Joaquim Barbosa atropela jurisprudência no caso Dirceu

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), acrescentou mais um capítulo à novela do julgamento da Ação Penal 470 – mais conhecida como mensalão – ao rejeitar o pedido de trabalho externo do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu (PT), condenado a 7 anos e 11 meses no regime semiaberto por corrupção ativa.

O ministro considerou o artigo 37 da Lei de Execução Penal (nº 7.210/84), que determina ao condenado o cumprimento de 1/6 da pena para ter direito ao trabalho externo. Em face desse entendimento, Barbosa também revogou, essa semana, a autorização de trabalho para Romeu Queiroz e Rogério Tolentino.

O presidente do STF passou por cima da jurisprudência aberta após julgamento de causa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 1999, que virou precedente para a justiça criminal.  O STJ analisou um recurso especial (nº. 167.332/DF) impetrado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra a concessão de autorização para trabalho externo avalizada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal.

No caso, a autorização foi concedida a um condenado que estava foragido. Ou seja, que não cumpriu sequer um dia da sentença privativa. Ao contrário de Dirceu, que está preso desde novembro de 2013.

Na decisão do STJ, o ministro-relator Luiz Vicente Cernicchiaro usa três argumentos para autorizar o trabalho externo:

1- A obrigatoriedade de cumprimento de 1/6 da pena se aplica a condenações apenas no regime fechado. Dirceu foi condenado no regime semiaberto.

2- A Lei de Execução Penal, de 1984, ignora a realidade do sistema penitenciário brasileiro (citando, como exemplo, a superpopulação nos presídios de Brasília) e o preconceito, no mercado de trabalho, contra quem já cumpriu pena.

3- As sanções contra criminosos têm como finalidade a reeducação e reinserção social do condenado. Autorizar o trabalho externo, portanto, é um dos meios de chegar a este objetivo.

“Volte-se atenção para o sistema penitenciário brasileiro, mesmo em Brasília, capital da República. A superpopulação carcerária é a realidade. (…) A formação profissional não se realiza. Na concorrência, o condenado criminalmente sofre desvantagem. Urge, por isso, o Judiciário incumbido de realizar o justo, ficar atento, mostrar sensibilidade”, diz o ministro. (Clique aqui para ler o inteiro teor do julgamento)

Segundo Barbosa, o STF não se submete a essa jurisprudência. O ministro ainda informou que José Dirceu vai atingir a meta de 1/6 de sua sentença apenas em março de 2015. “Para que tenha direito à prestação de trabalho externo, é preciso que cumpra, ao menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão”, afirmou.

Porém, o ministro já sinalizou que, até lá, pode ocorrer decisão desfavorável ao petista no caso do suposto uso de aparelho celular nas dependências da Penitenciária da Papuda, denunciado pela Folha de S. Paulo em janeiro.

Dirceu pediu autorização para atuar como auxiliar em um escritório de advocacia da capital. A defesa do ex-ministro petista sustenta que ele é tratado como exceção, já que deveria ter o pedido de trabalho externo analisado há meses. 

Leia mais: O histórico de perseguição a José Dirceu

 

 

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

118 Comentários

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  1. É uma  perseguição contra

    É uma  perseguição contra Dirceu,desumana, ilegal, imoral e covarde, o poder nas mãos de quem não tem condições psiquiatrica nem moral  para exerce-lo só poderia resultar nisso. Joaquim é um homem mau, patologicamente mau, como bem disse o jurista  Bandeira de Mello.

    Onde esta as organizações de direito humanos e a omissa e covarde de de moral seletivaa famigerada OAB, que me envergonha cada vez mais.

    1. Acho que tenho a resposta –

      Acho que tenho a resposta – deve ter sido o único que não aprovou a indicação para o STF. Juntando a isso, o desejo da direita de impedir que o ZD trabalhasse pelo partido, que como se vê, está meio perdido.

      1. A impressão que passa é que é

        A impressão que passa é que é algo de muito grave. A mágoa é tanta que chega a cegar. Imagina só este moço na época de Roma! É realmente um caso muito triste.

  2. Decisão de Barbosa prejudica centenas de milhares de presos

    Do blog O Cafezinho / Miguel do Rosário

    http://www.ocafezinho.com/2014/05/09/barbosa-surta-e-muda-lei-para-manter-dirceu-encarcerado/

    Barbosa surta e muda lei para manter Dirceu encarcerado

    Ele surtou de vez. Para manter Dirceu atrás das grandes, Joaquim Barbosa, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) mudou uma jurisprudência que existe desde 1999 e promove um retrocesso que irá prejudicar centenas de milhares de presos e suas famílias.

    Eu quero saber o que vão dizer as organizações de direitos humanos que trabalham em prol do direito dos presos no Brasil.

    Barbosa praticamente aboliu a instituição do regime semi-aberto, porque se o preso não pode trabalhar fora da prisão, e se ele só pode sair se trabalhar, então ele não poderá sair da cadeia.

    O ódio venceu.

    Mas vitórias do ódio nunca duram muito. Barbosa está escrevendo seu nome na história como o mais truculento, autoritário e raivoso juiz que já passou pelo Supremo Tribunal Federal.

    Um dia, ele vai perder. E carregará, junto consigo, todos que o endeusaram e criaram essa besta fera.

  3. Jogador de xadrez
    Barbosa joga xadrez pois ao fazer essas chicanas mantém o assunto (morto) em pauta. Além do mais, a bomba cairá direto no colo de Levandowisky, que fará o “trabalho sujo” de colocar as coisas em ordem e ainda levará as devidas pauladas da mídia qdo isso ocorrer

    1. xadrez tem regras claras

      Meu caro, o xadrez tem regras claras que não podem ser mudadas durante o jogo. O barbosa blefa e brinca com a justiça brasileira

  4. José Dirceu

    Nassif, Há um dito que “aos amigos os benefícios da lei, aos inimigos a dureza da lei”!

    Quero dizer ao companheiro Zé Dirceu que aguente firme, é mais um capítulo da sua bela e corajosa vida política, não é um juiz preconceituoso que vai lhe tirar o brilho na história da redemocratização brasileira.

    Digo também a Lula, que ele não errou na indicação de Joaquim Barbosa, foi JB quem errou, pois não soube honrar o cargo para o qual foi escolhido.

    Juiz não é promotor nem advogado, juiz julga obedecendo a lei e o que está nos autos, em caso de dúvida deve sempre pender para o réu.

  5. perseguição caracterizada

    O ditador incendiario deixou para trás o expediente das chicanas para uma nova interpretação da lei, exclusiva para o caso Dirceu. Desta forma entrou em flagrante contradição ,pois já havia permitido que outros condenados no processo trabalhassem enquanto cumpriam a pena. Até o mundo mineral já sabe da perseguição odiosa do psicopata Barbosa.

  6. Essa jurisprudência já

    Essa jurisprudência já firmada pelo STJ impedia que o STF examinasse a situação, já que o MPF deixava de recorrer para modificar o entendimento.

    O tema, além de reiterado em jurisprudência, também é praticamente tranquilo em doutrina, permitindo-se, via de regra, que o apenado, em regime semi-aberto, seja inicial ou via progressão, disponha de pronto de TEM (trabalho extra muros) e VPL (visita periódica ao lar), após exame de seu mérito carcerário, e desde que, para alguns mais rigorosos, o restante da pena não seja demasiadamente alto. Há ainda precedente do STJ vedando em um caso em que o apenado tinha clara ligação com o tráfico de drogas, sendo que Tribunal Superior, em habeas corpus, não poderia valorar provas para concluir em sentido contrário acerca daquela associação.

    A situação do José Dirceu, que possui mérito carcerário, já que estuda e trabalha na prisão, e não tem nenhuma falta, em específico a grave, se encaixa como uma luva no entendimento do STJ citado pelo post, e que foi seguido por doutrina e jurisprudência, na análise daqueles benéficios prisionais.

    O min barbosa cita em sua decisão que um escritorio de advocacia, para onde Jose Dirceu iria, não poderia fiscalizar “adequadamente” o trabalho externo, uma vez que via de regra advogado não permanece o dia inteiro no escritório.

    Tal exigência de fiscalização, em todas as outras concessões de TEM no Brasil inexiste. Havendo trabalho para o apenado, o que é difícil em função de preconceito, se defere o benefício. Existe precedente do STJ em que o apenado era um carroceiro e o tribunal de orgem havia vedado o benefício por falta de emprego formal, tendo o STJ reformado a decisão para afastar esse requisito. Em suma, prestigia-se integralmente a possibilidade de trabalho, especialmente dada a extrema dificuldade do apendo arrumar trabalho, em atenção ao princípio da ressocialização da pena, o único que vige nesse esfera executória.

    De mais a mais, bastaria que barbosa, se fosse o caso, exigisse uma planilha com horários de entrada e saída do escritório, assim como um resumo das atividades feitas etc. Agiria como um carcereiro, mas parece esse o interesse dele.

    De forma tb sorrateira, o min barbosa cita que JD já trabalha no interior do presídio.

    Contudo, todo preso alocado em presídio trabalha internamente para remir 1 dia de pena após 3 de trabalho, e quando o presídio não tem oficinas etc eles viram os conhecidos ‘faxinas’.

    Ora, o trabalho interno em um presídio em muito se diferencia de um trabalho externo para efeito de ressocialização e reinserção do apenado na sociedade.

    Por fim, a decisão do barbosa no sentido de que o STF ou o STJ teriam precedentes que avalizariam sua decisão altera o fato de que aquelas decisões, na verdade, se direcionavam para a hipótese em que o juiz vedou o benefício com base em algum aspecto probatório, como o caso de associação do apenado com o tráfico, inviável de ser examinada em habeas corpus, ou naquelas hipóteses em que o grande restante de pena ainda a ser cumprido indicia periculosidade ou risco de fuga, ambas situações totalmente diversas da do JD.

    Bastante provável que o Pleno, por maioria considerável, ou por unanimidade, fora min barbosa, reforme integralmente essa decisão.

    1. Muito boa ana’lise

      Imagine se exigissem a cada empregador que contratasse os servi’cos de um preso que agisse como carcereiro. Toda a proposta de ressocializa’c~ao e de combate ao preconceito iria para o espaco. ‘E uma quest~ao de bom senso.

  7. O cara é completamente,

    O cara é completamente, surtado. Agora, mídia está responsabilizando a Joana ( filha do JD ); não duvido nada que os ministros do STF embarquem. Só tava faltando mesmo a Corte, começar a atacar mulheres… ( quer dizer, os demais ministros, né?? )O fato é que não sobriu nada do tal de mensalão para manter JD preso; caindo a quadrilha, a corrupção ativa foi pro saco. Para que o debate não seja a farsa, estão focando na prisão. Eu não entendo é pq, não resolvem logo essa revisão criminal que vai dar nada, mesmo para poder tentar a Corte Internacional, de uma vez. Enquanto não se esgotarem todas as possibilidades, ficamos meio atados, qq coisa mais pesada pode representar prejuízo para os condenados na farsa.

    1. Cristiana,
      você que manja

      Cristiana,

      você que manja dessas paradas de direito aí, poderia me esclarecer uma dúvida?

      Seguinte, Zé Dirceu sempre foi um baita lutador. Desde o Movimento Estudantil. Pegou em armas, foi trocado por embaixador, fez curso de guerrilha em Cuba, fez operação plástica, voltou pro Brasil, continuou a luta na clandestinidade…. em resumo, um grande guerreiro.

      Então porque essa passividade (não sei se é esse o termo exato) diante dessa ofensiva da direita? Diante de um julgamento circense, de seguidas arbitrariedades? Porque não recorreu às Cortes Internacionais e criou uma tremenda muvuca jurídica, com repercussão inrternacional? Você teria uma resposta ou uma explicação? Mas tem que ser uma explicação pão, pão, queijo,queijo. Já disse que o meu puçá tem vara curta e só pesco o que aparece boiando. Fico-lhe muito grato. Saudações Petistas. (não esse de agora, o outro, o original).

       

      1. Mas, eu tb não sei, Artaud.

        Mas, eu tb não sei, Artaud. Por isso eu perguntei pq não aceleram tudo logo; o plenário vai ter que se manifestar, de qq jeito; eles podem recorrer a Corte Internacional e, independente do resultado, a gente pode fazer alguma coisa. Olha, sendo bem franca, eu nunca podia imaginar que a gente iria ver o STF fazendo esse papel. 

