Caixa Econômica Federal proibida de fazer “venda casada”

Notícia publicada em 15/05/14 no jornal O Tempo, de MG, diz que a Caixa está proibida de fazer venda casada. (clique no link e role a página).

http://www.otempo.com.br/capa/economia/feir%C3%A3o-da-casa-pr%C3%B3pria-em-bh-tem-mais-de-21-mil-im%C3%B3veis-1.845194

Venda casada proibida na Caixa

Atendendo pedido do Ministério Público Federal em Franca, a Justiça Federal concedeu tutela antecipada para impedir a Caixa Econômica Federal de exigir, pressionar, constranger ou impor aos pretendentes a financiamentos imobiliários a aquisição de outros produtos, como seguro de vida e título de capitalização.

Para cada contrato em que se verificar descumprimento da decisão, a instituição deverá pagar multa no valor de R$ 10 mil. Além disso, para o pagamento de prestações do financiamento imobiliário, o banco somente poderá exigir abertura de conta corrente com serviços básicos e gratuitos. (Da redação)

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Observação minha: a Caixa já foi proibida várias vezes de fazer venda casada, mas pelo visto tem continuado com esta prática.

Vejam, por exemplo, esta notícia de 07/04/2009:

Caixa Econômica é nacionalmente condenada por venda casada

http://bancariose.com.br/site/index.php?option=com_content&view=article&id=4619%3Acaixa-economica-e-nacionalmente-condenada-por-venda-casada&catid=4&Itemid=100010

A Caixa Econômica Federal foi condenada a, no prazo de 120 dias, a alterar todos os seus contratos, de modo a alertar os consumidores sobre a ilegalidade da prática da venda casada. O banco também foi proibido de oferecer mais de um produto ou serviço em um mesmo contrato. Tais medidas foram determinadas por sentença da Justiça Federal, que atendeu a um pedido do Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) e tem validade para todo o território nacional. 

Os contratos também deverão trazer a informação que, caso a Caixa imponha a compra de algum produto ou serviço para a assinatura do contrato, o MPF e os órgãos de defesa do consumidor devem ser noticiados sobre o fato. Os procuradores aguardam a remessa do processo para avaliar a possibilidade de interpor recurso, uma vez que, apesar de acolher os principais pedidos formulados pelo MPF/SE, foi negada a condenação da Caixa ao pagamento de danos morais coletivos. 

“A decisão da Justiça Federal representa um importante avanço no combate aos abusos praticados contra os interesses do consumidor. Acreditamos que ela também servirá de exemplo para que outros bancos não incidam na mesma ilegalidade”, destacou o procurador Bruno Calabrich. 

Os procuradores da República Bruno Calabrich, Paulo Guedes e Silvio Amorim Junior ingressaram com a ação civil pública (ACP) após a conclusão de dois procedimentos de apuração, os quais apontaram vários casos de venda casada praticados pela Caixa. O MPF/SE apurou que a prática era comum tanto em contratos de financiamento de imóveis pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH), quanto no Programa de Arrendamento Residencial (PAR). 

“Apesar das negativas da Caixa, a venda casada é uma prática que, se não é expressamente estimulada pela direção superior do banco, é, no mínimo, comodamente tolerada e não combatida”, afirmou o procurador da República Bruno Calabrich. Os procuradores destacaram ainda, na ACP, que os exemplos comprovados na ação são “apenas fragmentos de uma realidade que se verifica em todo o Brasil”. 

A prática da venda casada é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo um crime previsto na lei 8.137/90. Esta prática ilegal acontece quando a aquisição de um produto ou serviço é condicionada à aquisição de outro produto ou serviço. No caso da Caixa, os contratos de financiamentos de imóveis eram condicionados à aquisição de contas.

Fonte: MPF/SE

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E esta, de 04/07/2012:

http://memoria.ebc.com.br/agenciabrasil/noticia/2012-07-04/mutuario-deve-registrar-ocorrencia-se-banco-condicionar-financiamento-habitacional-compra-de-produtos

Daniel Lima
Repórter da Agência Brasil

Brasília – Clientes bancários que buscam financiamento habitacional devem registrar um boletim de ocorrência em uma delegacia se o gerente da instituição condicionar a assinatura do contrato à compra de produtos financeiros. A orientação é do presidente do Instituto Brasileiro de Estudo e Defesa das Relações de Consumo (Ibedec), Geraldo Tardin.

