Sobre a ética da delação premiada e o peso das palavras do delator, por Vladimir Aras

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Por Vladimir Aras

Primeira crítica ao instituto: a colaboração premiada é antiética

No Blog do Vlad

Entre as críticas ao instituto da colaboração premiada, há reflexões sérias, preocupações legítimas e também um certo exagero retórico, oco e sem sentido. Abaixo estão listadas as dez objeções mais comuns ao instituto. Procuraremos rebatê-las com argumentos jurídicos e no plano dos fatos. Vejamos quais são elas.

A primeira: a colaboração premiada é antiética. De que ética tratamos? Quem a define? Tem-se como referência a ética do conjunto da sociedade ou a ética das associações criminosas?

Se a esta última se referem os críticos, a resposta é sim, a colaboração premiada é antiética porque fere os deveres de lealdade e de silêncio, mafioso (omertà) ou não, que existem entre delinquentes. Falar demais e “entregar o jogo” é ruim para os negócios. É péssimo para negociatas. Em algumas organizações criminosas, a pena por esse agir “antiético” é a morte.

Porém, se tivermos em mira a ética da sociedade em geral, veremos que não há vício moral algum em colaborar com o Estado para a punição de criminosos, a prevenção ou a elucidação de crimes, a salvação da vida de pessoas sequestradas ou a devolução de dinheiros subtraídos da Nação. É isto o que se espera de uma sociedade equilibrada: que seus integrantes cooperem uns com os outros.

Para avançar no exame do aspecto ético da delação premiada, precisamos apenas perceber “para onde” olhamos, isto é, em que momento do tempo fixamos nosso olhar. O colaborador é um traidor, é o que dizem os defensores da ética criminosa. “Lá em casa, não deduramos ninguém”… Como se essa autorreferência pueril pudesse servir de modelo para resolver todas as intrincadas questões de segurança pública e de persecução criminal que afligem o meio social e que se relacionam a direitos difusos e a direitos fundamentais de acusados e vítimas.

Qual a “traição” original cometida pelo colaborador (se é que esta existe)? O que vem primeiro: a traição da confiança de seu cúmplice? Ou a traição do criminoso (agora colaborador) para com seus concidadãos, especialmente sua(s) vítima(s)?

Por outro lado, por que seria antiético tomar a palavra de uma pessoa contra a outra e confirmá-la com documentos apreendidos, obtidos ou localizados graças a sua colaboração? Não é exatamente isto o que ocorre quando tomamos o depoimento de uma testemunha “Fulano“ contra o réu “Beltrano”? Acaso é (anti)ético “falar mal dos outros” ou contar em juízo aquilo que só nós sabemos? A testemunha no processo penal também não seria um alcagüete?

Doravante, abdicaremos do uso de testemunhas porque não é “ético” forçar uma pessoa (é disso que se trata a tomada de um depoimento sob compromisso legal de dizer a verdade) a comparecer em juízo e contar tudo o que sabe sobre as malfeitorias de outrem? Não seria também antiético, de parte do Estado, impor esse dever a uma pessoa e não a proteger de eventuais e quase certas represálias da pessoa acusada nesse depoimento?

Toda testemunha é delatora. Todo colaborador é, em sentido lato, uma testemunha. Ambos têm deveres de veracidade, embora, em regra, a primeira seja desinteressada no resultado do processo penal, e o segundo seja uma parte com interesse no resultado jurídico-penal de seu agir.

Se a testemunha (em sentido estrito) falta com a verdade ou cala o que sabe, comete falso testemunho, crime previsto no art. 342 do Código Penal. Já se o colaborador mente contra outrem, imputando-lhe falsamente conduta criminosa, a pretexto de colaboração com a Justiça, também comete um crime, o de delação caluniosa, previsto no art. 19 da Lei 12.850/2013.

