Lava Jato: questionado, Sergio Moro estende prisões para conseguir informações

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
[email protected]

Prisões tremporárias foram transformadas em preventivas para juiz conseguir delações dos executivos das empreiteiras
 
 
Jornal GGN – O juiz federal Sérgio Moro, responsável pelas investigações da Operação Lava Jato, confirmou que, para quem não quis colaborar confessando, transformou as prisões temporárias em preventivas. “Foi concedido, por este juízo, mediante intimação, às empreiteiras a oportunidade de esclarecer os fatos, justificar a licitude das transações e apresentar a documentação pertinente. Os resultados foram até o momento desalentadores”, escreveu.
 
Na última terça-feira (18), o juiz determinou a prisão preventiva de cinco executivos ligados às empreiteiras Camargo Correa, OAS e UTC, além do ex-diretor de serviços da Petrobras que não fechou acordo de delação, Renato Duque. 
 
A iniciativa é vista como extorsão de confissões, disse o advogado que defende a UTC Construtora, Alberto Zacharias Toron, na última quarta-feira (19) à Conjur. “Quem colaborou foi solto. Quem não colaborou teve a prisão preventiva decretada”, afirmou, explicando que não existe nenhuma mudança no cenário desde que os executivos foram presos para que se determinasse a prisão preventiva. 
 
Segundo reportagem da Folha de S. Paulo desta segunda-feira, a falta de explicação por parte das empreiteiras sobre os pagamentos no valor total de R$ 53 milhões para as empresas de Youssef “é um dos principais motivos que levaram o juiz federal Sergio Moro a decretar e, em alguns casos, estender as prisões dos executivos”, levantou o jornal.
 
Entretanto, para se justificar uma prisão preventiva, é necessário atender a um dos requisitos do Código Penal. Segundo o artigo 312, são três motivações: garantia da ordem pública e da ordem econômica, impedindo a prática de novos crimes; conveniência da instrução criminal, ou seja, evitar que o réu interfira na investigação, ameaçando testemunhas ou destruindo provas; e assegurar a aplicação da lei penal, impedindo a fuga do réu.

 
Nenhum dos requisitos foram apontados por Sérgio Moro. Na decisão de 18 de novembro, o juiz justificou as prisões por considerar que as provas de autoria desses réus nos crimes eram “mais robustas”. 
 
“A prisão preventiva é um remédio amargo no processo penal. A regra é a punição apenas após o julgamento. Embora a preventiva não tenha por função punir, mas prevenir riscos à sociedade, a outros indivíduos e ao próprio processo até o julgamento, tem efeitos deletérios sobre a liberdade, motivo pelo qual deve ser imposta a título excepcional. Nesse contexto e embora entenda, na esteira do já argumentado na decisão anterior, que se encontram presentes, para todos, os riscos que justificam a imposição da preventiva, resolvo limitar esta modalidade de prisão cautelar ao conjunto de investigados em relação aos quais a prova me parece, nesse momento e prima facie, mais robusta”, decidiu.
 
A reportagem da Folha indica outra motivação. Entre março e novembro, Sérgio Moro determinou que as empreiteiras explicassem cada um dos pagamentos às empresas de Youssef. Nas notas fiscais expedidas pelo doleiro, as justificativas foram consideradas genéricas e variadas, entre consultorias para implantação de software, assessoria de qualquer natureza, etc. Assim, a investigação não está completa, não se justificando o aumento das prisões. Mas somente quando diretores da Galvão Engenharia foram detidos que a empreiteira se manifestou sobre os pagamentos à Youssef. 
 
Para conseguir mais depoimentos e provas, o juiz encontrou a solução nas prisões preventivas, ainda que sem amparo no Código Penal.
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

46 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Adicionando o ultimo

    Adicionando o ultimo paragrafo do item sobre a Galvao Engenharia:

    https://jornalggn.com.br/noticia/lava-jato-galvao-engenharia-pagou-r-5-milhoes-em-propina

    “Trazendo o enfoque para a Petrobras, como se estivesse a petroleira isolada pela responsabilidade do esquema de corrupção, a Folha adiciona: “a Galvão diz ter sido vítima de extorsão: ou pagava suborno ou não obtinha novos contratos com a estatal”.”

    Se estao tentando blindar a Galvao no PIG, ja eh evidencia clara de tucanagem!

    O item tambem diz que a Galvao so se manifestou sobre os recibos genericos depois das prisoes e nao antes.  Ta ai mais certeza de blindagem da compania.

    Esclarecendo:  talvez seja “irregular” mas nao estou vendo nada de mais nas acoes do juiz e estou muito mais preocupado com quem esta levando a investigacao pra frente pois tudo contra o PT vaza e os tucanos continuam blindados pela PF embora eles nao saibam ate hoje de UM projeto que Aecio emplacou em seus 30 anos de carreira.

  2. Moro – o dos remédios milagrosos

    juiz, delegado, investigador particualar, presidente do STF e ministro da in-Justiça

    alguem já conseguiu entender como é que ele consegue proibir que seja mencionado o nome de qualquer político nas delações e nos depoimentos?

    é ou não é ?

    1. Deixa de ser burro Pergrino

      Vou explicar a você como e porque os políticos foram, a princípio, tirados da delação;  é para que o caso não vá, no momento, para o Supremo e lá fique a reboque dos ministros amigos do poder. É uma manobra, legal, de quem quer desvendar crimes de corrupção e prender corruptos e não de quem acha que as práticas petistas são apenas “erros”. Entendeu ou quer que eu desenhe?

