Desconstruindo o Caso Tríplex: uma previsão sobre o julgamento de Lula, por Márcio Paixão

Ana Gabriela Sales
Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.
[email protected]

Foto: Lula Marques/ Agência PT 

do Justificando 

Desconstruindo o Caso Tríplex: uma previsão sobre o julgamento de Lula

por Márcio Paixão 

1- Introdução

A ação penal contra Lula, no que toca à acusação envolvendo o apartamento tríplex, possui interessantíssimos contornos quanto à dogmática penal e processual penal, o que me provocou a estudá-lo e a registrar algumas palavras sobre o que li.

Não fazem parte deste pequeno estudo as questões sobre matéria processual (como, por exemplo, a temática envolvendo competência jurisdicional) nem a integralidade das imputações lançadas contra Lula na ação penal; trato, aqui, somente do fato que ensejou a condenação, referente ao suposto recebimento, pelo ex-presidente, de um apartamento tríplex. Não constituem objeto do artigo as outras acusações contra Lula nessa mesma ação, em relação às quais ou foi inocentado (caso do custeio, pela OAS, das despesas decorrentes do armazenamento do acervo presidencial) ou a sentença não se manifestou devidamente, em seu dispositivo (caso das imputações de corrupção relativas a valores repassados pela OAS à tesouraria do partido do ex-presidente).

2 – Pretérito incontroverso

A ex-primeira-dama, Marisa Letícia, assim como inúmeras pessoas, integrava uma cooperativa habitacional na condição de cooperada. Cooperativas habitacionais consistem em associações de pessoas regidas pela Lei Federal nº. 5.764/71 e pelo Código Civil, constituídas com o propósito de que os cooperados, conjuntamente e por suas próprias expensas, construam os empreendimentos imobiliários para que, ao final, integrem em seu patrimônio uma das unidades imobiliárias erigidas. A vantagem desse sistema está na aquisição de imóveis por preços muito mais baixos do que os praticados pelo mercado – afinal, os custos de construção reduzem-se à medida que menos sujeitos participam do processo produtivo (dentre os quais as sociedades empresárias que visam ao lucro, tais como as empreiteiras).

Em abril de 2005, Marisa Letícia assinou os documentos pertinentes ao negócio e, na condição de cooperada, adquiriu uma cota-parte (um percentual) de um empreendimento que viria a ser construído pela cooperativa (Bancoop); referida cota-parte lhe assegurava o direito de transformar-se em proprietária de determinada unidade (apartamento-tipo nº. 141, do Edifício Návia, no empreendimento Mar Cantábrico, no Guarujá) – depois, é claro, que os cooperados pagassem todos os custos de construção e o empreendimento efetivamente estivesse erguido. A ex-primeira dama permaneceu regularmente pagando, até setembro de 2009, os boletos que a Bancoop mensalmente lhe enviava – o que totalizou, até aquele mês, o dispêndio de R$209.119,73, sem correção monetária (dados constantes da denúncia, item 181).

Pouco tempo depois, aBancoop entrou em crise financeira, quedando semliquidez suficiente para continuar arcando com os custos de construção dos vários empreendimentos pelas quais era responsável – e, por isso, os administradores buscaram transferi-los a grandes incorporadoras. A empreiteira OAS assumiu, dentre vários, o empreendimento “Mar Cantábrico”, em outubro de 2009, e o renomeou para “Condomínio Solaris”.

A transferência desse empreendimento implicou extinção do regime de cooperativa, e os ex-cooperados ajustaram com a OAS duas possibilidades quanto ao dinheiro que haviam investido:ou o receberiam de volta, ou utilizariam esse crédito para a aquisição de um imóvel no prédio a ser incorporado, observados, no caso, os novos preços que foram fixados pela empreiteira, conforme uma tabela convencionada. Desse modo, todos os direitos e obrigações que os ex-cooperados tinham em relação à Bancoop foram transmitidos à OAS.

3 – Hipótese da acusação

Conforme o Ministério Público Federal, em outubro de 2009, momento em que o empreendimento “Mar Cantábrico” é transferido pela Bancoop à OAS, e passa a se chamar “Condomínio Solaris“, Lula teria transformado-se em proprietário de fato do tríplex (unidade 174) – algo indevido, uma vez que fazia jus a uma unidade menos valiosa do que essa (nº. 141), em relação à qual Marisa Letícia havia adquirido uma cota-parte na condição de cooperada, e pela qual havia pago o montante de R$209.119,73.

Desse modo, a vantagem indevida (propina) que teria sido recebida pelo ex-presidente da República naquele mês, para caracterização do delito de corrupção passiva[1], consistiria na diferença de valor entre o montante pago por Marisa Letícia (R$209.119,73) e o preço de mercado do tríplex.

4 – Hipótese da defesa

Lula e Marisa Letícia demonstraram algum interesse na aquisição do tríplex, mas, depois de visitá-lo, não quiseram adquiri-lo – nem mesmo depois de a OAS ter realizado determinadas reformas, que teriam sido executadas com o objetivo de tornar esse imóvel mais atraente ao casal presidencial. Depois de optar por não adquiri-lo, Marisa Letícia solicitou à OAS a devolução dos valores que haviam sido pagos à Bancoop.

Argumentos jurídicos e elementos de prova que considero relevantes para o desate da ação penal – ou por que acho que lula será absolvido:
 5 – Corrupção passiva

Inexistência do objeto material desse delito, na data indicada na sentença. Impossibilidade de “receber” dita vantagem indevida. O juiz sentenciante subscreve a hipótese da acusação e condena Lula pelo delito de corrupção passiva,que teria se consumado no momento em que o acusado supostamente se tornou, em outubro de 2009, “proprietário de fato” do apartamento tríplex.

Essa versão sobre os fatos, acolhida na sentença, é manifestamente absurda.

Em outubro de 2009 (mês em que Lula teria se transformado em “proprietário de fato”), o tríplex não existia – o prédio em questão estava com sua construção em fase inicial, com somente 21,9% da obra acabada (dados referidos na sentença). Leo Pinheiro, ex-presidente da OAS e reconhecido como criminoso colaborador na sentença, em seu interrogatório judicial afirmou que, em 2009, in verbis“o andar (do tríplex) ainda não estava construído”.

Ressai o caráter irracional dessa tese: na opinião do juiz do processo, uma pessoa seria capaz de transformar-se em “proprietário de fato” de coisa quando a coisa ainda não existe; um bem a ser construído, que existirá só no futuro. Segundo o juiz, Lula seria proprietário de fato quando ainda não ocorrido o fato.

Conjecturam-se os cenários mais esdrúxulos, que poderão surgir diante do acolhimento dessa tese. Por exemplo: um pintor consagrado, autor de valiosas obras de arte, objetivando adquirir um veículo automotor que está à venda, oferece ao vendedor, em troca, a propriedade ou posse de um quadro que ainda não pintou, e que diz que pintará; o pintor recebe o veículo, porém descumpre seu compromisso e nunca chega a pintar a obra. Na nobilíssima visão do juiz do processo, pouco interessa se o quadro chegou ou não a ser pintado, isto é, se ele existe ou não: o alienante do veículo já seria, nesse cenário, o proprietário de fato da pintura, ainda que possa jamais vir a ser produzida.

Sei da possibilidade, mormente na área de direito imobiliário, de que alguém possa transformar-se em proprietário de coisa ainda não construída; no entanto, essa espécie de propriedade sobre coisa futura somente pode ser de direito; nunca, jamais, de fato – porque o fato (ainda) não existe.

Portanto, considero não ser racionalmente sustentável a versão de que Lula seria, em outubro de 2009, “proprietário de fato” do tríplex. Nessa mesma linha de ideias, não seria ao réu possível, naquela época, executar a ação de “receber”, nuclear do tipo penal de corrupção, uma vez que o objeto material desse tipo de delito (a vantagem indevida), especificado na denúncia (o tríplex), não existia no plano da realidade.

6 – Exame sobre os elementos de prova constantes dos autos.

