Condenação de Lula: sem fundamento legal, por Dalmo Dallari

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Sugerido por GalileoGalilei

Por Dalmo Dallari

No Jornal do Brasil

A condenação de Lula pelo Juiz Sérgio Moro em processo criminal, sem que na sentença tenha sido apontada a prática de qualquer crime, é manifestamente ilegal, não devendo prevalecer. Além disso, a condenação sem fundamento legal deixa também evidente a motivação política da decisão, o que configura um comportamento inconstitucional do Juiz Sérgio Moro, sujeitando-o a uma punição pelos órgãos superiores da Magistratura.

Numa decisão longuíssima, absolutamente desnecessária quando a acusação especifica o crime cometido pelo acusado, o Juiz Moro dá muitas voltas, citando fatos e desenvolvendo argumentos que não contêm qualquer comprovação da prática de um crime que teria sido cometido por Lula. E sem qualquer base para uma fundamentação legal chega à conclusão condenando o acusado. Evidentemente, a base para a condenação não foi jurídica e um conjunto de circunstâncias leva inevitavelmente à conclusão de que a motivação foi política, o que configura patente inconstitucionalidade.

Quanto ao  enquadramento do acusado na prática de um crime, o que existe é a afirmação feita por um denunciante de que Lula,  quando no exercício da Presidência da República, teria recebido como propina um apartamento de luxo, um triplex, no Guarujá, que lhe teria sido dado pela grande empresa de engenharia OAS em troca de privilégio ilegal para contratação com a Petrobras. Se realmente isso tivesse ocorrido haveria um fundamento jurídico para o enquadramento de Lula como autor de um crime e para sua consequente condenação juridicamente correta. Ocorre, entretanto, que nos registros públicos competentes não consta que Lula tenha sido ou seja proprietário do mencionado apartamento, nem foi exibido qualquer documento em que ele figure como tal, ou mesmo como compromissário comprador. Obviamente, o ato indicado como fundamento para a incriminação e condenação de Lula simplesmente não existe e nunca existiu. Assim, pois, sua condenação foi baseada num falso fundamento, sendo, portanto, ilegal.

Da decisão condenatória cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4a.Região, sediado em Porto Alegre, que é o Tribunal competente. Como foi informado pelo jornal « O Estado de S. Paulo », aquele Tribunal já decidiu dando provimento a 38% (trinta e oito por cento) dos recursos interpostos contra decisões do Juiz Moro. Assim, pois, existe grande possibilidade de que a condenação de Lula seja anulada por aquele Tribunal. Aliás, o elevado percentual de acolhimento dos recursos permite concluir que não é raro que aquele Juiz profira decisões contrariando as provas dos autos, ou seja, sem fundamento legal. 

 O dado fundamental é que a condenação de Lula pelo Juiz Sérgio Moro não teve fundamentação jurídica, restando, então, como justificativa, a motivação política. E aqui vem muito a propósito lembrar que a Constituição brasileira, no artigo 95, parágrafo único, estabelece, textualmente, que aos juízes é vedado : « III. Dedicar-se à atividade político-partidária ». Evidentemente, essa atividade pode ser exercida, e estará sendo exercida, quando alguém praticar atos tendo por motivação um objetivo político, seja o favorecimento de um candidato ou de uma corrente política, seja a criação de obstáculos para integrantes de uma orientação política contrária às preferências do Juiz. Ora, proferindo uma decisão desprovida de fundamento jurídico, visando criar obstáculos para um político de destaque oposto às suas convicções e aos candidatos de sua preferência, o Juiz está participando de atividade político-partidária. Foi precisamente o que fez o Juiz Sérgio Moro, que, além de proferir sentença desprovida de fundamento jurídico, ofendeu disposição expressa da Constituição.

Por tudo isso, adotando fundamentação estritamente jurídica, os defensores do acusado Lula devem recorrer para o Tribunal superior, existindo grande possibilidade de que seja dado provimento ao recurso anulando-se a decisão condenatória.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

