Como a decisão do STF mudará o cenário do impeachment para Dilma

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – Se o impeachment de Dilma Rousseff for pautado pela lei 1079/1950, basta – não que seja fácil – a oposição angariar dois terços de votos da Câmara (342 de 513, portanto) para afastar imediamente a presidente do poder. Só depois o processo por crime de responsabilidade fiscal seria enviado ao Senado, onde outros dois terços de votos definiriam o destino final de Dilma.

Mas se a Constituição de 1988 prevalecer sobre a lei de 1950, Dilma, em eventual derrota na Câmara, terá uma segunda chance no Senado, pois o afastamento só seria determinado após apreciação, pelos senadores, do que foi determinado pela Casa comandada por Eduardo Cunha.

Esse é o teor da ação que está nas mãos do ministro Luiz Edson Fachin, que suspendeu a tramitação do impeachment até a próxima quarta (16), quando afirma que levará ao plenário do Supremo Tribunal Federal uma espécie de roteiro legal para o processo de impedimento de Dilma, por solicitação do PCdoB.

Fachin afirmou à imprensa essa semana que estuda o impeachment de Fernando Collor e as leis que tratam do processo para esboçar o rito certeiro. Outro ministro, Marco Aurélio Mello, disse que o plenário do STF não vai “legislar” sobre o impeachment, mas apenas dizer se prevalece o que foi estabelecido pela lei de 1950, pela Constituição ou ainda pelo regimento interno da Câmara.

Duas liminares concedidas pelos ministros Teori Zavascki e Carmén Lúcia já indicam que o regimento interno da Casa – usado por Cunha para escrever um manual do impeachment a pedido da oposição – não é a melhor norma para nortear a discussão. Restam, conforme apontado na ação do PCdoB, a Constituição e a lei 1079.

A principal questão levantada até agora por juristas ligados ao governo é que a Constituição não recepcionou o inciso 5º do artigo 23 da lei 1079, que diz o seguinte: “São efeitos imediatos ao decreto da acusação do Presidente da República, ou de Ministro de Estado, a suspensão do exercício das funções do acusado e da metade do subsídio ou do vencimento, até sentença final”, logo após a votação do impeachment pelo plenário da Câmara dos Deputados.

No artigo 86 da Constituiçao, o rito está firmado da seguinte forma:

Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

§ 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

A Constituição ainda prevê que se passar o prazo de 180 dias e o julgamento não estiver concluído pelo Senado, “cessará o afastamento do presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.” Além disso, “enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações comuns, o presidente não estará sujeito a prisão”.

Hoje, o grupo de Michel Temer e Eduardo Cunha, com ajuda do PSDB, trabalha para formar maioria pelo impeachment de Dilma. Na votação da comissão especial que fará a primeira análise do processo, eles ficaram a distância de 70 votos dos dois terços necessários ao impedimento.

A decisão do Supremo não entra no mérito do pedido de impeachment, mas pode mudar os rumos do processo se julgar que a Constituição deve pesar sobre a lei de 1950. Dessa maneira, ficará a cargo do Senado definir se Dilma sai ou fica. E, até agora, a presidente tem contado com a maioria na Casa, ainda que apertada, além da ajuda de Renan Calheiros para confrontar o PMDB de Temer e Cunha.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

5 Comentários

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    1. Quem manda aqui é o STF

      Estamos no Brasil e infelizmente a Constituição não vale nada! Vale mesmo e a interpretação dos ministros do STF, a palavra deles é a lei máxima desse país. O resto do legislação é só resto mesmo.

  1. O momento do afastamento

    A Constituição da República é a palavra final, e não pode ser preterida por uma lei antiga e sob diversos aspectos defasada sob risco certo de futuros desdobramentos, questionamentos e anulação de atos ou mesmo de todo o processo de impedimento.

    À Suprema Corte, zeloza guardiã e fiel intérprete da Carta Magna, cabe o solene papel de fazer valer o imperativo constitucional e aplicar a regra prevista na Constituição cidadã de 1988, jamais na defasada lei ordinária de 1950. 

  2. UNE
    Notícia da semana, talvez do mês:http://www.une.org.br/noticias/une-se-posiciona-contra-impeachment-de-dilma-rousseff/Essa GAROTADA não tem MEDO de coisa alguma, e é por isso que o tal impeachment NÃO OCORRERÁ…Se ocorrer, essa GAROTADA não vai deixar barato…Isso sem falar em todo um conjunto de opositores ao GOLPE, como OAB, CNBB, juristas, artistas, intelectuais, 16 Governadores, etc…Não será um GOLPE sem consequências GRAVES para o país…A oposição que se cuide!!LULA 2018!!Não leio respostas a respostas; nem se dê ao trabalho…

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