O réu colaborador é, nesse sentido, equiparável a uma testemunha, com uma notável diferença: seu depoimento vale muito pouco, porque sempre interessado. O que vale nas declarações do colaborador é o mapeamento do esquema por ele exposto, a indicação da trilha, da pista, do norte, enfim, o que importa é o que se tira de concreto do seu depoimento, e não as palavras mesmas do colaborador. Declaração de réu colocador sem corroboração documental, pericial ou de outra ordem não vale para nada, muito menos para condenar alguém. É fofoca ou maledicência. E, se for mentira, é crime.

Advogado ético não é aquele que, por mera solidariedade profissional ou coleguismo, recusa-se a negociar acordo de colaboração premiada para seu cliente, a fim de evitar prejuízo a teses jurídicas de outros advogados que defendem corréus em situação vulnerável pelo acordo. Bom advogado é aquele que melhora as chances exoneratórias de seu cliente ou diminui seus riscos penais, na forma da lei, usando todas as teses e mecanismos juridicamente possíveis, ainda que para isto tenha de orientá-lo a expor antigos cúmplices, dificultando, por tabela, a vida de seus patronos em juízo.

O colaborador não é estimulado a mentir em razão do acordo. Ao contrário: a lei exige que ele seja veraz[1]. A lei não exige que ele cometa crimes. Ao revés: estimula a que não os cometa mais. A colaboração não incentiva o réu à traição de comparsas criminosos. Pelo contrário: a norma instiga o colaborador a romper laços deletérios com pessoas entregues à delinquência e a interromper relacionamentos viciosos, com vistas à sua própria reinserção social, às vezes fora das grades.

Um último comentário neste item. Condutas verdadeiramente antiéticas pululam no foro criminal. A colaboração premiada não é uma delas. Citemos quatro que inegavelmente o são: a combinação de teses para iludir os juízes em detrimento das vítimas; a preparação de testemunhas para mentirem em juízo; a ocultação de provas que aproveitem a defesa; ou o recebimento de honorários pagos por clientes sem fontes lícitas de renda. O crime compensa?

[1] Segundo o artigo 4º, §14 da Lei, o colaborador está sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.

O procurador da República Vladimir Aras é soteropolitano, nascido em 1971, mestre em Direito Público pela UFPE, professor assistente de Processo Penal da UFBA e membro do Ministério Público Federal. Atuou no caso Banestado, entre outros.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

18 Comentários

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  1. Um aspecto prático que o procurador esqueceu.

    Caro procurador, a delação premiada não serve para isentar a culpa dos chefes do crime, por exemplo os diretores da Petrobrás!

    Como se viu até agora, quem coordenava o crime eram os diretores da Petrobrás, pois eles que organizavam, atribuiam valor as propinas e ameaçavam os que não pagavam, logo ao meu modo de ver eles que eram o chefes da quadrilha.

    Agora a pergunta que se pode fazer: Por que para chefes de quadrilha não deve servir a delação premiada?

    Muito simples, porque será uma forma muito simples para qualquer um que queira praticar um crime assim o faça. Como? Simples, ele organiza a quadrilha, os outros em nível inferior ou até no mesmo nível o ajudam a consumar o crime, aí no momento da prisão o quadrilheiro chefe simplesmente faz a delação uma delação premiada, e entrega seus subordinados e sócios, livrando-se da pena, no limite institui-se o LARANJA PENAL, ou seja, aquele que pagará a pena pelo chefe.

    Vamos pegar o caso da Lava com o Jato: O Júlio Camargo, o Paulo Roberto Costa e o Yossef, eram líderes no esquema de pagamento da propina, na extorsão e na lavagem de dinheiro logo os outros são comparsas ou subordinados, logo ao Estado serve beneficiar os líderes das quadrilhas. Podemos chegar ao extremo de uma organização ser composta de quatro chefes e uma dezena de operadores menores, os quatro chefes fazem uma delação premiada e os menores vão para a cadeia. Muito justo, principalmente para um judiciário que só está acostumado a pegar os pequenos.

    Na teoria as coisas são fantásticas, mas como sempre digo, o diabo mora nos detalhes!

    1. “Na teoria as coisas são

      “Na teoria as coisas são fantásticas, mas como sempre digo, o diabo mora nos detalhes!”