O leitor quer saber: afinal, há provas de que o tríplex pertencia a Lula? Ou que lhe seria transferido pela OAS gratuitamente no futuro -uma vez que isso era impossível de ocorrer em outubro de 2009 (quando o apartamento ainda não estava construído)?

Não há nenhuma prova direta, presente nos autos, que permita inferir, com só base nela, que Lula teria recebido o tríplex, a título de vantagem indevida ou não. Não há testemunhos ou documentos afirmando isso; nem mesmo as cambaleantes declarações do ex-presidente da OAS, Leo Pinheiro, reconhecido na sentença como criminoso colaborador, ensejam essa conclusão, pois, quanto a esse ponto, o colaborador aduz que Lula seria proprietário do tríplex desde antes de a OAS assumir o empreendimento (ou seja, também em data na qual esse apartamento não estava construído). Muito pelo contrário: parece muito claro que Lula jamais ocupou aquele imóvel – nunca recebeu as chaves – e, portanto, nunca exerceu nenhum dos poderes previstos no art. 1128 do Código Civil, que definem o conceito de propriedade[1].

Há, isso é certo, elementos de prova do tipo indireta ou circunstancial: os chamados indícios.

Com arrimo em ditado que circula, a preconizar que “a corrupção não passa recibo, não tem escritura pública” e coisas do tipo, as investigações e ações penais referentes a delitos desse gênero vêm dando grande importância ao exame dos indícios – conquanto seja evidente o maior risco implicado nessa providência, a par do estímulo que confere ao contexto de neurose paranoica – as conjecturas e pensamentos paranoicos que não raro impregnam os casos criminais, surgindo suspeitas de que o crime praticado teria sido tão perfeito que ninguém será capaz de descobri-lo ou de prová-lo e que, por isso mesmo, o réu deve ser condenado.

Examino os elementos indiciários mencionados na sentença, e veremos se apoiam mais a versão da acusação do que corroborariam a versão da defesa.

  •  Primeiro elemento: há uma rasura no documento intitulado “proposta de aquisição de um apartamento tipo (unidade 141)”, firmado por Marisa Letícia junto à Bancoop – o número “141” fora sobreposto, à caneta, ao número “174” (tríplex). Para a acusação, essa rasura revelaria espécie de tentativa de esconder o negócio. Contudo, esse elemento não parece infirmar a versão da defesa, segundo a qual Marisa interessara-se em algum momento pelo tríplex. A existência de efêmero interesse pelo tríplex nunca foi negada pela defesa, tanto que ela confirma que o casal chegou a visitar esse imóvel depois de pronto. Ora, se a rasura pode indicar um mascaramento da transação, como quer o juízo sentenciante, também é certo que pode revelar somente um uma antiga indecisão de Marisa quanto a qual dos apartamentos pretendia comprar – se o apartamento tipo ou o tríplex -, de modo que esse elemento de prova merece ser valorado como neutro, porquanto dialoga com as teses apresentadas por ambas as partes ou, no máximo, confluiria muito sutilmente em favor da hipótese da acusação. 
  • Segundo elemento: Tabelas apreendidas nas sedes da Bancoop e da OAS informavam que a unidade 164-A (tríplex) estava reservada. Neste ponto, parece-me que a acusação que distorce o sentido da palavra “reservado”, a fim de tentar confirmar retoricamente seu viés condenatório.Para perceber que há uma deturpação do sentido, basta notar que essas mesmas tabelas, em relação aos demais apartamentos, expunham o nome dos respectivos proprietários – e em nenhuma delas constava Lula como proprietário do tríplex. Estava, somente, reservado – portanto, se é para se conferir valor probatório a essas tabelas, então que se reconheça a inferência correta:o que elas dizem é que Lula não era proprietário do tríplex, mas sim e no máximo, beneficiário de uma reserva.

Soa truísmo, mas vale lembrar que só se diz que determinado apartamento está “reservado” a alguém, no ramo comercial imobiliário, quando esse alguém não é proprietário – ainda não o adquiriu. Qualquer anotação de “reserva” tem como pressuposto conceder uma preferência de aquisição a uma pessoa que é não-proprietária; e é inerente a qualquer “reserva” a possibilidade de não concretização do negócio, pois a pessoa em favor de quem a coisa está reservada pode desistir; se ela não puder desistir, não se tratará de “reserva”, mas sim, de contrato preliminar ultimado. Portanto, esse elemento de prova deve ser valorado como favorável à defesa, e não à acusação. 

  • Terceiro elemento: O subjetivo sentimento,manifestado pelo zelador do Condomínio Solaris em juízo, quando disse que Marisa Letícia “conheceu as áreas comuns do condomínio, circulando como proprietária, e não como interessada”. Ora, ainda que impressões subjetivas externadas pelas testemunhas sejam elementos de convicção de discutível admissão no processo, diante do que dispõe o art. 213 do CPP[2], essa manifestação, se sincera (o que não me pareceu),é facilmente explicável pela circunstância de que Marisa tinha o pleno direito dese sentir regular proprietária de ao menos algum apartamento-tipo naquele prédio. Ora, ela ainda mantinha em seu patrimônio o direito, transmitido pela Bancoop à OAS, de exigir do incorporador a entrega de um imóvel, seja um apartamento tipo, seja uma cobertura, ainda que talvez fosse necessário pagar uma diferença de preço. Assim, esse elemento é absolutamente irrelevante para o deslinde da ação penal. 
  • Quarto elemento: Reportagem do Jornal O Globo, publicada em10/03/10, teria revelado que, já naquele tempo, o casal Lula da Silva seria proprietário do tríplex[3].Em razão da data de publicação, essa matéria é triunfalmente mencionada pela acusação a título de elemento inarredável para definitivo convencimento: afinal, como explicar a coincidência de a jornalista ter recebido a informação de que o casal presidencial era proprietário do tríplex? Por que a jornalista não divulgou que Marisa era proprietária de um apartamento ordinário (unidade 141), como alega a defesa?

A despeito disso, o fato é que o teor integral da matéria jornalística contradiz as conclusões do juiz. No primeiro parágrafo, essa reportagem assevera, expressamente, que “A solução encontrada pelos cerca de 120 futuros proprietários do empreendimento foi deixar de lado a Bancoop e entregar o Residencial Mar Cantábrico à construtora OAS, que prometeu concluir as obras em dois anos”.

“Futuros proprietários”: é assim que a própria jornalista qualificou o casal Lula da Silva em março de 2010, ou seja, não eram proprietários do imóvel em 2010, como afirma o juiz. Aliás, se se tratasse de processo cível e fosse essa reportagem considerada elemento de prova documental, elateria natureza indivisível, sendo vedado aos sujeitos processuais desconsiderar a parte do documento que não interessa à tese que pretende ver chancelada[4].

Na frase seguinte, a reportagem expressa: “Procurada, a Presidência confirmou que Lula continua proprietário do imóvel”. Veja-se que a matéria não esclarece se a Presidência da República (se é que fora realmente procurada) referiu-se ao tríplex e não ao apartamento tipo – este, cujas cotas haviam sido regularmente adquiridas por Marisa. Como Marisa era regularmente proprietária de direitos referentes a um apartamento tipo nesse prédio, é possível que a Presidência tenha simplesmente confirmado que o casal presidencial mantém a propriedade de algum imóvel no empreendimento, conforme inclusive estava registrado na declaração de bens prestada para a Justiça Eleitoral por Lula em 2006.

Com a transferência do empreendimento à OAS, e as subjacentes alternativas concedidas aos cooperados – que podiam repactuar as condições de aquisição das unidades ou solicitar a devolução do dinheiro investido -, é possível, senão provável, que Marisa tenha visto uma oportunidade para mudar a opção que realizara: já seria possível investir na aquisição do tríplex em vez do apartamento, diante da melhor condição financeira do casal, alcançada ao longo dos anos.