Segundo ele, o mutuário deve pedir ao gerente que coloque no papel os produtos que está oferecendo, assim como o condicionamento da assinatura do contrato a outros serviços. “Ele deverá ir à delegacia de polícia e fazer um boletim de ocorrência reclamando de extorsão, mesmo que o gerente não faça o documento. A prática de venda casada é crime e contraria o Código de Defesa do Consumidor”, disse à Agência Brasil.

Geraldo Tardin ressaltou que essa é uma prática comum e abusiva. Ele citou o exemplo de um casal com renda familiar de aproximadamente R$ 3 mil que foi comprar uma residência de R$ 73 mil por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. “Com o subsídio do governo, a casa foi para R$ 62 mil, algo assim. Na hora [de fechar o contrato], o gerente do banco queria vender um seguro de vida de R$ 1,2 mil. Como uma pessoa que ganha R$ 3 mil pode comprar um seguro de R$ 1,2 mil?”, indagou.

De acordo com o presidente do Ibedec, o casal recusou a proposta, mas só conseguir fechar o contrato porque o corretor que intermediava a negociação conhecia o funcionário do banco. “Mesmo assim, o corretor teve que comprar um título de capitalização de R$ 25 em nome da mulher para que o contrato fosse assinado”, disse.

Segundo Geraldo Tardin, esse tipo de prática abusiva também vem ocorrendo com o financiamento de veículos, pois há concessionárias que condicionam a liberação do crédito para a compra de carro à contração de despachante indicado pelo vendedor. “Na verdade, não é preciso despachante. É só pegar a nota fiscal da venda do carro, ir ao Departamento de Trânsito e registrar. São cobrados R$ 300, R$ 400 de serviço de despachante. Essa pratica é comum e abusiva”, reforçou.

Ele sugeriu a aprovação de um projeto de lei que obrigue os bancos a colocar em local de destaque nas agências o aviso de que a prática de venda casada é crime. “Passaria a ser uma ação institucional”, defendeu.

Esta semana, o Ministério Público Federal (MPF), por meio da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, informou que pediu à Justiça o pagamento de indenização para clientes que tiveram de adquirir outro produto no momento de contratar financiamento na Caixa Econômica Federal. O MPF também quer que a Caixa dê publicidade por meio da imprensa da condenação que proibiu o banco de exercer a prática abusiva.

Em nota, o MPF informou ainda que o caso refere-se ao condicionamento da liberação de financiamentos, em especial habitacionais, à aquisição de outros produtos financeiros, sejam eles obrigatórios (seguros) ou não (abertura de conta, poupança, planos de capitalização etc.). O autor do parecer, o procurador regional da República Roberto Thomé, lembra que a venda casada é vedada pelo Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

A Caixa informou à Agência Brasil que recorreu da decisão e que o processo está no Tribunal Regional Federal da 4ª Região aguardando julgamento dos recursos.

Edição: Juliana Andrade

A Caixa i também já foi impedida de efetuar cobranças de corretagem das pessoas que adquirem imóveis remanescentes dos chamados Feirões da Casa Própria:  

http://www.otempo.com.br/cidades/minist%C3%A9rio-p%C3%BAblico-quer-fim-da-cobran%C3%A7a-de-corretagem-nos-im%C3%B3veis-negociados-pela-caixa-em-minas-1.705002

O Ministério Público Federal (MPF) ingressou com ação civil pública contra a Caixa Econômica Federal, o Conselho Regional dos Corretores de Imóveis da 4ª Região, o Sindicato dos Corretores de Imóveis de Minas Gerais e a Câmara do Mercado Imobiliário de Minas Gerais, para impedi-los de cobrar taxa de corretagem das pessoas que adquirem imóveis remanescentes dos chamados Feirões da Casa Própria.
 
Segundo o MPF, a cobrança é ilegal e abusiva, porque obriga o consumidor a pagar uma comissão de 5% sobre o valor do imóvel, ainda que não tenha havido qualquer interveniência de corretores no processo de aquisição e negociação com o banco. “Isso ocorre muito em função da natureza desse tipo de negociação”, explica o procurador da República, Fernando de Almeida Martins, autor da ação.
 