       

    2. Deixa de ser burro Pergrino

      Vou explicar a você como e porque os políticos foram, a princípio, tirados da delação;  é para que o caso não vá, no momento, para o Supremo e lá fique a reboque dos ministros amigos do poder. É uma manobra, legal, de quem quer desvendar crimes de corrupção e prender corruptos e não de quem acha que as práticas petistas são apenas “erros”. Entendeu ou quer que eu desenhe?

       

      1. Nabundo

        naõ desenhe não pois sua “obra” pode resultar em uma imagem muito horrenda..vazamentos seletivos aimentando a midia com acusações sem provas, cerceamento do Direito Defesa um princípio basilar do Ordenamento Jurídico e Constitucional, assassinatos de reputação como a do Diretor da Petrobrás depois inocentado pela PF,Juiz e Delegadoss da operação com manifestações e histórico de vinculação partidária entre outrass aberrações..issso sem falar da possibilidade de tudo ser anulado posteriormente por falhas tão evidentes na condução do processo..não vivemos numa Ditadura e não é democrático imputar “erros”  sem provas e de forma unilateral..lembra da Escola Base?

        um desenho para ilustrar seu comentário..

      2. Eu quero que vc desenhe como

        Eu quero que vc desenhe como faz um comentário desses e chama o peregrino de burro. Não são as práticas petistas que são abafadas no STF, não. Além disso, esse Moro tá mesmo te parecendo alguém que queira desvendar crimes de corrupção?

        1. e ele fala em desvendar…

          como se houvesse algum mistério nesse tipo de crime

          ante qualquer crime, qualquer intenção oculta, e mesmo que da parte de quem investiga e julga,

          já é pior que o crime

           

      3. mas ora ora vejam só…

        e o cara ainda me chama de burro

        quer ser mais agressivo, quer? podemos marcar um encontro em qualquer dos seus currais ou arena, topas?

      4. que é exatamente com esta finalidade, todo mundo já sabe…

        a dúvida é como é que ele consegue proibir

        que tal trazer mais informações sobre esta manobra legal!?

        és da área e costuma fazer o mesmo?

      5. Deixa de ser burro raimundinho…

        Eu já vejo de outra maneira, vou desenhar pra você: A investigação que está sob segredo de justiça – e vaza mais que cano da Sabesp, a mim parece, que está aceitando delação premiada – desde que – “e outros”, fiquem fora das confissões. Esses vazamentos, servem bem para os advogados dos grandes empresários, que como de outras vezes conseguiram anular os processes instaurados contra eles. O exemplo da Satiagraha, está ai para justificar minhas desconfianças. Quando o serviço dos (vazadores) Delegados da PF, e do Juiz que preside o inquérito for concluído, pode contar que o nome de todos os políticos envolvidos, com provas ou não, serão expostos, e levados ao ministro do STF Teori Zavascki, para processo, julgamento e condenação. Já os milionários empresários, poderosos dirigentes das maiores empresas do país, e suas bancas dos melhores e mais experientes advogados, vão para a justiça comum, onde os processos vão caducar e prescrever para alegria geral. 

  3. todo esse processo é meio

    todo esse processo é meio hipócrita, tipo  os corruptos só são os outros.

    nedidas objetivas  como a aprovção do financiamento público de campanha nem se fala….

    bagunçam as estruturas para beneficiar a quem?

    eessa é a pergunta que deve ser feita….

    pra que e pra quem…..

     

    1. Não sei se você viu, mas

      Não sei se você viu, mas muitos dos políticos envolvidos ficaram ricos com o esquema, financiamento publico vai tirar parte das empreitaras, mas  não vai fazer mágica de só eleger gente honesta que se recusará a receber um milhão apenas fazendo vista grossa!

       

      É muita ingenuidade achar que financiamento privado é um incentivo maior do que a falta de punição a lucratividade do esquema. A única mudança é que as empreiteiras teriam de caçar corruptíveis entre os deputados já eleito, ao invés de elegerem seus próprios!

  4. Nossa… Na mesma velocidade

    Nossa… Na mesma velocidade em que a sociedade brasileira entou na era digital, o Judiciário chegou de volta a Idade Média. Enfim… A gente se encontra no futuro… eu acho….

    ” A iniciativa é vista como extorsão de confissões, disse o advogado que defende a UTC Construtora, Alberto Zacharias Toron, na última quarta-feira (19) à Conjur. “Quem colaborou foi solto. Quem não colaborou teve a prisão preventiva decretada”, afirmou, explicando que não existe nenhuma mudança no cenário desde que os executivos foram presos para que se determinasse a prisão preventiva. ” Dá pra acreditar numa coisa dessas?

    Tomara que numa hora dessas, um X9 desses aí, mande uma forte e dê o nome dele ( Juiz ) como beneficiário do esquema; aí eu quero ver como é que vai ficar… “Deus” vai querer Justiça… Aí é mentira, calúnia, vingança…. O delator pode inventar o que quiser que não dá nada; isso aí é só para vender jornal e criar climão no país… Então cria logo e combina com os outros todos de dar o nome dele. Todos os X9 apontam ele como benefiiciário pra ver se ele não fica esperto, rapidinho.