E essa escolha não deve ter sido mantida em segredo (tanto que as tabelas internas da OAS já reservavam esse tríplex ao casal presidencial), diante do é presumível que já circulavam, livres, informações e rumores dando conta de que Marisa Letícia aproveitaria a oportunidade de repactuar com a OAS, escolhendo então adquirir o tríplex.

Embora veja com grandes ressalvas a possibilidade de se atribuir valor probatório a matérias jornalísticas, mormente quando os jornalistas responsáveis não foram inquiridos sob o crivo do contraditório, como nesse caso, penso que ao fundo esse elemento (reportagem), ainda que admitido, parece coincidir com a hipótese de que houve interesse de Marisa pelo tríplex (vindo ele a ser reservado até se definisse sobre sua compra), razão pela qual entendo irrelevante para o desate do processo. 

  • Quinto elemento: o fato de Lula aparentemente não ter conversado, com Leo Pinheiro, sobre o preço que deveria pagar pelo tríplex, caso desejasse comprá-lo. Nesse ponto, parece não ter o juízo sentenciante notado que o negócio jurídico de transferência do empreendimento da Bancoop para a OAS previu a realização de um reajuste preestabelecido nos preços das unidades, constantes de uma tabela convencionada e juntada aos autos da ação penal, segundo a qual a unidade 164-A (tríplex) seria comercializada para qualquer um dos cooperados por R$900.000,00Esses cooperados eram obrigados a aceitar o preço novo já fixado, imposto pela OAS na tabela – o que explica a ausência de discussão sobre preço. Portanto, essa informação é também irrelevante para o processo.   
  • Sexto elemento: A inquirição de Leo Pinheiro, ex-presidente da OAS, que estava em tratativas com o Ministério Público para, mediante colaboração, tentar uma redução em sua pena – o que certamente demandaria dele atuar no sentido de confirmar a narrativa da acusação, em desfavor de Lula. Sua condição de criminoso colaborador restou reconhecida na sentença, ainda que ausente assinatura de acordo de delação.Contudo, o depoimento desse colaborador tem conteúdo bastante contraditório, senão favorável a Lula.

Leo Pinheiro externa, talvez sem querer, que efetivamente existia a possibilidade de Lula não querer ficar com o tríplex depois da execução das reformas que vinham sendo realizadas no apartamento – o que também é incondizente com a versão da sentença,segundo a qual Lula seria “proprietário” do imóvel, pois,caso fosse, obviamente não poderia desistir da transação. Veja-se o trecho do depoimento: 

José Adelmário Pinheiro Filho: (…) se o presidente não quisesse eu nós íamos ter um belo problema, não sei o que eu ia fazer com o apartamento porque ele é muito personalizado, é um valor excessivamente maior das reformas que foram feitas, da decoração feita, do que valia o apartamento, isso é público e notório, está nos autos, então está muito claro isso.

E não é só. Ao afirmar que a OAS teria um “belo problema” caso Lula “não quisesse” o tríplex, Leo Pinheiro está efetivamente revelando que sofreria prejuízo com esse cenário, porque não conseguiria vendê-lo a terceiros por preço capaz de ressarcir a OAS pelos investimentos realizados na reforma do imóvel. Ora: essa narrativa pressupõe o seguinte: caso quisesse ficar com o imóvel (a Lula era possível não querer, de acordo com Léo Pinheiro), então o ex-presidente pagaria pela aquisição do tríplex, provavelmente um preço maior do que aquele tabelado, cenário no qual a OAS “não sofreria prejuízo em face dos investimentos na reforma”[5].

Ademais, a afirmação de que Lula poderia “não querer” o tríplex parece convergir para a anotação constante das tabelas apreendidas na sede da OAS, de que esse imóvel estava “reservado” – afinal, “reserva” tem como pressuposto a possibilidade de que a pessoa interessada não queira ao cabo adquirir a coisa reservada.

Logo, bem ao contrário do que faz crer a sentença, penso que a inquirição de Leo Pinheiro corrobora a versão apresentada pela defesa, podendo por si só implicar a absolvição de Lula.

Esse é, em suma, o conjunto de indícios que, conforme o enfoque dado pela acusação, desfavoreceria a tese defensiva. Como vimos, esses elementos ou são irrelevantes, ou são frágeis, ou até mesmo inocentam Lula. Por outro lado, há um cabedal probatório muito relevante, não citado na sentença, que reforça decisivamente a pretensão absolutória apresentada pela defesa.

De um sem número de testemunhos, vou me limitar a mencionar os prestados por dois engenheiros da OAS, que foram arrolados pela acusação: o engenheiro Igor Pontes e a engenheira Mariuza Marques (evento 425 da ação penal). Os relatos expressam mui claramente que Lula não era proprietário do imóvel ao tempo em que a OAS realizava as reformas, bem como permitem inferir que essas foram feitas aparentemente com o objetivo de reconfigurar o apartamento para servir às necessidades do casal com a finalidade de, com isso, convencê-lo a adquiri-lo. Transcrevo a inquirição de Igor Pontes:

Ministério Público Federal:- Nesse momento, senhor Igor, o apartamento era destinado ao ex-presidente Lula ou ele estava fazendo uma visita para ver se ele queria, o senhor sabe dizer?

Depoente:– O que foi dito foi que ele estava fazendo uma visita para ver se ele ia ficar com a unidade,um potencial comprador era o termo que se utilizava.

Ministério Público Federal:– E aí, posteriormente a essa visita, o que ocorreu, o senhor teve mais atribuições relativas a essa mesma unidade?

Depoente:– Posteriormente à visita, eu não sei precisar quanto tempo, mas um tempo depois, um mês talvez, foi solicitado, foi comentado na verdade que seria feita uma reforma nesse apartamento e para isso seria contratada uma empresa, já que era uma compra, estava pronto, não era uma execução de obra da equipe técnica da engenharia, seria contratada uma empresa pela incorporação para executar essa reforma, e me foi solicitado, já que eu tenho uma equipe de assistência técnica que tem uma agenda semanal nesse empreendimento, geralmente às quartas-feiras tem sempre um técnico acompanhando lá as solicitações do condomínio, que essa equipe minha fizesse o acompanhamento, visitasse esse apartamento enquanto estivesse em obra ao longo do tempo, então me foi solicitado que contratasse uma empresa para executar e assim começou essa relação com o apartamento (inaudível).
Ministério Público Federal:– Qual foi a justificativa para essa reforma?

Depoente:– A justificativa foi que no apartamento seria feita uma melhoria com o objetivo de facilitar o interesse pela unidade, porque a unidade era muito simples, era uma unidade básica, enfim, e o objetivo era melhorar o apartamento para ver se de repente o ex-presidente se interessava em ficar.

Ministério Público Federal:- O senhor pode só detalhar um pouco mais isso aí, foi dito para ver se o ex-presidente se interessava em ficar?

Depoente:– É, para melhorar a unidade, já que a unidade era uma unidade muito simples, com o objetivo de facilitar, digamos assim, o interesse dele pela unidade, ver se de repente facilitava, enfim, querer ficar com o apartamento.”

E, no mesmo sentido, o testemunho de Mariuza Marques:

Ministério Público Federal:- A senhora sabe dizer se essa unidade possuía um proprietário?

Depoente:- Não, eu não sei lhe informar se ela possuía um proprietário, se dizia que tinha, iria, assim, reformar, melhorar porque tinha, assim, um cliente em potencial para comprar essa unidade, que tinha interesse nessa unidade.

Ministério Público Federal:– Esse cliente era o ex-presidente Lula e sua esposa Marisa Letícia?

Depoente:– Isso.

Ministério Público Federal:- Será que a senhora pode só tentar detalhar um pouco mais o que passaram para senhora a esse respeito?

Depoente:– Do cliente em potencial?

Ministério Público Federal:– Isso.

Depoente:– Só falaram que era um cliente que não era uma pessoa comum, era uma pessoa…

Juiz Federal:– Famosa?

Depoente:– O ex-presidente que teria interesse na compra da unidade, foi isso que informaram, não tem como detalhar mais que isso.

