Confira um dos furos do sistema tributário, por Luís Nassif

Crédito presumido é uma espécie de crédito fiscal concedido pelo governo para incentivar determinadas atividades econômicas ou setores

Vamos entender melhor os principais furos da engenharia fiscal das grandes empresas.

Ponto 1 – as subvenções

Há dois tipos de subvenções oferecidas por estados e municípios.

Subvenção de investimento – o governo troca o valor do investimento pelo ICMS que pagará quando começar a produzir.

Subvenção para custeio – é pela redução da alíquota ou do valor base a recolher do ICMS, sem nenhuma contrapartida.

A subvenção para investimento é em cima de investimentos efetivamente realizados. 

Já a subvenção para custeio é basicamente uma redução da alíquota ou do valor base a recolher o ICMS, sem nenhuma contrapartida para o governo estadual.

Um jabuti colocado na LC 160/17, no entanto, permite que ambos sejam deduzidos do valor a recolher de IRPJ/CSLL (Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). 

Ponto 2 – o crédito presumido

Crédito presumido é uma espécie de crédito fiscal concedido pelo governo para incentivar determinadas atividades econômicas ou setores específicos. Ele consiste em um crédito que é concedido de forma presumida, ou seja, sem que o contribuinte precise comprovar efetivamente a ocorrência da despesa ou do investimento que gerou o crédito.

Ponto 3 – o recolhimento do ICMS

A sistemática de apuração e recolhimento do ICMS é feito pelo modelo IVA (Imposto de Valor Agregado). Ou seja, o que se pagou de imposto em uma etapa pode ser compensado na etapa seguinte.

No caso das vendas interestaduais, a sistemática de pagamento do ICMS é a seguinte:

  1. Empresa efetua vendas sujeitas a alíquotas interestaduais de 12%. O valor da venda é 500.000,00. Logo, o ICMS interestadual é de R$ 60.000.
  2. Aí o estado de São Paulo concede um crédito presumido de 5,5%, ou R$ 27.500. E ele paga R$ 32.500 devido ao incentivo fiscal concedido.

Ponto 4 – a jogada das despesas

O IRPJ é calculado pelo lucro líquido – receita menos despesas. A jogada começa no cálculo das despesas. 

Quando o ICMS é recuperável (isto é, quando se desconta o que foi pago na etapa anterior), no lançamento de despesas não entra a parte do ICMS. 

Por exemplo, numa conta de luz de 100,00, com 18% de ICMS, a empresa só poderá lançar 82,00 como despesas.

Quando o benefício é através do crédito presumido, o ICMS não é abatido das despesas. No caso da conta de luz, entram os 100,00 como despesa.

Vamos supor uma empresa cuja alíquota de IRPF+CCSL seja de 30%.

Se lançar 100 como despesa, reduz em 30 o lucro.

Se lançar 82 como despesa, reduz em 24,6 o lucro.

Faça esse cálculo sobre todo o universo abrangido pelo ICMS e se terá uma redução gigantesca no imposto apurado pela União através do IRPF+CCSL.

Ponto 5 – o duplo ganho

Aí entra o duplo ganho:

  1. No ICMS.

Em vez de R$ 60.000,00 de ICMS interestadual, vai pagar apenas R$ 32.500,00 devido ao crédito presumido. Ganhou R$ 27.500,00.

  1. No cálculo do IRPJ+CSSL.

A empresa lança os R$ 500.000 como receita. De lança como despesa o ICMS integral de R$ 60.000,00 e não o que foi efetivamente pago, de R$ 27.500,00.

Ou seja, ganha no crédito presumido ao não pagar o ICMS integral;

e ganha no aumento das despesas (reduzindo o IRPJ), lançando o ICMS integral.

Vamos a uma conta simples, supondo uma alíquota de 30% de IRPF e CSSL:

  1. Em vez de pagar R$ 60.000,00 a empresa paga R$ 32.500,00 de ICMS no lucro presumido, ganhando R$ 27.500,00 de receita adicional.
  2. Embora tenha pagado apenas R$ 32.500,00 de ICMS, lança os R$ 60.000,00 integralmente como despesa. Só aí, ganha mais R$ 8.250,00 na redução do IRPJ+CSSL.
  3. Com isso, a alíquota efetiva de ICMS cai de 12% para meros 4,8%.
Luis Nassif

2 Comentários

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  1. Nassif, talvez seja preciso aprofundar a análise dos impactos nos exemplos usados no post. Não parece existir duplo ganho, como mencionas. O crédito presumido normalmente diz respeito à tributação da etapa anterior, na aquisição de insumos por exemplo. Um insumo tem isenção de imposto e o crédito visa manter a isenção do insumo quando da tributação da etapa seguinte. No sistema IVA o imposto não é custo, mas sim crédito financeiro, o custo não mudaria se não houvesse isenção do insumo. Caso o crédito presumido não fosse computado, acabaria havendo a tributação do insumo juntamente com o produto final. O ganho, único segundo me parece, está em se registrar o crédito presumido como reserva de lucro, não tributável, em vez de redução da despesa de imposto sobre a venda.

  2. Não há logro algum, a lei foi feita assim mesmo , sutil ?
    Sim , mas advogados tributaristas são muito bem pagos para entender e tirar proveito desses presentes.

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