Breve análise da sentença que condenou o ex-presidente Lula e outros, por Afranio Silva Jardim

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Breve análise da sentença que condenou o ex-presidente Lula e outros

por Afranio Silva Jardim

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A sentença do juiz Sérgio Moro é excessivamente extensa (218 páginas), motivo pelo que vamos nos cingir à análise do centro da controvérsia processual. Vale dizer, da resolução ou julgamento do mérito da pretensão punitiva estatal. Mesmo assim, vamos nos ater à parte da sentença que condenou o ex-presidente Lula que, por óbvio, é a que mais interessa ao público em geral.

Ademais, o referido magistrado, após o tradicional relatório, se utiliza de inúmeras laudas de sua sentença para “se defender” das alegações de ilegalidades e abusos processuais feitas por alguns dos réus. Nesta parte da sentença, que vai até o seu item 152, o juiz Sérgio Moro refuta alegações relativas às conduções coercitivas, buscas e apreensões domiciliares, interceptações telefônicas, inclusive em telefones de advogados, publicidade de conversas particulares, etc. etc.

Do item 153 ao 169, o juiz afirma a competência da Justiça Federal, malgrado os ofendidos dos crimes sejam pessoas jurídicas de direito privado, não se enquadrando nas hipóteses constitucionais da competência da Justiça Federal, bem como o magistrado afirma a competência do juízo do qual é titular, em razão de alegada conexão.

Em relação a estas questões de competência, já nos manifestamos em texto publicado na nossa coluna do site Empório do Direito, discordando frontalmente do entendimento do juiz Sérgio Moro.

Nos itens 170 a 227, são enfrentadas questões processuais, como inépcia da denúncia e cerceamento de defesa de alguns dos réus. Também passaremos ao largo destas questões, até por que já publicamos texto, sustentando que a extensa denúncia do Ministério Público Federal carecia de boa técnica e mais parecia razões ou alegações finais, tornando difícil ao leitor ter clareza de quais imputações eram efetivamente feitas aos vários réus. Ademais, ao menos neste momento processual, estas questões se apresentam, de certa forma, superadas.

Não vamos aqui considerar também outras questões preliminares como a suspeição do magistrado e o valor probatório das chamadas “ delações premiadas”. Passamos então à questão central, qual seja, ter ou não o ex-presidente Lula praticado crimes.

Se bem entendida a confusa acusação, imputa-se ao réu Lula o crime de corrupção passiva e lavagem de dinheiro. Corrupção passiva porque, em razão de três contratos, lesivos à Petrobrás, a empreiteira OAS teria sido beneficiada indevidamente, motivo pelo qual teria doado um apartamento tríplex ao ex-presidente, parcialmente reformado. Lavagem de dinheiro porque o ex-presidente não realizou qualquer negócio jurídico hábil a transferir o referido imóvel ao seu patrimônio ( sic).

Vamos primeiramente à controvérsia relativa ao apartamento tríplex. Diz a acusação e o reconhece a sentença que o apartamento é do ex-presidente Lula e de sua falecida esposa, Dona Marisa. Isto não está provado e nada nos autos autoriza dizer que o réu Lula e sua esposa tiveram sequer a posse direta ou indireta do apartamento tríplex. Proprietário não é, pois, no direito brasileiro, só é proprietário quem tem a escritura pública registrada junto à matrícula do imóvel no RGI.

A toda evidência, visitas ao imóvel, solicitações de realização de obras nele, vontade de adquiri-lo, manifestada através de e-mails, reserva do bem para futura aquisição, manifestação verbal do real proprietário de destinar o imóvel a determinada pessoa, nada disso transfere uma propriedade imobiliária.

Note-se, ainda, que o imóvel ainda hoje consta no RGI em nome da OAS e esta empresa, como proprietária, teria dado o referido imóvel em garantia real de dívidas que contraiu no sistema financeiro. Além disso, se o imóvel fosse do casal, estaria elencado no inventário de Dona Marisa e partilhado entre seus herdeiros, respeitada a meação do ex-presidente Lula.

A fragilidade da acusação é tamanha que a sentença, fugindo do verbo ( conduta) previsto no tipo do artigo 317 do Código Penal, se utiliza das mais variadas expressões, senão vejamos:

1 – “ … CONCEDEU ao ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva o apartamento 164-A, tríplex, do Condomínio Jardim Solaris…” ( item 299 da sentença);
2 – “…foram encontrados diversos documentos relativos à AQUISIÇÃO do apartamento pelo ex-presidente…” (item 328); 
3 – “…prova de que este imóvel estava RESERVADO pode ser encontrada em documentos da BANCOOP…” (item369);
4 – “…ainda, segundo a avaliação da testemunha Mariuza Aparecida da Silva Marques, Marisa Letícia Lula da Silva era TRATADA não como uma adquirente potencial do imóvel, mas uma pessoa para a qual ele já tinha sido DESTINADO…” (item 489);
5 – “…sendo ele POTENCIAL COMPRADOR …”( item 492);
6 – “…o apartamento 164-A foi reformado e que o ex-presidente e Marisa Letícia Lula da Silva TERIAM VISITADO o imóvel…” ( item 502);
7 – Enfim, várias testemunhas declaram que julgavam que o imóvel era de propriedade do ex-presidente Lula, mas não dizem de que forma ele teria adquirido tal propriedade.

Finalizando nossa análise desta parte da sentença relativa ao apartamento triplex, cabem os seguintes questionamentos:

1- A suposta aquisição do imóvel, que continua registrado em nome da OAS, caracterizaria UM CONCURSO FORMAL DE CRIMES, pois teríamos uma só conduta ou ação com dois resultados penalmente típicos, o que somente se admite para argumentar.

2- Como caracterizar lavagem de dinheiro sem dinheiro? O réu Lula não recebeu “propina” e com ela comprou o imóvel, colocando-o, dissimuladamente, em nome de terceiro. No caso, o imóvel é da OAS e continua em nome da OAS. Note-se que a OAS terá até embargos de terceiros, diante do confisco determinado pela sentença.

Por derradeiro, não há nenhuma prova de que o ex-presidente Lula tenha sido autor, coautor ou partícipe dos contratos lesivos à Petrobrás ou das ilicitudes realizadas nas respectivas concorrências.

O fato de o Presidente da República ter recomendado a nomeação de algum diretor ou gerente da Petrobrás não o torna partícipe dos crimes que estes, porventura, vierem a praticar em detrimento da empresa.

Nem mesmo a ciência da prática de um crime praticado ou que venha a ser praticado caracteriza a participação, segundo o nosso Direito Penal. Para a participação, neste caso, seria necessária uma conduta específica de auxílio ou instigação. No processo, pelo que se depreende da leitura da longa sentença, não há nenhuma prova de conduta do ex-presidente Lula que o torne partícipe da realização dos contratos ilícitos firmados pela Petrobrás e a OAS.

Note-se que, de qualquer forma, não há provas de qualquer conexão entre os contratos narrados na denúncia e a alegada vantagem indevida que teria sido outorgada ao réu Lula.

Em relação à pena, não nos parece pertinente a aplicação do parágrafo único do artigo 317 do CP, bem como a fixação das penas-base foi indevidamente elevada, tendo em vista os critérios previstos no artigo 59 do Código Penal.

SURREAL: Lula foi condenado por receber o que não recebeu e por lavagem de dinheiro que não lhe foi dado … Vale dizer, não teve o seu patrimônio acrescido sequer de um centavo !!! Não recebeu nenhum benefício patrimonial e por isso não tinha mesmo o que “lavar” …

Afranio Silva Jardim, professor associado de Direito Processual Penal da UERJ, mestre e livre-docente em Direito Processual Penal (UERJ). Procurador de Justiça (aposentado) do Ministério Público do E.RJ.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

15 Comentários

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  1. Texto enorme, convicção mínima

    Tive o prazer de trabalhar com um brilhante jurista que diz que quando a peça (petição, sentença etc.) é grande, aquele que assina não tem segurança no que está escrevendo.

    1. Concordo…

      Plenamente. A questão levantada:

      “SURREAL: Lula foi condenado por receber o que não recebeu e por lavagem de dinheiro que não lhe foi dado … Vale dizer, não teve o seu patrimônio acrescido sequer de um centavo !!! Não recebeu nenhum benefício patrimonial e por isso não tinha mesmo o que “lavar” …”

      Ele foi condenado por não receber o imóvel e seria condenado se tivesse recebido. Em algum tempo no futuro, de mais esclarecimento, fará parte dos textos sobre bizarrices. Vê-se que o operador de direito consegue atrapalhar-se bem, nos dizeres de Jonatham Swift, ao tentar “transformar através de palavras multiplicadas o preto em branco e o branco em preto.”

       

       

  2. Como eu disse: sérgio moro já foi moído…

    Prezados,

    Como eu tenho exposto em comentáros, sérgio moro estava ante escolhas de Sofia; se ele não condenasse Lula, seria execrado pelo PIG/PPV, pelos seus chefes (que ficam nos EUA), pelas maltas, matillhas e exércitos de zumbis e nazifascistas que o idolatram. Condenado Lula ele eria triturado, moído, demolido, dizimado pelo meio acadêmico, jurídico, intelectual e pensante. Em menos de 24h sérgio moro foi reduzido a escombros, molambos e dejetos. O torquemada é um cadáver pútrido, fétido e insepulto.