    1. pois é…

      e entre os da área, advogados e procuradores, acredito, muitos já cruzaram com ele num passado sem muitas e boas perspectivas para o futuro

      1. Anulação parcial


        Concordo, o problema é que a anulação seria SOMENTE do processo contra as EMPREITEIRAS. A grana aí não é pouca…Os políticos,,,vão para o STF. Dependo, está claro que a pop ética deixa barato para as empreiteiras e só uns serão julgados. Já conhecemos a história…

  5. cadê o CNJ, OAB, STF?

    por onde andam essas entidades que têm por finalidade zelar pela Lei, Justiça e Ordem vigente? a acusação do advogado Toron é pesadísssima e desuqalifica esse Juiz Moro: 

    247 – O criminalista Alberto Toron, que defende a empreiteira UTC, defende que o afastamento do juiz Sergio Moro da Lava Jato e compara as prisões atuais às de Guantanamo. 

    “Há dois meses nós pedimos vista ao conteúdo das delações, porque houve um vazamento, dando conta de que a UTC e outras empresas estavam envolvidas em pagamento de propina e em cartel. Tenho o direito de saber do que sou acusado para me defender”, disse ele, em entrevista ao jornalista Mario Cesar Carvalho (leia aqui).

    “Os processos de Guantánamo tinham provas secretas. Do ponto de vista das provas, a Lava Jato é semelhante a Guantánamo. É inadmissível que haja processos ou inquéritos com acusações gravíssimas, prisões, sem que os acusados tenham noção completa do que foi dito.”

    Toron também afirma que as prisões dos executivos da UTC foram desnecessárias. “O método é primeiro prender e depois ver. Há um princípio no direito americano expresso na expressão “call and hear”, chamar e ouvir. A prisão é uma exceção, não regra. A conquista civilizatória da presunção da inocência é que eu te trato como inocente. É uma violação à Constituição.”

    Ele também negou que a construtora tenha pago propina de R$ 1,6 milhão a Renato Duque, ex-diretor da Petrobras. “O Duque saiu da Petrobras no início de 2012 e a UTC o contratou em meados de 2013 porque a empresa iria participar de um projeto sobre o qual Duque tinha expertise.”

    Toron também contestou a imparcialidade de Moro. “Acho que não temos esse juiz equidistante. É triste e me pesa dizer isso, mas ele perdeu a imparcialidade. Acho que, apesar da retórica, ele já julgou o caso e nós vamos cumprir tabela. É por isso que decreta as prisões, num prejulgamento dos empreiteiros.

    1. Defendendo as empreiteiras e

      Defendendo as empreiteiras e seus diretores ricos? Era só o que faltava. Noção de ridículo mandou lembranças.

  6. …bandidos.

     

    …caramba! …e não é que tem gente que está torcendo pelos bandidos? …ô povinho!

    …e é evidente (evidentíssimo!) que a prisão preventiva desses bandidos todos tem respaldo, sim, no Código Penal,…atende não a uma, mas às três motivações citadas no artigo 312. 

  7. com um desses no STF

    não pode se exigir muito..

    fonte:   http://www.plantaobrasil.com.br/news.asp?nID=84109

    24/11/2014 13:21

    SUPLICY: ‘GILMAR MENDES E FAMÍLIA OS GRANDES OCUPADORES DE TERRAS INDÍGENAS ‘

     

     

    A trágica situação que vivem os índios no Mato Grosso do Sul foi criticada pelo senador Eduardo Suplicy, durante discurso nesta quarta-feira (19), em plenário. O parlamentar pediu aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) que analisem os casos de ocupação de terras indígenas “com toda a isenção”.

    Suplicy citou o exemplo de decisão do STF proferida em setembro deste ano. O tribunal – contrariando todos os pareceres anteriores do plenário – acatou um mandado de segurança anulando o reconhecimento do Ministério da Justiça, em 2009, de uma fazenda no Mato Grosso do Sul como parte da terra indígena Guyraroká. A alegação do colegiado é de que o povo da etnia kaiowá não habita essas terras desde a década de 1940.

    Apesar da Constituição de 1988 só garantir aos índios as terras que eles estivessem ocupando no dia da promulgação da Carta Magna, o STF parece não ter levado em conta que os kaiowá foram expulsos do seu território. Há mais de 60 anos, fazendeiros da região mandaram incendiar aldeias e até mesmo levar os indígenas a pequenas reservas, que são superlotadas e não permitem um modo de vida tradicional.

    Suplicy lembrou que o tema foi tratado em artigo publicado nesta quarta, no jornal Folha de São Paulo, pela antropóloga Manuela Carneiro da Cunha. Ela afirmou no texto que, desde a década de 1940, os kaiowá nunca deixaram de reivindicar suas antigas terras. Muitos, para não abandoná-las, até se dispuseram a servir de mão de obra nos chamados “fundos de fazenda”, de acordo com Manuela.

    Em um dos trechos do artigo, um líder kaiowá, que protestou recentemente em Brasília quanto à decisão, criticou que a etnia seja penalizada por terem sido expulsas do território. “Querem que assumamos a culpa pelo crime deles. Durante décadas nos expulsaram de nossa terra à força e agora querem dizer que não estávamos lá em 1988 e, por isso, não podemos acessar nossos territórios?”.

    Para o senador petista, esses povos, profundamente afetados pelas perdas de terras, sofrem uma “onda de suicídio inigualável na América do Sul”. Os problemas são especialmente graves no Mato Grosso do Sul, onde a etnia já chegou a ocupar uma área de florestas e planícies de cerca de 350 mil quilômetros quadrados. “Hoje em dia, os índios vivem espremidos em pequenos pedaços de terra cercados por fazendas de gado e vastos campos de soja e cana-de-açúcar. Alguns não têm terra alguma e vivem acampados na beira das estradas”, denunciou Suplicy.

