Petrobras não é obrigada a distribuir lucros extraordinários

Leitor contraria a fala do presidente da Petrobras de que lucros extraordinários só poderão ser utilizados para remuneração de acionistas.

Divulgação Petrobras

O leitor Vladimir traz uma informação relevante nos comentários do artigo “Ciro Gomes e a fakenews dos precatórios” que contraria a afirmação do presidente da Petrobras, Jean Paul Prates, de que os lucros extraordinários só poderão ser utilizados para remuneração dos acionistas.

Diz o leitor:

Quanto a Petrobras, o comunicado emitido ao mercado informa sobre o inciso II do artigo 56 dos estatutos sociais. Dei uma rápida lida e, realmente, está que PODERÁ, ou seja, não há uma obrigatoriedade. Contudo, o grande problema não é esse. O problema foi o boca mole do presidente da Petrobras ter “deixado” escapar que haveria pagamento de dividendos extraordinários. Acompanho a ação há algum tempo e desde de dezembro que ela vem se descolando tanto do valor do petróleo quanto do índice IBOVESPA. Parece que o fim da linha chegou para o presidente da Petrobras, senão agora, muito em breve.

Tem toda razão, o leitor. Diz o Artigo 54:

Art. 54- O exercício social coincidirá com o ano civil, encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, quando serão levantados o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras, que deverão atender às disposições legais aplicáveis.
§1º- Observadas as disposições legais, a Companhia poderá realizar a distribuição de dividendos intercalares ou juros sobre o capital próprio, com base nos lucros apurados nos balanços semestrais ou em periodicidade inferior, considerando os resultados apurados em cada trimestre, por deliberação do Conselho de Administração.
§2º- O Conselho de Administração poderá aprovar o pagamento de dividendos intermediários à conta de reserva de lucros existentes no último balanço aprovado em Assembleia Geral.
§3º- Os dividendos intermediários e intercalares e os juros sobre o capital próprio serão imputados ao dividendo mínimo obrigatório.

Diz o artigo 56:

Art. 56- Deverá ser considerada na proposta para distribuição de lucros a constituição das reservas previstas nos incisos I e II, observada a seguinte ordem de prioridade:
I- a Petrobras destinará para reserva de custeio dos programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Companhia a parcela de 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o capital social, até o limite de 5% (cinco por cento) do capital social; e
II- a Petrobras poderá destinar para reserva de remuneração do capital até 70% (setenta por cento) do lucro líquido ajustado do exercício, observados o art. 202 da Lei das Sociedades por Ações e a Política de Remuneração aos Acionistas, até o limite do capital social.
§1°- A reserva a que se refere o inciso II do caput tem como finalidade assegurar recursos para o pagamento de dividendos, juros sobre o capital próprio, ou outra forma de remuneração aos acionistas prevista em lei, suas antecipações, recompras de ações autorizadas por lei, absorção de prejuízos e, como finalidade remanescente, incorporação ao capital social.
§2°- O saldo acumulado das reservas dos incisos I e II do caput, em conjunto com o saldo das demais reservas de lucros, conforme art. 199 da Lei das Sociedades por Ações, não poderá ultrapassar o capital social.

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Luis Nassif

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