Apelação final: Defesa de Lula quer prescrição de penas e aguardar em liberdade

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Foto: Ricardo Stuckert

Jornal GGN – A defesa do ex-presidente Lula enviou aos desembargadores do TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região) um memorial de 23 páginas que resume o recurso apresentado contra a sentença de Sergio Moro no caso triplex. Na apelação final, os advogados fazem alguns pedidos. Entre eles, que Lula seja absolvido ou a condenação de Moro, anulada. Que as penas sejam reduzidas ou que seja decretada a prescrição dos crimes narrados. Em último caso, se a sentença for mantida, que o ex-presidente possa aguardar os recursos aos tribunais superiores em liberdade.

No memorial, a defesa destrincha a sentença de Moro e explica detalhadamente as manobras que o juiz empregou para garantir uma condenação sem provas. A partir da página 20, passa a analisar as penas. “Embora tenha restado evidenciada a inocência do Apelante [Lula], cabe apontar que o magistrado sentenciante cometeu diversos equívocos técnicos com relação à fixação das penas”, afirma a defesa.

Segundo os advogados de Lula, Moro não fundamentou a sentença o suficiente para aumentar a pena de Lula quando o condenou a 9 anos e 6 meses de prisão. Com exceção das delações questionáveis, não há provas de que o petista tenha, de fato, praticado um ato de ofício que sustente o crime de corrupção passiva e tampouco participado da lavagem de dinheiro. Assim, a defesa aponta que a maior parte dos crimes tipificados por Moro deveria ser reduzida em 1/6, pelo menos.

“Quanto à pena de multa, o limite máximo deveria ser de 10 dias-multa por crime ou, caso assim não entenda, redução do número de dias-multa”, sugerem. Moro definiu um total de 185 dias-multa.

A defesa ainda alega que o valor base usado por Moro para estipular a reparação de danos, de R$ 16 milhões, é um número imaginários, pois extraído exclusivamente de uma delação informal. O ex-OAS Agenor Medeiros, que estava negociado um acordo com os procuradores de Curitiba, disse ao juiz que o PT teria recebido R$ 16 milhões em propina ao longo dos anos, incluindo recursos provenientes do esquema na Petrobras. Mas não há prova material dessa conta, afirmou a defesa de Lula. “A realidade é que a acusação falhou em comprovar – ou ao menos estimar – o montante que teria sido supostamente desviado.”

Além disso, a defesa sustenta que o sequestro do triplex já pagou a ação penal.

REGIME FECHADO

Moro ainda impôs a Lula começar a cumprir a pena em regime fechado. O direito à progressão só será concedido quando e se o ex-presidente pagar o total de R$ 16 milhões.

“Condicionar a progressão de regime à reparação de danos, além da devolução do suposto produto do crime, não apenas extrapola a finalidade do dispositivo em comento, como passa a configurar prisão por dívida. Se a ânsia punitiva é grande, a justiça se torna pequena…”, disparou a defesa.

Por causa da idade avançada de Lula e pelas “circunstâncias judiciais favoráveis” ao ex-presidente, “o único compatível com tais elementos se mostra o regime inicial aberto”, defendem os advogados.

PRESCRIÇÃO DA PENA

No caso de o TRF-4 manter a sentença, a defesa apela para que seja “reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva dos delitos de corrupção passiva e lavagem de dinheiro.”

Segundo a defesa, o crime de corrupção passiva narrado pela Lava Jato prescreveu em 2015. Os procuradores afirmam que o triplex foi “reservado” para Lula em outubro de 2009 e a denúncia foi aceita em setembro de 2016. Mas a prescrição teria ocorrido 6 anos após o suposto crime, ou seja, em 2015.

“Da mesma forma, a lavagem de dinheiro teria sido consumada em 08.10.2009 (data da assunção do empreendimento imobiliário pela OAS, quando teria ocorrido a ocultação da propriedade do apartamento tríplex), tendo transcorrido o lapso temporal prescricional entre a suposta consumação do delito de lavagem e o recebimento da denúncia.”

PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA

Ao final, a defesa pede para que Lula, se condenado em segunda instância, possa recorrer a tribunais superiores em liberdade.

“No caso desta Egrégia Corte confirmar a condenação imposta, faz-se necessário que se aguarde a discussão do tema pelos Tribunais Superiores, para que só depois se extraia as consequências da pena, caso assim se entenda.”

O TRF-4, contudo, já emitiu nota pública informando que Lula pode ser preso, se condenado, a partir do momento em que se esgotarem os recursos dentro do próprio tribunal.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

2 Comentários

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  1. Nada além do cancelamento da

    Nada além do cancelamento da sentença deve ser aceito. As conversas de não prisão, com a confirmação da sentença até o final dos recursos levados ao próprio tribunal são “conversa para boi dormir” – a resistência tem começar no segundo seguinte a ratificação da sentença, principalmente com a desobediência civil, não deixar esse “boi” dormir.

  2. Moro e a lei ao contrário: quando a delação corrobora as provas

    Moro e a lei ao contrário: quando a delação corrobora as provas

    Segundo a Lei 12850/2013 (Art. 3o, I), a delação premiada é meio de obtenção de prova (até o stf de Jucá – “com stf, com tudo” – aceitou isso) e “Nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador” (Art. 4o, II, § 16), devendo a delação ser corroborada por provas para se tornar eficaz, logo válida. Ao fazer sua delação contra Lula em juízo, Léo Pinheiro não trouxe qualquer prova do que dizia. E, depois disso, nenhuma prova foi trazida aos autos para corroborar as declarações do bandido. Ou seja, o juiz Moro baseou sua sentença condenatória contra Lula na delação de Pinheiro e naquilo que ele, o juiz, considerou serem provas, obtidas antes da delação de Pinheiro e da delação similar, evidentemente combinada, de um seu comparsa e subordinado da OAS. Todas as “provas” (aspas para indicar aquelas assim consideradas por Moro) eram conhecidas pelo juiz e pelo MPF antes da delação de Pinheiro, e o MPF – claro aliado de Pinheiro para condenar Lula – não deixou de informar à defesa do bandido sobre qualquer eventual informação ou “prova secreta” necessárias a uma narrativa adequada do bandido na sua delação novidadeira em juízo.

    Assim, invertendo o expresso na Lei 12850 – provas corroborando delações -, a delação de Léo Pinheiro veio a corroborar todas as “provas”, o que não apresentou nenhuma dificuldade, uma vez feita praticamente no final da instrução, quando o bandido conhecia todas as “provas” úteis ao juiz Moro e podia gerar a narrativa adequada e comum entre sua defesa, o MPF e o próprio juiz. 

    A comprovar isso, sobre “delações” e “provas”, escreve o próprio juiz no tópico 246 da sentença: “Como ver-se-á adiante, a presente ação penal sustenta-se em prova independente, principalmente prova documental colhida em diligências de busca e apreensão. Rigorosamente, foi o conjunto probatório robusto que deu causa às colaborações e não estas que propiciaram o restante das provas. Há, portanto, robusta prova de corroboração que preexistia, no mais das vezes, à própria contribuição dos colaboradores.”. 

    Como se Léo Pinheiro – autorizado, pelo próprio juiz, a mentir sem consequências na delação informal – não fosse jogar na mega-sena, sabendo antecipadamente os números (o quê delatar) e o resultado (a sentença sorte-grande). Para o bandido Léo Pinheiro, trocar mais de 50 anos de cadeia por 2 anos e meio fechado mais 2 e meio “domiciliar” na sua mansão vale, certamente, mais do que uma megasena, pois isto ele já ganhou roubando dinheiro público, grande parte do qual não vai ser obrigado a devolver pelo bondoso juiz.

    E o juiz Moro, tal qual um Münchhausen [1] redivivo, erguendo-se pelos próprios cabelos, depois de escrever o tópico 246, e esquecendo, como um João Sem Braço, que a delação não foi independente das “provas” (uma vez que o bandido já conhecia as “provas” ao delatar e já sabia, portanto, o que dizer para corroborá-las) inverte as coisas eescreve essa piada no tópico 644 da sentença: “Tendo os depoimentos dos dois criminosos confessos amplo apoio em prova documental, (…) devem as declarações deles ser tidas por corroboradas.”

    E, num ato falho, logo em seguida, no tópico 645, justifica que Léo Pinheiro não mentiu porque inocentou Lula em uma das acusações, com uma nova falácia sobre a delação do bandido: “(…). Caso a intenção dele fosse mentir em Juízo somente para obter benefícios legais, afirmaria os dois crimes.” Como se essa afirmação de Pinheiro não pudesse fazer parte do acordo infame, até para, quem sabe, justificar o tópico 645. E como se não bastasse para Moro a condenação de Lula por duas acusações (ou apenas uma) para obter o seu intento de virar jagunço-herói da plutocracia mundial e do seu braço escravocrata como sede no Brasil. E de ganhar muito dinheiro com isso.

     

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    [1] https://www.conjur.com.br/2018-jan-22/streck-paradoxo-munchhausen-lula-mpf-ganha-moro-perde

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    PS: Em março de 2014 foi deflagrada a Operação Lavajateira. Já em abril de 2014 houve a primeira denúncia envolvendo empreiteiras com negócios na Refinaria Abreu e Lima, a RNEST, com envolvimento das empresas SANKO Sider e SANKO Serviços, apenas por lavagem de dinheiro para o bandido Paulo Roberto Costa, mas com os autos indicando claramente que o dinheiro vinha de corrupção em contratos de empreiteiras do cartel com a Petrobras. Na denúncia a OAS de Léo Pinheiro, apesar de não denunciada ainda, é citada 14 vezes (inclusive com vários depósitos em empresas de Youssef), como fonte mais que provável da corrupção na RNEST, junto com outras empreiteiras. Isso em abril de 2014. Ora, o bandido Léo Pinheiro, conhecedor dos crimes em série que cometera, sabia ali (em abril/2014), portanto, que era questão de tempo chegarem a ele e a outros empreiteiros criminosos (a menos, possivelmente, que Aécio Neves ganhasse a eleição, o primeiro objetivo de muitos na Operação Lavajateira). 

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