Gilmar admite que Supremo “invade atribuições de outros poderes”

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Foto: Marcello Casal Jr/ Agência Brasil
 
Jornal GGN – Entrevistado no programa Poder em Foco, do SBT, transmitido nesta segunda-feira (06), o ministro Gilmar Mendes criticou a Operação Lava Jato, admitiu que o Supremo Tribunal Federal (STF) “invade atribuições de outros poderes” e também defendeu que a impossibilidade de Lula disputar as eleições já é “aritmética”.
 
Sobre a Lava Jato, concentrou suas críticas ao juiz Sérgio Moro e a maneira como as investigações são conduzidas, com a criação de figuras que deveriam ser imparcias, mas são apresentados como protagonistas, com “um juiz para chamar de seu”.
 
!Esse modelo de força-tarefa, quando há um promotor, um delegado, um juiz para chamar de seu é uma ameaça ao estado de direito. Juiz é órgão de controle e não auxiliar de promotor nem de delegado”, disse.
 
Segundo ele, também deve ser balizada a prática dos procuradores da Lava Jato e do magistrado de primeiro grau, que não aceitam ser criticados. “Há uma prática fascistoide quando [força-tarefa] eles não podem mais ser questionados. [A Operação] tem méritos inegáveis, assim como outras operações. Mas todos nós estamos sujeitos a críticas”, completou.
 
Para o ministro do Supremo, estes exageros e possíveis regulamentações criadas pelo Tribunal para impedir abusos podem ser discutidos pela Corte quando o ministro Dias Toffoli assumir a Presidência. 
 
“Toffoli terá esse desafio de reatar as relações entre os poderes que ficaram muito truncadas nos últimos tempos. Todos nós queremos mais segurança jurídica. Chegou um momento em que houve um colapso do Executivo e do Legislativo, daí o aumento do protagonismo do Judiciário”, afirmou, apostando no colega.
 
Também nessa linha, Gilmar Mendes admitiu que o Judiciário está ultrapassando os limites constitucionais de atuação. “O limite de poder do judiciário tem que estar na Constituição. É importante perceber que estamos invadindo certas atribuições de outros poderes”, defendeu.
 
Por fim, mesmo indicando ter sido contra trechos da Lei da Ficha Limpa, confirmada pelo STF, mostrou que a impossibilidade de Lula disputar as eleições à Presidente da República já está decidida e clara. “A inelegibilidade do ex-presidente é ‘aritmética’ porque ele tem uma condenação em segundo grau”, afirmou, completando: “Essa questão está pacificada, a meu ver.”
 
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

6 Comentários

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  1. ô dr. Gilmar e colegas do Supremo

    Eu não entendo até agora porque nenhum ministro do STF ainda não tenha lido a sentença de Moro que condenou Lula e a revisão de pena aumentada imposta pelo TRF4. Mais de 130 juristas afirmam categoricamente tratar-se de uma peça de condenação frágil, sem a presença das provas.

    Diante disso, e com quase metade do eleitorado do país que quer Lula como presidente, como não entrar no mérito da questão?! Ora, estão apenas se aproveitando de jurisprudência inovada em 2016, para barrar a candidatura de Lula?!

    Como a última instância da justiça, os guardiões da Constituição, e com tantas críticas ao juiz Moro, como afirma o próprio Gilmar, porque não rever essa sentença agora e, caso estejam convencidos de crime cometido por Lula, mesmo que sem provas, exponham suas caras ao povo, comprovem o golpe continuado e possam, então, dizer que “pacificaram” o país para a Globolixo e seus apensos.

  2. EEle ta pensando que todos os

    EEle ta pensando que todos os brasileiros ja se ESQUECERAM do grampo sem audio e do chilique dele com o presidente da republica.

    Ora, va se fuder, gilmar mentes.  Vai lamber os cus dos SEUS porcos, ta?

  3. O que permite essa invasão é a hermeneutica

    De acordo com alguns $upremos Ministros, quando a lei não diz o que a elite gostaria que ela dissesse, basta descartar o texto e se agarrar ao contexto e tudo sairá de acordo com os interesses e conveniências dos parasitas sociais.

    Pergunto ao Barroso, que é um dos jumentos que defende esse tipo de hermenêutica: um texto se desvincula do contexto que lhe serviu de base exceto se todas as palavras do texto vierem a significar o contrário do que significavam?

    Claro que não. Portanto, faz-se necessário e urgente criminalizar interpretações contrárias ao texto da lei, sob pena de termos a eterna impunidade dos poderosos e a eterna injustiça com os depossuídos. Requião, o que você está fazendo?

  4. O Gilmar deveria explicar para a sociedade porque

    Os recursos extraordinário e especial não têm efeito suspensivo em relação à pena privativa de liberdade, permitindo a execução provisória da sentença, mas têm efeito suspensivo em relação às penas restritiva de direitos e de multa, uma vez que a Ministra do $TJ, Laurita Vaz, impediu a execução provisória de pena restritiva de direito, sob o argumento de que ‘o dispositivo – art. 147 da LEP – é claro ao exigir trânsito em julgado para o início do cumprimento da decisão. Além disso, a jurisprudência do STF permite a execução antecipada de pena privativa de liberdade, mas não amplia o entendimento para sentenças restritivas de direitos’, enquanto o TJ-MG impediu a execução provisória da pena de multa sob o fundamento de que:

    “TJ-MG – Agravo em Execução Penal AGEPN 10452170025228001 (TJ-MG)

    Data de Publicação: 11/05/2018

    Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – SENTENCIADO EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE PENA – EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA – INVIABILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – 1. Inviável a execução da pena de multa imposta ao sentenciado que se encontra em cumprimento provisório de pena, já que é expressamente exigido o trânsito em julgao da sentença condenatória para tal fase, nos termos do disposto no artigo 50 do Código Penal e no artigo 164 da Lei de Execução Penal”.

    Te manifesta sobre esses dois pesos e duas medidas em relação às penas, Beiçola. Porventura, o art. 283, do CPP, que condiciona a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não está em vigor? Se tal artigo, cuja redação é de 2011, não está em vigor, porque o art. 147 da LEP e o art. 50 do CP, cujas redações são anteriores à redação do art. 283 do CPP, estariam em vigor?

  5. Sem inicio e meio não existe fim.

    Vamos ao caso LULA:

    O inicio é a denuncia, o processo a condenação em primeiro e segundo grau, que são muito frageis, cheios de falhas processuais e inverdades juridicas.

    O meio que é a adoção da prisão já em segunda instancia e se negam a julgar as ADIN que pacificariam o tema.

    O fim é a inegibilidade de LULA por ter sua candidatura barrada pela lei da ficha limpa.

    Se no caso TACLA DURAN a INTERPOL identificou parcialidade do MORO, não temos nem que discutir a parcialidade quanto ao caso LULA/TRIPLEX, anulando a sentença e todas as sua consequencias. Isto não é fato novo para um HC? 

    A Ministra ROSA WEBER declarou que se fosse a ADIN votaria contra a prisão em segunda instancia, confirmando que o reú pode aguaradar o fim do processo em liberdade.

    Com estas duas ações não teriamos nem inicio e nem meio, assim também não teriamos o fim.

    Senhores Ministros como podemos chegar ao fim se não existe nem inicio e nem meio?

     

  6. A eterna luta para não chegar no mérito da questão….

    Nossos juizes garantistas seguem a filosofia de Weber ( A Rosa e não o filósofo), que após muita tergiversação e apelos à literatura jurídica, diz que não pode tomar outra decisão que não seja contra o Lula.

    Assim de um processo absurdo e de uma condenação absurda, define-se então que tirar os direitos de um cidadão é uma questão de aritmética. Todos insinuam que não concordam com a condenação mas não podem fazer em nome da colegialidade e ou de filigranas jurídicas.

    Assim  La nave ( da injustiça) va

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