A contemporaneidade dos regimes totalitários e suas relações com as teorias jurídicas, por Eliseu R. Venturi

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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no Justificando

A contemporaneidade dos regimes totalitários e suas relações com as teorias jurídicas

por Eliseu Raphael Venturi

No terceiro volume de sua “História da Filosofia do Direito” (1970), no capítulo 15, “As Teorias Jurídicas dos Regimes Totalitários”, o historiador e filósofo do Direito italiano Guido Fassò (1915-1974) analisa as relações entre teorias jurídicas e os regimes totalitários europeus (Itália, Alemanha e Rússia, especificamente) no início do Século XX, bem como seus efeitos teóricos e práticos ao longo do Século XX.

Conforme consabido, deste contexto histórico emerge uma série de questões e debates que levam à reformulação da concepção ocidental de direitos humanos, com uma inflexão na historicidade destes direitos, cujo pressuposto se assenta na consciência do catastrófico moral e político então havido e no trabalho internacional de se evitarem estes resultados, especialmente (mas não apenas), por intermédio de uma nova arquitetura das construções da técnica jurídica.

Não por outra razão, também, no pensamento filosófico, são desenvolvidas novas sensibilidades e fundamentações éticas, tal como a alteridade e responsabilidade infinita de Emmanuel Lévinas. Uma nova consciência, da complexidade da vida e da necessidade de preocupações éticas insuperáveis, levou a uma reorganização da compreensão existencial e do político.

Concomitantemente, emerge a noção de responsabilidade moral do cientista, a partir das críticas de Herbert Marcurse sobre os reducionismos e indiferenças da razão técnica e a reflexão de Karl Popper sobre as relações entre conhecimento científico, poder e sofrimento humano, também se opondo à hiperespecialização desumanizada.

É também neste cenário pós Segunda Guerra Mundial que a Teoria e a Filosofia do Direito abrem-se, diante da crise do positivismo jurídico como teoria formal do Direito, a universos então inexplorados aos juristas: dos valores éticos e políticos, dos fatos, do raciocínio e da lógica jurídicos, bem como ante novos desafios da informática, da bioética e do multiculturalismo. (Carla Faralli, “A Filosofia Contemporânea do Direito”, 2006).

Para o infortúnio humano, “pari passu” diversas ditaduras militares – sem aqui se desconsiderar as diferenças conceituais do totalitarismo e das ditaduras – contradisseram todo este corpo de formação jurídica, acompanhadas de violações dispersas por práticas do mercado, igualmente indiferente aos direitos subjetivos, individuais e coletivos, das partes envolvidas no fluxo econômico (principalmente as parcelas mais vulneráveis). Viram-se novas catástrofes socioambientais.

Em sua análise histórica, Fassò emite, basicamente, três considerações gerais acerca da relação entre teorias do Direito e os regimes políticos de feição totalitária: a. a existência de um radical pressuposto anti-individualista na política totalitária; b. a confirmação da problematicidade e complexidade do fenômeno do Direito, a partir das controvérsias teoréticas da época; c. a Política sem Direito, posto que as doutrinas em que os sistemas totalitários se fundamentaram não comportavam em si um aspecto jurídico.

O primeiro destes pressupostos já é bem conhecido: o anti-individualismo, aniquilando singularidades, e que se expressaria por uma mistura de extremismos do Romantismo e do Idealismo, assim como do Materialismo Histórico e do Sociologismo Positivista, com oposição ao Jusnaturalismo Individualista do Iluminismo e contra a concepção do indivíduo no Liberalismo. Como corolário desta mistura de concepções, a inscrição de princípios inhumanos nos ordenamentos.

O segundo deles, a complexidade e a problematicidade do fenômeno do Direito, ilustra uma situação que evidencia as porosidades do positivismo jurídico e as diversas aberturas da interpretação. Igualmente, aponta para o esforço e compromisso da utilização das possibilidades de construção linguística do Direito.

Resta uma advertência de que, para além das polêmicas entre as doutrinas e suas pretensões de posse da verdade (seja pelo decisionismo, pelo normativismo, pelo realismo etc.), estão preocupações dos perigos de cada posicionamento e dos riscos de uma falta de flexibilidade para se perguntar sobre os cenários em que as concepções jurídicas são utilizadas – tipo de resistência que vários juristas da época realizaram, ao exemplo de Karl Larenz a partir da análise dos direitos subjetivos.

Por fim, a terceira consideração: a Política sem Direito. Para Fassò, as doutrinas em que os regimes totalitários se inspiraram eram de caráter exasperadamente político, não comportando um aspecto jurídico, sendo que excluíam ou se mostravam indiferentes a esta regulação ética – fica evidente que Fassò não reduz sua compreensão da juridicidade a um sistema positivo dado.

Seria apenas por força da coordenação do desenvolvimento destas políticas no cerne de Estados que se teria a utilização pragmática e descomprometida de teorias jurídicas disponíveis. Disto, a inadmissibilidade da identificação do positivismo jurídico com as formas totalitárias.

Quase um século separa-nos das experiências totalitárias analisadas por Fassò, mas continuamos assistindo as teorias jurídicas sendo desprezadas, manipuladas, elastecidas e rompidas ao livre movimento dos grupos de interesse em diferentes espaços de interação relacional do poder.

Ainda se faz política cotidiana (inclusive por intermédio do Direito) como se não houvesse qualquer regulação da ética do discurso e do dever jurídico, com indiferença às singularidades e quaisquer valores que possam regulamentar atividades determinadas, incluindo as mais altamente juridicamente normatizadas; assiste-se ao deflagar da Política sem Direito.

A contemporaneidade da análise dos regimes totalitários e suas relações com as teorias jurídicas talvez auxilie ou permita algum tipo de discernimento para se identificar os sutis sintomas dos descolamentos dos sentidos do poder que se assoberba, abrindo as fissuras do Direito como indicativas de tendências totalizantes nos mais diversos discursos e práticas.

A vigilância crítica e o exercício sobre perguntar-se as razões jurídicas em ou sobre uma situação, igualmente, talvez permitam não se entregar ou se perder nos influxos ilusórios e sedutores dos afãs da exasperação política.

Eliseu Raphael Venturi é doutorando e mestre em direitos humanos e democracia pela Universidade Federal do Paraná. Editor executivo da Revista da Faculdade de Direito UFPR e Membro do Comitê de Ética na Pesquisa com Seres Humanos da UFPR. Advogado.

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