Tio Paulo e o espelho quebrado, por Mário Henrique Caixeta

Antes que tio Paulo recebesse as homenagens póstumas, tanto ele quanto a sobrinha já estavam em todas as redes sociais

Tio Paulo e o espelho quebrado

por Mário Henrique Cardoso Caixeta

A insólita cena de uma mulher conduzindo em cadeira de rodas um cadáver, para que ele, supostamente vivo, tomasse empréstimo bancário, gerou intensa comoção, indignação, revolta. – Que absurdo! – Essa mulher é um monstro, merece cadeia! Esses, e outros brados impublicáveis, foram repetidos em todo canto.

Nas imagens, a mulher, depois identificada como sobrinha daquele idoso, instrui o recém-falecido a assinar o contrato, dizendo como ele deveria segurar a caneta e lançar no papel a assinatura, ao que as funcionárias da agência bancária, percebendo o corpo inerte do falecido, diziam que o idoso não estava bem! Talvez ele, falecido, naquela cena bizarra, sem dor, sem emoção, inerte, estivesse bem…, porque, quando vivo, tio Paulo, nome do idoso levado naquelas circunstâncias à agência bancária, estava em estado de absoluta indignidade[1], algo que tantas vezes vi ao longo de minha carreira como promotor de justiça do Ministério Público do estado de Goiás.

Antes que tio Paulo recebesse as homenagens póstumas, tanto ele quanto a sobrinha já estavam em todas as redes sociais; e mais um espetáculo de horror se iniciava, para deleite geral! A sobrinha foi investigada, processada, julgada e condenada em tempo recorde. A justiça, muito célere, cuidou de decretar-lhe a prisão preventiva[2], mesmo porque, se presa não fosse, certamente seria linchada pela turba ensandecida.

Sob perspectiva penal, a conduta da sobrinha poderia se ajustar à hipótese de tentativa de estelionato, tendo por eventual vítima o banco, já que o crime de vilipêndio a cadáver estaria absorvido pelo crime patrimonial e pessoa morta não pode ser sujeito passivo de crime furto ou de estelionato. Pode-se falar, inclusive – e é o mais adequado –, em crime impossível, dada a absoluta ineficácia do meio (artigo 17 do Código Penal). Logo, improvável a presença dos pressupostos para a decretação de prisão preventiva (vide artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal), e certamente a sobrinha criminosa fará jus a acordo de não persecução penal (art. 28-A, do Código de Processo Penal), isso se não demonstrada a inimputabilidade. 

Mas, ainda houvesse em tio Paulo o mínimo sopro de vida, apenas para segurar a caneta e assinar motu proprio o documento que lhe foi apresentado, certamente o empréstimo lhe seria concedido, mesmo que aparentemente tio Paulo não estivesse bem; mesmo que tio Paulo externasse nos olhos quase sem vida um pedido mudo de socorro; mesmo que tio Paulo falecesse poucos instantes depois, ao deixar a agência bancária! Por fim, as funcionárias do banco se sentiriam realizadas, porque, afinal, há meta de produção a bater.

Voltando ao escândalo, ele não se deu porque estava evidente uma situação de violência contra pessoa idosa, embora essa violência estivesse sendo exibida em público durante todo o trajeto até a chegada do recém-falecido à mesa da funcionária da agência bancária. Não foi suficiente à avidez pelo bizarro (pois o bizarro está em cadáver tomar empréstimo) o trânsito tranquilo da sobrinha levando o tio falecido – ou quase – em cadeira de rodas por estacionamentos, corredores de shopping etc., ainda que naquela cadeira estivesse um ser humano completamente vulnerável.

A opacidade dos olhos do cadáver não permitiu que a sociedade se visse nele projetada, e daí o espanto, a repulsa, a ojeriza, e o sentimento atroz de vingança. Ergueram-se então os verdugos, disseminados em rede social, para exclamar a plenos pulmões a crueldade que se comete contra pessoas idosas. Mas, afinal, naquela cadeira de rodas estava uma pessoa idosa? Não. Havia um cadáver, e o cadáver trazia nos “olhos que eram de ver” um espelho quebrado, incapaz de refletir a imagem de uma sociedade que faz da velhice um estorvo; e da pessoa idosa, um fardo.

