Com dados da CPI da Covid, ABJD faz nova denúncia contra Bolsonaro no Tribunal Penal Internacional

A ABJD não tem dúvidas de que por não ter cumprido seu dever constitucional de proteção da saúde pública, Bolsonaro deve responder pelas mortes e lesão corporal de um número ainda indeterminado de pessoas.

Foto: Marcos Corrêa-PR

da ABJD – Associação Brasileira de Juristas pela Democracia

Com dados da CPI da Covid, ABJD faz nova denúncia contra Bolsonaro no Tribunal Penal Internacional

Com base em fatos novos levantados pela CPI da Covid, a Associação Brasileira de Juristas pela Democracia (ABJD) protocolou nesta terça-feira, 09, no Tribunal Penal Internacional (TPI), um adendo onde pede que a Corte dê seguimento à representação realizada em abril de 2020. A intenção é que seja investigada a denúncia feita pela entidade contra Jair Bolsonaro por cometimento de crimes humanitários contra a população brasileira ao assumir a opção de imunidade de rebanho, com boicote ao programa de vacinação e negação das políticas de cuidados sanitários. 

De acordo com os juristas, a sistematização de dados produzidos pela CPI da Covid e por vários pesquisadores revelam o empenho e a eficiência da atuação do presidente e da União em prol da ampla disseminação do vírus no território nacional. “As normas produzidas, decretos e vetos a leis votadas no Congresso, os discursos e atos de Bolsonaro foram determinantes para que o país alcançasse o atual número de mais de 600 mil mortos e 21 milhões de contaminados pela Covid-19”, afirmam.

Para a entidade, as investigações e estudos provam que tudo ocorreu de forma intencional, planejada e sistemática para colocar em prática o plano de promover a imunidade de rebanho por contaminação da maioria da população. “Talvez não seja possível saber quantas mortes de brasileiros poderiam ter sido evitadas se, sob a liderança de Bolsonaro, o governo não tivesse executado um projeto de propagação do vírus. Mas é razoável afirmar que muitas pessoas teriam hoje suas mães, pais, irmãos e filhos vivos caso não houvesse um projeto institucional do Governo brasileiro para a disseminação da Covid-19”, ressalta.

A ABJD não tem dúvidas de que por não ter cumprido seu dever constitucional de proteção da saúde pública, Bolsonaro deve responder pelas mortes e lesão corporal de um número ainda indeterminado de pessoas. 

Crimes cometidos

No documento protocolado, a Associação apresenta diversos fatos novos, com provas documentais e factuais, e pede que o presidente seja enquadrado na hipótese do art. 5º, 1, “b” c/c art. 7º, 1 “b” e “k” do Estatuto de Roma que trata dos crimes contra a humanidade. Os juristas apontam que Bolsonaro cometeu o crime de “extermínio”, que compreende a sujeição intencional a condições de vida, tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar a destruição de uma parte da população. 

“O Estatuto de Roma é claro no sentido de que não é preciso haver uma guerra ou conflito armado para que se pratique um crime contra a humanidade. Os atos praticados por Bolsonaro mostram atuação claríssima em combate à saúde pública, de tal modo que estão presentes todos os elementos configurados: ataques sistemáticos e a intenção de sujeitar uma parte importante da população brasileira a condições de vida que podem implicar a sua destruição”, reforça.

A lista de violações cometidas pelo presidente é extensa, como mostrou a CPI da Covid, passando pela adoção de uma postura negacionista em relação à pandemia e à gravidade do vírus, estímulo às aglomerações e não uso de máscaras, recusa em comprar vacinas e defesa do chamado  “tratamento precoce” para a Covid-19, com incentivo ao uso de medicamentos comprovadamente ineficazes. “A CPI da Pandemia construiu a linha de tempo mais macabra da história da saúde pública do Brasil, revelando que não se tratou de negligência, imprudência ou irresponsabilidade”, salienta.

Competência do TPI

A ABJD explica que desde março de 2020, dezenas de representações foram apresentadas contra Jair Bolsonaro junto à Procuradoria-geral da República em virtude de sua condução da pandemia. No entanto, todas estão sendo arquivadas sem qualquer encaminhamento. 

Diante do fato de que o procurador Augusto Aras se recusa a promover dever de ofício e pedir investigação sobre tantos fatos de crimes, a entidade pediu a atuação da Corte Internacional. “Haja vista que resta demonstrada a impossibilidade de qualquer ação ou atuação judicial dentro do Brasil. Fica impossibilitada a sociedade civil brasileira de buscar as vias internas para denunciar os crimes cometidos pelo Presidente contra seus cidadãos”, justifica.

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Redação

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  1. “A ABJD explica que desde março de 2020, dezenas de representações foram apresentadas contra Jair Bolsonaro junto à Procuradoria-geral da República em virtude de sua condução da pandemia. No entanto, todas estão sendo arquivadas sem qualquer encaminhamento.