       

      E o detalhe nesse seu pensamento é que sem a delação premiada corre-se um sério risco de TODA a quadrilha ficar impune…..

      1. A delação premiada em outros países tem outro objetivo.

        A delação premiada em outros países tem por objetivo usar o testemunho do menor para pegar o maior, nunca para o testemunho do chefe, livrar este da cadeia e mandar seus subalternos, simples!

        A partir desta constatação escrevi o Pequeno Manual do Criminoso Delator, pois o que está se criando é uma verdadeira forma de praticar crimes, e sair impune pelo menos duas vezes seguidas.

         

        PEQUENO MANUAL DO CRIMINOSO DELATOR:

         

        1º) Descobra alguma atividade ilícita no seu trabalho.

        2º) Chame para esta atividade alguns companheiros e subordinados.

        3º) Roube adoidado sem limites colocando parte do dinheiro em coisas fáceis de esconder (diamantes é uma boa coisa).

        4º) Coloque alguma sucursal do seu crime no Paraná.

        5º) Quando tiver certeza que a polícia em outros estados, que não o Paraná, esteja investigando o seu esquema criminoso, simplesmente faça um crime bem evidente no Paraná e espere ser julgado pelo Juiz Moro.

        6º) Quando for preso, proponha ao Juiz Moro uma delação premiada.

        7º) Na delação premia da entregue todos os seus colegas e subordinados pois com isto a sua pena pode cair a zero.

        8º) Entregue todo o dinheiro que possa ser rastreável e alguma parte de um local que pareça impossível.

        9) Espere o fim do processo, onde foste agraciado com a redução da pena volte ao (1º) item.

        Não garanto que a terceira passagem pelo ciclo do crime ocorra, mas até a segunda está claro que é possível, pois o Juiz Moro aceita arrependimentos espontâneos e naturais no mínimo duas vezes na vida.

  2. Em um trecho Aras afirmou:

    Em um trecho Aras afirmou: “Toda testemunha é delatora. Todo colaborador é, em sentido lato, uma testemunha.”

    Não concordo. A testemunha precisar estar enquadrada no caso de alguma forma. Em princípio uma testemunha  não ganha nada em ser testemunha, dependendo até perde. Sua única motivação seria o exclarecimento da verdade.  E mais, se ela não quiser ser testemunha ela pode. O delator, ao contrário, quer livrar a pele ou levar outro junto com ele. A palavra “premiada” já é um deboche.  Evidente que no momento que o delator fala ele pode ser nominalmente chamado de testemunha, mas não conceitualmente ou éticamente falando.

  3. Em um trecho Aras afirmou:

    Em um trecho Aras afirmou: “Toda testemunha é delatora. Todo colaborador é, em sentido lato, uma testemunha.”

    Não concordo. A testemunha precisar estar enquadrada no caso de alguma forma. Em princípio uma testemunha  não ganha nada em ser testemunha, dependendo até perde. Sua única motivação seria o exclarecimento da verdade.  E mais, se ela não quiser ser testemunha ela pode. O delator, ao contrário, quer livrar a pele ou levar outro junto com ele. A palavra “premiada” já é um deboche.  Evidente que no momento que o delator fala ele pode ser nominalmente chamado de testemunha, mas não conceitualmente ou éticamente falando.

    1. Ritinha;
      Perfeito teu

      Ritinha;

      Perfeito teu comentário.

      Por ele fica claro a falta de precisão conceitual deste Aras. O cara é um chutador.

      sds

      Genaro

       

       

  4. Um último comentário neste

    Um último comentário neste item. Condutas verdadeiramente antiéticas pululam no foro criminal. A colaboração premiada não é uma delas. Citemos quatro que inegavelmente o são: a combinação de teses para iludir os juízes em detrimento das vítimas; a preparação de testemunhas para mentirem em juízo; a ocultação de provas que aproveitem a defesa; ou o recebimento de honorários pagos por clientes sem fontes lícitas de renda. O crime compensa?