16 Comentários

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  1. Mas, mesmo que existam

    Mas, mesmo que existam tribunais dito superiores neste país de merrecas, vê-se, diuturnamente sentenças das mais estapafúrdias, a começar pelos desembargas-quartanistas que “deram” o juiz de curitiba o direito à “exceção”, não disséssemos todos que transitamos em algo (parecido) conhecido como sistema democrático de representação popular, onde a CF deve (deve, ministrecos?) nortear e conduzir efetivamente todos os procedimentos públicos, sem contar os tantos códigos disso e daquilo. Então, se os desembargas “se acham” acima da lei (fora da lei) e concedem o “direito da exceção”, como dizer que não contra as leis e as normas? D’outro lado, o tal cnj (ainda existe, dona carmencita?) só julga o que prefere, deixando de lado tudo que não diz respeito à casa-grande e à “exceção” concedida ao juizeco curitibano. Ainda, as corregedorias servem apenas para conceder título de “corregedor” e empregar dúzias de faz-de-conta, já que não corrige absolutamente nada e, quando corrige, pega só cabecinhas de bagre: aí está a “exceção” concedida pelo tribunal da 4a. região, entre tantos exemplos. Mais, nada fez o stf (esmagado em sua subserviência à grande mérdia e aos interesses conservadores-criminosos dos de sempre) em relação ao criminoso ato praticado pelo mesmo juizico de curitiba quando vazou o diálogo entre o Lula e a então (o impichamento dela merece outros tantos artigos, pelo crime que “pai do direito e das leis”, fazendo e desfazendo a seu bel prazer (ou, quem sabe, ao prazer de quem o “apolha”). Resta saber, apenas, quem é efetivamente o “dono” do dito juiz. Ou sabemos desde sempre. Mas, como o julgamento foi “político”, no que de mais imundo na política, uns que outros (Gianetti, Moacir Pereira Diário Catarinense), por exemplo, ainda “mostram” a covardia de escrever dizendo que o processo está “perfeitamente embasado”. Haja saco.

  2. Abuelita mia!

    Minha doce abuelita, dona Rosa de Luxemburgo Prestes da Silva, 82 anos e marxista de carteirinha, terminou de ler esse texto e mandou um sonoro  “Chupa, Moro!”.  E saiu rumo à cozinha, preparar uma lula à provençal, iguaria no qual ela é mestra. O Mundo é bão, Sebastião! 

  3. Estripulia lógica
    O absurdo é muito pior do que notou Dallari. Como o triplex só teria sido presenteado à Lula em 2014 e ao mesmo tempo seria um ato de corrupção passiva, foi preciso associar Lula a eventos que favoreceram à OAS antes de 2011 e o máximo que se conseguiu foi o fato de Lula ter nomeado os diretores da Petrobras, algo que o presidente nem tinha a opção de não fazê-lo. Além disso, os recursos teriam que sair de uma “conta” de propinas, que teria que ser diferente da “conta” de onde saíram os recursos para a guarda dos bens pelo que os réus foram inocentados.

  4. Destaco este período na
    Destaco este período na matéria de Dalmo Dalari sobre a condenação de Lula:”Quanto ao  enquadramento do acusado na prática de um crime, o que existe é a afirmação feita por um denunciante de que Lula,  quando no exercício da Presidência da República, teria recebido como propina um apartamento de luxo, um triplex, no Guarujá, que lhe teria sido dado pela grande empresa de engenharia OAS em troca de privilégio ilegal para contratação com a Petrobras.” O que eu entendo a partir dessa acusação contra Lula é que houve uma concorrência na Petrobrás, de interesse da OAS; e para a OAS obter o contrato – fraudando a concorrência – ela teria acertado com o presidente da república obter a influência dele para que ela ganhasse a concorrência. Em troca desse favor a empresa daria, ao presidente, um apartamento triplex no Guarujá. A defesa de Lula provou que o tal apartamento não é nem nunca foi do presidente, mas isso não foi o bastante para convencer o juiz e Lula foi condenado a nove anos e meio de prisão. Me parece que está faltando uma coisa importante aí. Está provado, pela acusação, que houve realmente aquele conchavo entre a empresa e o presidente, que teria resultado na vitória da OAS na concorrência, e na doação do apartamento a Lula? – esse a meu ver é o ponto principal. Pois bem, vejamos os FATOS: (1) A OAS ganhou a concorrência e recebeu os contratos; (2) A família de Lula se interessou por um apartamento da OAS, inclusive foi visitá-lo, mas não o adquiriu e nem teve a propriedade ou a posse do mesmo transferida a ela.(3) Marisa Letícia tinha uma cota de um imóvel em uma cooperativa habitacional, que faliu; e a OAS assumiu suas obrigações;(4) Em tese, um presidente da república não tem interferência em concorrências de empresas públicas, mas poderia “armar”, através de terceiros, alguma maneira de fraudar a concorrência em favor dela, para que ganhasse a propina acertada. Fica em aberto: (1) como vincular o interesse de Lula pelo apartamento do Guarujá com a tal concorrência vencida pela OAS?  (2) No processo, consta que um delator teria afirmado esse vínculo, mas não apresentou prova, só a denúncia; bastaria essa simples declaração, sem prova, para ficar comprovado o elo entre a concorrência ganha pela OAS com o interesse do presidente pelo triplex? Evidentemente, seria absurdo que um presidente da república estivesse impedido de se interessar por apartamentos vendidos por empresas que ganhassem concorrências na administração pública. Para que o ilícito fosse comprovado, seria necessário apresentar prova que o presidente teria assediado os responsáveis pela concorrência, pessoalmente ou através de terceiros: um telefonema. um vídeo, um email, coisa assim. Pelo que consta, não há nenhuma prova disso. Assim sendo, não fica comprovada a relação entre a concorrência na Petrobrás e o triplex no Guarujá. Portanto, não há elementos suficientes para uma condenação de Lula no processo.Me parece que toda a polêmica e toda a argumentação da defesa recaiu sobre a propriedade do apartamento, se é ou não de Lula, e não sobre esse vínculo fundamental sobre a concorrência na Petrobrás e o apartamento no Guarujá.Aí está  problema!