Platão, na obra A República, retrata um diálogo entre Céfalo e Sócrates. Céfalo, já bastante idoso, concita a Sócrates a visitá-lo sempre, pois a idade não permite a Céfalo ir à cidade. Nesse diálogo, Sócrates diz que para ele é “um prazer conversar com pessoas de idade e bastante avançada. Efetivamente, parece-me que devemos informar-nos junto deles, como de pessoas que foram à nossa frente num caminho que talvez tenhamos de percorrer, sobre as suas características, se é áspero e difícil, ou fácil e transitável. Teria até gosto em te perguntar qual o teu parecer sobre este assunto – uma vez que chegaste já a esse período da vida a que poetas chamam estar “no liminar da velhice” – se é uma parte difícil da vida, ou que declarações tens a fazer”.

Permitir que os olhos da pessoa idosa, como um espelho, nos transmitam a dor, o sofrimento e a angústia do desamparo na quadra final da vida, também nos leva a observar nosso próprio reflexo, de uma sociedade que enxerga no humano apenas mercadoria e que, portanto, só tem valor se for útil ao mercado.

Rubem Alves, com a poesia que lhe é peculiar, nos chamou a atenção para essa forma mesquinha de encarar a velhice: “Chegou o momento da inutilidade, e é isso que você não suporta, pois lhe ensinaram (e você acreditou) que os homens e as mulheres são como as ferramentas, que só valem enquanto forem úteis. Um serrote velho, uma enxada gasta, uma alicate torto, um fósforo riscado, uma lâmpada queimada, não prestam para nada” (Se eu pudesse viver minha vida novamente…).

Vemos e nos vemos, ao mesmo tempo! Ao nos vermos, nos constrangemos, nos calamos, nos envergonhamos, pois sabemos que aquele é nosso destino, e muda-lo exige enfrentamento. Nos acovardamos para, mais tarde, colhermos o amargo do porvir. Tio Paulo, se vivo estivesse, depois de assinado o contrato, voltaria à masmorra em que sobrevivia, mesmo que pouco depois falecesse, e nenhum escândalo haveria, pois para isso o espelho que trazemos nos olhos deve estar quebrado, e só a morte, por enquanto, é capaz disso!

Mário Henrique Cardoso Caixeta – Membro do Coletivo Transforma MP desde 2022. Membro do Coletivo Repensando a Guerra às Drogas. Especialista em Direito Processual Civil: O Novo CPC em Perspectiva e as Tutelas Coletivas como Instrumentos de Defesa da Cidadania – Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (2018). Especialista em Criminologia e Política Criminal pela Anhaguera-Uniderp (2015). Mestre em História pela PUC – Goiás na linha de pesquisa Cultura e Poder (2009).  Promotor de justiça no Ministério Público do Estado de Goiás desde agosto de 2000. Bacharel em Direito pela UFU – 2000


[1] https://noticias.uol.com.br/cotidiano/ultimas-noticias/2024/04/21/tio-paulo-ficava-em-garagem-sem-piso-emprestimo-seria-para-reforma.htm

[2] https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/caso-tio-paulo-mulher-que-levou-idoso-morto-para-pegar-emprestimo-tem-prisao-preventiva-decretada/

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  1. No artigo cujo link eu vou disponibilizar a seguir, eu confrontei as manifestações do Delegado que investiga o caso do Tio Paulo e da Sobrinha Érika, a fim de demonstrar que o Delegado é uma metamorfose ambulante, no sentido de dizer algo e se desdizer em seguida, não chegando, portanto, a nenhuma conclusão sem contradizer-se, e a fim de demonstrar também que o Delegado não apresenta provas objetivas e irrefutáveis acerca das acusações que faz contra a Sobrinha do Tio Paulo, limitando-se a apresentar ilações e convicções, como por exemplo: “Ela foi com ele ao banco porque percebeu que ele estava no seu último momento de vida e tentou, antes da morte dele, retirar esse dinheiro. Ela viu a possibilidade de fazer o saque desse dinheiro, porque era a última chance que ela tinha”.

    https://jornalggn.com.br/noticia/nunca-achei-que-fosse-ficar-preso-diz-professor-negro-detido-injustamente/

    O Delegado afirmou também:

    “Ela passou em duas instituições financeiras para tentar empréstimo. Em uma, a atendente não teria realizado o empréstimo por ver a condição do senhor Paulo. Ela [Érika] também teria tentado comprar um telefone celular. Essa ainda vamos apurar para ver com a loja e ver qual era a situação dele nesse momento”.