Ministério Público Federal:– Está bom. Excelência, satisfeito, obrigado senhora Mariuza”.

Conclusão 

7 – Standard de prova adotado pelo TRF4 no caso Lava Jato.

Em diversos julgados, Sua Excelência, Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, vem consignando as balizas adotadas por aquela Turma para formação do convencimento judicial com base somente em indícios, como nesse caso. São, em suma, esses os critérios:

“O tema das provas é de fundamental importância, em especial para o presente feito, porque os delitos imputados aos acusados, notadamente a lavagem de dinheiro, são complexos e de difícil apuração, muitas vezes dependendo de um conjunto de indícios para a sua comprovação.

 Esta prova indireta deverá ser acima de qualquer dúvida razoável, excluindo-se a possibilidade dos fatos terem ocorrido de modo diverso daquele alegado pela acusação. É dizer, seguindo na lição de Knijnik, os diversos indícios que envolvem o fato probando devem ser analisados em duas etapas, primeiro em relação a cada indício; depois o conjunto deles. Assim, sendo cada indício certo e preciso, pode-se obter a concordância a partir do conjunto (op. cit., p. 51), sendo que um único indício, mesmo que certo e grave, pode acarretar na exclusão de um juízo de certeza quanto aquilo que se pretende provar.

 Segundo Patrícia Silva Pereira “esta imposição de que os indícios se conjuguem entre si, ‘de maneira a produzir um todo coerente e natural’ é aplicável não apenas a cada um dos factos indiciários mas, também, às inferências deles resultantes. É elementar que se os factos base convergem num mesmo sentido não poderão permitir conclusões diversas, ou em melhores termos, não se poderá chegar ao conhecimento de factos presumidos incompatíveis entre si. À semelhança do que sucede no caso italiano, a concordância entre os indícios vale como critério valorativo (in Prova Indiciária no âmbito do Processo Penal, Coimbra: Editora Almedina, 2017, p. 139).”[6]

Nessa mesma linha de pensamento, a obra de Danilo Knijkik, mencionada nesse aresto, preleciona que a condenação fundada somente em indícios reclama um standard probatório ainda mais exigente do que o da “prova além de qualquer dúvida razoável”: o modelo a ser adotado consistiria no da “prova incompatível com qualquer hipótese que não a da acusação”[7].

É justamente pelo standard probatório rotineiramente afirmado pela 8ª Turma do TRF4, para o caso Lava Jato, que aposto na absolvição de Lula. Em minha opinião, isso deve ocorrer porque os elementos indiciários colhidos nos autos (i) não são incompatíveis com qualquer hipótese que não a da acusação, da mesma forma que (ii) não excluem a possibilidade de que os fatos tenham ocorrido de modo diverso daquele alegado pela acusação.

Muito pelo contrário: em meu olhar, interpretados todos os indícios conjugadamente com os elementos de prova amealhados, firmo três conclusões:

(i) o conjunto indiciário é somente parcialmente consistente com a versão da acusação, segundo a qual Lula seria proprietário do tríplex desde 2009;

(ii) o conjunto indiciário é plenamente consistente com a versão da defesa, segundo a qual houve interesse pelo tríplex, mas o casal não o adquiriu e Lula não o recebeu;

(iii) o conjunto composto pela totalidade dos elementos de convicção (indícios e provas) éintegralmente coerente com a hipótese apresentada pela defesa e apenas parcialmentecoerente com a hipótese apresentada pela acusação.

E, ao se confirmar que o TRF4 permanece adotando esse standard probatório, Lula deverá ser absolvido quanto às acusações que gravitam em torno do suposto recebimento do apartamento tríplex.

Márcio Augusto Paixão é advogado graduado na UFRGS (Universidade Federal do Rio Grande do Sul), sócio do escritório Márcio Paixão e Adriano Beltrão Advogados Associados.


[1]Art. 317 – Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

[1] Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

[2] Art. 213.  O juiz não permitirá que a testemunha manifeste suas apreciações pessoais, salvo quando inseparáveis da narrativa do fato.

[3] Neste ponto, há uma curiosidade – se essa reportagem possui valor probatório, como parece ter entendido o juiz, então não houve crime de lavagem de capitais, porque não teria ocorrido nem ocultação nem dissimulação do patrimônio; afinal, partindo-se dessa premissa, o teor da reportagem seria então verdadeiro e a presidência da República, à época, de fato confirmado o casal Lula da Silva como proprietário do imóvel, de sorte que não haveria falar em ocultação.

[4] CPC, Art. 412.  Parágrafo único.  O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

[5] Em outro ponto de seu depoimento, Leo Pinheiro afirma que a questão tocante ao pagamento pelo tríplex (se Lula quisesse ficar com ele) seria resolvido no contexto da relação negocial que a OAS mantinha com o Instituto Lula, tocante ao cachê pago pelas palestras proferidas pelo ex-presidente.

[6] Excerto extraído do acórdão da apelação criminal nº. 5022179-78.2016.4.04.7000, OITAVA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 14/11/2017.

 

[7] KNIJNIK, Danilo. A prova nos juízos cível, penal e tributário. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 45.

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

15 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Li na internet

    Por favor senhores Juízes…quando for julgar o nosso Lula, coloquem o Cunha e o Gedel, um de cada lado, para que o melhor Presidente que o Brasil já teve, seja crucificado como Jesus Cristo………no meio de dois ladrões.

  2. A SENTENÇA DE MORO CONTRA

    A SENTENÇA DE MORO CONTRA LULA – DAS PROVAS – O ABSURDO DO CONTIDO NA SENTENÇA EM NOVE ATOS – “Deus não joga dados… Os que os jogam não são deuses, e sim sua corrupção…”

    1 – A conclusão inicial de Moro de que existem contradições nos depoimento de Lula e que estas conduzem a dedução de que Lula esta mentindo não resistem a meras considerações contidas na própria sentença.

    2 – Uma das grandes questões postas por Moro é: Porque o apartamento triplex jamais foi posto a venda pela OAS, desde 2009 (isto apesar do empreendimento somente ter sido concluído em 2013).

    3 – Da prova considerada por Moro, consistente em manchetes do jornal O Globo, que o tríplex, ainda em 2010 já era considerado como se fosse de propriedade de Lula.

    4 – A Globo, ao divulgar a propaganda dos corretores, em sua ânsia de agregarem valor ao imóvel que estavam tentando comercializar, para prejudicar a imagem de Lula, nada fez além do que faz até hoje, pois o considera inimigo de seus interesses particulares.

    5 – Da flagrante mistura de períodos diversos como se fizessem parte de um só cenário, com a função única de compor uma narrativa persuasiva da culpabilidade de Lula.

    6 – O caso é que, AS REFORMAS substanciais, e que são exploradas pela imprensa e por Moro,  foram levadas a cabo após a segunda e ÚLTIMA  VISITA  de Marisa Letícia.

    7 – Sobre a INFORMAÇÃO, que consta nos autos, pelos responsáveis pelas REFORMAS efetivas, cozinha, piscina, elevador, deck, etc, que o imóvel APÓS AGOSTO de 2014, com estas reformas seria destinado a DIRETOR DA OAS.

    8 – Exaustivamente, Moro repete passagens em sua sentença que nem Lula nem Leo Pinheiro sabiam como regularizar a transferência e legalização da propriedade do imóvel…

    9 – Dos elementos e fatos incidentes. Acerca da pergunta de Moro a Lula, se este não foi consultado sobre a venda do apto com o número 141. A resposta simples e direta, e ao final a menção expressa de que o referido apartamento já havia sido dado em garantia em tantas operações a vários credores da OAS: 

     

    Lula e a fragilidade assustadora da peça de acusação firmada por Moro

    1 – A conclusão inicial de Moro de que existem contradições nos depoimento de Lula e que estas conduzem a dedução de que Lula esta mentindo não resistem a meras considerações contidas na própria sentença.