    Diante do quadro que pode resultar nas perdas de garantias dos indígenas devido ao abuso de fazendeiros, o senador ressaltou a importância da análise isonômica dos ministros do Supremo, lembrando que um deles têm interesse na matéria. “A par disso, acho oportuno lembrar que a família do ministro Gilmar Mendes [do STF], que é do Mato Grosso do Sul, é uma das grandes ocupadoras de terras indígenas”, disse o senador.

     

  8. mas o que penso já coloquei pro Alexandre Gracinha…

    quando corrupção se dá entre os que já dispõem de justiça e de riquezas, no decorrer das investigações segue como um incômodo passageiro e, para alguns, até gostoso demais

    algoa assim como um coçando o lado direito do saco do outro

    se jogar na CPMI vira orgia, bacanal mesmo

  9. Imagina se um juiz  ligado ao

    Imagina se um juiz  ligado ao PT  encontraia a solução nas prisões preventivas, ainda que sem amparo no còdigo penal.  Alô, OAB, miinistro da justiça (mais uma vez), alô. Há algo de podre no reino do Paraná.

    1. A mim não representa…

      Representará no dia em que demonstrar isenção e indicar os nomes  dos “alguns mais “.  Por enquanto, o que me passa é um conluio paranaense. Como falou Maria Rita, há algo de podre no Reino do Paraná. Gostaria de elogiar esse juiz, mas por motivos óbvios não consigo. E por falar em Paraná, onde anda Álvaro Dias?  E Francischini?  E Aécio já voltou ao Senado, ou  está curtindo a primavera VERÃO no Rio?      

  10. Que fique pedra sobre pedra!

    Enquanto Dilma diz que “não ficará pedra sobre pedra”, a militância trabalha diligentemente para recolocar as pedras no devido lugar, pois expor o subsolo dessa construção é muito perigoso. A tática principal tem sido desqualificar o Juiz Sérgio Moro e com isso tentar a anulação de todos os seus atos. 

  11. Tenham paciência, mas entre

    Tenham paciência, mas entre Toron ( que quase me levou às lágrimas ) e Moro, fico com o juiz

    Muito velha para moral seletiva.

    1. Entre o Estado Democrático de

      Entre o Estado Democrático de Direito e o Estado de Exceção você fica com o último. É isso que você quis dizer.

      Por que voCê odeia tanto nossos direitos e garantias fundamentais?

      Tá na Consittuição, pode ler.

      1. ” Estado Democrático de

        ” Estado Democrático de Direito”…..deve ser por isso que o STF está concedendo habeas corpus a torto e a direito nessa Lava Jato….

  12. Preocupante ver como essa

    Preocupante ver como essa onda fascista está fazendo adeptos. Agora violar as garantias fundamentias é o mesmo que ser contra a corrupção.

    O modus operandi iniciado com a AP 470 vai se disseminando, como alertou o Márcio Thomaz Bastos, imagine quando chegar ao guarda de trânsito?Já desceu do STF para a Justiça Federal, e não parece que vai parar, não enquanto a massa de manobra continuar aplaudindo cada tramóia fascista perpetrada pelo Judiciário.

    A AP 470 combina a violação dos direitos e garantias fundamentais, expressos na Constituição, com a pessoalidade, o capricho dos juízes. Direitos e garantias são violados apenas para condenar certas pessoas, vinculadas a determinado viés político, mas são prontamente restaurados quando os acusados pertencem ao viés político-ideológico “correto”.

    O que o Judiciário está fazendo é a perseguição política via Estado de Exceção, algo que só acontece em ditaduras, e a massa ignorante aplaude entusiasmada. Isso até o guarda de trânsito(ou pior)bater em sua porta.

  13. Realmente não dá prá entender

    Não sei o que está acontecendo neste espaço. 

    Agora soltam uma matéria baseada em declarações de advogados e reportagens da grande mídia.

    Como assim o juiz Moro não embadou sua decisão de preventivas do Art 312 do CPP ?

    Quem foi que leu a decisão e não conseguiu entende-la ?

    Tá difícil ?

    Deve estar, porque nem os desembargadores da JF em Porto Alegre e nem os Ministros do STF concederam habeas corpus.

    Ora pessoal, querem assassinar a reputação do Moro porque está pisando em calos errados ? O cara é juiz de primeira instância e as bancas de advogados caríssimas que estão defendendo os acusados sabem o caminho das pedras. Ou pelo menos sabiam.

    Agora que estão vendo suas mamatas de honorários milionários para defender réus numa justiça de cartas marcadas entre alguns juízes e estes advogado ir pelo ralo, só resta uma coisa a dizer :

    – Ah, eles estão desesperados !

    KKKKKKKKK

    Taca-le o pau Moro !

    Segue a íntegra da decisão do dia 18 de Novembro :

     

     Leia, abaixo, a decisão:

    1. Tramitam por este Juízo diversos inquéritos, ações penais e processos incidentes relacionados à assim denominada Operação Lavajato.
    Este é um deles.
    Em decisão datada de 10/11/2014 (evento 10), decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, prisões cautelares de dirigentes de empreiteiras, de ex-Diretor da Petróleo Brasileiros S/A – Petrobras e de outras pessoas associadas aos crimes.
    Especificamente decretei a prisão preventiva de somente seis acusados, Eduardo Hermelino Leite, da Construtora Camargo Correa, José Ricardo Nogueira Breghirolli, da OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, da OAS, Sergio Cunha Mendes, da Mendes Júnior, Gerson de Mello Almada, da Engevix, e Erton Medeiros Fonseca, da Galvão Engenharia.
    Decretei a prisão temporária de outros dezenove acusados.
    Na mesma ocasião, autorizada busca e apreensão e outras medidas de cunho probatório.
    As prisões e buscas foram cumpridas pela Polícia Federal na data de 14/11/2014. Dois investigados não foram encontrados, estando foragidos.
    Vencendo hoje o prazo da temporária para quinze investigados (dois foram presos somente no dia 15/11/2014), pleiteou a autoridade policial a prorrogação da prisão para seis dos investigados e a colocação em liberdade dos demais presos temporários (evento 150).
    Ouvido, o MPF manifestou-se (evento 165), em síntese, pela decretação da prisão preventiva de Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, ambos da Construtora Camargo Correa, Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Alexandre Portela Barbosa e José Aldemário Pinheiro Filho, da OAS, Ricardo Ribeiro Pessoa, da UTC, Othon Zanoide de Moraes Filho e Ildefonso Colares Filho, ambos da Queiroz Galvão, Valdir Lima Carreiro, da IESA, Jayme Alves de Oliveira Filho e Renato de Souza Duque.
    Manifestou-se pela colocação em liberdade, sem prorrogação da temporária, de Carlos Eduardo Strauch Albero, Newton Prado Júnior e Otto Garrido Sparenberg.
    Pleiteou ainda pela decretação da prisão preventiva de Adarico Negromonte Filho.
    No que se refere a Fernando Antônio Falcão Soares, consignou que irá se manifestar após o decurso do prazo da prisão temporária, tendo o mandado sido cumprido apenas hoje.
    Diversos dos defensores se manifestaram no curso do processo pela revogação das prisões cautelares (eventos 83, 108, 109, 112, 115 e 156).
    Passo a decidir.

    2. Oportuno deixar claro que não estão em questão aqui as prisões preventivas já decretadas.
    Quanto às preventivas, aliás, oportuno destacar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisões da eminente Desembargadora Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère, manteve as prisões que foram impugnadas por diversos habeas corpus (HCs 5028723-04.2014.404.0000, 5028737-85.2014.404.0000 e 5028730-93.2014.404.0000).
    O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por decisões dos eminentes Desembargadores Federal Maria de Fátima Freitas Labarrère e João Pedro Gebran Neto, também manteve as prisões temporárias decretadas e que foram impugnadas por diversos habeas corpus (5028732-63.2014.404.0000, 5028735-18.2014.404.0000, 5028872-97.2014.404.0000, 5028736-03.2014.404.0000).
    Essas decisões, embora não sejam definitivas, ilustram, prima facie, o acerto das medidas decretadas.
    Na referida decisão datada de 10/11/2014 (evento 10), decretei, a pedido da autoridade policial e do MPF, examinei longamente, embora em cognição sumária, as questões jurídicas, as questões de fato, as provas existentes, inclusive a competência deste Juízo. Desnecessário transcrever aqui os argumentos então utilizados.
    Reportando-me aquela decisão reputei presentes, em cognição sumária, provas dos crimes do art. 90 da Lei n.º 8.666/1993, do art. 1.º da Lei nº 9.613/1998, do do art. 333 do CP, do art. 317 do CP, do art. 304 c/c art. 299 do CP, além do crime de associação criminosa.
    Reavaliando os fatos, possível também cogitar do crime do art. 4º, I, da Lei nº 8.137/1990, do art. 96, I, da Lei n.º 8.666/1993, e até mesmo do peculato, já que o preço ajustado em frustração às licitações da Petrobrás eram inflados para pagamento de propina a Diretores e agentes daquela empresa estatal.
    Mais uma vez, reitero que não faz parte do objeto deste feito crimes de corrupção ativa de agentes políticos com foro privilegiado.
    Em decorrência dos requerimentos da autoridade policial e do MPF de diferentes medidas em relação aos investigados, preventiva para uns, temporária para outros, houve um tratamento distinto em relação a eles.
    Não obstante, difícil o tratamento distinto, pois os crimes narrados nas peças retratam uma empreitada delituosa comum, com a formação do cartel das empreiteiras, as frustrações das licitações, a lavagem de dinheiro, o pagamento de propina a agentes da Petrobrás e as fraudes documentais, todo o conjunto a merecer idênticas consequências.
    Não obstante, há diferenças pontuais no que se refere ao conjunto probatório colhido em relação a cada grupo empresarial.
    É certo que o depoimentos dos criminosos colaboradores a todos implicam.
    Também é certo o que já consignei na decisão anterior:

    ‘Importante inicialmente destacar que, em um esquema criminoso da magnitude como o examinado, seria bastante improvável que os dirigentes maiores das empreiteiras dele não tivessem conhecimento, já que envolveriam não só valores milionários, mas as licitações de várias das principais obras das empresas. Na esteira do decidido pelo STF em situação similar envolvendo crime financeiro, ‘não se trata de pura e simples presunção, mas de compreender os fatos consoante a realidade das coisas’ (HC n.º 77.444-1, Rel. Min. Néri da Silveira, 2.ª Turma, un., DJ de 23/04/99, p. 2.)’

    Mas quanto às provas documentais já colacionadas, especialmente em relação às transações comprovadas documentalmente com o escritório de lavagem de Alberto Youssef, há prova mais significativa em relação a certos grupos de empresas do que em relação a outros.
    A prisão preventiva é um remédio amargo no processo penal. A regra é a punição apenas após o julgamento. Embora a preventiva não tenha por função punir, mas prevenir riscos à sociedade, a outros indivíduos e ao próprio processo até o julgamento, tem efeitos deletérios sobre a liberdade, motivo pelo qual deve ser imposta a título excepcional.
    Nesse contexto e embora entenda, na esteira do já argumentado na decisão anterior, que se encontram presentes, para todos, os riscos que justificam a imposição da preventiva, resolvo limitar esta modalidade de prisão cautelar ao conjunto de investigados em relação aos quais a prova me parece, nesse momento e prima facie, mais robusta.

    3. É o caso dos dirigentes do Grupo Camargo Correa, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática e telefônica, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, inclusive do fluxo milionário de valores até as contas controladas por Alberto Youssef, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
    Na ocasião decretei a prisão preventiva de Eduardo Herminio Leite, Diretor Vice-Presidente da Camargo Correa. Reputo igualmente presentes provas suficientes, nessa fase, de autoria, em relação a Dalton dos Santos Avancini, Diretor Presidente da Camargo Correa Construções e Participações S/A, e João Ricardo Auler, Presidente do Conselho de Administração da empresa. Os três foram citados pelos criminosos colaboradores Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef como responsáveis, na Camargo Correa, pelos crimes. Dalton assinou os contratos das obras nas quais as fraudes foram constatadas e também assinou o contrato celebrado com a Costa Global, consultoria de Paulo Roberto Costa, utilizada para ocultar e dissimular o pagamento de vantagem indevida que havia ficado pendente. Informa ainda o MPF que Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, empreiteiro da Toyo Setal que também resolveu colaborar, apontou Dalton e João Auler como responsáveis, no âmbito da Camargo Correa, pelo cartel fraudulento.
    Assim, presentes suficientes provas de autoria também, no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo Camargo Correa, em relação a Dalton dos Santos Avancini e João Ricardo Auler, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva de ambos. Expeçam-se os mandados de prisão.

    4. É o caso também dos dirigentes do Grupo OAS, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, inclusive do fluxo milionário de valores até as contas controladas por Alberto Youssef, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
    Na ocasião decretei a prisão preventiva de Agenor Franklin Magalhães Medeiros, Diretor da Área Internacional da OAS, e José Ricardo Nogueira Breghirolli, empregado da OAS. Reputo igualmente presentes provas suficientes, nessa fase de autoria, em relação a José Aldemário Pinheiro Filho, de apelido Leo Pinheiro, Presidente da OAS, e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Diretor Financeiro da OAS. As provas de autoria em relação a ambos já foram, aliás, explicitadas na decisão anterior do evento 10. José Aldemário, como Presidente da empresa, seria o principal responsável pelos crimes no âmbito do grupo empresarial, sendo citado por todos os criminosos colaboradores. Quanto a Mateus Coutinho de Sá Oliveira, Diretor Financeiro da OAS, destaque-se que foi apreendido o cartão de visitas dele no escritório de lavagem de Alberto Youssef e que ele foi referido em diversas mensagens telemáticas interceptadas entre Alberto Youssef e terceiro como pessoa responsável pela liberação de pagamentos pela OAS (fls. 100-102 da representação policial).
    Assim, presentes, suficientes provas de autoria também, no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo OAS, em relação a José Aldemário Pinheiro Filho e Mateus Coutinho de Sá Oliveira, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva de ambos. Expeçam-se os mandados de prisão.
    No que se refere à Alexandre Barbosa Portela, apesar da existência também de indícios de autoria, considerando seu aparente papel mais subordinado, entendo que a prisão preventiva não se mostra necessária, sendo possível colocá-lo em liberdade.
    Não obstante, imponho a ele, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.

    5. É o caso igualmente dos dirigentes do Grupo UTC/Constran, em relação aos quais, além dos depoimentos dos criminosos colaboradores, existem provas decorrentes da interceptação telemática e telefônica, provas documentais colhidas nas quebras de sigilo bancário e nas buscas e apreensões, de materialidade e autoria dos crimes, conforme descrito cumpridamente na decisão do evento 10.
    Embora não haja provas diretas de depósitos do Grupo UTC/Constran nas contas controladas por Alberto Youssef, há prova de que as ligações eram tão próximas que mantinham empreendimento imobiliário e milionário comum.
    Além disso, foram apreendidas planilhas de contabilidade informal de Alberto Youssef, apontando fluxo financeiro robusto em espécie entre a UTC e o escritório de lavagem deste.
    Agregue-se que a interceptação telemática e telefônica revelou contatos frequentes entre Alberto Youssef e agentes da UTC, inclusive em entregas de dinheiro a terceiros, além de dezenas de visitas de empregados da UTC no escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef, tudo isso a corroborar a conclusão da autoridade policial e do MPF de que as transações entre ambos, por cautela, faziam-se sempre em espécie.
    O envolvimento da UTC com o cartel, com a frustração à licitação, com a lavagem de dinheiro e com o pagamento de propina a agentes da Petrobras, foram, aliás, confirmados pelos criminosos colaboradores Alberto Youssef e Paulo Roberto Costa, além ainda de Carlos Alberto Pereira da Costa.
    Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Júlio Gerin de Almeida Camargo, relacionados à empresa Toyo Setal, e que também decidiram confessar e colaborar, confirmaram o fato e inclusive apontaram o papel central de Ricardo Ribeiro Pessoa na coordenação das empresas do cartel criminoso.
    A autoridade policial, na representação originária, pleiteou a prisão preventiva de Ricardo Ribeiro Pessoa. Na ocasião, embora este Juízo entendesse presentes os pressupostos e fundamentos, deferi, em vista do parecer do Ministério Público Federal, apenas a prisão temporária.
    Assim, considerando a alteração da posição do MPF e presentes suficientes provas de materialidade e de autoria também no âmbito dos crimes praticados pelo Grupo UTC/Constran em relação a Ricardo Ribeiro Pessoa, reportando-me, quanto ao restante da fundamentação, ao exposto na decisão do evento 10, defiro o requerido e decreto a prisão preventiva dele. Expeça-se o mandado de prisão.

