Projeto de Bolsonaro desmantela conquistas das pessoas com deficiência, diz associação

PL do Executivo trata pessoas com deficiência como sem capacidade ou competência para trabalhar em ambientes e atividades perigosas, entre outros retrocessos

Foto: Agência Brasil

Da AMPID

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência e Idosos (AMPID) vem a público esclarecer seu posicionamento contrário ao Projeto de Lei n° 6.159/2019 elaborado pelo Poder Executivo que trata sobre o auxílio-inclusão e, especialmente, as previsões de desmantelamento das conquistas legais referentes à reserva de vagas para trabalhador(a) com deficiência em empresas (cota) com cem ou mais empregados de que trata a Lei n° 8.213/1991. Os motivos são os seguintes:

PRIMEIRO. O Poder Executivo ao apresentar o PL 6.159/2019 afronta os Artigos 3, letra c e 4, item 3, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD) porque não consultou as pessoas com deficiência por intermédio de suas organizações/entidades representativas. Esta é uma obrigação decorrente da CDPD, norma de natureza constitucional, e encaminhamentos do Comitê de Peritos da CDPD no Comentário n° 7 de que o Poder Executivo deve observar a consulta antes de elaborar e aprovar quaisquer leis, regulamentos e políticas, gerais ou relacionadas à deficiência. Portanto, a proposta contida no PL 6.159/2019 é inconstitucional e seu rito de tramitação não pode ter o regime de urgência. Em todas as previsões o PL 6.159/2019 afronta o lema NADA SOBRE NÓS SEM NÓS!

SEGUNDO. O Poder Executivo em todas as previsões do PL 6.159/2019 afronta o Artigo 4 item 2 da CDPD que, em relação a todos direitos das pessoas com deficiência, exige seja assegurada a progressividade dos direitos e não seus retrocessos, tal qual preveem o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Decreto n° 591/1992) e o Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador – Decreto 3.321/1999).

TERCEIRO. O PL 6.159/2019 estabelece diversas condições para o direito a concessão do auxílio-inclusão que, se efetivadas, impedem o acesso à sua concessão e frustra os objetivos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI – Lei 13.146/15), especialmente o de incentivar as pessoas com deficiência moderada e grave, que recebem o benefício da prestação continuada (BPC), a querer voltar ou se inserir pela primeira vez no mercado de trabalho. O auxílio-inclusão é um apoio a mais para auxiliar as pessoas com deficiência a sustentarem seus gastos diários em decorrência da deficiência moderada e grave. O auxílio-inclusão deve ser um estimulo para que saiam de suas casas e se mantenham no mercado de trabalho, e não um impedimento marcado pela burocracia e exigências de concessão. Além disso, o PL 6.159/2019 ao prever o auxílio-inclusão revogar o artigo 94 da LBI e limita o tempo exigido para a concessão para aquelas pessoas que recebem o BPC nos últimos 12 meses. A anterior previsão era de cinco anos.

QUARTO. O PL 6.159/2019 desvirtua o atual conhecimento da área da reabilitação profissional, nacional e mundialmente. Impõe, em “caráter obrigatório”, a reabilitação profissional para todas as pessoas com deficiência, obrigando-as a se habilitarem ou reabilitarem. Ao final, por sua conta e risco, se não conseguirem manter seus empregos ou se inserirem no mercado de trabalho, perderão os benefícios (criado no artigo 101-A da Lei 8.213/1991).

QUINTO. Desconstrói a ação afirmativa, constitucionalmente garantida, de reserva de postos de trabalho (cota). A previsão está inserida no artigo 10 do PL que trata da alteração da Lei n° 8.213/1991.

Destrói a aprendizagem, que é a preparação profissional de jovens para o mundo do trabalho, ao contar a pessoa com deficiência na condição de aprendiz para a reserva de postos de trabalho (cota). Aprendiz não pode preencher a cota de trabalhador(a) adulto(a) nas empresas (alteração do parágrafo 3º do artigo 93).

Mercantiliza a pessoa com deficiência grave que passa a valer em dobro para o cumprimento da reserva (cota) (acrescentado como parágrafo 5º ao artigo 93).

Cria desvairados mecanismos de compartilhamento de reserva (cota) entre empresas de atividades e naturezas diversas como as empresas de trabalho temporário e empresas de terceirização de serviços (criado no artigo 93-A).

Afirma que pessoas com deficiência não têm capacidade ou competência para trabalhar em ambientes e atividades perigosas e assim as excluem da reserva (cota) (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso I).

De forma vaga, que gera subjetividades e marca o retorno da discriminação, não aplica a reserva de postos de trabalho (cota) para “atividades que restrinjam ou impossibilitem o cumprimento da obrigação” (criado no artigo 93-A parágrafo 1º inciso II).

Impede a contratação de pessoas com deficiência para contratos a tempo parcial (criado no artigo 93-A, parágrafo 1º inciso III).

Ao excluir da base de cálculo a reserva de postos de trabalho, simplesmente fecham as portas das empresas de trabalho temporário e de empresas de prestação de serviços terceirizados para as pessoas com deficiência (criado no artigo 93-A, parágrafo 2º).
Mercantiliza, mais uma vez, a pessoa com deficiência ao prever que a empresa pagará recolhimento mensal (multa) de 2 salários-mínimos a um programa (habilitação e reabilitação física e profissional previsto em Medida Provisória 905 de discutível competência) se não conseguir cumprir a reserva de postos de trabalho (cota) (criado no inciso I, artigo 93-B); possibilita a venda (tal qual a um nefasto sistema de escravidão) de trabalhador(a) com deficiência excedente em outra empresa (criado no inciso II, artigo 93-B).

Estimula ao empregador a adotar as medidas alternativas, em detrimento da inclusão do trabalhador(a) com deficiência na empresa, com a oneração de recolhimento das parcelas referentes a multa destinada ao programa, além da multa do artigo 133 da Lei 8.213/1991 (criado no artigo 93-C).

A AMPID espera que o PL 6.159/2019 seja integralmente rechaçado pelo Congresso Nacional de forma a garantir a permanência dos direitos conquistados das pessoas com deficiência.

Brasília, 29 de novembro de 2019.

MARIA APARECIDA GUGEL – Presidenta

GABRIELA GADELHA BARBOZA DE ALMEIDA, Vice-Presidenta AMPID

HUGO FROTA MAGALHÃES PORTO NETO, Conselheiro CONADE/AMPID

JANILDA LIMA e LUTIANA NACUR LORENTZ, associadas AMPID responsáveis pela ação junto ao Congresso Nacional

Redação

2 Comentários

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  1. Este eleito para o executivo não passa de um alienado. Um criminoso em ações e palavras que por não possuir reputação ou história tenta destruir a dos outros.

    https://www.jb.com.br/pais/2019/11/1020593-bolsonaro-acusa-dicaprio-de-financiar-incendios-na-amazonia-e-ator-rebate.html

    Mas, claro, sabemos que não passam de palavras levianas com as quais um indivíduo incompetente e sempre apoplético tenta encobrir as pesadas suspeições que o cercam.

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