    1. Paulo, você está

      Paulo, você está certíssimo!

      A grande questão de se provar no tal processo era a interferencia do ex-presidente nos tais 3 contratos da Petrobras! Não importa o tal apartamento. Uma empresa privada como a OAS pode DAR, DOAR e fazer o que quiser com os bens dela, se ela quisesse doar o tal apartamento para a o presidente poderia, é dela, propriedade que poderia em tese dispor como queria. Em tese, por que alienou o bem para a CEF e esta agora também está no panorama jurídico do caso. No entanto, para provar que tal apartamento foi propina,contrapartida para se caracterizar corrupção passiva, a acusação teria que provar a interferencia do ex-presidente para que se beneficiasse a OAS em detrimento da concorrência e da Petrobras, nos contratos apontados na denúncia. O que nem remotamente foi sequer em forma de indicios provado dentro do processo.

  5. Este moro não é juiz, é

    Este moro não é juiz, é bandido.

    isto ficou provado quando perdeu três anos perseguindo o Lula e deixando em paz os maiores corruptos e ladrões que já pisaram neste país. E o moro não apenas os deixou em paz como confraternizou com eles em todas as oportunidades que pôde.

    Repito, este merda não é juiz, é bandido.

    Se o judiciário brasileiro tivesse o mínimo de respeito pelo que representa para uma nação o moro seria expulso da magistratura. Logo após, processado, condenado e preso.

  6. Minha síntese da

    Minha síntese da condenação:

    1 – Lula teria participado da pactuação de 3 contratos prejudiciais à Petrobrás e criminosamente lucrativos para a OAS;

    2- A OAS, em retribuição, entrega a Lula um triplex em Guarujá;

    3- Lula omite a formalização da propriedade desse apartamento, para ocultar todo o negócio ilícito.

    O peso da condenação, sua raiz reside no item 1. A refutação é muito simples: não há participação num delito, a não ser através de auxílio ou instigação. Isso não foi sequer imaginado na sentença, lá não se cogitou de participação.

    Um crime qualquer se comete 1) por autoria (o autor realiza o tipo penal), 2) por co-autoria (mais de um autor – todos realizam partes do tipo penal), 3) por participação (auxílio/instigação) (o partícipe não realiza a conduta típica).

    Na autoria e co-autoria (vários agentes), todos realizam a conduta típica, ao contrário da participação, que se limita ao auxílio ou ao induzimento. Mas aprovar indicação de diretores de empresa de economia mista, até mesmo ter conhecimento de seus  crimes não configura participação, no sentido do C. Penal. 

     

    Notar que sem a prova de (1), não tem sentido a retribuição (contrapartida) com o apartamento, nem, tampouco, a lavagem (3) de….dinheiro?, Aí a impropriedade na imputação clama aos céus, pois….sem dinheiro….não há lavagem de dinheiro, como arremata Afrânio Jardim.

     

    Dalmo Dallari se engana quando considera a propriedade do apartamento triplex o fundamento da condenação. Toda a ênfase da acusação esteve na suposta posse e propriedade, imputada a Lula. Sua intermediação nos contratos fraudulentos da Petrobrás/OAS vem ficando no segundo plano. Como se fosse uma tática da acusação/condenação, para esconder a maior fragilidade.

    Se foi uma tática, foi genial, até Dallari caiu na esparrela.

     

     

  7. MORO/GLOBO INTIMIDADOS POR LULA: “LEÃO” DE CURITIBA… MIOU!


     

    Atualizado HOJE:

    Atualizado 15/7: MORO/GLOBO INTIMIDADOS POR LULA: “LEÃO” DE CURITIBA… MIOU! – DE NOVO!

    Por Romulus

    Muitos leitores vieram me perguntar o que eu achei da condenação de Lula por Sergio Moro ontem. Queriam saber “quando eu ia publicar um artigo sobre isso”.