    Lá vou eu: um claro, duro e belicoso  recado aos advogados. Aguarda-nos uma emocionante batalha de togas. A certeza advém porque acho provável que o Nassif peça o contraditório de algum causídico para rebater as teses desse procurador e, ao meu ver, insinuações para lá de ofensivas.

    Isso se algum já não estiver com a faca dos dentes após ler o post e se antecipe ao proprietário do Portal. 

    Como reagiria o Dr. Nélio Machado a esse repto? 

  5. Só para lembrar que esse é o

    Só para lembrar que esse é o Procurador que se emepenhou em sequestrar e extraditar Cesare Battisti este ano, á revelia da lei.

    A entrevista dele sobre o caso está disponível na internet.

    Ele diz que simplesmente não houve tempo para envia-lo à Itália (o advogado de Battisti agiu rápido). Não houve tempo de fazer os documentos para a viagem. Foi por pouco.

    Esse é o escroque.

  6. Nas palavras do

    Nas palavras do procurador:

    “O que vale nas declarações do colaborador é o mapeamento do esquema por ele exposto, a indicação da trilha, da pista, do norte, enfim, o que importa é o que se tira de concreto do seu depoimento, e não as palavras mesmas do colaborador. Declaração de réu colocador sem corroboração documental, pericial ou de outra ordem não vale para nada, muito menos para condenar alguém. É fofoca ou maledicência. E, se for mentira, é crime.

    E por que o nobre procurador não combate isto que ele chama de crime??? Pois o que mais se discute e repercute são exatamente as opiniões, ou as “maledicências” dos delatores, sem apresentar prova alguma, no máximo um “ouvi” de fulano… que muitas vezes já está morto…

  7. Precisa avisar ao procurador

    Precisa avisar ao procurador que o que está ocorrendo é um circo. Acusações e vazamentos sem provas todos os dias na imprensa.

    Delação premiada deveria ser pontual e com provas concretas. Tipo o corrupto que grava a entrega da propina para se precaver. Depois entrega a cópia com a prova cabal. O que está ocorrendo não é isso.

     

  8. Parei logo no começo.
    Não é a

    Parei logo no começo.

    Não é a nem “ética da sociedade” nem a é etica da associações criminosas: é a ética do Estado de Direito.

    Sim, o Estado de Direito tem princpios éticos que o estruturam. E é isso que confere sua autonomia e singularidade. Um desses princípios é a persecução racional da atvidade criminosa. O Direito moderno, rebento do Iluminismo, tem como distintivo a Razão. Por isso, por exemplo não se admite a totrura física e a coação como meios de obtenção de prova. Deriva também daí que até “delação” tem que ser provas que a sustentem para que seja válida.

    Não compreender isso significa não compreender por que não se emprega mais os jogos de prova, ordálias e a vingança privada, por exemplo, como lembrou Foucault (objeto de um post recente aqui no blog) no livro “as verdades e as formas jurídicas.

    Por outro lado, desde Weber se sabe que distingue-se as normas jurídicas das normas sociais pela existência de um aparato de funcionários que as faz valer. Por isso os processos de racionalização dessas regras que limitam e delimitam a ação desses funcionários são tão importantes para esse autor.

    isso tudo deveria ser ensinado e aprendido nos bancos escolares, nos cursos de ética e até de Deontologia jurídica, e não de modo apressado examinando perguntas de múltipla escolha.

    Ademais, a expressão “ética da sociedade” soa como “cidadão de bem”, “excluir da sociedade” e outras. Vinda de um operador do Direito fica bem esquisito; de um concurseiro nem tanto.

    1. “Deriva também daí que até

      “Deriva também daí que até “delação” tem que ser provas que a sustentem para que seja válida.”

       

      É exatamente isso que preconiza a lei brasileira quanto a delação premiada, caso você não saiba….

      1. E basta a prova testemunhal?

        Pois é, a lógica tem sido a de que uma testemunha confirma o que a outra diz e daí surge a verdade suprema.  Ou seja, tudo baseado no que afirma a PROTITUTA DAS PROVAS: A TESTEMUNHA.

