associação Brasileira de Juristas pela Democracia – ABJD, a Associação de Advogadas e Advogados Públicos para a Democracia – APD, o Coletivo por um Ministério Público Transformador – Transforma MP e Coletivo de Defensoras e Defensores pela Democracia http://www.abjd.org.br/2020/10/nota-abjd-e-entidades-juridicas.html?m=1.

A outra foi o Twitter do advogado Cristiano Zanin Martins.

“Essa ação proposta por um membro da Defensoria Pública da União (DPU) contra o Magazine Luíza sinaliza que o #lawfare está presente nas mais diversas carreiras jurídicas públicas do país, em algumas mais, em outras menos. Importante que os membros da própria DPU tenham reagido.”

No texto divulgado no GGN, o jurista Silvio de Almeida concordou com Zanin https://jornalggn.com.br/a-grande-crise/acao-da-dpu-contra-magalu-e-lawfare-atacando-populacao-negra-e-antirracistas-avalia-silvio-almeida/. Nesse caso específico, sou obrigado a discordar dele.

Ao tomar conhecimento do episódio fiquei com a impressão que o defensor público deseja sobretudo ganhar notoriedade. Ao defender a criminalização de uma ação afirmativa legítima, ele se apresentou como um candidato natural a posições mais destacadas na “cena jurídica conservadora” (o que quer que isso signifique).

O diabo mora nos detalhes. Em se tratando de Lawfare não basta apenas empregar a técnica esmiuçada no livro homônimo comentado por mim aqui no GGN https://jornalggn.com.br/artigos/algumas-observacoes-sobre-o-capitulo-4-do-livro-lawfare/. A estratégia do Lawfare só funciona e produz resultados se o ataque judiciário motivado por razões políticas ou econômicas for amplamente legitimado aos olhos do público. O caso da Lava Jato demonstrou que só é possível conquistar os “corações e mentes” da população com o apoio sistemático da imprensa.

Sérgio Moro e Deltan Dellagnol não eram apenas aventureiros jurídicos ou candidatos à notoriedade como o defensor público mencionado. No auge da Lava Jato eles não atuavam apenas como procurador e juiz, mas como editores jornalísticos da operação jurídico-político-midiática com um poder excepcional de pautar as empresas de comunicação mediante notas de esclarecimento e vazamentos cirúrgicos. Tudo o que eles faziam era automaticamente considerado juridicamente plausível. Até mesmo as ilegalidades que eles eventualmente cometiam eram ignoradas ou justificadas pelos jornalistas dos principais veículos de comunicação.

Isso não ocorre no caso do defensor público Jovino Bento Júnior. O ataque contra o suposto racismo do Magazine Luiza gerou polêmica jornalística e não unanimidade midiática ou controle da pauta das empresas de comunicação (como no caso da Lava Jato). Tudo indica que o processo será rapidamente descartado por um Tribunal, algo que não ocorreu no caso do Triplex. Não seria o caso de admitir o surgimento de um filhote bastardo do Lawfare?

O protagonista do episódio do Magazine Luíza claramente empregou técnicas do Lawfare (nesse ponto Cristiano Zanin e Silvio de Almeida estão cobertos de razão), mas o que ele realmente conseguiu foi apenas um subproduto: a notoriedade imediata e fugaz. O ShowLawfare dele não fez muito sucesso e não está em condições de provocar um grande estrago.

Durante e depois do Mensalão milhares de ações de improbidade administrativa foram ajuizadas em todo Brasil. Algumas delas eram juridicamente plausíveis, outras pareciam ser sintomas de duas perversões: a confusão entre os conceitos de improbidade e ilegalidade e; o desejo de fama rápida dos promotores que as ajuizavam.

Naquela época, a internet foi atulhada de modelos destas ações. Os promotores/procuradores de primeira instância fizeram uma farra processual, cada qual agindo como se estivesse tocando seu próprio filhote local do Mensalão. Talvez – é obvio que digo isso sem qualquer prova empírica da minha afirmação – o mesmo esteja ocorrendo agora em virtude do sucesso político e econômico que o Lawfare contra Lula proporcionou aos heróis lavajateiros.

Penso que nós estamos diante de um novo modismo jurídico-processual, entendem? Assim como Sérgio Moro e Deltan Dellagnol podem ser considerados metástases sofisticadas do Mensalão, o ataque ao Magazine Luiza e outros casos semelhantes são fruto do “ativismo poser” dos clones conservadores dos heróis lavajateiros. Os protagonistas dos casos de ShowLawfare usam algumas técnicas de Lawfare para conseguir alguma notoriedade ao atacar empresas e/ou partidos políticos imaginando que suas iniciativas serão publicamente debatidas e aplaudidas.

O problema dos candidato à fama fácil que recorrem ao ShowLawfare me parece evidente. Eles correm riscos funcionais que Sérgio Moro e Deltan Dellagnol não corriam. Digo isso pensando especificamente na Lei do Abuso de Poder http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm#:~:text=Art.,que%20lhe%20tenha%20sido%20atribu%C3%ADdo.. Se for aplicada com rigor ela funcionará como um antídoto para essa nova perversão jurídico-processual.

Fábio de Oliveira Ribeiro

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