    6. Relativamente aos dirigentes da Queiroz Galvão e IESA, apesar das declarações dos colaboradores do envolvimentos deles nos crimes em investigação, a prova documental mais robusta por ora referem-se aos contratos celebrados com a empresa de consultoria Costa Global. Embora haja, em cognição sumária, indicativos de que tais contratos visavam repasse de propina que teria ficado pendente, falta melhor prova documental das transações deles com o esquema de lavagem de Alberto Youssef. Há é certo uma nota fiscal paga emitida contra o Consórcio Ipojuca, de R$ 321.130,38, mas sequer está claro qual das duas empresas teria sido a responsável por autorizar o pagamento.
    No contexto, entendo as investigações precisam ser aprofundadas, não se justificando, por ora a preventiva, considerando a necessidade de melhor prova da materialidade dos crimes.
    Não obstante, imponho a Ildefonso Colares Filho, Othon Zanóide de Moraes Filho e Valdir Lima Carreiro, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavrem-se termos de compromisso nesse sentido. Deverão os investigados declinar nos termos seu telefone e endereço atual. Assinados, poderão ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.

    7. Decretei, a pedido do MPF, a prisão temporária de Renato de Souza Duque, ex-Diretor de Serviços e Engenharia da Petrobrás. Pleiteia o MPF a preventiva.
    Como longamente exposto na decisão anterior do evento 10, Paulo Roberto Costa e Alberto Youssef declararam que o mesmo esquema criminoso que desviou e lavou 2% ou 3% de todo contrato da área da Diretoria de Abastecimento da Petrobras também existia em outras Diretorias, especialmente na Diretoria de Serviços, ocupada por Renato de Souza Duque, e na Diretoria Internacional, ocupada por Nestor Cerveró.
    Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da Toyo Setal, e Júlio Gerin de Almeida Camargo, confirmaram esses fatos e detalhes a respeito do pagamento de valores por contratos da Petrobras a Renato de Souza Duque.
    Ambos, além de relatarem os pagamentos de propinas a Paulo Roberto Costa, Renato de Souza Duque, também afirmaram o pagamento de propinas a Pedro José Barusco Filho, gerente executivo de Serviços e Engenharia da Petrobrás e subordinado a Renato Duque.
    Nos relatos minuciosos do desvio de dinheiro e pagamento de propinas a Renato de Souza Duque efetuados por Augusto Ribeiro de Mendonça Neto, da Toyo Setal, e Júlio Gerin de Almeida Camargo, em parte transcritos pelo MPF nas fls. 74-85 do parecer inicial (evento 7), há, por outro lado, referência a pagamentos em espécie a ele efetuados, mas também a pagamentos efetuados por depósitos em contas no exterior, tanto indicadas por Pedro Barusco, como por Renato Duque. Destaco alguns:

    propina da obra da REPAV

    ‘o pagamento da propina também foi feito pelo declarante [Júlio Camargo), com auxílio de Pedro Barusco, ou mediante transferências feitas direamente pelo declarante de suas contas no exterior para contas indicadas por Duque ou Barusco no exterior, ou em reais no Brasil disponibilizados por Youssef.’

    ‘que da comissão do declarante [Júlio Camargo], repassou em propina para a Diretoria de Engenharia e Serviços, o valor de R$ 6 milhões de reais, sendo pago a maioria no exterior e parte em reais no Brasil; que no exterior, realizou depósitos de suas contas no Credit Suisse para contas indicadas por Renato Duque e Pedro Barusco;’

    Propina do projeto Cabiúnas 2

    ‘que foi exigida vantagem indevida por Renato Duque e Pedro Barusco para o referido contrato; que o declarante [Júlio Camargo] pagou em torno de R$ 3 milhões de reais, parte no Brasil e outra parte no exterior, o montante, sendo que o dinheiro saiu da comissão recebida pelo declarante;’

    Propina na Comperj

    ‘que para que tal contrato fosse viabilizado, houve exigência de vantagem indevida pelo Diretor de Abastecimento Paulo Roberto Costa, o Diretor de Engenharia e Serviços Renato Duque e o gerente executivo da área de engenharia Pedro Barusco, todos da Petrobrás;’ (declarante Júlio Camargo)

    Propina na Repar

    ‘que afirma todavia que houve solicitação de pagamento de vantagem indevida por Renato Duque e Pedro Barusco do valor aproximado de R$ 12 milhões de reais; que o valore foi pago mediante transferências feitas pelo declarante no exterior, sendo que a origem dos recursos foram de suas comissões recebidas’

    Propina pela Toyo Setal

    ‘que o declarante negociou o pagamento da propina diretamente com Renato Duque e acertou pagar a quantia de R$ 50 ou R$ 60 milhões, o que foi feito entre 2008 a 2011; que Renato Duque tinha um gerente que, agindo em nome de Renato Duque, foi quem mais tratou com o declarante, chamado Pedro Barusco.’

