Uma nova novidade judicial: a dialética erística schopenhauriana aplicada ao processo civil, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Ao julgar um processo o juiz deve tratar garantir tratamento igual às partes (art. 139, I, do CPC) implicitamente reconhecendo que somente o trânsito em julgado tornará sua decisão imutável (art. 502, do CPC).

Uma nova novidade judicial: a dialética erística schopenhauriana aplicada ao processo civil

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Antes da promulgação do novo Código de Processo Civil os advogados reclamavam muito do represamento dos Recursos Especiais e Recursos Extraordinários nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais. Para resolver esse problema, a nova regra era absolutamente revolucionária: o parágrafo único do art. 1.030 impedia os TJs e TRFs de julgar a admissibilidade dos recursos mencionados. Desgraçadamente essa norma foi imediatamente modificada (Lei 13.256/2016 ) e retornamos ao padrão anterior.

Resolvi escrever algumas linhas sobre esse assunto por causa de uma nova novidade que está sendo introduzida ilegalmente no processo civil pelo TJSP. No final do Acórdão que decidiu os Embargos de Declaração interposto por mim em favor de um cliente o TJSP constou a seguinte observação:

“Mesmo os embargos opostos com a finalidade de prequestionamento, para propiciar a interposição de futuro recurso especial ou extraordinário, devem observar os requisitos exigidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que faltou na situação em tela.”

O art. 1.030 do CPC com a redação dada pela Lei 13.256/2016 tem o seguinte conteúdo:

“Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:

I- negar seguimento:
………………………………………………………………………
V- realizar o juízo de admissibilidade em se positivo, remeter o feito ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça………………………..”

A interpretação desse dispositivo legal não deixa espaço para dúvida.

Primeiro, quem tem competência para admitir ou não o processamento do Recurso Especial é o presidente ou o vice-presidente do Tribunal e não a Câmara do TJSP que julgou os Embargos de Declaração do meu cliente (incisos I e V, do art. 1.030, do CPC). Segundo, esse ato é praticado depois da prolação do Acórdão e da interposição do Recurso Especial e não durante o julgamento dos Embargos de Declaração (caput do art. 1.030 do CPC). É evidente, portanto, que o fragmento do Acórdão acima transcrito é ilegal.

A admissibilidade ou não do Recurso Especial e/ou do Recurso Extraordinário não pode ser antecipada pela Câmara que julga o Recurso de Apelação ou os Embargos de Declaração. É impossível que um desembargador não tenha consciência disso. Na verdade a única coisa que justifica o reforço do represamento dos recursos excepcionais é a política judiciária. O problema é que uma norma geral e abstrata nunca deve ser interpretada para prejudicar o cidadão porque isso resolve um dos problemas do Judiciário: o crescimento das demandas e dos recursos.

Na verdade as únicas normas aplicadas pelo Tribunal no fragmento do Acórdão transcrito no início desse testo foram aquelas referidas por Arthur Schopenhauer no seu livrinho infame Como Vencer um Debate sem Precisar Ter Razão.

“Nos tribunais disputa-se recorrendo exclusivamente a autoridades; à autoridade da lei, que é firme. O papel próprio da autoridade judicial é encontrar a lei, isto é, a autoridade aplicável a um caso concreto. Mas a dialética tem um espaço de ação suficiente quando, numa situação determinada, o caso concreto e a lei, na realidade alheios um ao outro, são girados até que se possa considerar que têm uma relação entre si; e também ao contrário.” (Como Vencer um Debate sem Precisar Ter Razão, Arthur Schopenhauer, Topbooks, Rio de Janeiro, 2003, p. 172)

Para impedir a parte de manusear um recurso a que tem direito, o TJSP usou uma artimanha retórica. A interpretação absurda dada ao art. 1.030 do CPC surge no momento em que o Acórdão faz uma falsa alegação (a de que “Mesmo os embargos opostos com a finalidade de prequestionamento, para propiciar a interposição de futuro recurso especial ou extraordinário, devem observar os requisitos exigidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil…”). A Câmara não tem competência para julgar a admissibilidade do recurso especial e/ou do recurso extraordinário. Portanto, qualquer afirmação que feita pela Câmara em relação à maneira como ela julgou os Embargos de Declaração é absolutamente irrelevante do ponto de vista recursal.

Uma decisão judicial não é sujeita ao recurso porque quem a prolatou admitirá ou não a interposição deste. Quem cria a faculdade da parte recorrer é a Lei e não o juiz que proferiu a decisão. E quem apreciará a admissibilidade ou não do recurso nesse caso não é o próprio prolatar da decisão e sim um terceiro (o presidente ou o vice-presidente do TJSP consoante o caput do art. 1.030, do CPC).

Ao julgar um processo o juiz deve tratar garantir tratamento igual às partes (art. 139, I, do CPC) implicitamente reconhecendo que somente o trânsito em julgado tornará sua decisão imutável (art. 502, do CPC). O fragmento do Acórdão comentado também vulnera esses dois princípios fundamentais do processo penal. Primeiro porque o juiz se dirige a uma das partes (àquela que ele quer impedir de interpor o Recurso Especial) como se fosse parte do processo. Segundo, porque ele claramente pretende convencer o adversário de que decisão é irrecorrível antes mesmo do trânsito em julgado, o que é um absurdo lógico.

É ilegal qualquer tentativa de impedir antecipadamente a parte de manejar um recurso garantido pela legislação processual. Isso reforça a tese de que o TJSP criou uma “nova novidade” recorrendo mais à dialética erística do que à correta interpretação e aplicação da Lei processual. O sonho de uma decisão irrecorrível antes de seu trânsito em julgado não pode e não será realizado através da padronização de decisões como a comentada.

O GGN prepara uma série de vídeos que explica a influência dos EUA na Lava Jato. Quer apoiar o projeto? Clique aqui.

Fábio de Oliveira Ribeiro

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador