Documento usado pela Lava Jato não é prova de propina, diz Odebrecht

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – A Odebrecht emitiu nota à imprensa no início da noite deste sábado (20), na tentativa de esclarecer a divulgação de um documento que supostamente seria uma prova da Operação Lava Jato de que a empresa pagou propina ao ex-diretor da Petrobras, Pedro Barusco.

Segundo o informe, “o documento apresentado como uma das provas para justificar a prisão de executivos, ontem [sexta-feira], pela Operação Lava Jato, não se trata de depósito feito pela Odebrecht para o Pedro Barusco, e sim a aquisição de títulos da Odebrecht (bonds) no exterior por Pedro Barusco.”

Em despacho assinado na noite de sexta, o juiz Sergio Moro, da 13ª Vara Federal de Curitiba, ” reconhece que o documento ‘requer maiores esclarecimentos e que não se constitui em pagamento de propina'”, sustentou a Odebrecht.

Segue abaixo o despacho de Moro.

Evento 24 – DESPADEC1

Deferi, na decisão de 15/06/2015, a pedido da autoridade policial e do MPF, prisões cautelares, buscas e apreensões e sequestros (evento 8).

Indeferi na ocasião requerimento de prisão preventiva de Alexandrino de Salles Ramos de Alencar.

A autoridade policial, no evento 11, requereu reconsideração, apontando o vínculo atual dele com a Odebrecht.

Ouvido, o MPF posicionou-se no sentido de reputar suficiente por ora a temporária, sem prejuízo de reavaliação após as diligências de buscas (evento 22).

Considerando a excepcionalidade da prisão preventiva, entendo que é o caso, na esteira da manifestação do MPF, manter apenas a prisão temporária já decretada de Alexandrino, sem prejuízo de eventual revisão segundo alteração das circunstâncias de fato e prova.

Assim, indefiro por ora o pedido de reconsideração em questão.

Na longa decisão de 15/06/2015, apontei, entre as razões de decidir, a existência de depósito na conta da off-shore Canyon View Assets controlada por Pedro Barusco de depósito proveniente diretamente da Odebrecht (fls. 51 do aludido Relatório de Análise de Material nº 154, evento 1, anexo22).

O MPF, em sua manifestação, esclareceu que o documento indicaria a aquisição na carteira de investimentos vinculada à conta de Pedro Barusco de títulos da Odebrecht (“bonds”), não sendo possível afirmar, nem afastar, a possibilidade de que a compra “tenha se dado mediante o recursos de terceiros e se constitui em pagamento de propina”.

Oportuno o apontamento. Necessários, portanto, melhores esclarecimentos sobre a referida transação antes de conclusão de que constituiu pagamento de propina, o que poderá ser feito no curso das investigações. Faço, portanto, o necessário acréscimo  dessa consideração à decisão de 15/08/2015 (evento 8). De todo modo, o acréscimo em questão não altera significativamente o quadro probatório que levou à decretação das prisões e buscas, motivo pelo qual mantenho a referida decisão quanto à parte conclusiva.

Ciência à autoridade policial e ao MPF desta decisão.

Curitiba, 17 de junho de 2015.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

8 Comentários

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  1. Enquanto isso….

    Em São Paulo, o auditor Fiscal foi pego em flagrante recebendo dinheiro de um colega seu para não ser delatado. Foi  preso a noite e solto pela manhã, pq o Ilmo Juiz disse que o flagrante não comprova nada. Teria que ter mostrado o momento em que a pessoa solicita o dinheiro. Pode ? Os juizes não estão concordando entre si, cada um tem uma interpretação e a seguem religiosamente. Na maior “cara de páu”.

    1. O MP (ou cada um de seus

      O MP (ou cada um de seus membros) tem suas próprias CF, legislação, normas, leis, regimentos e, principalmente, interpretações. 

    2. Mais uma prova de que a

      Mais uma prova de que a conduta do juiz Moro deveria ser aplaudida, ao invés de criticada. Caso contrário vai prevalecer o comportamento da maioria de seus colegas, habituados a liberar ladrões de colarinho branco enquanto conservam todo seu ódio e o peso da lei para os bandidos pobres, que não tem advogados de 7-8 dígitos para defendê-los. 

        1. O país é administrado pelo PT

          O país é administrado pelo PT e aliados e as instituições republicanas (PF, MPF, Judiciário) são atacadas pelo PT e aliados. No dia em que você se preocupar mais com o Brasil e com o desempenho do seu partido no poder e menos com a turma que manda em São Paulo, terá argumento para responder alguma coisa. A corrupção provinciana do PSDB não é desculpa para a vilania com que vocês tripudiam sobre as instituições nacionais.

          1. Corrupção provinciana ?

            Tão bonzinho esse bento ! “Quem não tem colírio, usa óculos escuros”, já dizia o Raul. Ou cor de rosa, némemo ?

  2. Ah, tá

    E sobre a Constructora Internacional del Sur, no Panamá, a empresa não vai se pronunciar ???

    Esses caras deviam tomar vergonha na cara, assumir, se declararem culpados, pagar o que devem e tentar seguir a vida.

  3. Desse jeito….

    Cada decisão desse famigerado magistrado aparece a figura do papo do bêbado ao delegado.

    O número de conjunções subodinadas condicionais e locuções da mesma classificação tornam o texto um sem fim de dúvidas.

    Tudo é pastoso (que escorre), gelatinoso (que balança), árido (sem vida), e o pior “QUE SE VAI PROVAR NO CURSO DAS INVESTIGAÇÕES”, como conclusão final e”cabal”.

    Isso sim é um sinal de subdesenvolvimento.

     

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