Aberto o currículo dos militares que fiscalizaram e levantaram dúvidas sobre as urnas eletrônicas

Ao longo dos trabalhos eleitorais, as Forças Armadas repetidamente usaram um jogo semântico para dizer que não fariam "auditoria" mas sim "fiscalização".

Aberto o currículo dos militares que fiscalizaram e levantaram dúvidas sobre as urnas eletrônicas

por Marcus Atalla

Através da Lei de Acesso à Informação, o site “Fiquem Sabendo” conseguiu os extratos funcionais dos militares da ativa escalados pelo General Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira, para participarem das atividades de fiscalização das eleições em 2022.

Além desses militares, o Exército enviou também a ficha do General Heber Garcia Portella, que representou as Forças Armadas na Comissão de Transparência das Eleições criada pelo TSE em 2021.

Veja os documentos recebidos.

Os militares participantes da equipe de fiscalização que levantou dúvidas sobre a confiabilidade das urnas eletrônicas:

  • Coronel Marcelo Nogueira de Souza (Exército), chefe da equipe;
  • Coronel Ricardo Sant’ana, (Exército);
  • Major Renato Vargas Monteiro (Exército);
  • Major Antônio Amite, (Exército);
  • Capitão Marcus Rogers Cavalcante Andrade (Marinha);
  • Capitão Helio Mendes Salmon (Marinha);
  • Capital Vilc Queupe Rufino (Marinha);
  • Coronel Wagner Oliveira da Silva (Aeronáutica);
  • Tenente-coronel Rafael Salema Marques (Aeronáutica);
  • Capitão Heitor Albuquerque Vieira (Aeronáutica).

O Exército também disponibilizou o currículo de outros três primeiro-tenentes destacados especificamente para analisar o código-fonte da urna eletrônica: Lincoln de Queiroz Vieira, Gabriel Bozza, Yuri Rodrigues Fialho.

Ao longo dos trabalhos eleitorais, as Forças Armadas repetidamente usaram um jogo semântico para dizer que não fariam uma “auditoria” das urnas eletrônicas, mas sim uma “fiscalização“. No entanto, a especialidade do Major Amite é, justamente, auditoria. Há, ainda, especialistas em redes de computadores e defesa cibernética, mesmo a urna eletrônica não tendo conexão com a Internet.

O Coronel Ricardo Sant’Ana, foi expulso da comissão de fiscalização eleitoral pelo TSE após reportagem do Metrópoles revelar que o militar difundia informações falsas e militância pró-Bolsonaro nas redes sociais. Sant’Ana tem mestrado em engenharia elétrica e doutorado em engenharia de defesa.

Inicialmente, as três Forças se recusaram a fornecer o extrato funcional dos militares, alegando que se tratavam de informações pessoais, sujeitas ao sigilo de até 100 anos. O Comandante da Marinha reverteu os sigilos e determinou a liberação dos dados em segunda instância, enquanto a FAB e o Exército mantiveram a anotação de sigilo. Entretanto, após serem contatadas pela CGU, as Forças retrocederam e encaminharam os currículos de seus integrantes.

Marcus Atalla – Graduação em Imagem e Som – UFSCAR, graduação em Direito – USF. Especialização em Jornalismo – FDA, especialização em Jornalismo Investigativo – FMU

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Redação

2 Comentários

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  1. Esse decreto, prontinho para o golpe, alguém soube dele?

    DECRETO-LEI 01
    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atuando como CHEFE DE ESTADO e COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso de suas atribuições legais e para garantia dos poderes constitucionais e seu exercício efetivo no cumprimento da lei e da ordem no ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, nos termos dos artigos 1º § único; 14, caput; 21, XIII; artigo 84, Incisos IV, XIII e XXVII e artigo 142, caput, todas da Constituição Federal; o artigo 1º da Lei Complementar nº 97 de 09 de junho 1.999 e artigo 2º do Decreto-Lei nº 3.864, de 24 de novembro de 1.941. Considerando o estado de calamidade pública e a desordem institucional dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público pela violação dos artigos 2º; 5º II; 37, caput; 55 § 1º; 93 caput e Inciso IX; 127 caput e 136, todos da Constituição Federal cc. o artigo 35, Inciso I, da Lei Complementar nº 35, de 14 de março de 1.979 e artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 75 de 20 de maio de 1.993, sem qualquer tipo de fiscalização e punição pelos conselhosde classee órgãos competentes, resultante do abuso de prerrogativas, desvio de poder e finalidade na aplicação das leis, pelas autoridades integrantes dos poderes da república e do Ministério Público, dissimulados sobre o manto de legalidade ao defraudarema meta legislativa e violarem o comando normativo da lei, resolve:
    2 – CAPÍTULO I
    DA CRIAÇÃO, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO
    Art. 1º -Criar o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DA ORDEM INSTITUCIONAL -TCOI, órgão institucional de direito público interno, com autonomia administrativa, orçamentária e financeira, com prazo de duração de 3 (três) anos prorrogável uma vez pelo mesmo período. § 1º O Tribunal Constitucional da Ordem Institucional tem sede na Capital Federal. § 2º O Tribunal Constitucional da Ordem Institucional tem jurisdição em todo o território nacional. Art. 2º O Tribunal Constitucional da Ordem Institucional é composto pelo Procurador Geral Constitucional e Vice -Procurador Geral Constitucional, nomeados pelo Presidente da República e por mais 36 (trinta e seis) Ministros nomeados pelo CHEFE DE ESTADO e COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS, através de lista apresentada pelo CONSELHO DE DEFESA MILITAR, sendo 6 (seis) oficiais das Forças Armadas, com no mínimo pós-graduação em direito e 30 (trinta) juristas,com experiência mínima de 10(dez) no exercício da advocacia,com notável saber jurídico e reputação ilibada, com idade mínima de 45 (quarenta e cinco) anos. § 1º -Caberá ao Procurador Geral Constitucional indicar ao CONSELHO DE DEFESA MILITAR, 100(cem) juristas da área cível no prazo máximo de 7(sete) dias úteis. E, o CONSELHO DE DEFESA MILITAR, no prazo máximo de 3(três) dias uteis, apresentará ao CHEFE DE ESTADO e COMANDANTE SUPREMO DAS FORÇAS ARMADAS 30 (trinta) militares das FORÇAS ARMADAS e 70(setenta) juristas, sendo:……

    na íntegra…https://www.lacrunadellago.net/wp-content/uploads/2022/11/Decreto-Lei-TCOI-24-11-2022.pdf

    a reportagem e a fonte
    https://thoth3126.com.br/um-decreto-lei-que-pode-mudar-a-historia-do-brasil/

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