      2. Perdeu!

        Voce não acrescentou nada e Luciano Prado, sim.

        E eu, agora, mais uma: onde está na Lei que Procurador deve convocar seus “aliados” na imprensa e, inclusive, tirar fotos à la Eliott Ness?

        … E vêm falar de “ètica” com base em espantalhos, como se a legislação brasileira não estivesse em sintonia com as legislações ocidentais que têm o claro propósito de inibir as práticas corruptoras das corporações, em muitos casos maiores que Estados Nacionais, que prejudicam até interesses de acionistas?

        A diferença, que suspeito que muita gente não está se dando conta, é que no Brasil as empresas seguem o padrão familiar, e não o de empresas abertas… Daí o nervosismo todo…

        Portanto, é espantalho, sim. Não conheço ninguém que levanta esse “argumento” que o concurseiro combateu.

        O que se critica é o método empregado para obter a tal delação e o uso que se faz dela. Ou seja, o ativismo judicial para demagogia e politicagem, e não para o efetivo combate à corrupção.

        Sim, o objetivo claro é “selecionar” e, até, FORÇAR delações por meio de antecipações de pena e prejulgamentos que incriminem um ou outro pela cara ou cor partidária.

        Uns já até chamaram de “delações premeditadas”.

        Tudo com base em uma “tioria” adolescente de que recolhem fundos de campanha para um “sinistro projeto de poder”.

        E os demais que recolhem também fundos de campanha (das mesmas empresas, inclusive)? É pra quê, para um “projeto de PERDER”, é?!

        Ah! “Um lado é ‘de esquerda’, do mal; o outro é de direita, do bem…”

        Pffff! Ridículo! Infantil! Nem adolescente é!

        Ora, é evidente que essa operação já está contaminada por propósitos politiqueiros. Em qualquer país “chique” isso já estaria sendo denunciado para evitar que a coisa não transbordasse os limites jurídicos do problema, não paralisasse a economia e, principalmente, a vida de centenas de milhares de trabalhadores somente por causa de dis-pu-ta-pe-lo-po-der e RAIVINHA  política.

        Perdeu!

        #AceitaDilmaVez.

  9. .

    Delação premiada, na rude interpretação de meu par de neurônios, é atestado de incompetência e/ou preguiça de investigar. 

  10. Resumo do texto.
    Somos contra

    Resumo do texto.

    Somos contra tudo que coloque em risco o projeto de poder do PT.

    È ou não é isso caro militante, não esta preocupado com direitois civís, não esta preocupado com o que é melhor para o país.

    Tu, esta é defendendo o projeto de poder do PT incondicionalmente, o que o leva a fazer isso é matéria de estudo acadêmico

  11. Justiça não é isso.

    O sujeito já mentiu inúmeras vezes e está firme e forte novamente como delator premiado. Caluniando, injuriando e difamando sem qualquer reprimenda.

    Ao contrário, para dar crédito ao bandido vazam a não mais poder. Vazam as eventuais verdades e também as mentiras.

    Como fiscal da lei o Ministério Poúblico está devendo à sociedade.

    Parece que voltou a ser o que era antes da Constituição de 88: um mero acusador. E parece que está gostando.

    Luzes, câmera, ação! 

  12. entre o cidadão e o Estado

    Jorge Luis Borges escreveu uma crônica sobre o desprezo que o argentino tem pelo delator. Gostaria de citar mais detalhadamente sua crônica, mas não a encontrei. Ele fala em termos gerais, e o que diz se aplica tanto ao delator premiado quanto a alguém que testemunha um crime e se coloca diante da hipótese de denunciá-lo. Como aponta Borges, o delator incrimina alguém, e dessa forma o prejudica, em benefício do Estado. Isso faz sentido para um europeu ou americano, ou talvez um oriental, mas não para um argentino. Ocorre que para o argentino típico o Estado é uma abstração sem qualquer valor moral ou conteúdo emocional, enquanto o indivíduo é um ser real que lhe transmite um vasto elenco de atributos morais e emocionais. Entre o Estado e o cidadão, o argentino fica a favor deste.  

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