    Diante do fato de que o procurador Augusto Aras se recusa a promover dever de ofício e pedir investigação sobre tantos fatos de crimes, a entidade pediu a atuação da Corte Internacional. “Haja vista que resta demonstrada a impossibilidade de qualquer ação ou atuação judicial dentro do Brasil. Fica impossibilitada a sociedade civil brasileira de buscar as vias internas para denunciar os crimes cometidos pelo Presidente contra seus cidadãos”, justifica.”

    Ok, aqui fica demonstrada, tomara, a falta de vontade de agir, por parte da justiça brasileira, que só pode agir nesse caso, se a PGR mandar, o que não é o caso. O Art. 17 do TPI diz, grosso modo, que uma ação só terá prosseguimento se justiça do estado parte não demonstra interesse em agir ou agir de forma flagrantemente leniente. Penso porem que é preciso contribuir para dar mais celeridade ao TPI. Leiam abaixo minha sugestão para viabilizar isso.

    Ao TPI e além
    Por uma Associação/sociedade de amigos do tribunal.

    Por Edivaldo Dias de Oliveira.

    Muito se tem falado sobre o Tribunal Penal Internacional, o único Tribunal internacional apto a processar pessoas por crimes específicos listados em seu estatuto. Isto não é pouca coisa, é algo até então inédito na história da humanidade, pelo menos como um tribunal permanente. E, no entanto, ele tem sido tratado com certo desdém por autoridades governamentais de todo o mundo. É chegada a hora de darmos a esse Tribunal a importância que ele merece ter na atual conjuntura mundial.

    São dois fatos importantes, tanto a publicidade que o Tribunal tem tido em nosso país, como o fato de poder fazer justiça com criminosos que podem muitas vezes contar com a cumplicidade e leniência de tribunais pátrios.

    Não são poucas as pessoas em nosso país e em outros que tem depositado neste Tribunal as esperanças de finalmente ver seus dirigentes pagarem pelos crimes cometidos contra seu povo, especialmente durante a pandemia de COVID-19.

    No entanto essas esperanças correm um sério risco de não corresponderem as suas expectativas, trazendo-lhes redobrada decepção em relação a justiça.

    Um dos fatores que pode contribuir para essa possível decepção é a ausência alegada pelo próprio Tribunal e outros especialistas, de pessoal e estrutura material para dar conta de todas as denúncias que recebe o que leva o Tribunal a selecionar casos exemplares para servir de alerta para os demais criminosos.

    O Tribunal depende principalmente da contribuição financeira dos Estados partes para a sua sobrevivência e muitos fazem uso deste expediente, atrasando a mensalidade com o propósito de manter o mesmo a mingua, dificultando a sua ação.

    Há também a contribuição individual de outras instituições e pessoas físicas amparadas no art.116 do estatuto, mas parece que é pouco divulgada e esses entes ainda não se deram conta da importância da existência de um tribunal como esse, em tempos de criminosos de todos os tipos disfarçados de governantes, pondo fim aos valores mais caros para a humanidade.

    Minha proposta:

    A – Criar em todo o mundo entidades amigas do tribunal, composta de magistrados aposentados, como juízes e procuradores, mas também de outros profissionais que possam ajudar o tribunal a cumprir a sua função de tornar a justiça mais acessível, como peritos de várias áreas, delegados, médicos, jornalistas, ambientalistas dentre outros.

    Esses profissionais colocaria a disposição do tribunal voluntariamente, a sua vasta experiência nessas áreas, colaborando com o Tribunal em processos em seus países ou em outros, como amicus curiae, desde que tais processos possa ter guarida nos estatutos do tribunal.

    B – A solicitação de acompanhamento seria feita pela(s) parte(s) ou pelo juiz do caso junto a sociedade amiga do tribunal, que de imediato comunicaria ao Tribunal, solicitando a sua chancela..

    C – A sociedade Amigos do Tribunal, pode, diante da repercussão do caso, solicitar de oficio a sua inclusão no processo.

    Embora não esteja explicitado em seu estatuto tal possibilidade, o Art.15, 51 e 54 quando afirma no primeiro que “O Promotor…poderá solicitar mais informações…organizações intergovernamentais ou não governamentais ou a outras fontes fidedignas que considere apropriadas…”. No 51 diz que…” Uma vez adotadas as Regras de Procedimento e Prova, em casos urgentes em que as regras não disponham sobre uma situação concreta suscitada no Tribunal, os Juízes poderão, por maioria de dois terços, definir regras provisórias que se aplicarão até que a Assembleia dos Estados Partes as aprove, emende ou rejeite, no seguinte período ordinário ou extraordinário de sessões”.

    No 54, que define função e atribuição do promotor com relação às investigações diz: “…Solicitar a cooperação de um Estado ou organização ou arranjo intergovernamental, de acordo com sua respectiva competência e/ou mandato. Estabelecer arranjos ou acordos, compatíveis com este Estatuto, que forem necessários para facilitar a cooperação de um Estado, organização intergovernamental ou indivíduo;”

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