        1. Vou me meter um pouquinho e

          Vou me meter um pouquinho e dar um pitacozinho

          Creio que tudo começa na possibilidade  do Zé Dirceu ser o substituto direto

          de Lula, e ele seria eleito!O Zé não é uma pessoa comum, quer gostem   ou

          não do homem, não é ladrão nem mal carater, simplesmente é uma espécie

          de “Dom Quixote” de resultados, um apaixonado não delirante, imagina, cria

          meios e aplíca.Ele iria mexer ( e vai..) onde aqueles mesmos não querem e

          não adiantaria espernear, por isso colocaram na boca dele a frase: Os meios

          justifiacam os fins”. Zé Dirceu  é mais perigoso preso e eles não “sacaram, se 

          é arrogante , antipático etc….isso vai da sensibilidade de cada um.Quanto ao

          silêncio e a paralisia…o jogo é jogado o lambari é pescado”, quem teria  mais

          força para seguarr essa onda se não ele? Basta olhar para traz.

          1. dirceu versus barbosa

            Vou dar me palpite.

            Quanto mais Dirceu aguenta, dentro da lei, as ações, fora da lei, de Barbosa, tanto mais Dirceu cresce e tanto mais Barbosa decai. A corte internacional será chamada a opinar, mas a resposta será tarde demais.

            Entretanto, todos os atos de Barbosa,inclusive os recentes, pavimentam o sucesso de Dirceu ao final.

            Concordo.

            Jogo é jogado, lambari é pescado.  

          2. Ah, agora eu gostei! Tão

            Ah, agora eu gostei! Tão simples e tão óbvio. Vc tá coberto de razão, Sergio… é isso mesmo que está acontecendo, qto mais dentro da legalidade está JD mas fora da lei está a Corte; eles é que estão desesperados metendo os pés pelas mãos. Qto mais fora lei a Corte, mais cresce o Dirceu. É isso mesmo, a gente não tem que se estressar, apenas ficar pontuando as barbaridades da Corte, sem descanso… Dirceu dá conta dessa Corte, sozinho, em meia hora; a gente só precisa deixar que eles se queimem mais, muito mais. E, eles vão implodir daqui até as eleições; já estão no piloto automático, inventando soluções, faz tempo. A Corte está sucumbindo e Dirceu só cresce. A vitória é de Zé Dirceu.

          3. Vou me meter mais um

            Vou me meter mais um pouquinho.

            Acho que os motivos da mídia e oposição são estes mesmos, porém… acho que os motivos do Joaquim não são os mesmos, são pessoais. Daria uma unha, com cutícula e tudo, para estar naquele restaurante (Piantella?) onde o Joaquim encontrou o ministro Zé Dirceu quando foi pedir para ser aceito no STF e levou seu currículo. Acho que foi ali que originou todo ódio dele para com o Dirceu. Será que ele achou que o Dirceu era mais arrogante que ele? Será que tratou com desprezo o currículo dele? Vai saber… O ódio do Lula foi mais tarde, quando o Lula disse que ele estava lá por causa da sua cor e esqueceu de mencionar toda sua “bagagem intelectual”. O ódio pelo PT veio de contra peso.

          4. O jogo é maior

            A imagem de Barbosa como um indivíduo vingativo e descontrolado é o menos importante. Porque as atitudes de Barbosa podem, sim, ter componente pessoal, mas estão subordinadas a um jogo muito maior.

          5. Morallis falou tudo

            Morallis falou tudo. A direita morre de medo do Zé Dirceu. Zé Dirceu é forte.

  8. O que será que será…..

    Um Ministro da Suprema Corte do País que numa sessão, ao vivo,  quando questionado sobre o aumento da pena p/que o crime não prescrevesse diz: “foi para isso mesmo, ora” e ficou por isso mesmo. Ele desrespeitou o povo. O Senado ficou omisso e as Instituições Jurídicas também. Ele continua desatinando e tudo continua igualzinho. Qual o respaldo dele? Quem está acobertando tamanha afronta?  O Senado está intimidado, preocupado com as eleições?

  9. Tive um sonho, a alma de Mãe

    Tive um sonho, a alma de Mãe Dinah lá do inferno me dizia  que  o inimigo

    mortal “José Dirceu” só tera respeitado seus direitos após as eleições, ele

    é perigoso potencialmente para alguns interesses.

  10. Os linchamentos estão na

    Os linchamentos estão na ordem do dia no Brasil. Culpamos SBT, Sílvio Santos, Scheherazade, Datena, Marcelo Resende, o “Homem dos Chapéus da Veja” e esquecemos do principal linhador e legitimador da prática: O presidente do STF, Joaquim Barbos. Adora linchamentos “na forma da lei”. Sua Majestade, o Imperador do Brasil.

  11. Alguém pode me informar quando JB deixa a presidência?

    Alguém pode me informar quando JB deixa a presidência do STF? Ficar aqui discutindo que ele é isso, aquilo; que é absurdo isso e aquilo, não vai adiantar. Eu não consegui encontrar em lugar nenhum a informação mais importante para o reestabelecimento da ordem jurídica no Brasil: quando o ministro Joaquim Barbosa deixará o STF? Alguém poderia me responder? Obrigado!

    1. A presidência, em novembro. O

      A presidência, em novembro. O STF, quando atingir a idade da aposentadoria compulsória ou antes, se ele preferir.

  12. Amanhã quem irá me defender?

    “O negócio é entrar com uma queixa crime no tribunal da Flórida, de modo  a provar que quem comprou um apartamento em Miami não se encontra em seu juizo normal, carecendo de uma análise médica pisicológica, que indique se essa pessoa está apta a fazer qualquer tipo de negócio ou assumir compromissos em território americano.” J. D. Lawyer

    1. É mesmo! Aí como pirado que é

      É mesmo! Aí como pirado que é mesmo. O STF vai ficar na maior m…. pq tavam seguindo os ordens de um doido, até agora. O maluquinho se prestar a sevir de marionete, não tem problema; o problema vai ser para quem estava explorando ele e para os que estavam seguindo as ordens.

  13. Zé Dirceu

    Fundamentação tosca e irracional essa de Joaquim Barbosa. Seguindo a literalidade da lei, o ministro entende que é mais importante o sujeito preso do que trabalhando, produzindo para a sociedade e o sustento de sua família. A função da pena não é apenas punitiva é reabilitadora, portanto, um sujeito condenado há pena no regime semiaberto tem todo direito ao trabalho sim. 

  14. Alguém tem poder absoluto no Brasil?

    O Barbosa não tem um chefe? O ministro da injustiça, o Zé Cardozo, faz o que? E a Dilma? O que que está acontecendo? Parece um pesadelo, coisa no estilo Corea do Norte… absurdo!

  15. Caro Nassif e demais
    Simples,

    Caro Nassif e demais

    Simples, a ordem para JB, dos menos de 1% é: mantenha ZD preso, incomunicável, aguente as bordoadinhas dos blogues sujos, de uma ou outra manifestação, você é o nosso herói, campeão, nada lhe faltará, tudo o que pedires, será provisionado.

    JB é um fiel escudeiro dessa ordem.

    Saudações

  16. Caraco…rolou  uma paixão

    Caraco…rolou  uma paixão das fortes….só pode.  Nada justifica tamanha irracionalidade…..só amor não correspondido…coisa de gentalha  vingativa…

    Cuidado….temos um maluco a solta……

  17. A lei como capricho

    Para Barbosa a lei é um mero capricho para o exercício de sua vontade. 

    O bom disso tudo é que Barbosa nos ajuda a aceitar algo que insistimos em negar: o poder! 

    No passado criamos as “leis de Deus” para negá-lo, no presente as “leis dos homens” – também conhecidas “constituições”. Delas derivam os códigos processuais, a jurisprudência, o direito internacional, etc, etc.

    Todo este arcabouço jurídico do presente, como o arcabouço teológico do passado tem a mesma função: negar o poder! Ou seja, o exercício da vontade do mais forte sobre o mais fraco. Quer seja o poder de Barbosa sobre Dirceu, ou, para usar um exemplo no campo das relações sociais e num contexto internacional, a vontade dos EUA sobre a ONU na guerra do Iraque. Ou o desprezo deste mesmo país pela soberania nacional do Paquistão na captura do Bin Laden e na invasão do Afeganistão (sob o mesmo pretexto).

    Qual direito? Qual lei que amparam as decisões humanas?

    Nenhuma, o limite está na liberdade do exercídio de seu poder. Algo simplesmente inaceitável, por isso, as orações e os ritos processuais a negar algo que não podemos aceitar. JAMAIS. 

    Pobre humanos, tão humilhados frente a sua pretensa sabedoria. 

    É a lei do mais forte que impera sobre suas relações.

  18. Quem vai nos salvar dessa

    Quem vai nos salvar dessa aberração? Somos um bando de patetas, os politicamente corretos, enquanto isso, esse ai vai chafurdando no seu ego. Se não aparecer algum valentão digno pra botar a criatura na real, ele vai até onde a loucura permitir. O que faz uma capa preta!!!!!!!!!!!!!!!!

    1. Engraçado, meu marido sempre

      Engraçado, meu marido sempre diz que é uma questão de tempo; que ele ainda vai acabar levando uma porrada e que a sorte dele é que como ele não regula muito bem, o pessoal fica sem saber o que fazer.

  19. Avaliação equivocada

    Nassif,

    Muito embora eu não concorde, reconheço que Lula pensou grande, ao indicar JBarbosa para o STF  também pelo fato de ser ele um negro, já que negro realmente não encontra espaço no andar de cima.

    O Itamaraty, ao reprová-lo na entrevista que o levaria à carreira diplomática sinalizou, com todas as letras, o perfil do candidato – atitudes agudas demais para aquela carreira e auto-imagem negativa. Se soberba é sentimento que se encaixa em atitude aguda, pronto, restando abordar apenas a formidável tesão pela crueldade, que poderá ser corretamente explicada pelos profissionais da área.

    Um juiz  tem numerário suficiente para comprar vários imóveis de determinado padrão, compra um e prefere se utilizar de um expediente torto tortíssimo, uma PJ tal como qualquer contrabandista, e fica por isto mesmo, por qual motivo tudo o que esta pessoa faz de errado passa em branco, cadê o BO por conta da agressão à sua mulher ? Ele deveria, em tese, ser o primeiro a dar o exemplo, já que presidente do STF ele é.

    JDirceu está enjaulado e não adianta qualquer tipo de reclamação, e imagino que posa vir a ser ser liberado por seu carrasco após a definição do próximo presidente.

    Em minha opinião, JBarbosa não faz isto tudo apenas por maldade, tem que ter mais coisa por aí, e caso não tenha, seria o caso de encaminhá-lo a algo semelhante a uma junta médica, e aqui não estou fazendo pouco caso e muito menos ofendendo este senhor, os diversos fatos que o cercam é que indicam tal possibilidade.

    1. meu caro amigo Alfredo….JB

      meu caro amigo Alfredo….JB faz o que faz pois tem costas largas, tem quem o banque. Nenhum lunático permaneceria na cadeira, se não houvesse  quem o bancasse. Temos às casas reféns desses juízes.  Procuradores dispostos a sentarem em cima de processos que mais convém…..é assim que agem, uma grande “troca de favores”.  Não é difícil encontrar vários parlamentares de rabo preso…….. com isso eles nadam de braçada.  Foi dado um golpe, através do judiciário, alinhado com as famiglias deste país,  que as usam justamente em favor de suas causas e interesses próprios, desacreditando os governos populares,  pois não são do  interesse dos grandes impérios. Veja como tudo se amarra de forma coesa…….JD ficará preso  até o final do pleito….. Nossos jornais não pararão  de publicar as “incríveis regalias do presidiário JD” , do ex chefe da casa civil do governo Lula…blábláblá, mas em nenhum momento noticiam o absurdo de sua prisão e os desmandos de um lunático que provavelmente se entregou -se é que me entende. As  classes mais abastadas permanecerão defendendo o seu status quo, tão abalado pela ascenção dos menos favorecidos. Hoje a rale ocupa aviões, restaurantes e os salões, antes reservados aos “de berço”.  A chave do cofre, e aí que o bicho pega realmente, está nas mãos de um adversário que deve ser combatido.  Há interesses graúdos em jogo……George Soros investindo na Petrobrás, que teima em ser estatal……..um inconveniente que precisa ser sanado, entre outros tantos inconvenientes. Alfredo, estão medindo forças…quem pode mais, chora menos.  O que fica de tudo isso?  A certeza que a justiça é elitista e principalmente mercenária. E, o óbvio ululante…..a coação econômica dos países do dito primeiro mundo, são, a cada dia que passa, mais feroz em cima dos países do terceiro mundo e dos Brics. Não há interesse dos dominantes nesta “segunda corrente “de força. A democracia do vizinho só será aceita se não prejudicar os interesses dos mais fortes. Eles pagam pelo serviço……e creia-me, são muitos os dispostos a executar. Uma América Latina forte, unida e fora das rédeas…..é um pesadelo para tio Sam…soma-se a isso…..Russia, China, e temos pela frente um quadro complexo.

      abraço,

  20. .

    Joaquim Barbosa entortou a lei, entortou a jurisprudência, debochou da defesa dos réus, debochou dos colegas e, por fim, confessou que foi tudo para isso, sim.  Portanto, enquanto ele estiver lá, Dirceu vai ficar lá. E nem na ditadura houve tanto silêncio. 

  21. O STF precisa ser acionado para resolver essas questões

    Há questões muito mais graves na decisão do Ministro Joaquim Barbosa em relação à negativa de autorização de trabalho externo a José Dirceu. A primeira, é o mais completo desprezo pela jurisprudência, formada no Superior Tribunal de Justiça – STJ, responsável constitucionalmente pela unificação do entendimento sobre as leis insfraconstitucionais. Ao afirmar que o STF não se submete à jurisprudência formada no STJ – mesmo em questões de sua estrita competência, como parece ser o caso concreto, o Ministro atropela as competências daquele Tribunal, jogando por terra toda estrutura do sistema jurídico brasileiro. Em tese, a partir de agora, qualquer questão, mesmo que infraconstitucional e mesmo que já pacificada no STJ, pode ser levada ao STF, transformando o sistema jurídico brasileiro num verdadeiro caos, com uma imensa sobrecarcarga do STF, além da que já suporta.

     

    Mas há uma questão anterior, mãe de todas as inconsistências que ora se manifestam na execução das penas originadas pela ação penal 470: é a nova atribuição imposta ao STF pelo Ministro Joaquim Barbosa, que é a responsabilidade do STF pela execução das penas originadas de seus julgamentos, quando poderia ser atribuição de qualquer juiz de primeiro grau. Essa nova competência tranforma os ministros do STF em meros carcereiros, assumindo atribuições de caráter muito inferior à importância de um ministro do Supremo Tribunal Federal.

     

    Não existe nenhum motivo juridicamente relevante para que ministros do STF sejam responsáveis por execuçao de penas, independente da origem do julgamento. Uma vez julgado, o reu com direito a foro previligiado, é destituído do cargo que originou a prerrogativa de foro e passa a ser um apenado comum. Nessa condição, a competência para acompanhar a execução de pena deve ser do juiz das execuções penais e ponto final.

     

    Ora, se o julgamento, muito mais importante do que a execução de eventual pena imposta, é remetida ao juízo do primeiro grau a partir de quando o réu perde ou renuncia ao foro privilegiado, qual a justificativa lógico-jurídica para que a competência para acompanhar a execução da pena imposta permaneça no STF, quando o apenado já perdeu todas as prerrogativas de foro? Ao que parece, a ação penal 470 está dando origem a inconsistências que não se sustentam sem que haja uma verdadeira subversão do nosso sistema jurídico.

     

    O STF precisa ser acionado para vir a público e se manifestar sobre essas questões. A dignidade daquela corte precisa ser defendida e resguardada.

  22. Poema para Dirceu, de Gregório

    Queixa-se o poeta da plebe ignorante e perseguidora das virtudes

     

    Que me quer o Brasil, que me persegue?
    Que me querem pasguates, que me invejam?
    Não vêem, que os entendidos me cortejam,
    E que os Nobres, é gente que me segue?

     

    Com o seu ódio a canalha, que consegue?
    Com sua inveja os néscios que motejam?
    Se quando os néscios por meu mal mourejam,
    Fazem os sábios, que a meu mal me entregue.

     

    Isto posto, ignorantes, e canalha
    Se ficam por canalha, e ignorantes
    No rol das bestas a roerem palha.

     

    E se os senhores nobres, e elegantes
    Não querem que o soneto vá de valha,
    Não vá, que tem terríveis consoantes.

     

  23. José Dirceu é um preso político

    José Dirceu é um preso político.

    Julgado e condenado pelo PiG na farsa do mentirão, foi atirado na cadeia por um psicopata covarde, que obedece fielmente seus amos da casa-grande. 

    joaquim barbosa é um pau-mandado a serviço da “elite” branca e rica.

    Toda solidariedade a José Dirceu, herói do povo brasileiro!

    Toda solidariedade as vítimas da farsa do mentirão.

  24. Eu não sei se cinismo ou loucura, quem sabe ambos

    “Barbosa avalia que a concessão do direito ao trabalho antes de cumprido um sexto da pena constitui uma ilegalidade. “Ora, para que se tenha um sistema de execução penal coerente e que cumpra seus fins integralmente, é importante que as autoridades encarregadas da execução das penas transitadas em julgado observem e respeitem as distinções entre os diversos regimes de cumprimento da pena”, diz o presidente da Corte, sem explicar por que o próprio, em decisões sobre a Ação Penal 470, permitiu o trabalho externo para alguns condenados antes de cumprido um sexto da pena.”

    http://www.redebrasilatual.com.br/politica/2014/05/barbosa-nega-pedido-de-dirceu-para-trabalhar-fora-do-presidio-6504.html

  25. Nada a ver fazer um puxadinho na Papuda para atender o ego de JB

    E não adianta fazer puxadinho na Papuda para dar a entender que o presído virou colônia agrícola de um dia pro outro só prá se adaptar aos caprichos do ministro-carcereiro que quer pq quer mantê-lo em regime fechado,  saiba como funciona o semiaberto em todo o Brasil

    http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI194415,101048-Regime+semiaberto+praticamente+nao+existe+no+Brasil

    1. “Puxadinho na Papuda” é a

      “Puxadinho na Papuda” é a cara desse julgamento. É pra fechar com chave de ouro! O que será que ainda vem por aí… E aí, JB? Se não tiver solitária manda crucificar, né? Na hora de soltar, começa pelos pregos das mãos… Tá dando vergonha, isso aí.

  26. O QUE SE PODE ESPERAR MAIS DO QUE ISTO?

    Houve vários irregularidades neste julgamento de exceção. Não vou me ater a todos, pois há muitos.

    O prineiro deles, foi acolher o privilégio a José Dirceu, ao contrário do que fizeram com o Mensalão Mineiro.

    Depois, o STF acolheu a fuga do Azeredo para a primeira instância, quando renunciou ao mandato. Dirceu nem era apenas um cidadão, sem mandato, ao tempo da denúncia.

    Aí veio olvidaram, até hoje, que a Visanet era um fundo de natureza privada, de forma que o dinheiro não público. Sequer até hoje, houve ação pleiteando a devolução do tal ” dinheiro público”, o que é mais estranho do que galinha andar de guarda chuvas.

    E aí informam que um inquérito, que provaria fatos anteriores, máxime envolvendo o PSDB, e o laudo de que a Visanet era um fundo particular, foi declarado sigiloso.

    Daí surgiu a tal segundo foi a tal teoria do Domínio do Fato, coisa inédita, jamais vista em toda a história do Judiciário brasileiro.

    E como não havia provas, houve quem dissesse que a literatura jurídica a autorizava a condenar.

    Agora, condenado a um regime aberto, continua como se em regime fechado fosse, acusado ainda de privilégio e regalidas, quando ele não pediu para estar naquela cela para onze presos, que estão em regime semi-aberto e que trabalham de dia e nunca ficou provado que usou celular. Esta suspeita da Falha foi ouvida pelo Ministro, de forma que investigações atrás de investigações continuavam para barrar José Dirceu encarcerado, em regime fechado.

    Agora, surpreendentemente, contrariando a jurisprudência pacífica em todo o País, indefere o pedido de trabalho externo, porque, o que causa perplexidade em todo universo jurídico deste País,  José Dirceu não cumpriu 1/6 da pena, o que nos últimos 15 anos ninguém deixou de obter este direito, quando tem, como o ex-ministro, um passado limpo, honesto e de trabalho, máxime em prol da liberdade do País. Um herói brasileiro que lutou pela liberdade em nosso Brasil contra a Ditadura.

    Ora, nas mesmas condições, concedeu ou deixou ser concedido a Delúbio o trabalho externo. Da mesma forma, a outros presos, réus  neste arbitrário processo.

    De repente, mais do que de repente, como diz o Poeta, surge a grande solução: indeferir o pedido de trabalho, criando uma nova jurisprudência, que irá trazer a todos os demais sentenciados no País problemas para a sua reinserção na sociedade, além de entupir, de dia os presídios, ou seja, a pretexto de “fazer justiça” a José Dirceu, rasgando e picando em mil pedações todas as decisões de magistrados em todo o País.

    Ele está acima do STJ.  Ele está acima de todos os mortais. Só se esqueceu de perguntar aos demais ministros o que estão achando de suas decisões, agora, totalmente imprevista e que deixou perplexa, renita, todos os juristas deste País.

    Ao final, o que se pode esperar mais do que isto? 

    1. A DECISÃO ABOLIU AINDA O REGIME SEMI ABERTO

      Na pressa, deixei de colocar uma questão tormentosa – na prática a decisão aboliu  regime semi-aberto,  pois com o cumprimento de um sexto da pena, todos, na condição de Dirceu, teriam direito ao regime aberto.

      Ora essa, então o que é o regime semi aberto?

      Como diria o compositor: Que País é esse?

      1. Isso!

        Na prática o que o JB fez foi revogar a decisão de plenário do Supremo, no que diz respeito ao regime de cumprimento da pena, pois a regra de cumprimento de 1/6 se aplica ao regime fechado.

  27. Capitão do mato ,leva  jeito.

    Capitão do mato ,leva  jeito. Uma vez promotor  sempre promotor.Tem um quê  de Gilmar Mendes,preocupante.

    Aspiram  converter o stf em o    estado maior das  forças togadas.Talvez consigam ,com o patrocínio da Globo.

  28. Correta decisão

    Qualquer leigo em Direito sabe que a jurisprudência do STJ não vincula a do STF.

    Errou tem que pagar, e saiu mais do que barato.

    A lei é para todos, inclusive para os que a desprezam.

    1. Arbitrariedade de Barbosa abre precedentes

      Arbitrariedade de Barbosa abre precedentes e um dia pode bater na sua porta, o mundo dá muitas voltas, leia este alerta do jornalista Kennedy Alencar sobre o abuso de poder de JB, como essas diabrites de JB podem atingir qualquer um de nós brasileiros(se bem que nunca pegará os verdadeiramente poderosos tipo DD, Cachoeira, Azerdo, FHC),,… amigo não se sinta protegido por ser coxinha

      http://ajusticeiradeesquerda.blogspot.com.br/2014/05/kennedy-desrespeito-dirceu-abre.html

  29. Há MILHARES de casos de

    Há MILHARES de casos de presos cumprindo regme aberto que trbalham fora sem ter cumprido 1/6 da pena porque exoste jurisprudencia CONSOLIDADA do STJ que permite isso. JB diz que ele não está sujeito ao STJ e para o caso Dirceu faz o que bem entender, não importa qual seja a jurisprudencia. Está técnicamente errado.

    A jurisprudencia do STJ FAZ PARTE DO SISTEMA JURIDICO NACIONAL, o Presidente do STF não tem legitimdade para afrontar o sistema juridico e aplicar um ENTENDIMENTO PESSOAL que afronta esse SISTEMA JURIDICO, a Constituição não admite um poder pessoal com capacidade de decidir contra o SISTEMA CONSTITUCIONAL, onde uma autoridade, seja ela qual for de qualquer poder,  NÃO PODE CRIAR  UM PODER PESSOAL DE DECIDIR ACIMA DO SISTEMA e CONTRA ELE, do qual a jurisprudencia é uma das fontes constitutivas, Se já está estabeleicido no SISTEMA JURIDICO que o condenado pode sumprir o semi-aberto trabalhando fora antes de cumprir 1/6 da pema, o Presidente do STF não pode A TITULO PESSOAL revogar o SISTEMA JURIDICO para decidir de forma que só ele entende como diversa.

    Quanto ao Ministro Marco Aurelio condenar o privilegio à filha de José Dirceu para visitar o pai, não explicou porque sua filha de 32 anos, que nunca foi juiza, foi nomeada Desembargadora Federal como se isso não fosse um privilegio, filha por filha, quem pode falar em privilegio?

  30. Um dos argumentos

    Um dos argumentos apresentados no tópico em favor do trabalho externo é que ‘As sanções contra criminosos têm como finalidade a reedução e reinserção social do condenado. Autorizar o trabalho externo, portanto, é um dos meios de chegar a este objetivo.”

    Ora, no caso do Dirceu, é totalmente inválido.

    Ele até hoje diz que não fez nada de errado. Ou seja, seu trabalho externo iria reeducá-lo como, se ele não considera que cometeu um crime?

    Em relação à reinserção social, no caso do Dirceu, só pode ser piada. Mesmo preso, ele tem apoio de políticos e pessoas influentes. Reinserir no que nunca saiu?

  31. As inovações do Babosa

    “Para que tenha direito à prestação de trabalho externo, é preciso que cumpra, ao menos, 1 ano, 3 meses e 25 dias de prisão”

    É assim que eu gosto: não ter medo de falar bobagem…!

  32. A decisão é tecnicamente correta.

    Por mais que aborreça a todos, e confirme o julgamento de exceção, não há como opor reparos técnicos à decisão. A LEP disciplina 03 regimes de cumprimento de pena: Fechado, Semi-Aberto e Aberto.

    No Fechado, o condenado sai da cela durante 02hs por dia, para o banho de sol e exercícios.

    No Semi-Aberto, o condenado pode passar o dia trabalhando no interior do estabelecimento prisional.

    No Aberto, pode fazer trabalho externo, devendo recolher-se ao presídio após às 20hs.

    Por mera liberalidade, as VECs pularam uma etapa, permitindo que os presos do Semi-Aberto saíssem para trabalhar. Não ou entrar no mérito de quanto isso contribui para a ressocialização do apenado. O fato é que a LEP não prevê isso.

    Enquanto os beneficiários não tinham nenhuma importância política, a coisa ia rolando em caráter precário. Agora, como é fundamental exibir o José Dirceu na cadeia, aplica-se o disposto na Lei.

    É isso. Nada mais que isso.

    1. Seja sincero: 
      Você acha que

      Seja sincero: 

      Você acha que o Zé Dirceu pensa em reeducação, tendo em vista que ele nunca aceitou a sentença? 

      Há algum sentido em falar sobre reinserção social do Zé Dirceu, diante do apoio que ele mantém?

    2. A decisão NÃO É TECNICAMENTE

      A decisão NÃO É TECNICAMENTE CORRETA.  Há jusrispudencia consolidada do STJ já aplicada em outros caos que permite o trabalho externo antes de cumprir 1/6 da pna. JURISPRUDENCIA REITERADA passa a fazer parte do SISTEMA JURIDICO NACIONAl e não pode ser afrontada como exceção em um caso especial sem uma razão especifica. O julgador NÃO É UM DESPOSTA que faz por capricho algo fora do SISTEMA JURIDICO que serviu para outros mas não pode servir para um determina reu escolhido a dedo. Isso afronta a logica e a isonomia e a Constituição Brasileira não admite atos que

      agridem a impessoalidade nas decisões.

    3. Vc esta equivocado. Os arts
      Vc esta equivocado. Os arts 122 e segs da lei de execucoes penais autorizam trabalho externo (TEM, trabalho extra muros) para apenados sujeitos ao regime semi aberto.

    4. Nada a ver

      No Semi-Aberto, o condenado pode passar o dia trabalhando no interior do estabelecimento prisional.

      Nada a ver, isso que vc afirma não vale para penitenciárias como a Papuda, sendo que nestes casos o preso não só deve trabalhar, como há ainda outras duas opções: Cumprir a pena em liberdade com o uso de tornozeleira eletrônica ou ficar em prisão domicilar

    1. O mensalão não existiu

      Dirceu já foi vítima de tudo quanto é tipo de gato nesse julgamento tosco, de aumento das penas para evitar a prescrição a campanha da imprensa para ele não trabalhar, passando pela condenação com base no dominio de fato(sem provas). Por isso  e outras coisitas mais,  é claro que JB continuará praticando crime de abuso de poder, esse criminoso aparato midiático penal vai continuarr se agarrando em qualquer coisa para fazer-nos crer que o “mensalão” existiu, querem que o povo acrredite na existência do mensalão porque há condenados a serem torutrados, interessante se notar que, quanto mais inocentte é o réu, mais tortura prá cima do coitado, é assim que querem provar que o mensalão existiu: Que o povo, a quem imaginam serem ignorantes, pense: Tá vendo, o mensalão existiu, o Barbosa tá apertando o torniquete,,,,hum….então tá..,,,,Na verdade o mensalão não existiu, isso é fato, é isso que nos interessa e nos interessará sempre: Agora, como também daqui a 5, 10, 20, 50 anos. O mensalão não existiu, não houve compra de deputados eleitos para que votassem nos projetos de Lula, o Visanet nunca foi dinheiro de orçamento público, há um batalhão de juristas, advogados, cidadãos que já sabem que o menslão não existiu, segue link

      http://lexometro.blogspot.com.br/2014/04/coletanea-mensalao.html

  33. O que a ditadura não conseguiu fazer com ele, JB está fazendo.
    O que estão fazendo com o Zé Dirceu em plena democracia, a ditadura com todo o seu aparato de repressão não conseguiu. O próximo passo é coloca – lo incomunicável tal como o Fernandinho Beira Mar.

    Está na hora dos seus amigos que estão no poder, de chamar as falas quem tem patrocinado a mídia. É o Itaú, é o Bradesco e outros menores que são os patrocinadores da Globo, do grupo Abril, do Estadão e da FSP. Esse clima de guerra não ajuda ao país em nada.

    Ou então “surta” e “amassa o canos” deles. Delfim dizia que nenhum empresário brasileiro não vive 30 segundos sem o estado a beneficia – lo.

  34. não se esqueçam…

    comparado com o que a Folha Globo pode armar contra Dirceu até março de 2015, decisão de agora não tem nada de desfavorável

  35. Calma, gente. Somos todos ignorantes…

    Já já a maior autoridade em Direito Penal Internacional , o Dr. Alessandre Argollo, virá aqui nos explicar que está tudo dentro da mais rigorosa ordem jurídica e que o JB tá certo.

    1. este lance de haver, e não há, tratamento especial e regalias..

      já indica que querem aquele jogo pesado da antiga, dito entre presos

  36. Quando leio sobre o barbosão,

    Quando leio sobre o barbosão, me lembro de Platão, nos discursos de Sócrates quando este dizia que a qualidade do justo era PRODUZIR JUSTIÇA, NÃO SÓ EM DETERMINADOS MOMENTOS OU COM ALGUNS, MAS COM TODOS…

    Ele não possui NENHUMA das qualidades de que FALA SÓCRATES….

    É patético ver como ele se esconde atrás da justiça para produzir injustiças e o pior, a justiça dele tem partido e está emperrada para TODAS AS OUTRAS COISAS….

  37. Uma das primeiras coisas que

    Uma das primeiras coisas que aprendi na Faculdade de Direito nos idos de 1985 foi o brocardo latino “Da mihi factun, dabo tibi jus”, cuja tradução é a seguinte “Dá-me o fato e lhe darei o Direito”.

     

    O fato não é a versão que dele foi feita, pois existem tantas versões de um fato quanto forem os homens que participaram dele. Fato é aquilo que há de comum a todas as versões, aquilo de essencial que todas as fontes revelam de maneira indiscutível.

     

    Em nossa sociedade, o Direito é aquilo que resulta da correta aplicação da Lei, cuja interpretação deve ser feita sempre com rigor técnico e ausência de preconceitos de natureza política, racial, sócio-economica, etc… O Direito não é aquilo que deriva da vontade pessoal do julgador, porque quem julga conforme sua vontade não julga de acordo com a Lei geral e abstrata, mas apenas persegue um desafeto.

     

    Meu professor de Direito Romano nos idos de 1985 era um Desembargador aposentado extremamente reacionário e severo. Mas era também correto, justo e exigente. Quem não aprendesse o que ele ensinava não passava de ano. “Nenhum de vocês conseguirá entender profundamente Direito Civil ou Direito Processual se a base Romana for frágil.” – dizia. Quando vejo JB atuar não posso deixar de dar razão ao meu velho mestre, que já deve ter morrido há décadas.

     

    Desde que começou a atuar neste processo do Mensalão petista, JB julga com base em versões jornalísticas produzidas pelos adversários dos réus e sempre interpreta a Lei de maneira a feri-los porque eles pertencem ao PT. JB age como se fosse um carrasco medieval, alguém designado para causar o maior sofrimento possível àqueles pobres infelizes que os obscurantistas da imprensa tucanizada lhe entregaram. O poder que JB deveria exercer de maneira impessoal exerce para satisfazer sua vontade pessoal de excluir José Dirceu e José Genuino do convívio social como se eles fossem homens extremamente perigosos, capazes de picar pessoas e se alimentar de suas partes íntimas.

     

    JB não está só desprezando a jurisprudência brasileira. Ele está dando mostras de que precisa reler alguns bons manuais de Direito Romano. Só assim ele começará a entender o significado mais profundo da expressão “Da mihi factun, dabo tibi jus” para alguém que foi encarregado da missão de julgar um igual.

     

  38. Perdi a paciência de ser comedido com as palavras…

    Impossível que alguém ainda ouse dizer que o caso não é de perseguição. Vou ser bem suscinto.

    Barbosa CONCEDEU DIREITO DE TRABALHO A OUTROS REEDUCANDOS DO CASO DA AP 470 E NUNCA INVOCOU O ART. 37 DA LEP PARA NÃO CONCEDER AOS DEMAIS ESSE DIREITO. Por que? Porque ele sabe que as leis estão sujeitas a interpretações, não fossem isso, não haveriam jurisprudências ou doutrinadores. Se aplicaria a letra fria da lei sem maiores questionamentos E ELE SABIA quando concedeu o direito ao trabalho aos demais réus da AP 470 que a jurisprudência, embasada na realidade da vida e nos grandes doutrinadores, são praticamente unânimes no entendimento de que o réu não pode ser penalizado pela omissão do estado, por isso, na falta das colônias agrícolas, industriais ou similares, a jurisprudência permite que os réus condenados no semi-aberto, saiam para trabalhar e retornem para as penitenciárias ao final do dia.

    Porque isto? Porque a LEP também é clara ao dizer:

    “Art. 87. A penitenciária destina-se ao condenado à pena de reclusão, em regime fechado.”

    Ou seja, OS RÉUS DO SEMI-ABERTO NÃO PODERIAM TER FICADO um dia sequer na PENITENCIÁRIA da Papupa. Não é “Sr. Barbosa”? Quer aplicar a letra fria da lei repentinamente? Então como o senhor encontra a resposta para conciliar os arts. 37 e 87 da LEP? O senhor sabe bem como. Como fez com os demais réus da AP 470, analisou a lei a realidade e a luz da jurisprudência e lhes concedeu direito ao trabalho externo porque não existem as colônias agricolas, industriais ou similares em praticamente todo o território brasileiro e, nessas já existem superlotação. E o senhor sabe que não poderia aplicar uma sanção aos réus DE REVERTER PARA UM SISTEMA MAIS GRAVOSO o cumprimento da pena deles pela Omissão do Estado.

    Agora, REPENTINAMENTE, quando não havia mais argumentos protelatórios para não conceder o direito ao trabalho para José Dirceu, o senhor VOLTA ATRÁS NO ENTENDIMENTO QUE TINHA SOBRE A LEP POUCAS SEMANAS ATRÁS QUANDO CONCEDEU O DIREITO AO TRABALHO EXTERNO AOS DEMAIS REEDUCANDOS DO SEMI-ABERTO DA AP 470, porque??

    O que mudou no mundo jurídico, na jurisprudência, na doutrina, E NA SUA CABEÇA MINISTRO, nessas poucas semanas?

    Ora, É UM CASO CLÁSSICO DE PERSEGUIÇÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. A Lei, a doutrina e a jurisprudência, não são instrumentos que foram erigidos por décadas de estudos de pessoas muito maiores e mais dignas de que vossa excelência, para que sirvam para o senhor “brincar de Deus”.

    Quer repentinamente aplicar a letra fria da lei? Então cumpra o Art. 87 da mesma LEP que deixa claro que penitenciária é apenas para condenados a pena de reclusão em regime fechado.

    Sinceramente? Seus pares no STF são covardes, porque assistem sua perseguição clara a uma pessoa e ficam calados. A OAB é covarde, porque assiste o mesmo teatro dos horrores que o senhor vem fazendo e fica muda. O senado é covarde, pois já deveria ter lhe chamado, no mínimo para prestar esclarecimentos sobre a compra do seu AP de 20 dolares em Miami. E o Ministério Público, nem precisava falar, está apodrecendo por dentro pela covardia e corporativismo. E a grande imprensa? Não preciso dizer nada… ela é sua cúmplice no destroçar do arcabouço legal deste país.

    Fosse eu o Presidente da República, já teria perdido a paciência e concedido graça ao José Dirceu e o senhor não poderia mais brincar de Deus sobre a vida dele, pois concedida a graça pelo Presidente da República não restaria mais nada para o senhor fazer exceto se lamuriar na imprensa por ter perdido “seu brinquedo de sadismo”. Mas creio que, talvez seja isso mesmo que o senhor esteja querendo provocar não é? Os advogados de Dirceu já tem elementos mais do que suficiente para peticionar requerendo o “indulto individual” (que é como a LEP chama a graça – poder conferido exclusivamente ao Presidente da República), então o senhor “aperta, mesmo passando por sobre qualquer princípio legal ou humano” para, talvez ver se consiga um fato político em favor de alguns outros com interesse no caso não é?

    Sou uma pessoa moderada, mas o senhor me enoja. Um dia a história ira recontar isso tudo e o senhor será visto como é: UMA PESSOA PEQUENA, DE ALMA PEQUENA E INDOLE MÁ.

    1. Acho que ainda tem a questão

      Acho que ainda tem a questão de vedação ao venire contra factum próprio, já que como vc colocou havia decisão anterior deferindo o benefício para corréu.

    2. Pequeno

      Era o que iria dizer. Joaquim Barbosa não é digno do cargo que ocupa, não é digno de ser juiz, de fazer parte da Suprema Corte.

      Eh mediocre, é rancoroso, é vil, é injusto, é ardiloso. Disse outro dia que era psico-rigido. Eh mais que isso: é um carreirista sem escrupulos.

      Que essa sombra que por ora paira sobre o STF, Barbosa, Gilmar Mendes e MAM, passe e que enfim, tenhamos um STF magnânimo, com brilho, digno de Themis e do povo brasileiro.  

  39. O Dirceu merece esté preso

    pois ele ajudou o Lula a indicar o capitão do mato e outros ministros para o stf sem conhecê-los. Vou sempre lembrar todos vocês disso. Por muito pouco o Lula também não foi preso e seria concluído o golpe da elite raivosa. Se a Dilma se reeleger será que ela vai saber indicar os 2 próximos ministros para o stf ou ela vai continuar querendo ser republicana? 

  40. Entre teses e

    Entre teses e delirios..

    Certa vez  quando eu” ainda era vivo” num papo de fim de tarde falavamos

    sobre o Prof . Mario Schenberg , comunista preso várias vezes no período

    da ditadura,era conversa informal num boteco de uma cidade praiana com

    muitos envolvidos entre eles vários que só vi naquele dia, entre 1978/79.

    Num determiando momento um cidadão assume a palavra  tranquilamente

    diz: “O Mário é um daqueles que quando é preso é para ser protegido dos

    “cachorros”, muitos dos milicos sabem do potencial dele…existem os

    bem preparados do lado esquerdo”.Foi quase isso…fui entendendo com

    o tempo. Parece não ser o caso..(?)

    1. Tô contigo! Achava que era

      Tô contigo! Achava que era medo do JB encarar a idéia de Zé Dirceu em semi aberto. Agora tenho certeza: É pânico mesmo! 

    2. Completando…

      O Schenberg só não ganhou o prêmio Nobel de Física porque era comunista e os EUA não deixou. O Schenberg foi aluno do Einstein no curso de verão na Universidade de Princeton e nessa época ele foi considerado 1 dos 10 maiores físicos por Einstein.

  41.  
    Só nos estados de São Paulo

     

    Só nos estados de São Paulo e Minas, governados pelo PSDB que amam e elogiam Joaquim Barbosa, são milhares de condenados na mesma situação de Zé Dirceu. (semi aberto) sem 1/6 de pena.

    E a justiça (a justiça verdadeira, não a piada Joaquim Barbosa) aceitou que trabalhassem, porque alem de um direito, hoje o sistema prisional está falido. 

    No Brasil há um defict de mais de 300 mil vagas nas presídios.

    O que será que os governadores de Minas e São Paulo, os desembargadores e juízes de Minas e São Paulo agora irão fazer? 

    Acatar o que o coxinha exige com o fígado, ódio na alma, e mesquinhes, ou irão mandar o Deus Joaquim Babosa chupar PREGO?

    Advinhem?

     

     

     

  42. Saiba pq ZD tem direito ao semiaberto

    O aparato midiático-penal pensa que descobriu a pólvora para manter Dirceu em regime fechado, contra o que foi estabelecido na sentença, prá isso estão falando até em fazer um puxadinho na Papuda a fim de que a mesma ganhe status de “colônia agrícola’ e assim ele(Dirceu) não saia de jeito nenhum, ainda mais neste ano de eleição, pois o ex-mininstro solto, como bom estrategista, é um perigo para a campanha de Arrocho Neves. Interessante se notar que bem antes dos réus serem presos era consenso nos jornalões que a sentença seria respeitada, mas parece que tudo mudou,  disse Barbosa o minstro-carcereiro: “Eu mando. Eu determino. E não adianta reclamar”. Saiba mais sobre o semiaberto,  deu no insuspeito Estadão que, como se sabe, faz  integra o aparato midiático-penal, portanto parte interessada nesse julgamento de exceção, dá prá ver que esse cãozinho viralata chamado Barbosa está indo além daquilo que foi encomendado por quem montou e comandou a farsa, JB está se sentido um rei, ninguém o segura, nem seus donos!

    “(…)O preso tem direito a ficar próximo de sua família, que tem papel importante em sua ressocialização. Em alguns Estados onde não há unidades de regime semiaberto a conduta é ficar em prisão albergue domiciliar com tornozeleira eletrônica. Com relação ao uso de algemas, é totalmente desnecessário seu uso em um avião, principalmente no caso desses presos, que não irão se rebelar, resistir. Usar algema é uma violação da súmula do Supremo Tribunal Federal.

     

    Sim – Felipe Almeida, coordenador do Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Rio de Janeiro e professor convidado da FGV-Rio

    A Lei de Execução Penal diz que o preso não terá mais direitos restringidos do que aqueles que a sentença já restringiu. Quando o preso é condenado num determinado regime e cumpre num regime mais gravoso, isso é um desvio de execução. Se é para iniciar no semiaberto e ele fica no fechado, significa que está cumprindo uma pena qualitativamente mais grave, o que é injustificável.

    Na prática, isso costuma ocorrer, pois se entende que quem determina a ida para o regime adequado é o juiz da execução. Mas é errado. O poder Judiciário como um todo é o responsável, seja quem condenou, seja o juiz da execução. No semiaberto, por ser um regime mais brando, o exame criminológico, de classificação do preso e individualização da pena, é facultativo. Só no fechado isso é obrigatório. E mesmo assim essa parte burocrática deveria ser feita na unidade compatível.

    Se não há estabelecimento adequado, deve-se transferir para o regime aberto ou para a prisão domiciliar. O Estado pode ser responsável civilmente caso aja em contrário. O correto é que os presos já fossem recolhidos a uma unidade de semiaberto e que fosse mais próxima a sua cidade.

    No caso do José Dirceu e do José Genuíno, em São Paulo, a não ser que eles próprios optassem por ficar em um lugar distinto. Estar em outra cidade dificulta um dos principais direitos do preso, que é o da visitação, do apoio familiar. Quanto ao uso da algema, é contraditório, pois é uma medida excepcional e não se justifica no caso de presos que se apresentaram espontaneamente(….)”

    Estadão

  43. CHEGA DE NEGAR A REALIDADE…

    Chega de negar a realidade, nos autos, a personagem saída do “Chapadão do Bugre”, atropela a civilidade, costura à chicana, derrapa na empáfia, capota no rancor e espatifa-se na intolerância. Falta apenas coragem aos responsáveis, em abordar o defunto, avisá-lo do estado avançado de putrefação do cadáver do homem público, providenciar rápido sepultamento e permitir ao resto mortal gozar a aposentadoria nas delícias de Miami, afinal, nem a prisão merece o morto vivo.         

  44. O STF está sendo duramente

    O STF está sendo duramente testado na função de corte legítima para funcionar como 1ª instância no foro por prerrogativa de função. E não está se saindo bem.

    Ultimamente andava pensando se havia sentido um tribunal cuidar de julgar novamente o que um juiz de 1ª instância havia decidido. Andei pensando se não era gastar os recursos humanos de 4 juízes para resolver o que um poderia enfrentar sozinho. E se houvesse 4 vezes mais juízes no Brasil, certamente a justiça estaria com seus problemas resolvidos.

    Nunca acreditei muito na história de que 3 juízes mais experientes melhorariam a decisão do 1º grau, mesmo porque na 2ª instância entra gente pelo quinto constitucional, com experiência zero em julgar. Além do que a jurisprudência se moderniza na academia, e provavelmente um desembargador não vá fazer mestrado e doutorado para se atualizar e saber as mumunhas da teoria do domínio do fato, por exemplo. A tendência é repetir as teses da juventude.

    Além disso, por essa mesma fresta também entra gente menos preparada do que juízes concursados, vide os filhos de ministros que estão às portas da posse como magistrados, sem sequer ter passado pelo filtro de uma universidade pública, de um concurso público, ou qualquer outra dificuldade na vida.

    Mas a AP470 apontou um fator importante para . Na 1ª instância, principalmente em audiência, juízes e advogados trocam farpas e cotoveladas jurídicas. Isto porque é somente ali que provas são carregadas aos autos. E provas são depoimentos, documentos, e modos de colocar versões no papel. Um advogado experiente, certamente vai ter história para contar sobre o dia em que teve de enfrentar o magistrado para garantir que uma prova fosse corretamente levada ao papel. E o oposto é verdadeiro também. Desses embates, saem inimizades e picuinhas. E o ser humano resolve suas picuinhas da forma mais sórdida possível.

    É nesse ponto que reforcei minha crença na necessidade de manter os recursos que a lei tem, após assistir a atuação do STF. Quando os autos sobem ao tribunal, chegam na forma fria de papel. Não há audiência, nem debate, nem confronto. Limitam-se a verificar teses jurídicas, na maioria das vezes. Não há espaço para salvadores da pátria debaterem com as partes, simplesmente porque ninguém está trazendo mais nenhum fato novo. No máximo, trazendo casos semelhantes julgados anteriormente pelo mesmo colegiado. De um lado a outro, forma-se um ambiente mais saudável, e decisões mais coerentes. Ou pelo menos deveriam ser.

    É de se pensar em retirar a prerrogativa de foro do STF, que já demonstrou incapacidade para realizá-la. Houve tumulto desde o prazo longo para julgamento (quase dez anos), passando pelo julgamento que travou a pauta durante um semestre, incluindo a dificuldade para publicação do acórdão, e agora os perigos que a execução da pena feita com o fígado está trazendo à jurisprudência penal construída a marretadas ao longo das décadas.

    Ao abrir os jornais de hoje, o que se vê é gente que se sabe combater abertamente os condenados, pedindo moderação. Ao que parece, perceberam que o STF está conduzindo a execução da pena pelo modo mais rígido possível. E o que os tribunais inferiores fazem é replicar a jurisprudência do STF. O que se infere da movimentação no meio jurídico é que, se forem aplicadas aos demais presos do país as condições de cumprimento da pena de Dirceu, estará aberta um grande caixa de Pandora, que os adeptos do Direito Penal máximo não deixarão fechar nunca mais.

  45. OAB, aguardamos o seu comunicado oficial.

    “A decisão de Joaquim Barbosa não se sustenta, há toda uma jurisprudência consolidada sobre o direito do preso em regime semiaberto trabalhar”,

    “A questão do cumprimento de um sexto da pena para conseguir acesso ao trabalho só é cabível quando o preso em regime fechado evolui para o semiaberto e não quando este preso já foi condenado ao semiaberto”.

    Wadih Damous, presidente da Comissão Nacional de Direitos Humanos da OAB em entrevista ao site 247

    1. Vamos esperar…

      Vamos esperar à decisão do colegiado se é que vai ter. Por que o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade e à definição de jurisprudência não vão existir mais se esta decisão se manter.

  46. Tenho analisado os fatos

    Tenho analisado os fatos desde o inicio , a prisão dos “mensaleiros, o caso do Zé Dirceu e Jenuino especificamente, e a exploração constante pela  mídia do ministro JB .  Cheguei a conclusão que a cada dia, a medida que vai se aproximando as eleições, outras medidas serão tomadas para causar impacto junto aos eleitores. O ministro será exaustivamente explorado como garoto propaganda na TV e jornais e seus pronunciamentos e decisões a respeito dos mensaleiros enaltecidos a todo instante. De um lado (Oposição) o ministro corajoso, a seriedade exercida por ele na luta contra a corrupção e a impunidade; do outro lado (PT e governo Dilma) o Zé Dirceu como simbolo maior dos males existentes. Será esse o recurso utilizado, não tenho dúvida. Quanto ao programa de governo da oposição, alguém já ouviu falar de alguma coisa ?

     

  47. Os sinos da companheirada só

    Os sinos da companheirada só tocam por Dirceu e pelos mensaleiros de grife pestista, não tocam por Queiroz, Costa Neto, Valério, Tolentino e outra dezena de apenados pela AP 470.

     

     

    1. Concordo, mas…

      Concordo, mas, acredito que muitos irão peder seus direitos por causa desta interpretação, que ao meu ver o propósito maior é o Dirceu.

  48. Joaquim Barbosa tomou José

    Joaquim Barbosa tomou José Dirceu como uma pessoa muito útil à sua visibilidade, na medida em que durante todo aquele julgamento mentiroso, dentre todos os réus, foi José Dirceu o mais massacrado enquanto se dizia que ele era o chefe de uma quadrilha, comparada, segundo Celso de Mello, ao PCC. Eram frases de efeito, e que efeito! 

    Vejamos que Dirceu quis trabalhar ganhando um bom salário, mas a Globo, mais uma vez, ajudando no crime, deu sua participação, e Joaquim, pra variar, interrompeu o sonho do condenado. Surge outra oportunidade, mas aí vieram com ela toda sorte de argumentos contra José Dirceu, que até o momento não se comprovaram. Aí, diz Joaquim Barbosa: “Deixe comigo, porque eu sei muito bem driblar os que querem Dirceu trabalhando”, e se ontem podia ser uma coisa, hoje já deixou de ser. Assim, sucesseivamente, vai o autor Joaquim, desenvolvendo uma novela, na qual o protagonista é José Dirceu. Com isso, vai, também, embalando as ideias dos que detestam o PT, o PIG, atingindo seu maior objetivo, que foi e tem sido o de se ver em alta.

    Joaquim Barbosa quer, e tem conseguido, através da desgraça e sofriento de José Dirceu, prosseguir como o homem mais probo, uma espécie de salvador da pátria.

    Talvez a esperança de Dirceu esteja no fato de que Joaquim Barbosa, ainda neste 2014, entregará a Presidência do STF nas mãos, e nas convicções, de Lewandowski.

  49. É um tribunal desmoralizando outro.

    Sem sequer entrar no mérito da questão, da obrigatoriedade de um apenado cumprir pelo menos 1/6 da pena, para só então requerer o direito legal de trabalhar fora da prisão, aplicar-se somente nos regimes fechados, esta nova negativa ao pedido do Dirceu, contraría a lei das execuções, na sua mais importante cláusula,do ponto de vista do apenado, entra em conflito com a jurisprudência aberta pelo STJ, em 1999, portanto um precedente jurídico, que o Pres. do STF, desconsidera e desmoraliza completamente.

    E num país onde os Superiores Tribunais “batem cabeça” a lei perde sua importancia e respeito. 

  50. A justiça” se tornou obscura

    A justiça” se tornou obscura e justicista com Joaquim no comando o “Estado Democráico de Direito” retrocedeu 500 anos , com este” protótipo” de ser humano.

  51. Ai, os petistas

    Vamos de trás pra frente, certo?

    .

    Prmeiro, a decisão do STJ é uma daqueles floreios humanistas extremos que veem na lei o que a Lei não disse. Vamos à Lep – Lei de Execuções Penais?

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    Olhe lá o artigo 36: “O trabalho externo sera admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina”.

    .

    Agora, vejamos o artigo 37: “A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de um sexto da pena”

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    Pergunta simples: allguém vê, no artigo 37, alguma indicação de exigência de tempo mínimo somente para o regime fechado? Será que o legislador seria estúpido o suficiente para, no artigo anterior, dizer que no regime fechado o preso não poderá trabalhar em qualquer serviço, mas somente naqueles ali indicados, enquanto, no artigo seguinte, querendo, esqueceu-se de dizer que o tempo mínimo de cumprimento somente se aplica ao regime fechado?

    .

    Creio que naõ. Como se vê, ambos os incisos estão inseridos na Seção III (Do Trabalho Externo, não “do trabalho externo no regime fechado”), do Capítulo III (Do Trabalho), do Título II (Do Condenado e Do Internado) da LEP, não havendo, portanto, por parte da Lei, nenhuma discriminação acerca de qual regime exige cumprimento de um sexto da pena para liberação ao trabalho externo. Se a LEI NÃO DISCRIMINA, NÃO CABE AO INTÉRPRETE, POR MAIS BEM INTENCIONADO QUE ESTEJA, DISCRIMINAR.

    .

    De fato, Nassif, o STJ tem mantido o entendimento que, agora, você acha lindo. Mas você teria economizado tempo citando somente a Súmula 40, do STJ: “Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado”. Eis aí a posiçao do STJ que, ao meu ver, ofende a LEP.

    .

    Agora, sobre “Joaquim Barbosa atropelar jurisprudência”, vamos ao que se deve: Joaquim Barbosa não é um sorveteiro, um juiz de primeira instância, um engenheiro. Ele é um Minstro do Supremo Tribunal Federal, exercendo suas funções dentro de sua competência.

    .

    Ora, se o STJ, que é Superior, errou (e errou!!!), a quem cabe corrigir-lhe? Ao juiz da vara de execuções penais de Pindamonhangaba? De São José do Rio Preto? Caberia a Dilma? A J. Cardoso, o Grande?

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    Não!!! Somente a corte Suprema corrige os erros dos tribunais superiores (ou seja, não só o STJ, mas o TST, o TSE, o TSM…). E, às vezes, o STF “atropela” a jurisprudência de TODOS os tribunais numa porrada só. O nome disso é jurisdição contramajoritária, senhor Nassif.

    .

    Então, não há que se falar que um ministro do Supremo “atropela” nada. Ele corrige; ele modifica; ele contradiz. A quantidade de erros que o STJ já cometeu, e que foram corrigidos pelo STF, “atropelando” a jurisprudência, é incontável. Nesse caso, o STF, por meio de seu ministro presidente, está colocando a jurisprudência em consonância com a lei, novamente.

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    Quanto à LEP “desconsiderar o sistema prisional brasileiro”, proponho a aplicação dessa decisão populista a alguns cidadãos presos nesse mesmo sistema prisional, tenham ou nao cumprido 1/6 da pena: Suzane von Richthofen; Fernandinho Beira-Mar; Marcola; Champinha.

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    Seria lindo!

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     O fato de termos masmorras em vez de prisões não autoriza o juiz a suprimir, quase completamente, a função retributiva da pena, permitida e reconhecida pela Lei (art. 59, do Código Penal).

     

    1. É muito texto para nenhum bom fim

      O colega se atém a um único artigo, esquecendo-se de que cada decisão jurídica deve levar em conta uma teia de leis e princípios que se relacionam e complementam.

      Sem levar em conta que os arts. 36 e 37 da 7210/84 pertencem à e completam a mesma seção III e

      Supondo que sua interpretação pela não especificação do que está no outro (e único) art. anterior da mesma seção seja a de “valer para todos” os regimes (fechado, semi-aberto e aberto) vale buscar ajuda para dirimir a dúvida interpretativa (e nem vou citar o conhecido “in dubio pro reo”).

      1) A lei proibe que um condenado cumpra condenação mais gravosa que a que lhe foi aplicada. JD foi condenado a regime semi-aberto, portanto levá-lo ao fechado seria uma regressão ilegal. Voltamos apenas à necessária autorização.

      2) O art. 35 da lei precedente, 7209/84 expressa textualmente regras para “o condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto”. Daí conclui-se que:

      2a) A LEI prevê expressamente (e evidentemente) regras para o início do cumprimento em regime semi-aberto.

      2b) Se a exigibilidade de cumprir um sexto fosse para “qualquer regime”, além do fechado, a existência deste artigo 35 da 7209 não teria sentido, pois jamais alguém poderia iniciar o cumprimento da pena em semi-aberto.

      2c) Mais grave e equivocado na decisão de Barbosa (um juiz supremo e presidente!) é que a lei 10792/83, art.112, que dá nova redação da 7210, expressa que o regime de progressão para um regime MENOS rigoroso acontece em TODOS os regimes, o que (aí sim) no caso de JD, condenado já de início ao semi-aberto, poderá passar ao ABERTO, após um sexto da pena, já cumprida em SEMI-ABERTO. Barbosa diferentemente, declarou que só então ele terá direito a sair do fechado para o semi-aberto. ILEGALIDADE, por desrespeito à lei de progressão e ao princípio da não regressão.

      2d) O artigo 36 desta 7209 expressa em seu §2 a alternativa de admissibilidade de trabalho externo, portanto com ou sem “colônias e quetais”, a lei dá a alternativa externa para o semi-aberto, desde que aprovada (este sim, o “x” da questão).

      3) Além de equivocada, é irresponsável, pois poderá causar um esbandalho na jurisprudência de milhares de julgamentos e condenações futuras e corrente.

      Então colega, vc pode certamente refutar … ou melhorar as suas longamente equivocadas considerações.

      1. Caro “colega”, a ironia é uma

        Caro “colega”, a ironia é uma coisa finíssima, que você tentou usar com a fineza de um cavalo chucro…

        .

        Vamos lá….

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        Em primeiro lugar, eu disse que os arts pertencem à seção III, do Capítulo II, do Título II da LEP. Maravilha. Como você poderá lembrar, se tiver estudado Direito, a localização da norma no corpo legal nos dá uma indicação do que o legislador quer. Inseridos os artigos 36 e 37 na seção III, que cuida “Do Trabalho Externo”, devemos entender que o legislador quis regular… o trabalho externo, não somente o trabalho externo no regime fechado, certo? Pois bem.

        .

        “Supondo […]” – é isso mesmo. Se Lei não discrimina, não cabe ao intérprete discriminar.

        .

        “1) A lei proíbe […]” – José Dirceu está preso no regime semi-aberto, conforme determinado no acórdão. Quem disse que ele está no regime fechado? De onde você tirou que não poder sair para trabalhar é regime fechado? Vejamos o artigo 34, do Código Penal, que nos informa o que é um regime fechado: “O condenado fica sujeito ao trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno” – “o trabalho será em comum dentro do etabelecimento […]” – “o trabalho externo é admissível no regime fechado, em serviços ou obras públicas” – art. 34 – CP e §§. 

        .

        E o regime semi-aberto? Art. 35, parafraseado: “O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar” – o trabalho externo poderá ser admitido, bem como a frequênia a cursos supletivos, de instrução de segundo grau ou superior. 

        .

        Como vimos, ambos os regimes admitem trabalho externo. O que os diferencia? O local de trabalho, meu senhor. No regime fechado, segundo a Lei, somente em obras públicas – o que vem sendo mitigado pela jurisprudência, desde que a empregador particular garanta a segurança…

        .

        De novo, então: de onde você tirou que José Dirceu está no regime fechado? De lugar nenhum! Somente da tua ideologia!

        .

        “2) O artigo 35 da Lei 7.209/84 […]” – Ou você não leu, ou não sabe ler, ou fingiu que não sabe ler, ou está sendo desonesto intelectualmente, ou copiou esse texto mal feito de algum site! O caput do art 35 fala que “aplica-se a norma do artigo 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprmento da pena em regime semi-aberto”. Qual é o artigo 34, caput? Esse: “O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução”. Só isso. Quer dizer que o condenado ao regime semi-aberto também será submetido ao exame criminológico, não somente o condenado que inicie no regime fechado.

             2.a) Sim, é verdade, quando ela quer dizer semi-aberto, ela diz…  semi-aberto, como você bem exemplificou, citando o artigo 35…

             2.b) Acho que você quis dizer que, se fosse exigido 1/6 de cumprimento da pena para o trabalho, seria inexistente o regime semi-aberto, pois ele pressupõe, desde o início o trabalho. É isso? Você deveria ler um livrinho de Schopenhauer sobra falácias….      EMBORA o regime semi-aberto pressuponha permissão para trabalho, cumpridos certos requisitos, esse trabalho, não NCESSARIAMENTE é EXTERNO. SE VOCÊ TIVESSE DADO UMA LIDINHA RÁPIDA NO ARTIGO 35, verificaria que “o condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar”, enquanto, no regime fechado, conforme artigo 34, “será em comum, dentro do estabelecimento”. Em geral, interno, no semi-aberto. Externo? Pode ser. Segundo a LEP, para conseguir o externo, tem de cumprir pelo menos um sexto da pena. 

           2c) Barbosa não declarou nada disso. Somente  o que o ministro disse, e com razão, é que a permissão automática para trabalho externo igualaria o semi-aberto ao aberto… Quanto à progressão: você está dizendo que no regime fechado o preso não tem direito ao trabalho? Pois que, fora o casos de crime hediondo, em que deverá cumprir 2/5 da pena, para conseguir a progressão, cumprido 1/6, ele terá direito ao regime semi-aberto (o que, em tua concepção estranhíssima, gera direito automático ao trabalho externo…). 

         

            2d) Você acertou! É isso. Mas, para conseguir autorização,tem de cumprir um sexto da pena e outros requisitos mais! 

         

        3) O que foi julgado, julgado está e não pode ser modificado em desfavor de réu nenhum (lembra, rsrs, do in dubio pro reo?). Por isso, a fala da OAB é que é irresponsável, ao jogar nas costas do Ministro um fato impossível de acontecer (se nem a lei retroage para desfavorecer réus, como o poderiam simples julgados?).

        *

        Então, “colega” como você não pôde refutar, valeu-se de argumentos para lá de fracos para tentar fazer piadinhas. Eu fico aqui com minhas “longamente equivocadas conclusões” baseadas nas leis e nos princípios de Direito. Você fica aí, baseado em teu amor por um condenado. 

        .

        Por último, digo que, de fato, tratam-se de divergências que, fosse outro o réu, ensejariam grandes debates públicos. Porém, por se tratar de quem se trata, uma horda de alucinados sai a ofender e difamar um ministro que, seja qual for sua motivação, decidiu amparado na lei e no Direito. 

    2. Escreveu besteria…

      “Joaquim Barbosa não é um sorveteiro, um juiz de primeira instância, um engenheiro” Qual é o requisito para ser Ministro do STF?????   Segundo à constituição poderia ser tanto um soverteiro, juiz da 1° instância como um engenheiro, já foi indicado um médico para este cargo. O necessário entre outras coisas é: o notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88). Lógico que o Ministro Joaquim Barbosa tem um currículo muito bom, mas o STF é um colegiado que em via de regra tem vários Ministros com ótimos currículos e nem por isso interpretam igualmente à Constituição.

      “Ora, se o STJ, que é Superior, errou (e errou!!!), a quem cabe corrigir-lhe? Ao juiz da vara de execuções penais de Pindamonhangaba? De São José do Rio Preto? Caberia a Dilma? A J. Cardoso, o Grande?” Está é sua interpretação, como a interpretação do Ministro Joaquim Barbosa pode ser diferente dos demais, vivemos numa República Democrática e não numa autocracia.

      “Quanto à LEP “desconsiderar o sistema prisional brasileiro”, proponho a aplicação dessa decisão populista a alguns cidadãos presos nesse mesmo sistema prisional, tenham ou nao cumprido 1/6 da pena: Suzane von Richthofen; Fernandinho Beira-Mar; Marcola; Champinha.” Pelo o que você já escreveu sabe muito bem que existem penalidades diferentes para cada crime. Eles foram condenados em regime semiaberto??? o último caso citado foi considerado incapaz de viver em sociedade, não misture as coisas. 

       

       

      1. Passou vergonha…

        “Joaquim Barbosa não é um sorveteiro, um juiz de primeira instância, um engenheiro” Qual é o requisito para ser Ministro do STF?????   Segundo à constituição poderia ser tanto um soverteiro, juiz da 1° instância como um engenheiro, já foi indicado um médico para este cargo. O necessário entre outras coisas é: o notável saber jurídico e reputação ilibada (art. 101 da CF/88). Lógico que o Ministro Joaquim Barbosa tem um currículo muito bom, mas o STF é um colegiado que em via de regra tem vários Ministros com ótimos currículos e nem por isso interpretam igualmente à Constituição.

        R: Eu fiz referência a ele não ser sorveteiro, etc, porque, no momento, ele tem autoridade para modificar, corrigir, etc, as decisões do STJ, pois não é engenheiro, juiz de primeira instância: é um juiz do Supremo que, agindo conforme a Constituição, as Leis e o Regimento Interno, tem competênia para, monocraticamente, dizer que o STJ errou… (precisei mesmo explicar isso?!?!). Quanto ao currículo do ministro, invejo-o demais: deixar de ser limpador de chão para peitar figurões da política nacional munido somente da lei e de seu conhecimento, sem amiguinhos para ficarem defendendo-o por aí…  Um exemplo!

        “Ora, se o STJ, que é Superior, errou (e errou!!!), a quem cabe corrigir-lhe? Ao juiz da vara de execuções penais de Pindamonhangaba? De São José do Rio Preto? Caberia a Dilma? A J. Cardoso, o Grande?” Está é sua interpretação, como a interpretação do Ministro Joaquim Barbosa pode ser diferente dos demais, vivemos numa República Democrática e não numa autocracia.

        R: A minha interpretação, não. É o que diz a Constituição. Acima do STJ, só o STF, portanto, só o Supremo poder corrigir eventual erro do STJ (como, aliás, já fez o PLENO do Supremo, dizendo ser necessário cumprir pelo menos 1/6 da pena… )

        “Quanto à LEP “desconsiderar o sistema prisional brasileiro”, proponho a aplicação dessa decisão populista a alguns cidadãos presos nesse mesmo sistema prisional, tenham ou nao cumprido 1/6 da pena: Suzane von Richthofen; Fernandinho Beira-Mar; Marcola; Champinha.” Pelo o que você já escreveu sabe muito bem que existem penalidades diferentes para cada crime. Eles foram condenados em regime semiaberto??? o último caso citado foi considerado incapaz de viver em sociedade, não misture as coisas. 

        R: Não estou misturando nada. Estou dizendo que o argumento do “sistema prisional ser inadequeado” não é suficiente para afastar o que a Lei claramente manda. O mesmo sistema prisional que alberga Dirceu acolhe Marcola, Champinha, Richthoffen e Fernandinho Beira-Mar. Se vamos sair concedendo direitos, que a lei não concede, por causa das condições das prisões, quais benefícios serão dados aos outros?

        Demais, fora Richthoffen e Champinha, considero que o crime de corrupção é tão nefasto quanto o crime de tráfico, pelo qual respondem (entre outros) Beira-Mar e Marcola. Os corruptos, além de tudo, tiram dinheiro e comida da boca de doentes, crianças e mortos de fome.

        .

        Da próxima vez que disser que alguém disse besteira, demonstre. Não fique só na reclamação. Do contrário, acaba passando vergonha, amigo. 

  52. O caso julgado pelo STJ é totalmente diferente do caso de Dirceu

    O caso decidido no REsp nº. 167.332/DF, julgado em 1999 pelo STJ, trata da hipótese de um condenado foragido e que não tinha cumprido um dia sequer de pena.

    Os motivos ou fundamentos da decisão que concedeu a ele o direito de trabalhar externamente foram os seguintes:

    1 – A obrigatoriedade de cumprimento de 1/6 da pena se aplica a condenações apenas no regime fechado

    COMENTÁRIO MEU:

    Argumento logicamente inválido para sustentar a obrigatoriedade de liberar o trabalho externo desde o início no regime semi-aberto.

    O fato de não poder liberar desde o início não tem tanto a ver com a obrigatoriedade de cumprir um sexto da pena, mas, sim, tem fundamentalmente a ver com a obrigatoriedade de cumprir a pena no regime semi-aberto inicialmente no estabelecimento penal, conforme se extrai do § 1º do art. 35 do Código Penal, sob pena de tornar o que deve ser regra, exceção, igualando os regimes semi-aberto e aberto, uma vez que os estabelecimentos penais onde se cumpre a pena em regime semi-aberto, as colônias agrícolas, industriais e similares, existem para isso e não para outra coisa.

    O § 2º do art. 35 do Código Penal, que afirma ser “admissível” o trabalho externo no cumprimento da pena em regime semi-aberto, tem caráter notoriamente acessório, isto é, somente terá cabimento no regime semi-aberto, antes de um sexto da pena, em situações específicas, e não como primeira opção, sob pena de todos os presos, agora, terem esse direito, se conseguirem arrumar um emprego fora do estabelceimento penal e satisfizerem outros critérios (os existentes em lei e os puramente imaginados, porque, nessas horas, vale a vontade de ganhar no grito hehehe), tudo isso tornando inútil a exigência legal de cumprir pena nas colônias agrícolas, industriais e similares.

    2 – O então sistema prisional brasileiro, de 15 anos atrás (1999), com a sua superpopulação carcerária (usa como exemplo a então Papuda, atualmente um dos melhores complexos penitenciários do país, como é de conhecimento público, fato reconhecido inclusive pelo relatório da CPI em 2007) alegadamente não fornecia condições de formar profissionalmente alguém, de modo que um preso que cumprisse pena em regime semi-aberto intra-muros ficaria prejudicado quando fosse tentar trabalhar externamente, considerando não só o preconceito do mercado de trabalho contra ex-detentos, mas também a deficiência do sistema de fornecer uma formação profissional.

    COMENTÁRIO MEU:

    Antes de criticar o mérito desse entendimento do ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do STJ, cabe de antemão afastar desde logo as alegadas semelhanças com o caso de Dirceu.

    Primeiro, Dirceu nunca sofrerá com o específico preconceito, citado pelo argumento, para arrumar emprego, isso é bastante óbvio. Ele arruma emprego a hora que quiser e bem entender, pelas amizades que ele tem, pelo poder político que ele tem, pela pessoa importante que ele é etc. Portanto, o argumento do preconceito não serve para Dirceu.

    Tampouco o argumento da formação profissional. Dirceu já tem a formação profissional que seria necessária para arrumar um emprego.

    No presídio, ele vai trabalhar nas atividades existentes, ajudando, com o seu conhecimento e inteligência, a melhorar as atividades, sugerindo aprimoramentos, etc ou, se for o caso, vai tomar parte em outros projetos desenvolvidos pela direção do presídio junto à comunidade carcerária, utilizando suas capacidades, aptidões (liderança, poder de comunicação) e qualificações, entrando no espírito do cumprimento da pena, ajudando os outros a se ressocializarem, como um bom preso deve ser.

    No mérito, o argumento do ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, do STJ, além de ter sido usado numa realidade de 15 anos atrás, não tem fundamento na lei. A Papuda é um dos melhores presídios do país, para começo de conversa, o que afasta os problemas de formação profissional ou de fornecimento de atividade profissional (as duas coisas não se confundem) para os reeducandos.

    Os condenados a cumprir pena em regime semi-aberto devem inicialmente cumprir a pena trabalhando nas colônias agrícola, industriais e similares, nos termos do § 1º do art. 35 do Código Penal brasileiro.

    O problema do argumento é que ele usa de alegações não propriamente jurídicas para contornar uma obrigação imposta pela lei. De modo que se as premissas do argumento se mostram inválidas, e elas são inválidas no caso de Dirceu, totalmente inaplicáveis, como explicado acima, a conclusão da decisão do STJ não se aplica a ele.

    3 – As sanções contra criminosos têm como finalidade a reeducação e reinserção social do condenado. Autorizar o trabalho externo, portanto, é um dos meios de chegar a este objetivo.

    COMENTÁRIO MEU:

    Concordo.

    Mas esse argumento não concede o direito do preso em regime semi-aberto obter o direito de trabalhar fora do presídio logo no início da pena. Isso tornaria o regime-semi aberto igual ao aberto.

    Do jeito que esse argumento foi usado, poderia até mesmo permitir que o preso em regime fechado obtivesse o direito de trabalhar externamente logo no início, o que é proibido pelo art. 37 da LEP.

    O que serve para demonstrar que o princípio não foi albergado pelo ordenamento jurídico com o efeito exatamente pretendido na decisão do STJ, isto é, todos concordam que o trabalho externo ajuda na reeducação e reinserção social do condenado, mas isso não significa que o trabalho externo deva ser admitido logo no início do cumprimento da pena em regime semi-aberto, isso também por imposição de lei, § 1º do art. 35 do Código Penal, salvo situações específicas, as quais não estão presentes no caso de Dirceu, pelo menos que se saiba. Conclusão contrária é falaciosa, logicamente inválida, e contradiz o ordenamento jurídico pensado e construído em relação à execução da pena.

    O entendimento que deve prevalecer é esse, sob pena de igualar o regime semi-aberto ao aberto e, no limite, tornar inúteis as colônias agrícolas, industriais e similares, que serão consideradas casas de albergados, locais onde os condenados em regime aberto cumprem pena, haja vista que os condenados em regime semi-aberto irão obter logo no início o direito de trabalhar fora, como regra. Isso não pode ser admitido com base na legislação atualmente em vigor.

      1. Pois é Carlos…,não é que é verdade…rsss

        Estuprador já obteve benefício negado a Dirceu————–

        —————————

        Uma pessoa que foi condenada à pena de 25 anos de reclusão pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor foi merecedora do benefício negado a Dirceu.

        O cidadão cumpriu 1/6 da pena em regime fechado e progrediu para o regime semi-aberto. Nessa condição pleiteou o direito ao trabalho externo. Acontece que como o condenado era autônomo (eletricista e encanador) e exercia suas atividades em diversas localidades, não havia a possibilidade de fiscalização, já que não tinha um patrão. Negado o pedido de trabalho externo, recorreu ao STF.

        Em julgamento no qual estavam presentes Lewandowski, Ayres Britto e Gilmar Mendes, o réu teve seu pedido deferido por unanimidade.

        Tratava-se, no caso, apenas do requisito subjetivo. Nesse quesito Barbosa considerou, com relação a Dirceu e o seu pedido para trabalhar num escritório de advocacia, que era “lícito vislumbrar na oferta de trabalho em causa uma mera “action de complaisance (sic) entre copains” absolutamente incompatível com a execução de uma ação penal,” ou seja, em português claro, como se espera que os juízes se dirijam aos jurisdicionados, Barbosa viu na oferta de emprego apenas uma “ação de complacência entre amigos”  e já desde logo deu a sentença de que não era “ilicito” isto “vislumbrar”.

        É evidente o excesso de rigor por parte de Barbosa. E olha que estou me atendo apenas aos requisitos subjetivos.

        O réu estuprador está por aí, quem sabe, visitando as casas das pessoas e fazendo reparos de eletricidade e ou de encanamento. Deus queira que não tenha uma recaída quando encontrar uma dona de casa sozinha. Dirceu está preso em regime fechado porque Barbosa acha que entre amigos – e nem sei se Dirceu é amigo do advogado que lhe ofereceu emprego – não pode haver uma relação de responsabilidades mútuas.

        Parece crer, Barbosa, que apenas desconhecidos possam estender a mão a outrem. Não lhe passa pela cabeça que é justamente nestas horas que os amigos devem se fazer presentes, mesmo quando o condenado é um réu confesso, o que não é o caso de Dirceu, alguém que só foi condenado porque inexistentes provas a “literatura” jurídica permitiu.

        Para quem tiver paciência de ler, a integra do acórdão do STF que liberou o eletricista está neste link.

          

         

  53. Alô vocês!

    Quem se habilita tascar um AVAAZ no ministro em questão? Não se trata de pedir a participação da militância do PT, mas a todos que estão vendo que o ministro já passou das medidas. Cabe agora a sociedade se manisfestar e um veiculo bom e de repercusão internacional é o Avaaz. Quem começa?

  54. Se era 1/6, porque estamos falando disso?

    Se ele teria pela lei de esperar 1/6 da pena, por que gastamos tanto tempo falando aqui no assunto e porque tantos processos,  depachos, inqueritos, pedidos de quebra de sigilo telefônico do planalto, visitas de comissões de parlamentares e oab para dizer que as condições da cela são normais, ataques ao governador de brasília, mentiras mil da revistinha do esgoto, insinuações de “regalias” do preso, etc e etc, discutindo se havia ou não justificativa para sua NÃO saida para trabalhar? A lei dizia 1/6. Jurisprudência, esquece.

    E precisava revogar a saida dos outros, coitados, e que serão milhares no país afora, tambem coitados, que problemão criamos, que não têm nada a ver com o Dirceu? 

    Nós temos uma tradição de usar a lei para confirmar injustiças, vide juizes que vendem sentenças, expulsão da mulher do Prestes, da penas (até de morte, lembram-se) na época da ditadura, da manutenção da escravidão quando a lei ordenava o contrário mas o sistema legal a perpetuava, etc,etc. Deveriam ser mais cuidadosos com isso. Nada pior do que a injustiça baseada na lei, o que é muito fácil.

    Estamos, pela milésima vez, criando problemas que não existem. Problema que não esixtem são insolúveis.

     

  55. Na próxima eleição votarei em

    Na próxima eleição votarei em Dilma e nos parlamentares de esquerda numa situação pró-forma, pois não considero que estamos vivendo num regime plenamente democrático .

    Infelizmente meia dúzia de mafiosos manipulam o judiciário e a mente de milhões de brasileiros inocentes úteis .

    Vivemos sob a tutela de alguns barões da porca mídia, esta é a realidade . 

    Nossa democracia encontra-se capenga e apodrecida . Infelizmente !!

    1. 1º) Possivelmente antes da

      1º) Possivelmente antes da abertura das urnas a polícia do Zé Eduardo invada o Instituto Lula para averiguar suposta nota fiscal de um suposto pagamento para um suposto blogueiro progressista .

      2º) Provavelmente um neto de Roberto Marinho dê o chute inicial para a abertura da Copa do Mundo

      3º) Talvez a nossa Presidenta Dilma participe de uma mesa redonda no Globo News para debater qual o uniforme mais bonito da Copa

      4º) Caso algum perna de pau queira ser escalado para uma partida na seleção brasileira que tente urgentemente uma entrevista com Galvão Bueno .

      5º) O Joseph Blatter entregará o microfone ao Joaquim Barbosa para que ele declare o início do grande evento esportivo .

      6º) A entrega do troféu da Copa será entregue ao campeão da copa pelas mãos de Ali Kamel .

       

       

  56. O mensalão não existiu

    http://lexometro.blogspot.com.br/2014/04/coletanea-mensalao.html

    Não houve uso de recursos públicos, não houve qualquer prejuízo a quem que seja, não há crime nenhum que possa ser atribuído aos réus, houve sim, caixa 2 eleitoral para financiamento de candidatos da base do governo, o que é muito de diferente de compra de votos de deputados eleitos, isso(compra de congressistas) não existiu, tá mais do que provado que isso é uma invencionice da mídia empresarial.  O TCU reconheceu a legalidade da Operação Visanet, perícias foram feitas e nada de errado foi constatado, inclusive o serviço contratado(de publicidade) foi devidamente prestado, sendo que as provas da inocência do réus foram ocultadas por Barbosa durante o julgamento, daí a indignação das pessoas: Justiça boa é justiça justa, o que não foi o caso dessa farsa montada pela grande mídia e sua infinita sede de vingança.

     

  57. A farsa da obrigatoriedade de cumprir um sexto no semi-aberto

    O “Personal Carcereiro” resolveu inventar leis? Pensa que é o Congresso? Supõe que só ele é juiz?

    (além de carcereiro particular?)

    Vamos deixar claro que ele está errado não apenas na jurisprudência, mas na letra e no espírito da lei. Vejamos:

    LEI 7209/84 Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto.

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.

    § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

    Portanto, se a lei explicita e prevê regras para o condenado que inicia o cumprimento da pena em regime semi aberto, fica clara e indiscutível a não obrigatoriedade de se cumprir 1/6 (ou qualquer sexto) de pena para o regime semi-aberto..Ou este texto legal não teria sentido!

    Na LEI 7210/84, Seção III, “Do Trabalho Externo, fala-se explicitamente em seus arts. 36 e 37 do regime fechado e de sua exigibilidade de 1/6 de cumprimento anterior da pena.

    Portanto, como dizia Mario Vianna, mais uma vez o “Personal Jailer”, traido pela “emoção”…

    Errrrrou, errrrrrou, errrrrou!

     

    PS: O mencionado caput do art.34: apenas diz que: O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

  58. Vamos com calma petralhas

    Vamos com calma petralhas, que isso aqui, apesar de estar um caos, ainda não virou Venezuela não!!!

     

    A previsão de ser admissivel trabalho externo é aplicável tantos nas regras do regime fechado como do semi-aberto.

     

    Regras do regime fechado

    Art. 34 – O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º – O trabalho será em comum dentro do estabelecimento, na conformidade das aptidões ou ocupações anteriores do condenado, desde que compatíveis com a execução da pena.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º – O trabalho externo é admissível, no regime fechado, em serviços ou obras públicas. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Regras do regime semi-aberto

    Art. 35 – Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semi-aberto. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º – O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º – O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Contudo, deve ser combinado com a SEÇÃO que trata de TRABALHO EXTERNO, ressaltando que a seção NÃO trata SOMENTE do trabalho externo a ser realizado pelos condenados no regime fechado, mas sim em ambos os regimes. 

     

    SEÇÃO III

    Do Trabalho Externo

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) do total de empregados na obra.

    § 2º Caberá ao órgão da administração, à entidade ou à empresa empreiteira a remuneração desse trabalho.

    § 3º A prestação de trabalho à entidade privada depende do consentimento expresso do preso.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    Parágrafo único. Revogar-se-á a autorização de trabalho externo ao preso que vier a praticar fato definido como crime, for punido por falta grave, ou tiver comportamento contrário aos requisitos estabelecidos neste artigo.

     

    Ademais, o Supremo não tem o dever de preservar ou garantir a autoridade das decisões do STJ.

    Vamos com calma petralhas

     

     

    1. Vamos com calma coxinha

      Vamos com calma coxinha, a jurisprudência é clara ao dizer que não há necessidade aos presos do regime semi aberto de cumprir 1/6 da pena para obter o direito de trabalhar durante o dia. Essa jurisprudência é amplamente aplicada e seria uma injustiça negar esse direito ao José Dirceu. A mídia caiu em cima acusando José Dirceu de ter diferenciado (para melhor), de que ele usava celular na cadeia e tinha uma série de comfortos. No final era tudo mentira e ele estava sendo tratado como os outros, agora quando ele tem um tratamento igual a todos os outros presos na condição dele tratam como se isso fosse tratamento especial. Lamentável.

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