    Confesso que, assim que saiu a notícia, além de postagem sumária nas redes sociais, não pretendia escrever sobre isso não.

    E por quê?

    Ora, porque essa “notícia” foi uma…

    – … NÃO-notícia!

    Pior: foi uma não-notícia visando, justamente, a virar a pauta do noticiário em relação a notícias de verdade.

    Ia lá eu fazer o jogo da Globo/ Moro e ajudar a pauta fake a subir?

    Tratando dela especificamente?

    Não…

    Nada disso!

    Não que o (não) acontecimento seja irrelevante…

    Não é bem isso…

    A questão é a minha “pegada” como analista…

    Como os leitores já sabem, pensando ~estrategicamente~, meu foco costuma ser muito mais no ~subtexto~ do que nos textos disparados pelos diversos atores do jogo político.

    E em “atores do jogo político” entram, evidentemente, a Globo e Sergio Moro.

    Muito mais importante do que a condenação de Lula por Moro – per se – são:

     

    (i) a sua timidez!;

    (ii) o timing;

    (iii) as limitações técnicas; e

    (iv) os movimentos casados da Globo para tentar pautar os seus desdobramentos.

     

    Passemos, pois, à análise desse subtexto.
     

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  8. Mr. Dallari está correto, a

    Mr. Dallari está correto, a decisão do “juíz” Moro deveria ser imediatamente anulada por não ter qualquer embasamento jurídico.

    Porém, aonde estão os responsáveis por fazer valer a constituição brasileira e portanto responsáveis por anular uma decisão obviamente nula e claramente criminosa? Quem são os responsáveis por punir Moro por cometer um ato desses (condenar sem provas uma pessoa)?

    Ou tudo depende da “boa vontade” do juíz criminoso de anular voluntariamente a decisão dele?

    E os conspiradores querem ainda que investidores de países maduros tentem fazer negócios em um país aonde a “justiça” permite “juízes” condenarem quem eles quiserem mesmo na absoluta falta de provas de que tenha sido cometido qualquer crime? Aonde eu poderia ser condenado e preso por qualquer coisa se o meu concorrente decidir ser desonesto e pagar para um “juíz” dessa patética “justiça brasileira” para que ele me tire da jogada?

  9. Condenação pelo juiz Moro.

    Em relação ao julgamento pelo ilustre torquemada de Curitiba,
    mais uma vez mostra-se quanto é abissal
    a diferença entre Ética e Moral.

  10. No direito penal de curitiba contradições geram certezas

    No direito penal de curitiba contradições não geram dúvida, mas certeza. Se o Moro inquire alguém para se convencer da cor de deterninada bola de bilhar. Se inicialmente o depoente declara que a cor da bola é branca e depois afirma que a cor da bola é preta, o Moro não vai ficar em dúvida se a bola é branca ou preta, ele vai ter certeza que a bola é cinzenta. O interrogado se contradisse e mentiu, e não se pode acreditar em palavra de mentirosos  Eles devem é ser condenados por mentirem. Joga o barro na parede e espera o resultado; se os tribunais confirmam ou cassam ou confirmam modificando o veredicto moriano, Se o Lula vai ser preso, aí já não é da minha alçada, é lá no nono andar. Lá tenho um cumpade que me obedece caninamente até debaixo dágua. Deixa de Gebranices

    Moro declara que a bola branca ou preta é cinzenta e, com certeza absoluta, condena quem mentiu, pondo em dúvida a cor cinza da bolha de bilhar. Mas prender é lá com os homis do nine andar.

    Com a prolação dessa sentença, o $érgio Moro desvia os holofotes do Gilmar e do Janot, atraindo-os para si e volta aos píncaros da glória. Com a publicação dessa sentença há muito redigida sabe-se lá por quem e apenas chancelada pelo espada do Moro, o Aécio e o Temer podem voltar à tona para respirar.

    Se o Lula afirma ao Moro que café com leite é cinzento, afirmando depois que café com leite não é cinzento, o Moro vai ter certeza que o café com leite ou é preto ou é branco e que o Lula é culpado por ter se contradito.

    Contradição não equivale a confissão e mesmo que tivesse essa equivalência, confissão não é prova. Se confissão fosse prova, a esposa do Marqueteiro da Dilma não teria registrado o seu ilícito em Cartório para provar a sua confissão.

  11. TRF é tão ruim quanto Moro

    É pouquíssimo provável que o TRF cancele as punições, simplesmente porque é tão ou mais volúvel a interesses ideológicos quanto Moro.

    Basta lembrar que o TRF chancelou a divulgação dos grampos do moro, mesmo a que ocorreu (última parte do diálogo) sem decisão judicial, pois o juiz já havia cancelado a escuta. Um crime óbvio, que o TRF agasalhou.

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