Lewandowski explica como usar ou suspender efeitos do Artigo 142, distorcido por Bolsonaro para ameaçar intervenção militar

Bolsonaro já citou o Artigo 142 para ameaçar intervenção militar contra decisões judiciais ou tentativas de impeachment

Jornal GGN – Em artigo divulgado na Folha de S. Paulo, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, explicou a verdadeira finalidade do Artigo 142 da Constituição Federal, frequentemente invocado por Jair Bolsonaro para ameaçar os demais Poderes e alimentar seus seguidores com a hipótese de uma “intervenção militar constitucional”.

Lewandowski explicou que, no Brasil, os poderes extremos concedidos a um presidente em casos de emergência encontram limites na lei.

O presidente da República pode fazer uso das forças policiais do Estado quando decreta uma “intervenção federal, estado de defesa ou de sítio”, para enfrentar situações de “gravidade fora do comum”. Porém, sempre por “prazo determinado e mediante a autorização do Congresso”.

Afora essas possibilidades, as forças policiais podem, sim, ser utilizadas a partir do Artigo 142 da Constituição, que permite a convocação das Forças Armadas para a “garantia da lei e da ordem”. Não só pelo presidente da República, mas também pelo Supremo e pelos presidentes da Câmara e do Senado.

As Forças Armadas, no entanto, só podem ser acionadas quando “esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas ou do patrimônio”. Ou seja, é preciso antes invocar as polícias federais, civis e militares, ou corpos de bombeiros; ou provar que essas forças estão ou são “indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão”.

Além disso, o emprego das Forças Armadas no contexto do Artigo 142 também é restrito. Se dará “de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado”, circunscrito, ademais, ao objetivo de “assegurar o resultado das operações.”

“Em suma, ausentes estes e outros pressupostos legais, o acionamento do polêmico artigo 142 estará despido da necessária legitimidade e juridicidade, podendo ser sustado pelo Parlamento ou Judiciário, sem prejuízo da responsabilização daqueles que lhe deram causa”, apontou Lewandowski.

Segundo o ministro, é “preocupante” que Bolsonaro venha citando o Artigo 142 para aliados com “frequência”.

Na reunião ministerial cujo vídeo foi divulgado no âmbito do inquérito que apura a interferência de Bolsonaro na Polícia Federal, o presidente distorceu a finalidade do Artigo 142, citando-o no contexto de uma intervenção militar para reagir a decisões judiciais ou tentativas de afastamento que ele eventualmente considere ilegítimos.

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Redação

4 Comentários

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  1. Bolsonaro é apenas um papagaio. Alguem vai lá, fala qualquer bobagem, e o sujeito repete à exaustão, até que lhe sussurem uma nova palavra na orelha. E assim tambem funciona seu séquito ignaro.
    O que vejo como desperdício é a energia gasta por pessoas com saber superior para contestar as imbecilidades que são expelidas pela turma ora aboletada no planalto.

  2. Aparato de proteção e assistência tão grande e tanto dinheiro público desperdiçado…
    ou sem ninguém que tenha sequer o mínimo de inteligência necessária para interpretar, entender e assim poder respeitar a Constituição do nosso país

    o que eles pensam que governam, a casa da mãe Joana ou um teatro de faz de conta que respeitamos as leis?

  3. O que ficou faltando e deve ficar muito claro é que:

    As FFAA NÃO PODEM SER USADAS CONTRA OS PODERES CONSTITUÍDOS:
    Legislativo, Executivo e Judiciário.
    Ao contrário, GARANTÍ-LOS é seu papel EXPRESSO no texto constitucional.

    De resto, existe um (outro) mito (humm), de que as FFAA são um “poder moderador”.
    NÃO É NEM NUNCA FOI!
    Elas não são sequer “poder”, quanto mais “moderador”.
    Isto não está escrito em lugar nenhum!
    Poder “moderador” era o imperador, como autodeclarado na 1º constituição por D.Pedro I:
    …”a pessoa do Imperador é inviolável e sagrada; ele não está sujeito à responsabilidade alguma”…
    Consta que o império foi extinto no braZil em 1889.

    Portanto NÂO EXISTE INTERVENÇÂO MILITAR CONSTITUCIONAL CONTRA qualquer dos PODERES constituídos.
    Agora, “golpe” não precisa ser constitucional não é mesmo?

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