    Pois bem. Agora leio que “Mulher que levou cadáver a banco não tentou pegar outros empréstimos, diz polícia”.

    https://odia.ig.com.br/rio-de-janeiro/2024/04/6833993-mulher-que-levou-cadaver-a-banco-nao-tentou-pegar-outros-emprestimos-diz-policia.html

    Agora vou me reportar à decisão da juíza proferida na audiência de custódia, também denominada audiência de apresentação, que converteu a prisão em flagrante da Érika em prisão preventiva. A mencionada decisão judicial pode ser acessada no link abaixo:

    https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/4/97818456B6DAFF_prisaoerikatjrjtiopaulobanco.pdf

    Inicialmente, trago ao caso entendimento jurisprudencial segundo o qual a audiência de custódia, também denominada de audiência de apresentação, consubstancia-se em mecanismo de índole constitucional dirigido a possibilitar ao juízo natural formar seu convencimento acerca da necessidade de se concretizar qualquer das espécies de prisão processual, bem como de se determinar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal, PORQUANTO NÃO SE RESERVA ESPAÇO COGNITIVO ACERCA DO MÉRITO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL, SOB PENA DE COMPROMETER A IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JULGADOR:

    “HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. ARTIGO 288 DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 244-B DA LEI Nº 8.069/90. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. EXAME DOS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE JUÍZO ACERCA DO MÉRITO DE EVENTUAL AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A Convenção Americana sobre Direitos do Homem, que dispõe, em seu artigo 7º, item 5, que “toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz”, posto ostentar o status jurídico supralegal que os tratados internacionais sobre direitos humanos têm no ordenamento jurídico brasileiro, legitima a denominada “audiência de custódia”, cuja denominação sugere-se “audiência de apresentação”. 2. O direito convencional de apresentação do preso ao Juiz, consectariamente, deflagra o procedimento legal, no qual o Juiz apreciará a legalidade da prisão, procedimento esse instituído pelo Código de Processo Penal, nos seus artigos 647 e seguintes. 3. O habeas corpus, em sua origem remota, consistia na determinação do juiz de apresentação do preso para aferição da legalidade da sua prisão, o que ainda se faz presente na legislação processual penal vigente (Art. 656 do CPP). 4. A audiência de apresentação consubstancia-se em mecanismo de índole constitucional dirigido a possibilitar ao juízo natural formar seu convencimento acerca da necessidade de se concretizar qualquer das espécies de prisão processual, bem como de se determinar medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos artigos 310 e 319 do Código de Processo Penal, porquanto não reserva espaço cognitivo acerca do mérito de eventual ação penal, sob pena de comprometer a imparcialidade do órgão julgador. 5. A separação entre as funções de acusar defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal, porquanto a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente se revela admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados (FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón Teoría del Garantismo Penal. 3ª ed., Madrid: Trotta, 1998. p. 567). 6. In casu, o juízo plantonista apontou a atipicidade da conduta em sede de audiência de apresentação, tendo o Tribunal de origem assentado que “a pretensa atipicidade foi apenas utilizada como fundamento opinativo para o relaxamento da prisão da paciente e de seus comparsas , uma vez que o MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia sequer possuía competência jurisdicional para determinar o arquivamento dos autos. Por se tratar de mero juízo de garantia, deveria ter se limitado à regularidade da prisão e mais nada, porquanto absolutamente incompetente para o mérito da causa. Em função disso, toda e qualquer consideração feita a tal respeito – mérito da infração penal em tese cometida – não produz os efeitos da coisa julgada, mesmo porque de sentença sequer se trata”. 7. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 141.918-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Dje de 20/06/2017 e HC 139.054, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 02/06/2017. 8. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos. 9. Ordem denegada”.

    Pois bem. Na decisão da juíza consta que:

    “O periculum libertatis, definido como o risco provocado pela manutenção da acusada em liberdade, está igualmente presente: TRATA-SE DE CRIME GRAVE, EM QUE A CUSTODIADA SUBTRAIU O PATRIMÔNIO DA VÍTIMA”.

    Mais adiante a Juíza afirma que a Érika foi ao banco tentar sacar a quantia. Ora, se ela foi ao banco tentar sacar a quantia, como ela subtraiu o patrimônio da vítima?

    A juíza afirma que a Érika subtraiu o patrimônio da vítima. Ora, a Juíza entrou no mérito da questão. Portanto, a imparcialidade do órgão julgador está comprometida, pois a custodiada foi pré-julgada e pré-condenada pela juíza.

    A juíza afirma outrossim que: “A gravidade da conduta é extremamente acentuada e justifica a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva”. Ora, segundo meu amigo AC, para quem, se a conduta fosse crime, seria estelionato, e não furto, qualquer estagiário de vara criminal, ainda que em 5º período da faculdade, sabe que gravidade de conduta não é requisito suficiente para a decretação de prisão preventiva”.

    Ainda segundo a Magistrada:

    “A questão é definir se o idoso, naquelas condições, mesmo que vivo estivesse, poderia expressar a sua vontade. Se já estava morto, por óbvio, não seria possível. Mas ainda que vivo estivesse, era notório que não tinha condições de expressar vontade alguma, estando em total estado de incapacidade”.

    Testemunhas afirmaram que Tio Paulo não saiu de casa naquelas condições. Além de que o empréstimo já tinha sido obtido anteriormente, antes inclusive do Tio Paulo ser internado com pneumonia. Ali tratava-se apenas de sacar a quantia. A vontade do Tio Paulo foi expressada bem antes daquela situação.

    Prossegue a Julgadora:

    “Assim, ainda que a custodiada não tenha notado o exato momento do óbito, era perceptível a qualquer pessoa que aquele idoso na cadeira de rodas não estava bem. Diversas pessoas que cruzaram com a custodiada e o Sr. Paulo ficaram perplexos com a cena, mas a custodiada teria sido a única pessoa a não perceber?”

    A juíza parte da premissa equivocada de que a Érika não está atrás do Tio Pulo, empurrando a cadeira de rodas que o transportava, e que, por isso, não podia perceber que o seu estado de saúde piorou, pois andava no mesmo sentido que ele e atrás dele, ao contrário das pessoas que cruzaram com eles.

    Segundo a Juíza:

    “O que salta aos olhos e incrementa a gravidade da ação é que, em momento algum, a custodiada se preocupa com o estado de saúde de quem afirmava ser cuidadora”.

    Ora, Sra. Juíza, a Érika levou água prá ele e quando foi ao banheiro pediu a uma pessoa que cuidasse dele durante o tempo em que ela estava no banheiro.

    A juiza diz mais:

    “Conforme informações, o idoso havia recebido alta de internação por pneumonia na véspera dos fatos, com descrição de “estado caquético” no laudo de necrópsia. Assim, caberá à instrução probatória verificar, ainda, se a própria conduta não teria contribuído ou acelerado o evento morte, por submeter o idoso a tanto esforço físico, em momento que evidentemente necessitava de repouso e cuidados”.

    Se um hospital dá alta a uma pessoa em estado caquético, ele não deve ser responsabilizado Meretíssima? Ademais, o idoso estava vivendo na garagem, por não poder subir a escadaria para o quarto em que vivia anteriormente. A garagem não estava em boas condições, conforme se vê no noticiário. Assim, se ir com ele naquelas condições sacar o empréstimo obtido anteriormente era ruim, não ir sacar o empréstimo seria pior, pois significaria que ele passaria mais tempo em piores condições.

    Essa juíza e esse delegado deveriam ser substituídos imediatamente, pois ou são reféns do clamor público ou são injustos.

    1. PS: A finalidade do empréstimo era justamente reformar a garagem onde o Tio Paulo passou a viver após a alta do hospital, a fim de evitar esforços físicos de subir as escadarias, para comprar uma geladeira e uma televisão para colocar no novo quarto do Tio Paulo a fim de que ele pudesse repousar com mais tranquilidade. Isso é preocupação com o estado de saúde do Tio Paulo. Ou juíza injusta, ou refém do clamor público ou insensível ou os três casos ao mesmo tempo.
      I believe in woman, My, Oh, My

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