  3. Não é fácil entender esse

    Não é fácil entender esse mundo de lógicas no Direito – mas fácil entender as razões por trás das decisões. E cada vez mais, as sentenças vão ficando mais parecidas com fábulas. Há muito discurso sem base factual. Cria-se todo um roteiro que beira ao ilusionismo.

    Esse julgamento que vem definido desde sua origem. E depois daquele ‘power-point’ ficou explícito que a convicção iria imperar e não os princípios do Direito.

    O crime foi não enriquecer porque não possuiu um imóvel. E isso é corrupção. Mais uma vergonha para Pindorama.

    Quem vive no mundo real dos helicópetros e das malas recheadas tem a razão de imaginar que criaram uma realidade paralela no Direito brasileiro e jogaram lá dentro convicções para fazer o que bem entende com princípios.

  4. o desespero entre golpistas está alto…

    andar de avião nem pensar…..

     

    todos querem fugir pra portugal ou miami……

     

    babou o golpe. ninguem mais topa estar em foto do lado de golpista. vergonha e ridículo se avolumam.

    na escola do filhinho, estes são apontados e voltam chorando…

    “…me chamaram de golpista, pai! tão dizendo q sou filho de canalha…buáaaa”

     

    Dilma volta.

    semcrime, não há impeachment.

    Lula em 2018- sem alternativa à psdBESTAs e pmdBESTAS.

    O poder é nosso e vamos agir.

     

    Chupa agora, canalhudo.

  5. De certa forma, fiquei até

    De certa forma, fiquei até aliviado.

    Que Sérgio Moro condenaria Lula, já não era mais uma possibilidade, mas uma certeza total e absoluta.

    Eu tinha receio de que, apesar de altamente improvável, Moro tivesse alguma “bala de prata”, algo que pudesse gerar um mínimo convencimento jurídico sobre a culpabilidade de Lula. Essa sentença ridícula mostrou que meu receio era infundado.

    Após a absolvição de Vaccari, a proabilidade da sentença de Lula ser revertida no TRF4 ficou bem maior. Claro, sempre teremos o receio de que tudo não passa de um script muito elaborado e que quando chegar a vez de Lula, a segunda instância irá aceitar a condenação sem provas, mas não creio que os golpistas tenham tanto alcance assim, ainda mais agora que a Lava Jato perde força dia a dia.

     

     

    1. Balinha de papel

      A sentença do Camicia Nera é que nem a tonelada da bolinha de papel que afetou a cabeça do outro corrupto durante a campanha eleitoral. É uma balinha de papel, é uma biribinha, é um traque. E, como a maioria dos traques, fétido.

      Como, para esse bandido togado, a lei não vale nada, é possível que ele pudesse até ter inserido uma “prova” na sentença, algo que seria completamente natural para esse fora da lei, só que seria uma iniciativa legalmente inválida, pois, na hora de preparar a decisão, ele é OBRIGADO a seguir o que está nos autos. Então, jamais poderia inserir uma bala de prata – ainda que esta existisse – se a tal bala de prata não se encontrasse nos autos. Em outras palavras, terminado o trabalho da acusação, não é possivel à promotoria acrescentar mais nada aos autos. Senão, seria a festa do caqui. Imagina, a defesa apresenta suas argumentações, aí, a promotoria tem direito a tréplica? É uma palhaçada. Se for assim, um processo não acaba nunca.

      Enfim, esse é o meu entendimento de leigo. Se algum advogado/jurista puder esclarecer, agradeço.

      1. Para quem condenou Vaccari

        Para quem condenou Vaccari por um crime do qual ele nem havia sido acusado, acho que uma “bala de prata” seria fichinha.

  6. A saida pelo “perdão presidencial”

    Essa condenação é lamentável e constrangedora para o ex-presidente e lider político Luis Inácio da Silva e seus admiradores. O erro foi do próprio Lula que sempre pretendeu fingir que era pobre e não tinha patrimônio algum. Desde o tempo que morava em casa “emprestada” pelo compadre e advogado Roberto Teixeira. Ele persistiu na prática e daí foi para o caso Guarujá, caso Atibaia, apartamento/arquivo intermediado pelo Bumlai, etc. A besteira foi desistir do contrato feito com a Bancoop. A vaidade, a soberba e a prepotência lhe diziam que sua importância inibiria qualquer membro do MPF ou qualquer juizeco (remember Renan) de acusá-lo e muito menos condená-lo. Lamento, mas acho que a sentença do Moro está suficientemente fundamentada e não será anulada na segunda instância e nem no STJ. Não afasto a hipótese de um providencial  julgamento político ou anulação da sentença pelo Executivo. Sei lá se estou certo. Imaginei similaridade com o caso Cesare Battisti. Tomara esteja.

  7. Seletivo e sem síntese

    A sentença do juiz Moro é mais uma prova do lado seletivo de nosso dispendioso Judiciário (segundo li, um dos mais carose lerdos do planeta). Enquanto certas ações mais antigas e graves “mofam” nos caminhos do Judiciário (os inqueritos contra o ex-governador tucano Azeredo e contra o deputado federal Paulo Maluf), enquanto o senador Aécio Neves (tucano) escapa de qualquer punição jurídica por um fato evidente e escandaloso (receber  em dinheiro vivo 2 milhões de reais transportados por seu primo que está preso), o caso do apartamento de Guarujá tem uma sentença com mais de 200 páginas. Outra demonstração da ausência de síntese que predomina entre magistrados e juristas. Como oarticulista aponta, muitas das páginas são para a autodefesa de Moro relativa a certas condutas absurdas. Como expor conversas telefônicas ente Lula e Dilma. O juiz Moro confessa que pode ter errado. E dái? Fica por isso mesmo a destruição de reputações, o ato inconsequente que acirrou a crise política no Brasil? Seletivo, dispendioso e sem síntese, o Judiciário tem que mudar.  Acho que não vou estar vivo para ver essa mudança.

  8. Quais foram as provas do ato de corrupção de Lula

    Um fato fundamental à caracterização da lavagem de dinheiro não foi sequer provada.

    Chamo a atenção de que não há, nos autos, pelo menos nada se disse a respeito, provas de que os  contratos irregulares da OAS  foram obtidos por influência, por ato praticado por Lula.

    Ora, sem corrupção, não há lavagem de dinheiro, pois ate a doação é possível – o que não ocorreu pois o triplex ainda está em nome da OAS que alienou-o fiduciariamente à Caixa Econômica, ou seja, até que não seja paga a dívida da OAS junto à Caixa é dela, portanto .

    Sem a PROVA de que Lula participou da elaboração dos tais contratos, de que contribui direta ou indiretamente para isto, não há como tê-lo como corrupto e, consequentemente, ter havido a lavagem de dinheiro, pois este último crime é consequência do primeiro.

    Moro é tido como grande conhecedor do direito. Assim, a condenação não se ateve às normas legais, ou seja, a condenação é política.

    Porém,Lula está vivo.

    Mesmo que seja impedido, pelo TRF 4ª, de ser candidato, em eventual mantença da condenação,Lula,  e se não for candidato, irá indicar um líder de esquerda, que será eleito, dada a força que adquiriu, máxime quando centenas de transgressores da lei, que efetivamente praticaram ilícitos penais,  já estão soltos pela delação premiada. 

     

  9. MORO/GLOBO INTIMIDADOS POR LULA: “LEÃO” DE CURITIBA… MIOU!

    MORO/GLOBO INTIMIDADOS POR LULA: “LEÃO” DE CURITIBA… MIOU! – DE NOVO!

    Por Romulus

    Muitos leitores vieram me perguntar o que eu achei da condenação de Lula por Sergio Moro ontem. Queriam saber “quando eu ia publicar um artigo sobre isso”.

    Confesso que, assim que saiu a notícia, além de postagem sumária nas redes sociais, não pretendia escrever sobre isso não.

    E por quê?

    Ora, porque essa “notícia” foi uma…

    – … NÃO-notícia!

    Pior: foi uma não-notícia visando, justamente, a virar a pauta do noticiário em relação a notícias de verdade.

    Ia lá eu fazer o jogo da Globo/ Moro e ajudar a pauta fake a subir?

    Tratando dela especificamente?

    Não…

    Nada disso!

    Não que o (não) acontecimento seja irrelevante…

    Não é bem isso…

    A questão é a minha “pegada” como analista…

    Como os leitores já sabem, pensando ~estrategicamente~, meu foco costuma ser muito mais no ~subtexto~ do que nos textos disparados pelos diversos atores do jogo político.

    E em “atores do jogo político” entram, evidentemente, a Globo e Sergio Moro.

    Muito mais importante do que a condenação de Lula por Moro – per se – são:

     

    (i) a sua timidez!;

    (ii) o timing;

    (iii) as limitações técnicas; e

    (iv) os movimentos casados da Globo para tentar pautar os seus desdobramentos.

     

    Passemos, pois, à análise desse subtexto.
     

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  10. “Condeno porque posso”.

    O Torquemada de Curitiba poderia resumir a condenação do Lula em uma frase: “Condeno porque posso”. A condenação do Lula é o corolário de uma série de ilegalidades cometidas por Moro ao longo de três anos da famigerada operação “Vaza a Jato”. Ao contrário do que aconteceu com a Ação Penal 470, não creio que essa condenação política do mais baixo grau tenha vida longa. Em um futuro próximo, quando houver necessidade de explicar a um estudante de direito como a Justiça pode ser usada para perseguir um inimigo político, o texto da condenação terá muita utilidade.

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