
Marisa Letícia e o uso do precedente Dona Inês de Castro no TRF-4
por Fábio de Oliveira Ribeiro
A morte acarreta a extinção da punibilidade. É isso que consta do Código Penal:
Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;
V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
VII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
VIII – (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
Algo semelhante também consta do Código de Processo Penal:
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
Todavia, o art. 397 do CPP prescreve que:
Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV – extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Após a morte da esposa de Lula, o advogado do casal exigiu o cumprimento destes dispositivos legais no caso do Triplex, enfatizando que ela deveria ser sumariamente absolvida. O pedido foi rejeitado por Sérgio Moro. O juiz da Lava Jato preferiu apenas e tão somente declarar extinta a punibilidade da ré Marisa Letícia. Ao julgar o recurso interposto pelo advogado, o TRF-4 manteve a decisão do Juiz da Lava Jato como se o inciso IV, do art. 397, do CPP não estivesse em vigor.
A Lei de Organização da Magistratura obriga os juízes a cumprir e fazer cumprir com serenidade e exatidão os preceitos legais (art. 35, I, Lei Complementar nº 35/79). Não foi isto o que ocorreu no caso comentado. Tanto Sérgio Moro quanto os amigos dele no TRF-4 se recusaram a dar cumprimento ao que consta do inciso IV, do art. 397, do CPP. Se a falecida esposa de Lula deveria ser absolvida sumariamente após a sua morte (conteúdo expresso da Lei) este direito não poderia ser revogado por uma decisão judicial.
Em virtude da evidente ilegalidade cometida pelo TRF-4 o advogado pode e deve recorrer ao STJ. A Constituição Federal admite esta hipótese:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
A consequencia prática desta discussão parece irrelevante. Qual a importância da absolvição sumária da esposa de Lula se a extinção da punibilidade também resultou no fim do processo criminal?
O problema é que a extinção da punibilidade não equivale à absolvição sumária da acusada. Enquanto a segunda liberta a memória da acusada de qualquer reprovação pública, a primeira preserva a idéia de que ela era ou poderia ser culpada e safou-se de ser condenada e cumprir pena porque morreu. Assim, a extinção da punibilidade equivale a uma pena imposta sobre a memória da acusada. Como há previsão expressa obrigando o Judiciário a absolver sumariamente dona Marisa, com toda justiça a família de Lula tem todo direito de considerar intolerável a decisão do TRF-4.
Em meados do século XIV, Dona Inês de Castro foi desenterrada para casar com D. Pedro I. Segundo a tradição o rei de Portugal fez os membros de sua corte beijar a mão do cadáver (Inês de Castro havia sido morta porque era amasia do então príncipe herdeiro do trono português). Violando expressamente o que consta do inciso IV, do art. 397, do CPP, os desembargadores do TRF-4 se recusam a absolver sumariamente a falecida esposa de Lula. O que eles pretendem fazer: desenterrá-la para poder condenar o cadáver a prisão ou impor à família de Lula um sofrimento desnecessário?
Se estivéssemos no século XIV e Lula fosse Rei ele poderia mandar desenterrar Dona Letícia para fazer os desembargadores do TRF-4 beijar a mão dela durante a proclamação do Acórdão do STJ declarando-a absolvida sumariamente. Isto os convenceria de que eles agiram mal ao desrespeitar a Lei?
celso silva
23 de novembro de 2017 2:41 pmA ordem no judiciário e na
A ordem no judiciário e na mídia é: jamais declarar inocente qualquer pessoa que teve, tem o terá contato com o Lula. Porque estes já nasceram culpados pelo simples fatos de terem nascidos. Agora se não declaram a dona Marisa inocente nem morta, imagina o Lula vivo?
Fernando Antunes
23 de novembro de 2017 5:40 pmNesse caso específico (e
Nesse caso específico (e talvez somente nesse caso específico), tem razão o “juiz”. O artigo 397 fala de absolvição sumária, que deve ser decidida logo após a defesa prévia e antes da instrução (produção de provas) do processo. Caso seja detectada a extinção da punibilidade NESTE momento processual, deve ser declarada a absolvição.
No caso de Marisa Letícia, a defesa prévia já havia sido ofertada, não encontrando o “juiz” nenhuma razão para, naquele momento, declarar a absolvição sumária. Quando do falecimento da ex-primeira dama, o processo já estava em fase de instrução, não havendo mais que se falar em absolvição sumária. Correta, portanto, a simples extinção da punibilidade, prejudicada a análise de mérito da causa. E é exatamente pela impossibilidade de análise de mérito que não há como se dizer que a acusada era culpada ou, como quer a defesa, inocente. É claro que a defesa faz o seu papel, até mesmo político, ao exigir a absolvição, mas tal medida, ao menos à luz do processo penal, não é possível, já que se falar em absolvição importaria em análise de mérito, que não existe em caso de extinção da punibilidade.
Fernando Antunes
23 de novembro de 2017 5:41 pmNesse caso específico (e
Nesse caso específico (e talvez somente nesse caso específico), tem razão o “juiz”. O artigo 397 fala de absolvição sumária, que deve ser decidida logo após a defesa prévia e antes da instrução (produção de provas) do processo. Caso seja detectada a extinção da punibilidade NESTE momento processual, deve ser declarada a absolvição.
No caso de Marisa Letícia, a defesa prévia já havia sido ofertada, não encontrando o “juiz” nenhuma razão para, naquele momento, declarar a absolvição sumária. Quando do falecimento da ex-primeira dama, o processo já estava em fase de instrução, não havendo mais que se falar em absolvição sumária. Correta, portanto, a simples extinção da punibilidade, prejudicada a análise de mérito da causa. E é exatamente pela impossibilidade de análise de mérito que não há como se dizer que a acusada era culpada ou, como quer a defesa, inocente. É claro que a defesa faz o seu papel, até mesmo político, ao exigir a absolvição, mas tal medida, ao menos à luz do processo penal, não é possível, já que se falar em absolvição importaria em análise de mérito, que não existe em caso de extinção da punibilidade.
Fábio de O. Ribeiro
23 de novembro de 2017 7:24 pmO texto da lei não estabelece
O texto da lei não estabelece a restrição que você inventou.
Maria Luisa
23 de novembro de 2017 5:46 pmMas essa historia do
Mas essa historia do desenterro de Inês de Castro eu achava que era figurativo. Imagine D. Pedro I de Portugal casando-se com o cadaver decomposto… Sera que vem dai o famoso “mas agora Inês é morta” 🙂
Enfim, mas triste e tragica a historia de Marisa Leticia. Lula e seus advogados estão certos em lutarem para que seu nome fique limpo das acusações levianas, maldosas e vingativas dos operadores da Lava Jato.
Jorge Fernandes
23 de novembro de 2017 6:20 pmJuizes do trf-4
Mulher judia, que esteve presa em campo de concentração nazista a sua filha:
“Nunca esqueça, nunca perdoe”
trf-4 essa é para vocês, canalhas:
“não vamos nos esquecer de nada, não vamos nos acomodar com nada”
hc.coelho
23 de novembro de 2017 11:41 pmDá para entender
Não há como o acusador perdoar quem ele sabia ser inocente. Não dá. Neste caso só o acusador poderá, algum dia, conseguir o perdão.
Esta é a armadilha na qual eles cairam. Desde o “não tenho provas mas a literatura me permite condenar” o desastre só rumará ao desastre.
Depois do golpe, o caos.