Por que o IPTU de Salvador deve ser julgado inconstitucional?, por Karla Borges

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Por que o IPTU de Salvador deve ser julgado inconstitucional?

por Karla Borges

A Constituição Federal prescreveu algumas limitações ao poder de tributar com o intuito de preservar direitos fundamentais do cidadão contribuinte. As leis 8.464/13 e 8.473/13 que dispuseram sobre o aumento do IPTU de Salvador a partir do exercício de 2014 violaram princípios constitucionais consagrados, sobretudo o princípio da Legalidade Tributária.

É vedado aos municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. O aumento do IPTU de Salvador não foi instituído por lei, mas pela Instrução Normativa n. 12/13 de 20/12/13. Não poderia jamais a Lei 8.464/13 delegar ao Chefe do Poder Executivo a prerrogativa de anualmente publicar até 31 de dezembro as alíquotas progressivas dos imóveis, nem tão pouco os valores das parcelas a deduzir de cada faixa que sequer eram previstas nas tabelas contidas na lei. Seria uma inovação no texto aprovado através de um ato discricionário de um poder incompetente.

A Tabela Progressiva do IPTU deveria ter sido objeto de lei como sempre o fora, portanto, qualquer alteração promovida pelo Executivo seria irregular, uma vez que competiria a Câmara Municipal de Salvador apreciá-la e aprová-la, sob pena de ferir o princípio da reserva legal, cláusula pétrea da Constituição Federal. O Poder Executivo não tem o condão de modificar uma lei já aprovada pelo Poder Legislativo, pois seria uma supressão da competência legislativa.

O Princípio da Isonomia, por sua vez, não foi respeitado. O Município não pode dar tratamento desigual a contribuintes que se encontrem em situação equivalente. As travas previstas no parágrafo 4º da Lei 8473/13 estabelecem tratamento diferenciado em função dos tamanhos dos terrenos, independente da zona fiscal, excluindo limites de valores para os terrenos acima de 2000 m². A progressividade imposta pelas travas da Lei 8.473/13 não é permitida, porque a Constituição só admite progressividade em razão do valor venal do imóvel, da localização e do seu uso, jamais da sua área.

Para aqueles que acreditam ser possível a forma de tributação implantada pela Prefeitura de Salvador; que justifiquem as suas posições, indicando para a população soteropolitana como conseguiram identificar a base de cálculo e a alíquota correspondentes do IPTU através da Lei 8.464/13, sem observar a Instrução Normativa 12/13? O Supremo Tribunal Federal  já pacificou que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais, conforme RE 648.245, relatado pelo Ministro Gilmar Mendes, com repercussão geral, e  RE 234.605, relatado pelo Min. Ilmar Galvão. Lei ainda é Lei!

Karla Borges – Professora do Instituto Latino-americano de Estudos Jurídicos – ILAEJ. Professora de Direito Tributário

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

2 Comentários

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  1. Rsrsrsrsrsrsrsrsrs
    Velhos

    Rsrsrsrsrsrsrsrsrs

    Velhos vícios do Senado da Câmara da cidade da Bahia.

    Com essa coisa de ajeitamento de impostos acabaram provocando uma crise política em Sergipe, em 1656, que acabaria por em definitivo retirar meu estado da identidade baiana. A Rebelião dos Curraleiros, a primeira da História do Brasil de caráter realmente nativista, em que pese não ter como intenções o rompimento com a metrópole, foi causada pela bitributação dirigida a partir da administração da velha cidade que pegava seus impostos a serem recolhidos à Coroa e os repartia com o hoje meu estado.

    Dessa época um trabalho que acho fascinante, “Âncora de prova para sustentar naufrágios de grandes repúblicas”, de autoria desconhecida (Documentos Históricos, Biblioteca Nacional do Rio de Janeiro, volume 33, pp 30-39), de outubro de 1653 já aponta o risco e os prováveis prejuízos da ganância tributária.

    A Rebelião fracassou, sob o peso descomunal do governo da Bahia e do império português, e meu estado ainda hoje está bem aquém do que deveria estar. 

     

  2. Já ouviram falar de Ipojuca-PE ? Porto de Galinhas? Suape ?

    é o enorme município que inclui o Complexo Industrial e Portuário de Suape e as praias de Porto de Galinhas, etc.É o 2º arre-cadador per capita,só perdendo pra capital Recife.O IPTU (e muito mais,suponho) é desviado ano após ano,entra prefeito e sai prefeito.A atual é prefeita mulher de ex-vereador(a câmara de vereadores junto com os prefeitos dão o tom na extrema-mente viciada corrupção).O povo é analfabeto e conformado,não à-toa crescem muito as igrejas.Já entrei 2 vezes com o MPPE e 1 vez com o MPF.Arquivam diante de resposta mentirosa deslavada da Preeitura.Ou é medo,ou… A classe média recifense e pernambucana com casas em Porto de Galinhas é do mais puro e degradante individualismo conformista.

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