Segundo ele, os imóveis que não são vendidos nos leilões patrocinados pela Caixa são, posteriormente, negociados com o primeiro interessado que apresentar proposta de valor igual ou superior ao mínimo estabelecido no edital do leilão. Trata-se de uma alienação por venda direta, não havendo, durante o processo, qualquer interveniência de corretores. “Se não foram eles que fizeram a aproximação entre o comprador e a Caixa e não havendo sequer a necessidade de utilização da assessoria jurídica disponibilizada pelo CRECI, SINDIMÓVEIS ou CMI, qual o motivo de se impor ao adquirente o pagamento da taxa de corretagem?”, questiona o procurador.
 
Segundo o banco, a contratação obrigatória dos serviços de corretagem fundamenta-se em convênio, válido para todo o Estado, firmado com os demais réus no ano de 2000. Nesse acordo, inclusive, está expressamente consignado que a remuneração do corretor será custeada diretamente pelo comprador do imóvel e a Caixa, na operação, nada terá de desembolsar.
 
Refém

Ao adquirente não é dada a opção de escolher a contratação do serviço. Caso queira adquirir o imóvel, ele é simplesmente obrigado a pagar a taxa de corretagem, tornando-se refém da exigência, mesmo que ela não lhe traga nenhuma utilidade.
 
Para o MPF, é clara a configuração de venda casada, pois o banco não oferece qualquer liberdade de escolha ao interessado. O interessante é que, contraditoriamente, na etapa do leilão, a Caixa concede o direito de escolha da intermediação do corretor mediante um formulário em que o consumidor pode marcar a opção negativa. Mas o mesmo não ocorre na venda direta.
 
O problema é que, conforme demonstra o termo de convênio assinado entre os réus, somente o banco é quem se beneficia dos serviços. Exemplo disso está no item que descreve os serviços de intermediação prestados pelos corretores, entre eles, a identificação do interesse do ocupante do imóvel na sua aquisição. Trata-se, portanto, de uma etapa anterior à colocação do imóvel no mercado e que só interessa à própria Caixa. O mesmo se diga da obrigação de dar ampla divulgação da venda dos imóveis, já que, quanto maior o número de interessados, maior será o valor ofertado pelo imóvel, em benefício do próprio banco.
 
“Ao transferir ao consumidor os custos dos serviços prestados exclusivamente a ela, a Caixa pratica conduta manifestamente abusiva, pois não há justa distribuição dos ônus entre as partes, conforme exige o CDC”, afirma Fernando Martins. “O pior é que o comprador ainda é obrigado a pagar por um serviço que sequer utilizou”.
 
Segundo a ação, isso acontece porque o adquirente é obrigado a remunerar o profissional pela “disponibilização de assessoria jurídica ao comprador para desocupação do imóvel adquirido”. Ou seja, independente da necessidade ou não da adoção de medidas judiciais para a desocupação do bem, o consumidor é compelido a pagar remuneração ao corretor, mesmo que nada seja feito e mesmo que não tenha interesse na prestação do serviço.
 
“A exigência acaba por gerar situações absurdas, como a obrigação de remunerar serviço de assessoria jurídica para a desocupação de imóveis já desocupados. Obrigar o adquirente do imóvel a pagar pela mera disponibilidade do serviço é o mesmo que exigir que se pague pela disponibilidade dos serviços de telefonia fixa sem que o consumidor tenha qualquer linha telefônica em sua residência”, compara o procurador da República.
 
O MPF pede que a Justiça Federal declare a nulidade da cláusula abusiva que exige a obrigatoriedade da intermediação de corretor credenciado nas operações de venda direta de imóveis, proibindo-se a Caixa de exigir tal contratação. Outro pedido é para que a nulidade seja declarada desde a celebração do convênio de cooperação técnica firmado pelos réus no ano de 2000, o que importará na obrigação de restituir os valores recolhidos a títulos de honorários de corretagem a todos os consumidores que tiveram de pagar a taxa nos últimos 13 anos.

Redação

1 Comentário

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  1. Ontem fui obrigada a abrir
    Ontem fui obrigada a abrir uma conta na caixa, terei q pagar as taxas e tive q adquirir o produto q segundo eles era o unico q podia parcelar… pois o mais barato era o seguro da casa no valor de 600 reais a eu tinha q pagar a vista. Como nao tinha esse dinheiro tive a parcela o seguro da moto no valor de 880,00. Eles disseram q se eu nao comprasse o produto o meu processo ia parar… A quem devo recorrer? Procon? Ministerio publico? Nao sei pra quem denunciar… alguem pode me ajudar?

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