    Júlio Camargo chegou a indicar a conta de Duque no exterior, em nome de off shore Drenos, mantida no Banco Cramer na Suíça, que receberia os valores da propina.
    Informa agora o MPF que o gerente executivo da Área de Serviços e Engenharia da Petrobrás, Pedro José Barusco Filho, subordinado de Renato, teria procurado o MPF para a celebração de um acordo de delação premiada. Referida pessoa teria concordado em devolver cerca de USD 100 milhões que manteria em contas secretas no exterior.
    Embora o depoimento de criminosos colaboradores deva ser visto com reservas, cumpre destacar que o esquema criminoso, em linhas gerais, encontra confirmação na prova documental, especialmente, como visto, na prova documental das transferências sem causa efetuadas em favor de contas controladas por Alberto Youssef por parte das diversas empreiteiras.
    Relativamente aos pagamentos milionários no exterior a dirigentes da Petrobrás, já há prova documental de que Paulo Roberto Costa mantinha no exterior, especialmente na Suíça, valores milionários, pelo menos 23 milhões de dólares. Agora, mais recentemente, outro dirigente, subordinado a Renato Duque, ou seja, Pedro Barusco confirma valores vultosos de até 100 milhões de dólares mantidos no exterior. Tais fatos também confirmam em linhas gerais o esquema criminoso, conferindo credibilidade aos colaboradores.
    Assim, reputo, nessa fase, presente prova suficiente de materialidade e de autoria, autorizando a decretação da prisão preventiva.
    No que se refere aos fundamentos da prisão, as provas apontam que ele, à semelhança de Paulo Roberto Costa (23 milhões de dólares) e de Pedro Barusco (100 milhões de dólares), mantém verdadeira fortuna em contas secretas mantidas no exterior, com a diferença de que os valores ainda não foram bloqueados, nem houve compromisso de devolução. Dispondo de fortuna no exterior e mantendo-a oculta, em contas secretas, é evidente que não pretende se submeter à sanção penal no caso de condenação criminal, encontrando-se em risco a aplicação da lei penal. Corre-se, sem a preventiva, o risco do investigado tornar-se foragido e ainda fruir de fortuna criminosa, retirada dos cofres públicos e mantida no exterior, fora do alcance das autoridades públicas.
    Remeto igualmente, no mais, ao já fundamentado na decisão do evento 10.
    Ante o exposto, defiro o requerido pelo MPF e decreto a prisão preventiva de Renato de Souza Duque pelos crimes do art. 317 do CP e do crime do art. 1º da Lei n.º 9.613/1998, diante do risco de aplicação da lei penal.

    8. Jayme Alves de Oliveira Filho, agente policial, prestava serviços de entrega de dinheiro para o escritório de lavagem de dinheiro de Alberto Youssef como já fundamentado.
    Pleiteou o MPF a prisão preventiva.
    Reputo suficiente quanto a ele, no momento, o afastamento da função pública como medida substitutiva.
    Assim indefiro o requerido, mas em decorrência do já fundamentado na decisão do evento 10, decreto o seu afastamento do cargo de agente da Polícia Federal até nova deliberação judicial. Evidente a inviabilidade de manter no cargo policial, pessoa que prestava serviços reiterados a escritório de lavagem de dinheiro.
    Imponho a ele também, como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Consigne-se no termo também o afastamento. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para apreciação do pedido de prisão preventiva.
    Oficie-se ao Superintendente da Polícia Federal no Rio de Janeiro comunicando a ordem de afastamento.

    9. Relativamente a Fernando Antônio Falcão Soares, não cabe pronunciamento por ora do Juízo.
    Quanto à Adarico Negromonte Filho, antes de apreciar o pedido de prisão preventiva, ouvirei o MPF sobre o pedido de revogação da prisão temporária (evento 156).
    Ficam prejudicados parcialmente os pedidos de prorrogação da prisão temporária formulados pela autoridade policial. Indefiro a prorrogação da temporária de Walmir Pinheiro Santana, já que o MPF não pleiteou a preventiva e a prorrogação da temporária é muito excepcional.
    Assim, expeçam-se alvarás de soltura em relação aos demais presos temporários, com as ressalvas acima.
    Para todos, imponho como medida cautelar substitutiva, proibição de deixar o país, proibição de mudar de endereço sem autorização deste Juízo, obrigação de entregar o passaporte no prazo de cinco dias, obrigação de comparecer a todos os atos do processo, inclusive mediante intimação por qualquer meio, inclusive telefone. Lavre-se termo de compromisso nesse sentido. Deverá o investigado declinar no termo seu telefone e endereço atual. Assinado, poderá ser colocado em liberdade. Caso haja recusa, voltem para deliberação.
    As considerações ora realizadas sobre as provas tiveram presente a necessidade de apreciar o cabimento das prisões cautelares requeridas, tendo sido efetuadas em cognição sumária. Por óbvio, dado o caráter das medidas, algum aprofundamento na valoração e descrição das provas é inevitável, mas a cognição é prima facie e não representa juízo definitivo sobre os fatos, as provas e as questões de direito envolvidas, algo só viável após o fim das investigações e especialmente após o contraditório
    Ciência às partes desta decisão.
    Diga o MPF sobre o requerimento do evento 138 no qual as Defesas dos investigados dirigentes e empregados da OAS pleiteiam acesso aos depoimentos de Augusto Ribeiro de Mendonça Neto e Julio Gerin de Almeida Camargo, e ainda sobre o pedido da Defesa de Adarico Negromonte (evento 156). Prazo de três dias

    Curitiba/PR, 18 de novembro de 2014.

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador