Foi denegado um habeas corpus em que o ex-senador, condenado a 31 anos de prisão, alegava que em 2006 o TRF3 já havia decidido pedido do MPF feito à época para início da execução da pena
Nesta última terça-feira (24/05), foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) um habeas corpus do ex-senador Luiz Estevão de Oliveira Neto contra decisão da 1ª Vara Federal de São Paulo, que havia determinado sua prisão para início do cumprimento de sua pena. Ele foi condenado a 31 anos de prisão pelo próprio TRF3, em razão dos crimes cometidos no desvio de verbas para construção do Fórum Trabalhista de São Paulo.
Em fevereiro, o Ministério Público Federal havia pedido que o Supremo Tribunal Federal (STF) desse início à execução da pena do ex-senador Luiz Estevão e do empresário Fábio Monteiro de Barros. Ambos foram condenados em 2006, junto com o empresário José Eduardo Ferraz e o ex-juiz Nicolau dos Santos Netos, em ação movida pelo MPF em 2000 (0005020-88.2016.4.03.0000). Desde então, Luiz Estevão já moveu 34 recursos, a maior parte não admitida e de caráter meramente protelatório. O pedido do MPF se fundamentava na recente decisão do Supremo sobre o início do cumprimento da sanção penal privativa de liberdade após decisão de órgão colegiado de segundo grau confirmando a condenação.
O Supremo decidiu “remeter a matéria ao juízo de origem, a quem cabe examinar e determinar, a tempo e modo, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente”. No dia 7 de março de 2016, foi expedido um mandado de prisão para Luiz Estêvão e Fábio Monteiro, para o imediato cumprimento das penas impostas. Contra essa decisão é que Luiz Estevão moveu um habeas corpus, alegando que o MPF já havia pedido a prisão dos réus quando houve a condenação, em 2006, e o pedido havia sido negado, o que, supostamente, evidenciaria formação de “coisa julgada”.
A Procuradoria Regional da República da 3ª Região (PRR3) foi contra a concessão do habeas corpus. A Procuradoria lembrou que em 2006, havia o entendimento de que antes do trânsito em julgado não seria cabível a prisão para execução da pena. Naquela ocasião, ainda era matéria controversa o momento a partir do qual a condenação penal pode ensejar o cumprimento da pena. Hoje, no entanto, existe um entendimento consolidado no STF que entende a viabilidade da execução penal, que nada mais é do que uma consequência da condenação. Como afirma a Procuradoria, “a compreensão sobre o momento em que a condenação penal pode ensejar a execução da pena não se submete à preclusão, tampouco faz coisa julgada.”
A procuradora regional da República Eugênia Augusta Gonzaga representou o MPF na sessão que manteve a prisão de Luiz Estevão. Ela salientou que o MPF conseguiu demonstrar que o Brasil era um dos poucos países em que não se podia iniciar a execução da pena após encerrada a fase recursal relativa aos fatos, e que isso contribuía para a impunidade no país.
Prescrições – O MPF já se manifestou, em um dos 34 recursos movidos por Luiz Estevão, contra a prescrição de dois dos crimes a que os réus foram condenados: quadrilha e uso de documento falso. O MPF aponta que não pode ter havido prescrição, pois todos os recursos movidos pelos réus desde maio de 2014, data em que a prescrição de tais crimes estaria consumada, não foram sequer admitidos, evidenciando seu caráter protelatório.
Condenado a 31 anos de prisão, a pena de Luiz Estevão cairia para 26, caso se admitisse que tais crimes estariam prescritos. Os crimes, cometidos durante o período de 1992 a 1998, foram ainda objeto de duas ações civis públicas, nas quais todos os réus foram condenados a ressarcir os danos ao erário e ao pagamento de multa. As condenações cíveis, somadas, chegam a mais de R$ 3 bi.
Devido ao risco de prescrição e a ampla repercussão social, o MPF havia, inclusive, requerido ao Supremo Tribunal Federal a inclusão do caso no Programa Justiça Plena, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
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