Jornal GGN – Professor e coordenador do Supremo em Pauta da FGV Direito SP, Rubens Glezer publicou artigo na Folha desta quarta (27) afirmando que o STF “se transformou definitivamente em stf”.
Os ministros “permitem que cada um decida o que queira julgar, para que todos tenham a liberdade de extrapolar os limites da aparência de imparcialidade quando quiserem. Nenhum indício de preocupação com a dimensão institucional das decisões”, disparou.
Segundo o autor, o STF tem usado casos da Lava Jato e outros de grande repercussão como se fossem “armas, e os processos são instrumentos de estratégia em uma guerra campal entre os ministros.”
“As regras e os processos jurídicos foram conscientemente deixados de lado a partir de 2015 quando os ministros do stf passaram a encampar uma luta por uma certa moralização da política. Essa agenda se identificou em parte com um suporte à Lava Jato.”
Tanto do lado de quem concede habeas corpus furando o atual entendimento sobre prisão em segunda instância, quanto pelo lado de quem escolhe a turma e quando quer julgar um processo só para não sair vencido, não se vê “preocupação com a segurança jurídica, com a igualdade entre réus e com a imagem de imparcialidade do tribunal.”
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Glezer, nos meus comentários
Glezer, nos meus comentários intituições e gente miúda não merece letra graúda como você bem anotou em stf.
faz tempo que aqui no Nassif online tratamos do stf minúsculo
a mediocridade já ficou às vistas há muito
A Sapiência Zurídico-Processualística do $TF
O Recurso Extraordinário e a Execução Provisória da Sentença Penal Condenatória
Do cume da sua sapiência zurídico-processualística, a Coxinhada afirma, com arrimo no art. 637, do Código de Processo Penal, o qual dispõe que ‘o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença’, que, após confirmada pela segunda instância, a sentença penal condenatória deve ser imediatamente cumprida, independentemente do seu trânsito em julgado.
Considerando que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, pergunta-se a um Coxinha se uma sentença penal que condena um réu ao pagamento de multa deve ser executada antes do julgamento de eventual recurso extraordinário. Ele responde que sim.
Quando se pergunta aos Coxinhas se os caputs do art. 50 do Código Penal e 164 da lei de Execução Penal, os quais dispõem, respectivamente, que ‘a multa deve ser paga dentro de dez dias depois de transitada em julgado a sentença’ e que, ‘extraída certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado, que valerá como título executivo judicial, o Ministério Público requererá, em autos apartados, a citação do condenado para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora’, devem ser violados, aí os Trouxinhas dão de ombro e botam a viola no saco, pois moda de viola não dá luz a cego.
https://jornalggn.com.br/noticia/prisao-de-lula-nao-basta-ao-ministro-marco-aurelio-falar-e-preciso-agir
Amarrou-se o burro no rabo dos donos.