A quebra de um princípio, por Roberto Tardelli

do Coletivo Transforma MP

A quebra de um princípio

por Roberto Tardelli

Brecht, sempre ele, tem uma advertência, sempre a ser lembrada: “Que tempos são estes em que é preciso explicar o óbvio?” Esse temor, uma sutil descrição de se estar vivendo um momento angustiante, era, como sabemos, porque experimentou os horrores das duas Grandes Guerras, enfrentou o nazismo, quando o nazismo era amplamente majoritário na Alemanha e fora dela (inclusive, aqui, no Brasil) e sentia que enfrentava a contracorrente de um não-pensamento, e porque lutou, com as armas de que dispunha, as palavras, para que as pessoas despertassem daquele torpor genocida; fracassou e se imortalizou.

Explicar o óbvio é extremamente penoso, porque aqueles a quem se dirige a explicação não estão disponíveis a ouvi-la ou simplesmente a desprezam. Normalmente, quem despreza o óbvio consegue fazê-lo porque detém poderes de desprezar as obviedades e cultivar a fantasia insensata de se sobrepor à realidade.

Uma criança de dez anos entenderia que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Não há nenhuma dificuldade de interpretação em uma oração explícita de sentido unívoco. Ao se valer de uma fórmula, “ninguém”, cria-se uma oração que garante a todas as pessoas, exatamente o contraposto de ninguém, um sentido de que todos temos o direito de sermos considerados culpados, somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Esse, o texto constitucional, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, conhecido nos meios jurídicos como presunção de inocência, ou, como querem os mais afoitos punitivistas, a quem a palavra inocência provoca arrepios de horror, presunção de não-culpabilidade. Escolha o freguês qual das suas, porque ambas têm o mesmo significado e o mesmo alcance: ninguém pode iniciar o cumprimento de uma pena corporal, antes do resultado final do processo. Óbvio.

Qualquer outra interpretação representa uma forma de mutação legal. Qualquer outra maneira de falar representa uma falácia perigosa, na medida em que se permite a relativização de algo que é explícito e claro, em linguagem absolutamente denotativa, sem exigir esforço de intelecção ou como gostam os juristas, esforço hermenêutico. A relativização de uma garantia traz riscos imponderáveis e abre todas as portas dos infernos jurídicos conhecidos e os ainda por serem descobertos.

A primeira vítima dessa relativização, que rompe todas as cercas da legalidade, é a própria lei, que passa a ser inventada (inicialmente, escrevi recriada, um eufemismo mais a nosso gosto, porém impreciso demais para ser honestamente utilizado). Assim, onde está escrito, “após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, passa-se, em um processo alucinatório coletivo, a se ler “depois da segunda instância, mesmo que antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

Essa reinvenção da Constituição Federal, que cria uma Constituição mutante, implica a banalização de uma garantia praticamente universalizada e fez com que se despertassem todos os gigantes do ódio, todos os agentes da fúria estatal, catalisada pela fúria compartilhada, voltada como seta a um líder político, o único, aliás, a nascer das classes populares e que teve como maior e vasta obra, o mérito de riscar o Brasil do mapa da fome mundial. Parece pouco ou nada para quem tem a comida e cama quentes garantidas, seja pelo emprego público, seja por esse nosso confortável capitalismo, à custa do erário e juros de pai para filho preferido. Mas, como foi a primeira vez em mais de 500 anos de História, é muito. Muito.

Ao se perceber a possibilidade de se negar a Constituição, pela clava de seu maior Guardião, o próprio Supremo, assim por ela apresentado, as vozes do ódio se organizaram em manifestações públicas, que misturaram misoginia, racismo e regionalismos primitivos, que despertaram um patriotismo patriarcal e pré-republicano, como se houvessem se apoderado do país e de suas potencialidades.

Essa descoberta, a de rasgar a Constituição, traz consigo sensações ilimitadas de poder e gozo, de onipotência, experimentada por quem viola o limite máximo que é a Constituição, sem se dar conta, porque se encontra entorpecido, que essa violação compromete o próprio Estado Democrático de Direito. Ou seja, substitui os tanques na rua por carimbos e frases feitas, chavões destituídos de sentido e fazem o que fizeram os militares, no passado recente, de forma mais asséptica, instaurar uma Ditadura.

Não se deram conta de que se transformou o STF em um palco de programas de auditórios, daqueles dominicais em que um apresentador bufão consulta a “galera”. Ministros, ávidos pelo poder que lhes despertou as manhãs, se transformaram em animadores de auditório, Chacrinhas Jurídicos que decidem legitimados por abaixo-assinados, por patos em passeatas, por fascistas de microfones nas mãos gritando pelo fim da Impunidade. Procuradores narcisistas substituem provas por convicção pessoal e voltam suas metralhadoras moralizantes contra todo aquele que os questionar, com direito a jejum de Páscoa, entre irônicos e sarcásticos.

Nesse caldo de insensatez, porém, tudo pode piorar.

No Brasil, há duas portas a se bater, quando ocorre uma violação constitucional: no MP, para que defenda a Constituição, que é de todos e para todos, o único por ela vocacionado a repor os direitos violados, a fim de, em suma, nos possibilitar o mínimo possível para uma proposta de felicidade; o Judiciário, como instância reparadora dessa violação, não mais como “boca da lei”, mas garantidor dos valores constitucionais inscritos pelo poder competente, o Constituinte, seja ele originário ou derivado.

Não há uma terceira via. Quando essa duas vias se perdem de suas funções e saem a exigir de seus Supremos Juízes que estes desrespeitem a Constituição, ficamos todos sem saída, ficamos todos sem interlocutor confiável, ficamos sem braços para o exercício da cidadania e cada um vai improvisar, a seu modo e jeito, sua saída para o impasse. Milícias, canalhices públicas e privadas, superexposições, guetos moralistas, ódios, violências de toda sorte contra os mais frágeis, perda do sentido de nação e exacerbação do individualismo, para vencer as adversidades. No horizonte imediatista, as soluções são para hoje, embora os problemas sejam os de sempre.

Vamos querer que alguém nos ponha em ordem unida. Vamos sonhar que alguém, magicamente, bata um chicote nacional e todos os leões se sentem em seus bancos, vamos querer que a democracia vá para os diabos e que morram todos os que dela se beneficiaram um dia. Vamos acabar com as cotas, vamos acabar com esse medo de negros vestirem becas, negros vestirem branco, negros usarem giz, mulheres iguais em direitos, ambientes livres de sexismo, chega de se falar em distribuição de terras e de renda, chega de escola formadora de cidadãos, chega de idéias laicas, precisaremos de força e de feitores, capatazes que nos chicoteiem a cada falta que cometamos.

Nossos promotores, não mais serão de Justiça, mas de Ordem. Iniciativas reivindicatórias poderão ser tomadas como formas de associação criminosa, gestos que ultrapassem os comportamentos esperados pelos lobos das redes sociais poderão ser interpretados como apologia de crime, nossos promotores da ordem estarão aí, em grupos organizados, juntamente com seus juízes, aqueles, que venceram por força do ódio que souberam despertar dos abaixo-assinados que fizeram circular, prontos para o imediato restabelecimento da ordem.

Problemas como superpopulação carcerária somente existem se vistos com olhos comunistas, porque a criminalidade, tal como o pecado, é uma opção individual, bastaria que não fosse feita para que ninguém habitasse aquele inferno tão conhecido por todos. Dogmas ocupariam com as vantagens de jamais serem questionados os princípios pelos quais alguns tolos se bateram por séculos.

Quando não houver mais constituição e o sangue estiver nas mãos de juízes e de promotores/procuradores, quando se tiver que reconstruir a sociedade devastada, é possível que nada mais reste, salvo a vergonha histórica por não se ter impedido, por não se ter percebido, por não se ter acordado.

Quando as matilhas que foram soltas nas redes sociais não tiverem mais a quem devorar, vão devorar quem as criou. Os juízes de auditório, os pastores forenses, os procuradores ungidos, que não se distraiam.

Terá chegado a vez deles.

Roberto Tardelli é membro do Transforma MP. Advogado Sócio da Banca Tardelli, Giacon e Conway, Procurador de Justiça do MPSP Aposentado.

 
 
Redação

2 Comentários

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  1. Muito bom o texto, mostra o

    Muito bom o texto, mostra o realismo fantástico que vivemos como pano de fundo, com o caos rondante como perspectiva final. 

    Porém, não foi exatamente o que me chamou a atenção.

    Na assinatura do emissor me veio uma questão: são sempre procuradores “aposentados” os que fazem os melhores textos, os mais contundentes e críticos a sua própria categoria. Aposentado aqui é igual a – conhecedor das engrenagens da justiça e crítico com o pensamento voltado ao limbo possível e provável onde tudo pode desandar.

    Em sequência, penso logo que no MP, procuradorias e demais departamentos de justiça, os seus “funcionários públicos” (embora pensem que são outra coisa), os ativos, estão sob o jugo dos seus pares, e estes, de pensamento rasteiro e órfãos de cultura social, papagaios de pirata de ocasião, que repetem slogans fascistas sem pensar o que representam, em seu contexto ou fora dele, muito menos admitem contrariadas suas decisões.

    Tanto é o caso que, no Movimento pela Democracia realizado em Porto Alegre antes do julgamento de Lula pelo TRF-4, onde discursaram, entre outros, o procurador aposentado de grande expressão Eugênio Aragão e outro do Paraná, que me falha a memória do seu nome, mas que era crítico do seu “organismo” e denunciou que os afeitos a pensamentos fora do “senso comum” interno da procuradoria estavam sujeitos a sofrerem processos administrativos que os afasta das suas funções e, não obstante, os coloca em ostracismo, cerceados de função e fora de atuação.

    Atuem procuradores aposentados, de preferência nas suas próprias esferas!

  2. Óbvio?

    Vamos usar o trecho escrito pelo próprio autor:

    “(…)Esse, o texto constitucional, inscrito no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, conhecido nos meios jurídicos como presunção de inocência, ou, como querem os mais afoitos punitivistas, a quem a palavra inocência provoca arrepios de horror, presunção de não-culpabilidade. Escolha o freguês qual das suas, porque ambas têm o mesmo significado e o mesmo alcance: ninguém pode iniciar o cumprimento de uma pena corporal, antes do resultado final do processo. Óbvio.(…)”

    Agora vamos ao artigo 283 do CPP:

      “Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.  (…)” (grifo nosso).

    Ora, se estivéssemos sob a égide de presunção de inocência (como quer o autor, o mesmo que não-culpado), a interpretação do artigo 283 deveria impedir que pessoas presas (TODAS ELAS, OU NINGUÉM) desde o início do processo (flagrante ou prisão preventiva) fossem assim mantidos (presos) até o julgamento final dos recursos contra a sentença condenatória de primeiro grau.

    Não é o que acontece.

    No Brasil, juízes mantêm presos os réus condenados em primeira instância, adotando como fundamentação os requisitos (cautelares) do artigo 312 do CPP em seus decretos de prisão.

    Uma mistura sinistra e ambígua, onde mesmo considerando terminado o processo (por sentença, ainda que de primeiro grau), mantêm-se medidas de cautela inerentes a prisão de natureza preventiva (e não por condenação)!!!!

    Ou seja, não se trata apenas de mera implicância semântica entre punitivistas e garantistas.

    Esse truque dos punitivistas é que tem confundido os que clamam por um Direito Penal humanitário (os garantistas), levando-os a escrever e defender que inocência e não-culpabilidade é a mesma coisa.

    Não é, nem de fato (in facti) nem de Direito (in legis) como cita o artigo 283 do CPP.

    Se não-culpado e inocente fossem a mesma coisa, não teríamos alguém (teríamos ninguém) preso até o fim do processo, pela corrupção da frase: “…por ordem escrita…, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado…”

    Parece óbvio, mas não é, senão vejamos:

    A ordem escrita e fundamentada deveria decorrer da sentença transitada em julgado, mas o STF e os punitivistas (e inclusive alguns garantistas que concordam com algumas prisões antecipadas com base no 283 do CPP) alegam que a ordem escrita e fundamentada não se subordina ao trânsito em julgado da sentença, e sim apenas na sua promulgação (da sentença, ainda que provisória).

    Esses entraves heremêuticos têm sugado muita gente boa.

    SE VALER O PRINCÍPIO DA INOCÊNCIA (UM PRINCÍPIO ABSOLUTO) E NÃO O DA NÃO-CULPABILIDADE (RELATIVO OU RELATIVIZÁVEL), NINGUÉM poderia estar preso depois da primeira sentença.

    Por NENHUMA RAZÃO, REPITO, NENHUMA RAZÃO, ainda que a liberdade do réu ainda fosse considerado uma afronta a qualquer cautela exigível no caso concreto!

    Tardelli não tardou a cair nessa!

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