Uma carta aberta a um professor de Harvard, por Antonielle Julio

Não, meu senhor, aqui no Brasil não vamos permitir que culpados ou inocentes sejam vitimados por um sistema de corrupção ética quando essa existir no contexto processual.

Reflexões à nudez: a imagem vista do espelho turvo

Uma carta aberta a um professor de Harvard

por Antonielle Julio

O Brasil tem passado por tempos difíceis onde a consistência de nosso sistema jurídico tem sido colocada à prova por uma série de divulgações de supostas conversas, travadas entre um juiz de direito e membros de nosso Ministério Público. Observa-se, nesse contexto, um efusivo cenário de discussões acerca da licitude ou ilicitude destas supostas provas à luz de uma análise judicial com a finalidade de reverter a condenação, claramente política, de um ex-Presidente de nossa República.

O professor de Harvard Matthew Stephenson (www.globalanticorruptionblog.com), desconhecedor de nossa língua, de nosso direito, de nossa história, amigo de um dos procuradores envolvidos em todo esse embroglio, resolveu comentar ao mundo suas impressões. E a nossa impressão é que seu silêncio teria sido mais eloquente.

Em suas “reflexões” o professor americano afirma incialmente que os relatos do The Intercept apontariam uma suposta condução antiética de um juiz brasileiro em investigações no âmbito processual penal e que as denúncias e os casos apresentados pelo Ministério Público estariam motivados por um viés ideológico contra Lula e seu partido o PT.

Então, como base em suas impressões preliminares, o professor considerou ser inadmissível, ser “o cúmulo da impropriedade” e “uma violação indesculpável da ética judicial” o acontecimento das mensagens entre o ex-juiz Moro e os procuradores da “lava-jato”. Depois, ele passa a tratar como inócuas em grande parte as falas publicadas por não conterem material muito problemático além do fato das próprias comunicações em si.

Continuou dizendo que o material em si não forneceria qualquer base legal ou probatória para mudança da condenação de Lula e que o fato de os procuradores não quererem que Lula vencesse as eleições, por si só, não caracterizaria o viés ideológico ou uma parcialidade partidária.

E agora o professor reduziu o que chamou de “escândalo” a algo “consideravelmente menos escandaloso do que o Intercept noticiou, ou que eu acreditava originalmente”.

Esse senhor, um professor de Harvard, precisa entender que o núcleo dessa discussão está em formação. Não precisamos de “juízes” ou opinantes estrangeiros que à luz de um mediano par de palavras, sem conhecimento mínimo de nosso sistema jurídico, venha delinear “conclusões” que de forma obscura tentam impor uma polaridade acentuada neste contexto em que o povo brasileiro, desde o vazamento dessas supostas conversas, se vê envolvido.

Ao contrário desse subjetivismo quase colonialista sobre nossos preceitos jurídicos, expresso por um norte americano, chamamos a atenção para o fato de que em nosso sistema de leis temos determinações imperativas sobre a relação que deve ser mantida entre o Juiz, na condição de agente político do Estado, e as partes envolvidas, incluindo o Ministério Público e advogados.

O art. 254, inciso IV, do Código de processo Penal brasileiro, é claro em estabelecer a suspeição de juiz que “tiver aconselhado uma das partes”. Qualquer indicativo que demonstre um mero apontamento ou dica, mesmo que de forma superficial pode invalidar o processo. E é disso que se tratam as mensagens divulgadas pelo The Intercept. Não se trata de mera comunicação entre magistrados e procuradores sobre questões administrativas do processo, como é a praxe. Por outro lado, não existe sequer uma mensagem do Juiz com a defesa do réu condenado.

Caro professor, não se convença, e nem tente nos convencer, em hipótese alguma com sua ideia simplista e superficial de vestir com um manto ético ou com a mortalha antiética a conduta dos agentes envolvidos nas conversas.

Aqui a questão perpassa por um cumprimento ou descumprimento da lei em face da validade de um processo, no caso, criminal. Porque nosso sistema jurídico, caro professor, é determinado por um império normativo que determina os limites de atuação do juiz em nome da imparcialidade, o que está além dessa teia de palavras quase sem sentido que o senhor coloca em seu texto. Em nosso meio são vedadas as interações heterodoxas do magistrado com as partes porque podem e vão afrontar nossa lei.

Ao contrário do que este professor de Harvard coloca, a questão da valoração ética da relação entre um magistrado e as partes envolvidas num processo encontra seus limites naquilo que pode ou não afetar a imparcialidade do Juiz.

O simples fato de terem ocorrido os diálogos sem a participação da defesa, denuncia parcialidade. Na mais simples literalidade do termo. Não houve em nenhum momento quaisquer diálogos entre o magistrado e a defesa, a não ser em contexto processual e audiências tudo à vista do Ministério Público. Logo, soa estranho que Juiz e procuradores mantenham linha tão acentuada de conversações entre si, sem que tenha havido equivalência com a defesa.

Além das necessárias interações que juízes precisam ter com advogados e promotores no seio do processo, quando contrariamente à lei ocorrem verdadeiras parcerias com uma só das partes, as tais têm o efeito de destruir a equidistância que deve ser mantida entre aquele que deve julgar e aqueles que trabalham em prol do julgamento.

E causa-nos perplexidade que um professor de Harvard venha a público tecer considerações tão absurdas, minguadas de substrato jurídico, quanto as do senhor. Tirando suas conclusões como se as tais fossem ter qualquer importância em nosso meio jurídico. Contraria, inclusive, a lógica do pensamento sobre a “ética” processual do sistema judiciário norte americano.

Um exemplo desta lógica de pensamento foi a demissão da Juíza Gardiner em um caso famoso em terras americanas, no condado de Broward, Flórida, em 2007. Segundo as notícias a Juíza e o promotor Howard Michael Scheinberg trocaram 949 telefonemas e 471 mensagens de texto durante o julgamento em que ambos atuavam. Foi uma conduta imprópria segundo o que apuramos, levando a demissão da juíza e a proibição de atuar como advogada1. O resultado não foi uma valoração de conteúdo ou mesmo ilações sobre o alcance do escândalo. Ocorreram as conversas que caracterizaram a parcialidade e que foram o suficiente para levar à imposição das penalidades legalmente devidas aos envolvidos.

Podemos citar ainda o caso da Juíza Elizabeth J. Cocker2 no Texas no caso State v. David M. Reeves onde a troca de mensagens com a promotoria conduziu à demissão (resignation)3 da magistrada.

Nos dois casos, caro professor, ficou ressaltado que a imparcialidade não é medida pelas simples interações entre juízas e procuradores, mas pelo fato destas interações apontarem a inclinação das magistradas em favor de uma das partes. Dessa forma, diferentemente do que Harvard, seus professores ou o senhor possam concluir, o que importa é que a necessária distância do Estado/Juiz para com os agentes do conflito ocorra em nome da imparcialidade.

Isso, colega professor, não tem absolutamente nada a ver com as versões jurídicas, alicerçadas em quaisquer critérios filosóficos da justiça ou da injustiça que as motivações dos agentes possam levar ao processo. Porque nesse caminho não encontramos mais que ilações. Não podemos admitir falaciosas conclusões, com argumentos de pouco fôlego, como os do senhor, a respeito da valoração do conteúdo dos diálogos, desconsiderando as condutas que, por si só, parecem atentar contra o conceito de imparcialidade do Juiz.

Se o senhor está ou não convencido de que o ex-Presidente Lula foi tratado com Justiça ou injustiça, condenado com provas ou sem provas, há ou não um ataque à “lava jato”, na verdade tais perspectivas de análise não estão ainda em voga na discussão desta sucessão de notícias jornalísticas que vêm sendo propagadas em nossos veículos de imprensa.

Digo isto porque a verdadeira pauta ainda não foi lançada sobre a mesa. Ainda faltam aos atores deste processo discutirem nuclearmente a ética procedimental do processo penal em questão.

Porque ao que tudo indica, podemos ter tido um processo com grau de mácula que o leve à invalidade formal e material. Mas, acho que o senhor sequer entende de tais conceitos, considerando suas opiniões parcas.

O que interessa é que nosso povo consagrou em nossa legislação processual civil, penal, administrativa e, por fim, constitucional, que existem limites legais para a interação do Juiz com as partes. Na nossa Constituição, há de se respeitar algo que o senhor conhece muito bem: Due Process of Law ou simplesmente Due Process, bem como, a dignidade das pessoas envolvidas no processo.

Porque para além de nossos “convencimentos”, seja lá quais forem, não resta mais nada do que nossa nudez frente a imagem distorcida que temos de nós mesmos, em um espelho turvo. A garantia de um processo ético, legal e imparcial passa igualmente pelas interações positivas e negativas entre as partes e o Juiz. Porque se um Juiz interagisse com a defesa nesse mesmo caso da “lava jato”, mesmo altruísta em suas intenções, para absolver um réu ou réus onde escancaradamente houvesse provas forjadas, certamente esse Juiz seria tão punido quanto qualquer outro Juiz agindo em sentido contrário.

Seu texto nos evoca um parecer medíocre de um jurista alienígena sobre um direito desconhecido a ele. Tece conclusões absurdas e faz análises de conteúdo probatório à meia luz de premissas falsas e superficiais.

Suas profundas preocupações com a “impropriedade” das conversas entre um Juiz de nosso Tribunal e promotores federais brasileiros é alardeada por seu próprio discurso sem qualquer conteúdo filosófico ou jurídico. Não nos parece uma conduta própria de um professor de Direito, à medida que se sobrecarrega de paixões pessoais, decorrentes de sua relação de amizade com o Sr. Deltan Dallagnol (como disse em sua fala no seu blog).

Quando o senhor afirma conclusivamente que a lei brasileira não parece proibir comunicações substantivas ex parte, acho que vale a pena um convite para conhecer nossa legislação. Numa leitura rasa, vai conhecer uma série de limitações processuais à comunicação das partes com o Juiz. A ultrapassagem de tais limites pode levar à nulidade do processo. Não nos cabe apontá-los em detalhe, porque não é nossa intenção lhe dar uma aula de processo penal brasileiro.

Sua análise do artigo 254 de nosso Código de Processo Penal é sofrível. A forma como o senhor faz extensão de nossa limitação legal de interação, com a autorização da mesma lei para que o Juiz participe da instrução probatória só pode encontrar plateia em meio a desavisados e leigos.

Obviamente que ao Juiz cabe o convencimento das provas apresentadas e mais, cabe a ele a produção de algumas que julgar necessárias para formar um juízo decisório próprio. Mas, como não queremos lhe dar lições de direito brasileiro, deixamos aqui apenas duas frases: Ao Juiz é dado o julgamento do processo! Às partes é dada obrigação de construir o processo, cada uma em sua posição.

Se nos Estados Unidos ou em outra parte é diferente, não nos cabe dizer e nem tecer considerações como as suas sobre “um problema estrutural com o processo criminal brasileiro”.

Não, meu senhor, aqui no Brasil não vamos permitir que culpados ou inocentes sejam vitimados por um sistema de corrupção ética quando essa existir no contexto processual. Sempre que se levantarem os iníquos, logo em seguida, advogados, juízes, promotores em geral que não pactuam com a quebra da ética normativa vão se erguer e não haverá meio termo. Dura lex, sede lex!

E certamente se há condutas abusivas e criminosas por parte da imprensa que alardeia os diálogos questionáveis entre autoridades de nosso estado, com certeza não haverá outro destino senão a justiça em face de seus crimes e abusos caso sejam comprovados.

Existe sim um quid pro quo nas conclusões e premissas que o senhor levanta e nos espanta com tamanha intrepidez diante de um tema (no Direito Brasileiro) que nem de longe o senhor demonstra conhecimento.

A nós expectadores do Direito Brasileiro restam as perspectivas de que se faça valer a lei, de modo que a segurança jurídica seja resgatada de seu abalo e haja no seio da população brasileira uma retomada do crédito na tão perseguida justiça!

Um conselho, se nos permite: vista-se! Veja por si próprio que a imagem refletiva no espelho turvo que o senhor olha é a da própria nudez de seu sistema jurídico, então, atenha-se a ele.

Se o estimado professor tem algo a discutir, discutiremos no campo da filosofia jurídica, mas não de forma superficial em que você se imiscuiu no debate, para proteger um amigo. O senhor deve se reduzir ao debate promíscuo, raso, passional e político em seu blog, no recôndito de seu escritório e mesmo assim a respeito de questões que o senhor minimamente conheça de seu sistema jurídico. Caso contrário, cale-se e não nos envergonhe com ilações tão superficiais e tão medíocres sobre nosso sistema jurídico. Em terras brasileiras o senhor, com suas análises do Direito Brasileiro, tem a importância de nada, com coisa alguma.

Um abraço!

Antonielle Julio

Professor- Mestre em Direito pela Universidade de Brasília/UNB.

1 NEVINS, Buddy. Ana Gardiner Quits Bench; Gets Private Job. Disponível em: <https://www.browardbeat.com/anagardiner-quits-bench-gets-private-job>. Último acesso: 19/6/2019

2

<http://www.prosecutorialaccountability.com/wp-content/uploads/David-Wells-statement.pdf>. Último acesso em: 12/6/2019.

3

In re Coker, Voluntary Agreement to Resign From Judicial Office in Lieu of Disciplinary Action, at 1–2 (Tex. Commission on Judicial Conduct, Oct. 19, 2013). Disponível em:

<http://www.scjc.texas.gov/media/46635/coker13-0376-di13-0448-di13-0471-di13-0712-di13-0815-di13- 0101diresignation.pdf>

Redação

8 Comentários

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  1. Delícia de texto… Obrigado por ter respondido à altura a provocação do alienígena. Espero que se mantenha no seu lugar…

  2. Até agora o que se mostrou é absolutamente insuficiente para se buscar a anulação. O princípio fundamental do processo aqui no Brasil é que ele anda pra frente, e não para trás. Mesmo que se considere o juiz suspeito, e até agora não apareceu nada nesse sentido. Mas o processo já superou 3 instâncias e tivemos em todas a condenação por unanimidade. Isso atesta o acerto da condenação inicial. Como chamar um juiz de futebol de ladrão, quando é o VAR, ARBITRAGEM DE VIDEO, quem decide em última instância. Como chamar o juiz de suspeito, quando tribunal regional e tribunal superior condenaram também.

    O STF jamais vai anular o processo. Pelo simples fato de 2 tribunais superiores já terem se pronunciado inclusive sobre a própria suspeição e condenado o réu.

    1. Isso tudo antes das conversas virem a público. Agora a situação mudou bastante e o STF vai ter que se virar para fundamentar a não suspeição do juiz.

      1. O sujeito aí que se intitula “li que busca que busca algo para defender o nazista” tá que nem a juíza que substituiu moro e fez cópia rasa na extravagante segunda condenação do Lula pelo sítio cuja posse é Flávio Bittar que recebeu a autorização para a venda deste sítio! Copia o mesmo argumento a vários tópicos atrás e não contra responde juridicamente, politicamente ou historicamente.

  3. É absolutamente insuficiente. Porque não é suficientemente suficiente. O princípio fundamental da suficiência do insuficiente é que a suficiência não seja insuficiente. Isto porque o Segundo e o Terceiro tribunal, ambos suficientemente suspeitos, mostraram a insuficiência do Primeiro – suficientemente suspeito – para determinar o que é absolutamente suficiente para buscar anulação com suficiência.

  4. Os termos Jurídicos impróprios, preconceitos, prenoções desapropridas sobre nosso sistema jurídico, por alguém sem nenhum conhecimento de causa, sem pudor e respeito com o ordenamento jurídico pátrio e seus operadores, foram devidamente, elegantemente e destemidamente desclassificados e desmoralizados com maestria, austeridade e grande sabedoria pelo professor Antonielle, parabéns mestre por não permitir que ninguém nos inferiorize, principalmente sob a obecessão de se achar superior como esse cidadão norte-americano, muito menos não era de se esperar de docente de tão elevada instituição de ensino ao nível mundial!

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