As eleições no Parlasul

Comissão aprova eleição direta para o Parlamento do Mercosul em 2014

http://drrosinha.com.br/comissao-aprova-eleicao-direta-para-o-parlamento… 

Parecer do deputado Dr. Rosinha (PT-PR), aprovado por unanimidade, estabelece financiamento público e voto em lista partidária nacional

A Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou na manhã desta quarta-feira (13) o substitutivo elaborado pelo deputado Dr. Rosinha (PT-PR) a respeito das eleições diretas ao Parlamento do Mercosul (Parlasul).

Aprovado por unanimidade, o texto determina que as primeiras eleições brasileiras para o Parlasul sejam realizadas em outubro de 2014, em conjunto com a próxima sucessão presidencial.

O parecer de Dr. Rosinha estabelece o financiamento exclusivamente público das campanhas e o voto em listas partidárias preordenadas nacionais. Os eleitores do Brasil irão eleger ao todo 75 parlamentares do Mercosul.

“Com a votação em lista, os partidos irão se preocupar em indicar candidatos comprometidos com os debates relativos à integração dos países que formam o bloco”, avalia Dr. Rosinha. “Além disso, também procuramos garantir no topo das listas a presença de candidatos dos distintos sexos e regiões do país.”

Cada partido deve aprovar a sua lista de candidatos em convenção nacional e registrá-la no TSE (Tribunal Superior Eleitoral) um ano antes do pleito.

Os cinco primeiros lugares da lista deverão ser ocupados por candidatos com domicílio eleitoral em distintas regiões do País (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul). Entre esses nomes não pode haver menos de duas candidaturas do sexo feminino ou masculino.

Conforme o texto, os partidos que não tiverem obtido quociente eleitoral também poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.

As emissoras de rádio e TV destinarão dois blocos diários de 5 minutos cada, além de inserções de 30 segundos, para a propaganda eleitoral gratuita dos candidatos a parlamentar do Mercosul. Seis meses antes da eleição, o TSE fará a divulgação das normas da disputa.

O financiamento das eleições dos parlamentares do Mercosul será garantido por 5% do fundo partidário, incluídos em rubrica própria pela lei orçamentária de 2014. O candidato que receber dinheiro ou publicidade de qualquer espécie terá seu registrou de candidatura ou diploma cassado.

O projeto original, de autoria do deputado Carlos Zarattini (PT-SP), tramita na Câmara desde maio de 2009. Pronta para ir a plenário, a proposta ainda aguarda pareceres das comissões de Finanças e de Constituição e Justiça.

Íntegra do substitutivo de Dr. Rosinha, aprovado por unanimidade

Tramitação da proposta

A seguir, a íntegra do substitutivo aprovado:

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL PROJETO DE LEI Nº 5.279, DE 2009 Estabelece normas para as eleições, em 5 de outubro de 2014, de Parlamentares do Mercosul

Autor: Deputado Carlos Zaratini

Relator: Deputado Dr. Rosinha

 

COMPLEMENTAÇÃO DE VOTO             Em reunião ordinária realizada no dia 16 de março, durante a discussão do Projeto de Lei nº 5.279, de 2009, do qual sou relator, os Deputados Eduardo Azeredo, Hugo Napoleão, Cláudio Cajado, Janete Rocha Pietá, Arlindo Chinaglia, Vitor Paulo, George Hilton, Takayama e Jilmar Tatto sugeriram modificações no Substitutivo, as quais incorporei ao meu parecer.

            Pelo exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 5.279, de 2009, com o substitutivo anexo e complementação de voto.

Sala da Comissão, em 6 de abril de 2011.

Deputado DR. ROSINHA

Relator

COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES E DE DEFESA NACIONAL

SUBSTITUTIVO AO

PROJETO DE LEI Nº 5.279, DE 2009

Estabelece normas para as eleições, em 5 de outubro de 2014, de Parlamentares do Mercosul.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei regulamenta as eleições a serem realizadas em 5 de outubro de 2014, no Brasil, para o cargo de Parlamentar do Mercosul.

§ 1º As eleições para Parlamentar do Mercosul serão realizadas simultaneamente com as eleições para Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.

§ 2º Serão eleitos setenta e cinco Parlamentares do Mercosul no Brasil.

Art. 2º O voto será direto, secreto, universal e obrigatório.

Art. 3º Os Parlamentares do Mercosul serão eleitos pelo sistema proporcional, com utilização de listas preordenadas de candidatos, registradas por partidos.

Parágrafo único. A circunscrição será o País.

Art. 4º As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para o ordenamento das listas de candidatos serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições legais.

§ 1º Em caso de omissão do estatuto, caberá ao órgão de decisão nacional do partido estabelecer as normas a que se refere este artigo, publicando-as no Diário Oficial da União até cento e oitenta dias antes das eleições.

§ 2º Os candidatos a Parlamentar do Mercosul serão escolhidos em convenção nacional.

Art. 5º As listas dos candidatos para Parlamentar do Mercosul serão registradas por partidos políticos que até um ano antes do pleito tenham registrado seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral e que tenham, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto, conforme o disposto em lei.

§ 1º As listas de candidatos serão registradas no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 2º Cada partido poderá registrar lista com candidatos em número que não ultrapasse o dobro do número de lugares a serem preenchidos no Parlamento do Mercosul.

§ 3º As listas de candidatos serão preordenadas.