    Aliás, tais afirmações, contidas na decisão proferida por Moro, e na qual se alicerçam todas as demais conclusões, são de uma fragilidade assustadora.

    Fragilidade porque a conclusão de que Lula mentiu/se contradisse em seus depoimentos, é de tal forma débil, que custa crer que alguém consiga fazer tal exercício de imaginação com base em três depoimentos do Presidente Lula em momentos distintos e que substancialmente não discrepam entre si -, sendo que o último, deu-se apenas uns dias após a morte de sua esposa Marisa Letícia, e, nesse, foi bombardeado incessantemente com perguntas referentes a fatos relativos a esfera pessoal da falecida, como esta agiu, o que ela pensou.

    Tal fato, agora com o tempo passado, é de tal forma estarrecedor, porque permite verificar de forma clara, toda a malícia, com que tais perguntas e direcionamentos foram feitos. Realizadas de modo intencional, para forçar uma contradição, ainda que mínima na versão dos fatos, narrada pelo acusado.

    Assustadora, porque revela uma atitude quase doentia na tentativa de direcionar um depoimento, utilizando para tanto um momento de fragilidade do acusado, uma vez que realizado de forma calculada, poucos dias após a morte de Marisa Letícia.

    Item 437-440, pags 83 a 88,  o absurdo da oitiva de Lula por Moro, após a morte recente de Marisa tentando encontrar alguma contradição, dezenas de perguntas sobre Marisa a  Lula e sobre o apto, e nada relevante, apenas a tentativa de coloca-lo confuso (o objetivo de tal tortura, que, gize-se, não foi alcançado, mostra-se agora, em toda sua maldade, na sentença).

    Intenção esta que – não obstante a exaustiva tentativa – não obteve êxito.

    E, diga-se de passagem, foi de tal forma flagrante, que Moro foi alertado pela defesa de Lula mais de uma vez  (e ainda teve o descaramento de criticar e culpar a defesa por ter notado suas intenções), para que parasse com tal forma de condução da audiência.

    Anote-se que, ao final de sua forçada tentativa, nada conseguiu. Entretanto, apesar de seu insucesso nesta empreitada, não esmoreceu em seu propósito e,  mesmo assim, criou numa espécie de surto imaginário, delirante, uma narrativa condenatória.

    Registro, neste ponto, que a única condenação passível de ser extraída de tal relato é a referente aos métodos adotados por um Juiz, que deveria primar pela busca da verdade real, mas que, ao invés disso, em tese, age com a clara intenção de buscar, a qualquer custo, uma autoincriminação do acusado, no momento em que este se encontrava fragilizado pela perda de sua companheira de toda uma vida.

    Ainda, a conclusão a que chegou, da existência de contradições e de culpa, são carentes de uma mínima sustentação razoável, mostrando-se fruto de um raciocínio que desde seu início revela-se direcionado,  evidentemente, ao propósito de condenar Lula de qualquer forma.

    Estes são os termos corretos, parece querer condenar a qualquer preço, ao arrepio da lógica, ao arrepio das provas, ao arrepio dos fatos, da lei, da constituição.

    Devidamente esclarecido este ponto, poderíamos dizer, então vamos aos fatos.

    Mas, para desmontar este frágil castelo de cartas, não é preciso ir nem mesmo a estes pontos básicos – não é preciso nem mesmo recorrer aos fatos nem mesmo às dezenas de testemunhos que reafirmam a insubsistência da teses acusadora -, basta analisar os elementos colacionados pelo juiz Sergio Moro em sua sentença.

    Pois bem, vamos a sentença.

     

    2 – Uma das grandes questões postas por Moro é: Porque o apartamento triplex jamais foi posto a venda pela OAS, desde 2009 (isto apesar do empreendimento somente ter sido concluído em 2013).

    A resposta, é desenganadoramente simples, e já foi centenas de vezes replicada pela imprensa, desde a grande mídia até a blogosfera.

    No caso, a referida unidade não poderia ser disposta pela OAS, uma vez que esta a havia dado em garantia, no que tange a uma transação referente a emissão de debentures, junto a Caixa Econômica Federal.

    Simples assim, ele não era anunciado nem sua comercialização também não era concretizada, porque havia um impedimento legal para que se realizasse tal operação comercial.

    É que, em termos, não havia livre disposição do imóvel, por parte da OAS, pois este havia sido dado em garantia em uma operação bancária.

    Justifica-se, também, de forma evidente, o porquê de constar em toda informação sobre o imóvel que este estava reservado.

     

    3 – Da prova considerada por Moro, consistente em manchetes do jornal O Globo, que o tríplex, ainda em 2010 já era considerado como se fosse de propriedade de Lula.

    Este ponto, da mesma forma que os antecedentes são de tal forma frágeis que custa crer que a sentença efetivamente foi proferida por um juiz com anos de experiência.

    Consta, na sentença, de forma expressa que, in verbis: Os aptos eram vendidos pelos corretores com a informação que neste prédio é que Lula iria morar.

    Não é preciso ser nenhum gênio para considerar que tal narrativa – que atribui o tríplex a Lula –  é a única possível dentro de um contexto no qual o Presidente tinha um apartamento no Condomínio, que se destinava a sua futura moradia.

    Nada menos que uma cobertura se poderia considerar como digno de um ex Presidente – que agora, como sabemos, e que o prolator da sentença sempre soube, na época era possuidor de mera expectativa de direito, em razão de sua esposa Marisa Leticia possuir uma quota de um empreendimento imobiliário oriundo de uma cooperativa de crédito imobiliário, a Bancoop.

    Trata-se, no caso,  de um óbvio ululante (desculpem o trocadilho), o fato que tal “notícia” tivesse um mínimo ar de veracidade, que esta condição, de moradia, não iria se dar no apto indicado, de 80 metros quadrados, ou seja no 131/141.

    Assim, a informação dada a todos, pelos espertos corretores (tão espertos que enganaram até o esperto Juiz prolator da sentença condenatória)  é que o imóvel do Presidente, seria a cobertura.

    O fato da dita cobertura que, diga-se de passagem, não poderia ser comercializada por ter sido dada em garantia, ter o ônus de ser gravada como RESERVADA, dava o ar final de veracidade a estória criada pelos vendedores em uma estratégia exitosa de marketing.

    Desta forma, esta unidade, apesar de não poder ser alienada, prestava-se a vender a ideia que se destinava ao Presidente Lula, uma vez que somente uma cobertura poderia ser indicada como compatível com o status que a figura de um ex-Presidente ostentava.

    Acresce o fato que, efetivamente o casal lula Marisa tinham uma cota – unidade de interesse – no referido prédio.

    4 – A Globo, ao divulgar a propaganda dos corretores, em sua ânsia de agregarem valor ao imóvel que estavam tentando comercializar, para prejudicar a imagem de Lula, nada fez além do que faz até hoje, pois o considera inimigo de seus interesses particulares.

    Assim, com base nestas breves considerações, a conclusão dada por Moro ao sustentar  que desde 2009, este apto já era de Lula, revela-se flagrantemente descabida.

    Não é outro o contido no depoimento da testemunha Jose Afonso Pinheiro, que declara:… exatamente pessoas compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um apartamento lá, os corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.

    Seguem trechos do depoimento de José Afonso Pinheiros, onde tal fato é narrado de forma minudente.

    502. Foi também ouvido José Afonso Pinheiro (evento 426), que teria trabalhado   como   zelador   do   Condomínio   Solaris   entre   11/2013   a   04/2016.   Confirmou que o apartamento 164-A, triplex, foi reformado e que o ex-Presidente e Marisa Letícia Lula da Silva teriam visitado o imóvel.

    503. Segundo sua afirmação, era conhecimento comum no prédio que o apartamento pertenceria ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva:

    “Ministério   Público  Federal:-  (…)     E   era   dito   de   alguma   forma   que   esse apartamento era pertencente ao ex-presidente Lula?

    José Afonso Pinheiro:- Sim, todos sabiam lá que o apartamento pertencia ao ex- presidente Lula, inclusive até os condôminos sabiam também que era dele o apartamento, sempre houve esse comentário lá.

    Ministério Público Federal:- Esse comentário foi depois da visita ou antes da visita, ou todos já sabiam isso?

    José Afonso Pinheiro:- Antes da visita o pessoal já comentava que o apartamento era dele.

    (…)

    Defesa:- Sim, excelência. Quando o senhor disse, respondendo a perguntas do doutor procurador da república, que os condôminos diziam que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no local, é isso que o senhor respondeu?

    José Afonso Pinheiro:- Oi? Repete.

    Defesa:- Os condôminos diziam ao senhor que o ex-presidente Lula tinha um apartamento no Condomínio Solaris?

    José Afonso Pinheiro:- Inclusive tinham corretores que faziam as vendas de apartamentos no Condomínio Solaris, exatamente pessoas compravam porque achavam que o ex-presidente tinha um apartamento lá, os corretores mesmo faziam a propaganda do apartamento.

    Defesa:-   Faziam   propaganda   dizendo   que   o   ex-presidente   Lula   tinha   um apartamento lá?

    José Afonso Pinheiro:- Exato, que ele tinha, que ele tem, né.

    Defesa:- Isso era usado na propaganda de venda, então?

    José Afonso Pinheiro:- É, porque tinha corretor que falava Olha, aqui é o prédio que o presidente Lula tem um apartamento’.”

     

    5 – Da flagrante mistura de períodos diversos como se fizessem parte de um só cenário, com a função única de compor uma narrativa persuasiva da culpabilidade de Lula.

    O Fato é que dentre as principais testemunhas – dentre as dezenas que inocentam não foi escolhida nenhuma – usadas por Moro para compor a culpa de Lula, destaca-se a figura de Mariuza Marques, engenheira contratada pela OAS em maio de 2014 ( portanto, por ocasião da primeira visita de Lula, em fevereiro, ela nem mesmo era empregada da OAS), refere, portanto, seu depoimento,  apenas a situação do imóvel quando da segunda visita de Dona Marisa Letícia, esta acompanhada por seu filho Fábio.

    Não obstante, seu brevíssimo período, dois meses na empresa, diz, do alto de sua autoridade que: não era praxe da OAS fazer reformas.

    Mas o ponto é outro, e, neste, a indução é clara – fala-se apenas em REFORMA, a qual, presta-se a definir, TODA a reforma, desde a mudança de paredes, a colocação de pisos, até a instalação de uma cozinha nova utensílios, piscina deck elevador.

    Entretanto, na data da visita, a última realizada por Dona Marisa – NÃO havia nenhuma reforma no sentido colocado por Moro, aliás, por insistência da defesa, num determinado momento ela esclarece de forma textual o que ela esta dizendo que seria a  REFORMA, ou seja: Na verdade, assim, o que eles pediram foi de acabamento, a colocação, o acabamento do piso, uma pintura, se estava de acordo, assim..

    Neste ponto, acaba, logo após, por afirmar que nem mesmo isso era certo,  e, de uma forma singela revela que: Não, a única coisa que eu ouvi ela falando, eu fiquei bem pouco perto deles, foi que ‘Ah, está ficando bom’, aí dá-se a entender que foi o que eles pediram.

    Segue a transcrição da parte do interrogatório, que foi inserida na sentença,  in verbis:

    488. Revelou que esteve presente em visita realizada ao final de agosto de 2014 ao apartamento 164-A por Marisa Letícia Lula da Silva e Fábio Luis Lula da Silva. Também estariam presentes José Adelmário Pinheiro Filho,  Paulo Roberto Valente Gordilho, Roberto Moreira Ferreira entre outros. Segundo ela, a visita teria tido o objetivo de verificar se o apartamento estaria ficando bom com a reforma. Disse ainda que não ouviu qualquer discussão sobre preço da reforma durante a visita. Transcreve-se o trecho relativo à visita:

    “Ministério Público Federal:- A senhora acompanhou então essa visita, qual era o objetivo dessa visita?

    Mariuza Marques:- Olha, verificar o andamento da reforma, acredito que isso.

    Ministério Público Federal:- Mas era, digamos assim, era colocar o imóvel para venda ou era verificar se essas pessoas que visitaram estavam de acordo com a reforma, gostaram da reforma, essa reforma era, a senhora conseguiu perceber se essa reforma era o que eles, se haviam pedido, era o que eles tinham pedido, é isso?

    Mariuza Marques:- Sim, era o que eles haviam pedido.

    Ministério Público Federal:- Só para a senhora detalhar um pouco mais, ficou claro que essa reforma então, nessa visita, estava de acordo com o que o ex- presidente Lula e a senhora Marisa Letícia haviam pedido, é isso?

    Defesa:- Excelência, não houve essa afirmação, o doutor procurador está fazendo uma afirmação que não foi dita pela testemunha, o que a testemunha disse é que havia um potencial comprador.

    Ministério Público Federal:- É por isso mesmo que eu estou pedindo para ela esclarecer.

    Defesa:- Então, mas o senhor faça pergunta, doutor, o senhor não pode fazer uma afirmação.

    Juiz Federal:- Doutor, está indeferido.

    Ministério Público Federal:- Senhora Mariuza, a senhora ouviu a pergunta, senhora Mariuza?

    Mariuza Marques:- Na verdade, assim, o que eles pediram foi de acabamento, a colocação, o acabamento do piso, uma pintura, se estava de acordo, assim.

    Ministério Público Federal:- A senhora acompanhou o ex-presidente Lula e a senhora Marisa Letícia falando sobre esses itens?

    Mariuza Marques:- Não, não, eu não estive presente com o ex-presidente Lula.

    Ministério Público Federal:- Desculpa, a senhora Marisa Letícia e o filho, é isso?

    Mariuza Marques:- Isso.

    Ministério Público Federal:- E a senhora viu eles falando, perguntando sobre essa questão que a senhora falou lá de piso?

    Mariuza Marques:- Não, a única coisa que eu ouvi ela falando, eu fiquei bem pouco perto deles, foi que ‘Ah, está ficando bom’, aí dá-se a entender que foi o que eles pediram.

    (…)

    Juiz Federal:- O preço, o custo dessa reforma na ocasião dessa visita que a senhora acompanhou, houve alguma discussão a esse respeito que a senhora tenha presenciado?

    Mariuza Marques:- Não, não presenciei nenhuma discussão de valores.

    Juiz Federal:- Ninguém falou ‘Quanto é que está custando isso, quanto a gente vai ter que pagar?’?

    Mariuza Marques:- Não, não foi discutido.”

     

    Prosseguindo.

    6 – O caso é que, AS REFORMAS substanciais, e que são exploradas pela imprensa e por Moro,  foram levadas a cabo após a segunda e ÚLTIMA  VISITA  de Marisa Letícia.

    Considerando que a data em que Marisa Letícia e seu filho Fábio visitaram a obra foi em agosto de 2014, para que se verifique que as reformas no sentido “ostentação” somente vieram a ser feitas, quando não mais havia interesse por parte de Marisa Letícia. Para tanto, transcrevo parte da sentença, onde constam as referidas datas, de consecução das obras/reformas.

    18/08/2014, a Nota Fiscal 508, no valor de R$ 323.189,13, emitida em 18/11/2014. Todas elas foram emitidas contra a OAS Empreendimentos e têm por objeto “execução   de   obra   de   construção   civil,   localizada   no   endereço   Rua   General Monteiro de Barros, 638, Vila Luiz Antônio, Guarujá, SP”. Total de cerca de R$ 777.189,00.

    386. Também ali encontram-se planta para reforço metálico do térreo do apartamento triplex, cobertura, no Edifício Mar Cantábrico, a Nota Fiscal 8542 emitida, em 15/09/2014, pela GMV Latino America Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 798,00, relativamente à venda de óleo para elevador, a Nota Fiscal 8545, emitida, em 16/09/2014, pela GMV Latino America Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 47.702,00, relativamente à venda de elevador, a Nota Fiscal 103, emitida, em 20/10/2014, pela TNG Elevadores contra a Tallento, no valor de R$ 21.200,00, relativamente a serviços de instalação de elevador, com três paradas, na “obra solaris, Guarujá”. Esses serviços e obras contratadas pela Tallento foram incluídos nos preços cobrados desta para a OAS Empreendimentos.

    387. Também ali presentes propostas encaminhadas pela Tallento Construtora à OAS Empreendimentos para serviços de reforma na “cobertura”, datadas de 28/04/2014, de 18/09/2014 e de 21/10/2014, e que incluem diversas alterações no imóvel consistente no apartamento 164-A, como pinturas, adequações hidráulicas, reforma na churrasqueira, instalação de forro de gesso, instalação de novo   deck   para   piscina,   inclusive   a   instalação   do   elevador.   Observa-se,   por oportuno, que a proposta de 18/09/2014, inclui, entre outras medidas, alteração do revestimento   da   cozinha,   instalação   de   bancada   de   granito   na   cozinha   e   na churrasqueira, instalação de nova escada de acesso ao mezanino, demolição de um dormitório e retirada da sauna, aumento de sala até o elevador. A proposta de 21/10/2014, mais modesta, inclui somente fornecimento e instalação de aquecedor a gás e de tela de proteção para janelas.

    388.   O   contrato   entre   a   OAS   Empreendimentos   e   a   Tallento Construtora está datado de 30/06/2014 e está assinado pelo acusado Roberto Moreira   Ferreira,   então   Diretor   Regional   de   Incorporação   da   OAS Empreendimentos, representando a primeira. Há também um aditivo assinado, desta feita sem identificação do representante da OAS, e sem o apontamento da data respectiva.

    389.   Além   da   reforma   realizada   pela   Tallento   Construtora   no apartamento 164-A, a OAS Empreendimentos contratou a Kitchens Cozinhas e Decorações para a colocação de armários e móveis na cozinha, churrasqueira, área de serviços e banheiro, no montante de R$ 320.000,00. No evento 3, comp246, o MPF juntou a documentação pertinente. Ali se verifica que o pedido foi subscrito pelo   acusado   Roberto   Moreira   Ferreira   e   formulado   em   03/09/2014,   sendo finalizada a venda 13/10/2014, com a aprovação dos projetos constantes no evento  3, comp247 e comp251, também com a assinatura de Roberto Moreira Ferreira.

    390. A OAS Empreendimentos também adquiriu eletrodomésticos, fogão, microondas e side by side, para o apartamento 164-A junto à Fast Shop S/A, conforme informações prestadas pela referida empresa e juntadas no evento 3, comp256. Ali consta a Nota Fiscal 830842, emitida pela Fast Shop em 03/11/2014, contra a OAS Empreendimentos, no valor de R$ 7.513,00, e com nota de entrega para Mariuza Marques, empregada da OAS Empreendimentos, no endereço do Condomínio Solaris. A própria Mariuza Aparecida da Silva Marques, como ver- se-á adiante, confirmou, ouvida como testemunha, que os eletrodomésticos foram instalados no apartamento 164-A, triplex (item 490).

    391. Então, tem-se um total de reformas e benfeitorias realizadas pela OAS Empreendimentos no apartamento triplex 164-A, durante todo o ano de 2014, e que custaram cerca de R$ 1.104.702,00 (soma de R$ 777.189,00, R$ 320.000,00 e R$ 7.513,00).

     

    Por relevante, logo após afirmar que AS REFORMAS SÃO destinadas ao presidente Lula e sua esposa Marisa, em sua laboriosa tentativa de relacionar fatos com tal ilação, Moro, com a finalidade de comprovar suas teses, traz a colação, a transcrição de mensagens que se referem a COZINHA (mas esta é para o sítio de Atibaia) e menções as obras até então realizadas,  mensagem entretidas pelo dono da OAS, Léo Pinheiro e outro diretor.

    Ocorre que, tais mensagens deram-se em 02/2014,  ou seja, são de antes da segunda visita – a de Marisa Letícia e de seu filho Fábio, ao referido apartamento, e, em período no qual, de forma incontroversa, afirmado por Lula e sua esposa Marisa Letícia estavam em negociações com Leo Pinheiro sobre a venda do referido imóvel.

    Este é o trecho mencionado e sua flagrante distorção.

    393. Mesmo antes da análise da prova oral, é possível relacionar o apartamento 164-A e as reformas nele realizadas ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva e sua esposa com base em mensagens apreendidas nos aparelhos celulares de executivos da OAS.

    Neste mesmo sentido segue a transcrição.

    400. Também encontrada a seguinte troca de mensagens, em 12 e 13/02/2014, de José Adelmário Pinheiro Filho com Paulo Cesar Gordilho (fls. 6 e 7 do relatório):

    “Paulo Gordilho: O projeto da cozinha do chefe tá pronto se marcar com a Madame pode ser a hora que quiser.

    Léo Pinheiro: Amanhã as 19hs. Vou confirmar. Seria bom tb ver se o de Guarujá está pronto.

    Paulo Gordilho: Guarujá também está pronto.

    Leo Pinheiro: Em princípio amanhã as 19hs.

    Paulo Gordilho: Léo. Está confirmado? Vamos sair de onde a que horas?

    Leo Pinheiro: O Fábio ligou desmarcando. Em princípio será as 14hs na segunda. Estou vendo. pois vou para o Uruguai.

    Paulo Gordilho: Fico no aguardo.

    Leo Pinheiro: Ok.”

    401. As referências dizem respeito às reformas do projeto da cozinha do sítio em Atibaia/SP e o projeto de reforma do apartamento 164-A, triplex, Condomímio Solaris, no Guarujá/SP. “Madame” é referência a Marisa Letícia Lula da Siva. “Fábio” é referência ao filho do ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de nome Fábio Luis Lula da Silva

    Em outro trecho da sentença, ao final, faz menção a tal contradição, mas, mesmo neste momento, não a reconhece como tal, e, nesta altura da decisão, cita como suporte para comprovar sua decisão não mais estas mensagens, mas “a prova” oral de Leo Pinheiro.

    Por fim, a alegação de que as reformas eram personalíssimas e se assim o eram, somente poderiam ser destinadas ao ex Presidente Lula, e a nenhuma outra pessoa, e por nenhum outro motivo, nem mesmo futura venda do imóvel ou ocupação por algum dos Diretores da OAS, soam tão inverossímeis, que somente poderiam ser consideradas no campo das divagações, jamais na seara penal.

     

    7 – Sobre a INFORMAÇÃO, que consta nos autos, pelos responsáveis pelas REFORMAS efetivas, cozinha, piscina, elevador, deck, etc, que o imóvel APÓS AGOSTO de 2014, com estas reformas seria destinado a DIRETOR DA OAS.

    497.   Rodrigo   Garcia   da   Silva   trabalhou   na   empresa   Kitchens Cozinhas   e   Decorações   entre   2004   e   2015.   Ouvido   em   Juízo   (evento   419), confirmou que a empresa foi contratada pela OAS Empreendimentos para “um projeto de uma cozinha para um sítio em Atibaia e o outro eram vários ambientes para um apartamento no Guarujá”. Esclareceu que o último era um triplex no Condomínio Solaris, que o projeto e instalação tiveram o preço de cerca de R$ 320.000,00 e que envolvenu a colocação de armários e mobília na “cozinha, churrasqueira, área de serviço, banheiros e dormitórios, se não me engano acho que uns três ou quatro dormitórios, uns cinco ou seis banheiros, cozinha, área de serviço e churrasqueira”.  Declarou ainda que não lhe foi informado que o projeto seria destinado ao ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, sendo ele “tratado como direcionado a um diretor da OAS”.

    498. Mario da Silva Amaro e Arthur Hermógenes Sampaio Neto, gerentes comerciais da Kitchens Cozinhas e Decorações, confirmaram, em síntese, o   depoimento   de   Rodrigo   Garcia   da   Silva   (evento   425),   embora   tivessem conhecimento de menos detalhes. De mais relevante confirmação de que realizaram a venda dos móveis tanto para o apartamento no Guarujá como no sítio em Atibaia.

     

    8 – Exaustivamente, Moro repete passagens em sua sentença que nem Lula nem Leo Pinheiro sabiam como regularizar a transferência e legalização da propriedade do imóvel…

    Interessante é que nem mesmo Moro, neste esforço imaginativo consegue apontar uma forma como legalizar a compra de um imóvel, em que todos os valores despendidos são lastreados em notas fiscais e acerca do qual, a própria Rede Globo, notória acusadora do presidente Lula, já havia levantado suspeitas sobre eventual negocio.

    Não aponta, nem apontam, porque tal arranjo revela-se impossível – uma vez que não há como ocultar o que foi mostrado de forma clara a todos, ou seja, dizer que o que existe e é publico, é uma mera ilusão – apesar de se tratar de fatos concretos – melhoramentos preço do imóvel – como se deu a aquisição, qual a origem dos recursos.. etc…

     

    9 – Dos elementos e fatos incidentes. Acerca da pergunta de Moro a Lula, se este não foi consultado sobre a venda do apto com o número 141. A resposta simples e direta, e ao final a menção expressa de que o referido apartamento já havia sido dado em garantia em tantas operações a vários credores da OAS:  … como eu não requisitei apartamento e não recebi apartamento, eu não tinha porque ser informado,   fls  78/079.

    “Juiz Federal:- Perfeito. Consta que esse apartamento 141, do qual se refere essa cota,  cujo   termo  de adesão foi  assinado  por sua   esposa, consta que esse apartamento foi alienado pela OAS Empreendimentos com o número 131, em virtude   da   mudança   na   numeração   do   prédio,   a   uma   terceira   pessoa   em 26/04/2014, está no processo no evento 3, arquivo COMP299, o senhor ex- presidente teve conhecimento da venda desse apartamento na época? O senhor ex- presidente foi consultado a respeito da realização dessa venda, já que ele dizia respeito ao apartamento correspondente a sua cota?

    Luiz Inácio Lula da Silva:- Doutor Moro, como eu não requisitei apartamento e não recebi apartamento, eu não tinha porque ser informado.

    Juiz Federal:- É que esse apartamento diz respeito àquele apartamento que estava vinculado a sua cota no Bancoop.

    Luiz Inácio Lula da Silva:- Não fui informado.

    Juiz Federal:- A senhora sua esposa foi informada?

    Luiz Inácio Lula da Silva:- Eu não acredito, pelo que eu tenho ouvido nos depoimentos aqui parece que esse apartamento foi dado em garantia umas 50 vezes, parece, para outras pessoas que a OAS devia.”

    …..

     

     

     

     

  3. Lula em PA

    Caso Lula siga os conselhos de Stédille para não ir a PA no dia 24 estará comentendo suicídio político. É como se o papa anunciasse uma missa em PA e mandasse em seu lugar o pároco de um Igreja. E imagnem as  manchetes do dia seguinte da  Globo/FSP/Estadão: “Lula trai companheiros e não vai à Porto Alegre” “Lula dá o cano nos seus seguidores” “Enquanto povo o defendia, Lula sumiu” Stedille você viajou na maionese.

  4. Texto muito bom

    Parabéns ao autor do artigo. Vamos ver se os magistrados do TRF4 julgarão tecnicamente ou politicamente. Infelizmente acho que será a segunda opção.

  5. claro, elucidativo, só um ponto me ficou obscuro

    Li com atenção e achei excelente pois mesmo leigos conseguem entender a fragilidade dos indícios

    A única coisa que não captei foi em que momento, entre out/2009 e a matéria do jornal de mar/2010, o tríplex passou a existir concretamente – pois há apenas 5 meses entre a primeira data, quando só 21,9% da obra estava concluída, e a segunda, quando o jornal já cita o tríplex: 5 meses parece insuficiente para a obra ter chegado aos últimos andares.   

    Mas o que importa é a absolvição, em nome do Estado de Direito e da democracia. Se os desembargadores absolverem Lula mostrarão que são capazes de resistir às pressões e julgar com imparcialidade.

  6. “O juiz sentenciante

    “O juiz sentenciante subscreve a hipótese da acusação e condena Lula pelo delito de corrupção passiva,que teria se consumado no momento em que o acusado supostamente se tornou, em outubro de 2009, ‘proprietário de fato’ do apartamento”.

    Onde está isto na sentença? Até onde sei, o juiz se refere a 2014 quando diz “proprietário de fato”. Obs.: não estou defendendo a sentença de Moro, que também considero esdrúxula. A pergunta é porque não encontrei a relação (2009 > proprietário de fato) na sentença. Se tiver, aí é falha primária mesmo. 

  7. Previsão do LINCHAMENTO: 2 votos condenatórios vs 1 voto absolut

    Lula será condenado por 2 votos (condenatórios) contra um voto absolutório. Não será 3 a 0 porque um dos Desembargadores vai divergir a fim de dar a entender à opinião pública que não é um jogo de cartas marcadas.

    Os Desembargadors não sabem, por ignorância, ou fingirão não saber, por má-fé, que:

    A teor do parágrafo 1º, do art. 1.245, do ódigo Civil, a transferência do imóvel só se dá com o devido registro da escritura. Se essa providência não for tomada, o antigo proprietário continua, para todos os efeitos legais e jurídicos, a ser considerado o dono do bem vendido. Destarte, é possível a penhora desse bem com o objetivo de garantir outra execução contra o mesmo devedor. Nem se fale se o valor do imóvel for superior a 30 vezes o MAIOR salário mínimo vigente no país, pois o art. 108 do Código Civil estabelece que, não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

    1. Negócio Anti-Jurídico que se tornou jurídico

      Certamente vão afirmar que, em razão da suposta ocultação de patrimônio no que se refere ao Triplex, a escritura pública não é essencial à validade do negócio supostamente entabulado entre o Lula e a OAS, até porque tal negócio era anti-jurídico, visando à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre tal imóvel.

      Mas já que o negócio se tornou jurídico com a condenação do Lula, após o trânsito em julgado da sentença condenatória , a Lava Bosta deve obrigar o Lula a registrar o imóvel em seu nome e, após, confiscá-lo. Se o Lula não registrar, a Lava-Bosta deve determinar ao Cartório de Registro de Imóveis competente que o faça, na forma e sob as penas da lei, no prazo impreterível de dez dias.

  8. Trabalho na área de

    Trabalho na área de construção. Asseguro que personalizar, com alto custo, um apartamento de alto padrão, apenas para tentar convencer um possível comprador ,é completamente absurdo, simplesmente não existe no mercado. O apartamento é vendido é depois personalizado, ou só é personalizado com a garantia da venda. Pessoas que adquirem esse tipo de imóvel dificilmente aceitariam um imóvel desse sem a personalização que eles, compradores, escolheriam. Por isso mesmo que construtoras deixam sempre o apartamento mais básico, para personalização escolhida pelo comprador, que será sempre diferente, dependendo de gosto e necessidade pessoal.

    1. Então você é uma prova testemunhal de que Lula é criminoso

      Já ouvista aquela música que diz:

      “Passei horas no espelho me arrumando o dia inteiro
      E ela nem olhou pra mim

      Como quem guarda lembrança, agarrei a esperança
      Confiei num grande amor
      Esperei o dia inteiro, tomei até banho de cheiro
      Parecendo um sonhador

      Quando a minha euforia, coração de alegria
      Gritou mais que bandolim
      Chegou feito uma princesa coroada de beleza
      E nem sequer olhou pra mim”?

       

      Pois é, a OAS personalizou o Triplex o dia inteiro mas o Lula nem olhou prá ele. Isso acontece nas melhores famílias. E você deveria ter sido arrolado pelos Jateiros como prova contra o Lula.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador