3a Câmara Cível do TJRJ decide, por unanimidade, contra censura proposta pelo Banco BTG

Segundo o desembargador, essa convicção de certeza de falsidade “passaria longe” do caso discutido nos autos, devendo, portanto, ser assegurada a republicação das matérias retiradas por cumprimento da decisão agravada e a republicação de novas, facultando-se, contudo, direito de resposta ao banco autor das ações.

Na tarde desta quarta-feira (03/03), a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro julgou procedente o Agravo de Instrumento interposto pelo GGN, acolhendo de forma integral os pedidos do Jornal.

O contexto desse processo são duas ações movidas pelo Banco BTG Pactual em que se pleiteia a exclusão – com consequente indenização – de 11 (onze) matérias jornalísticas veiculadas no site do GGN por supostamente ofenderem a honra da instituição financeira autora da ação.

No julgamento de hoje, o desembargador relator Fernando Foch de Lemos Arigony da Silva ressaltou que a Constituição Federal de 1988 assegura patamar singular ao direito à liberdade de imprensa, de modo a se revelar atributo elementar e fundamental da democracia brasileira, “com clara predominância em face dos demais interesses em conflito”.

Em suas palavras, desde a revogação da antiga Lei de Imprensa, ocorrida por meio do julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 130, já se pacificou o entendimento de que para haver a remoção de reportagem jornalisticamente produzida deve haver inequívoca certeza de que a matéria questionada é falsa e seu conteúdo inverídico, sob pena de censura.

Segundo o desembargador, essa convicção de certeza de falsidade “passaria longe” do caso discutido nos autos, devendo, portanto, ser assegurada a republicação das matérias retiradas por cumprimento da decisão agravada e a republicação de novas, facultando-se, contudo, direito de resposta ao banco autor das ações.

O julgamento foi unânime.

Luis Nassif

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