§ 4º A preordenação das listas respeitará o seguinte:

I – os cinco primeiros lugares da lista deverão ser ocupados por candidatos com domicílio eleitoral em distintas regiões do País (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul);

II – os cinco primeiros lugares da lista deverão ser partilhados de maneira a que não haja menos de duas candidaturas de nenhum dos dois sexos;

III – aplicar-se-ão aos cinco lugares seguintes das listas as regras dos incisos I e II.

§ 5º A candidatura ao cargo de Parlamentar do Mercosul é incompatível com a candidatura ao desempenho de outro mandato eletivo no Poder Legislativo ou no Poder Executivo.

Art. 6º O eleitor votará em uma lista de candidatos digitando o número do partido que a registrou.

Parágrafo único. A urna eletrônica exibirá para o eleitor o painel referente à eleição de Parlamentar do Mercosul após os painéis referentes às demais eleições proporcionais realizadas no mesmo dia e antes dos painéis referentes às eleições majoritárias.

Art. 7º O número de candidatos eleitos por cada partido decorrerá da aplicação do seguinte:

I – determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher no Parlamento do Mercosul, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, e equivalente a um, se superior;

II – determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se o número de votos válidos que lhe foram dados pelo quociente eleitoral, desprezada a fração;

III – estarão eleitos tantos candidatos registrados por um partido quantos o respectivo quociente partidário indicar;

IV – os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários serão distribuídos da seguinte forma:

a) dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele já obtido mais um, cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher;

b) repetir-se-á a operação para a distribuição de cada um dos lugares restantes.

§ 1º Os partidos que não tiverem obtido quociente eleitoral poderão concorrer à distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários.

§ 2º O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem constante na lista registrada.

§ 3º Considerar-se-ão suplentes dos candidatos eleitos efetivos os demais candidatos constantes da mesma lista, segundo a ordem em que nela figurem.

Art. 8º As emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura sob a responsabilidade das Casas Legislativas nos três níveis da Federação reservarão, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2014, horário destinado à divulgação, em rede, da propaganda eleitoral gratuita para Parlamentar do Mercosul.

§ 1º A propaganda será feita de segunda-feira a sábado:

I – no rádio, das 7h50 (sete horas e cinquenta minutos) às 7h55 (sete horas e cinquenta e cinco minutos) e das 12h50 (doze horas e cinquenta minutos) às 12h55 (doze horas e cinquenta e cinco minutos);

II – na televisão, das 13h50 (treze horas e cinquenta minutos) às 13h55 (treze horas e cinquenta e cinco minutos) e das 21h20 (vinte e uma horas e vinte minutos) às 21h25 (vinte e uma horas e vinte e cinco minutos).

§ 2º Os veículos de comunicação mencionados no caput reservarão, ainda, nos quarenta e cinco dias anteriores à antevéspera das eleições de 2014, dez minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita das listas de candidatos a Parlamentar do Mercosul, a serem usados com inserções de até trinta segundos, que serão assinadas obrigatoriamente pelo partido.

§ 3º A divisão do horário de propaganda eleitoral gratuita entre os partidos obedecerá aos critérios utilizados nas eleições de Deputados Federais.

Art. 9º Nos cento e oitenta dias anteriores ao período destinado ao horário de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, o Tribunal Superior Eleitoral disporá de dez minutos diários nos veículos de comunicação mencionados no art. 8º, a serem usados com inserções de até sessenta segundos, para divulgar o pleito para Parlamentar do Mercosul e informar os eleitores a respeito de sua natureza e características.

Art. 10. As campanhas eleitorais serão realizadas sob a condução e responsabilidade dos órgãos de direção nacional dos partidos e financiadas exclusivamente com os recursos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A lei orçamentária referente ao ano de 2014 incluirá dotação, em rubrica própria, destinada exclusivamente ao financiamento das eleições de Parlamentar do Mercosul, de valor equivalente a cinco por cento do valor total a ser destinado ao Fundo Partidário no mesmo ano.

§ 2º O Tesouro Nacional depositará o valor previsto no § 1º no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do Tribunal Superior Eleitoral, até o dia 1º de maio de 2014.

§ 3º O Tribunal Superior Eleitoral, dentro de cinco dias a contar da data do depósito a que se refere o § 2º, fará a distribuição dos recursos respectivos aos órgãos de direção nacional dos partidos, obedecendo aos mesmos critérios usados para a distribuição dos recursos do Fundo Partidário.

§ 4º É vedado aos partidos e candidatos receber, direta ou indiretamente, recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro, além dos previstos neste artigo, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, para o financiamento das campanhas eleitorais para Parlamentar do Mercosul.

§ 5º O partido que infringir o disposto neste artigo estará sujeito à cassação do registro da totalidade da lista de candidatos ou dos diplomas de todos os candidatos eleitos, se estes já tiverem sido expedidos.

Art. 11. No que não colidir com as determinações desta Lei, aplicam-se às eleições para Parlamentar do Mercosul as normas destinadas a regulamentar as eleições para Deputado Federal.

Art. 12. Os Parlamentares do Mercosul terão as mesmas prerrogativas e deveres dos Deputados Federais, inclusive no tocante a vencimentos.

Art. 13. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá, até 30 de março de 2014, resolução para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em 6 de abril de 2011.

Deputado DR. ROSINHA Relator

Luis Nassif

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