Gilberto Maringoni
Gilberto Maringoni de Oliveira é um jornalista, cartunista e professor universitário brasileiro. É professor de Relações Internacionais da Universidade Federal do ABC, tendo lecionado também na Faculdade Cásper Líbero e na Universidade Federal de São Paulo.
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A maior ameaça à democracia vem do teto de gastos, por Gilberto Maringoni

Bolsonaro entrou no jogo que repudiava em campanha: acertou-se com o centrão e percebeu que medidas sociais, como o auxílio emergencial, alavancam sua popularidade

Agência Brasil

A maior ameaça à democracia vem do teto de gastos

por Gilberto Maringoni

A maior ameaça à democracia brasileira hoje – estranhamente – não parte de Jair Bolsonaro. Vem da manutenção do teto de gastos. Apesar dos arreganhos presidenciais contra jornalistas, de seus possíveis laços com o crime organizado e de sua índole autoritária, Bolsonaro foi enquadrado nos marcos da institucionalidade realmente existente.

A ampla frente democrática formada na prática em maio/junho último – período áureo de seu exibicionismo golpista na frente de quartéis e na rampa do planalto – o colocou na casinha. A força da sociedade civil, do Congresso, do STF e da Constituição, além de sua vulnerabilidade evidenciada na prisão de Fabrício Queiroz, levou o presidente à defensiva e à necessidade de fazer política para impedir o desmoronamento de sua gestão.

A PARTIR DAÍ, Bolsonaro entrou no jogo que repudiava em campanha: acertou-se com o centrão e percebeu que medidas sociais, como o auxílio emergencial, alavancam sua popularidade, o tornam eleitor de peso em novembro e lhe abrem janelas para 2022. Saíram de cena os figurantes de trem-fantasma de seu primeiro ano e meio de gestão. Cadê os filhos? Cadê Olavo de Carvalho? Cadê Weintraub? Mesmo os celerados que permanecem na esplanada, como Ernesto Araujo, Damares Alves e Ricardo Salles, perdem relevância na fachada pública do governo (o que não significa estarem inativos nos bastidores).

Enfim, Bolsonaro foi empurrado para o jogo político-institucional de uma democracia liberal real. E democracia no Brasil, historicamente, é democracia com abismos sociais, privilégios e desequilíbrios de toda ordem. É o que tivemos desde 1988 e isso representa um avanço, por mais paradoxal que seja. As instituições funcionam normalmente, no contexto das anomalias históricas do Brasil. Acabou a ameaça golpista por parte do capitão. Ele ainda vai falar muita boçalidade por aí – como tem feito -, mas são urros que fazem parte de seu show.

O PERIGO REAL VEM DO AJUSTE FISCAL permanente, representado pelo torniquete do teto de gastos. Sua manutenção não equivale a estabilidade alguma, mas ao seu contrário. Para possibilitar gastos e investimentos – na lógica do teto – é preciso arrochar outras itens do orçamento, como salários, e demitir funcionários públicos em massa, quebrar direitos, limar o SUS, a educação pública, a área de segurança, deixar pontes e estradas cairem de podres, arrombar as finanças dos estados e acabar com o que resta de patrimônio público, vendendo as riquezas nacionais na bacia das almas. Para manter o teto é preciso estabelecer o desmanche como forma de governo.

Teto significa caos político e social. Teto significa reprimir violentamente qualquer protesto contra sua manutenção. Manter tal compressão às contas públicas resulta em aumento exponencial da insatisfação social, o que suscita resistência e oposição de largas parcelas da população. O potencial de explosões sociais anárquicas é imenso. A resolução mais à mão sempre é repressão, tentativas de obstrução de canais democráticos de expressão e fechamento do regime. Teto e democracia se excluem.

É PRECISO TER EM MENTE A BRUTALIDADE DA MEDIDA. Nem mesmo a efetivação dos programas Renda Brasil e Casa Verde e Amarela são possíveis com o congelamento orçamentário por vinte anos. O teto criminaliza qualquer política fiscal e de investimentos.

Para ativar programa semelhante, Augusto Pinochet recorreu ao massacre físico diante de qualquer fiapo de contrariedade, no Chile dos anos 1970. Seu neoliberalismo avant la lettre só pode ser efetivado com sangue. Muito.

Hoje, a situação no Brasil mudou, em relação aos últimos 45 dias. Repetindo: a ameaça principal à democracia não vem de Bolsonaro, por mais incrível que possa parecer. Vem dos mercados, dos farialimers, da alta finança, da mídia e de gente que diz desejar apenas que os mercados funcionem livremente.

Gilberto Maringoni

Gilberto Maringoni de Oliveira é um jornalista, cartunista e professor universitário brasileiro. É professor de Relações Internacionais da Universidade Federal do ABC, tendo lecionado também na Faculdade Cásper Líbero e na Universidade Federal de São Paulo.

5 Comentários

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  1. Desculpe-me discordar. No meu entender a maior ameaça a uma possível democracia nesse país vem de um judiciário, sem espinha dorsal, onde vigora o compadrio. Falta um mínimo de hombridade para dar o necessário suporte ao funcionamento legal das instituições, sobretudo o executivo. Quanto ao compadrio, vejam-se os casos do Dalagnol e do Januário Paludo e logo mais o caso de Moro

  2. No no dia 30/05/2019 defendi minha dissertação de mestrado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia justamente defendendo a inconstitucionalidade da referida emenda constitucional. Segue a introdução de minha dissertação.
    A Inconstitucionalidade Material da Emenda Constitucional 95 de 2016.
    A Emenda Constitucional 95 de 2016 modificou o chamado Regime Fiscal do
    Estado Brasileiro. Vigente desde 2017, esta alteração constitucional congela o gasto
    público real pelo período de vinte anos. Foi aprovada pelo Congresso Nacional
    respeitando todos os quóruns previstos para modificação do texto constitucional.
    Mas por outro lado, altera a maneira do Estado investir em gastos sociais, podendo
    afetar efetivamente a manutenção e expansão de direitos fundamentais.
    Nesse contexto, o presente trabalho tem como problema analisar se a
    alteração viola as cláusulas imodificáveis elencadas pelo § 4º do art. 60 da
    Constituição Federal e fere o princípio da vedação ao retrocesso social. Mesmo que
    tenham sido obedecidas formalmente todas as exigências do Diploma Maior, no que

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    tange à apresentação, trâmite e aprovação de alterações constitucionais, o que
    abarca a verificação de adimplemento dos requisitos formais e circunstanciais de
    constitucionalidade, a emenda constitucional aprovada pode, ainda assim, ser
    submetida por um dos legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade (art.
    103, incisos de I a IX, da CF) ao crivo do Supremo Tribunal Federal (STF), órgão
    que ostenta em nosso ordenamento o status de guardião da Constituição, em sede
    de controle concentrado de constitucionalidade das normas(caput do art. 102 da
    CF). Diante desse contexto, já existe protocolado no Supremo Tribunal Federal, sete
    ações questionando a constitucionalidade da referida emenda.
    A Constituição Federal de 1988 trouxe para o centro de seu ordenamento
    jurídico a proteção aos direitos fundamentais. Nesse sentido, o citado Diploma
    Constitucional, que ficou conhecida popularmente como a Constituição Cidadã,
    obriga o Estado brasileiro a garantir uma série de prestações em forma de políticas
    públicas como garantia de defesa à própria dignidade da pessoa humana. Com esse
    intuito, o texto Constitucional consagra uma série de direitos fundamentais que
    deverão proteger o cidadão e que gozam de um status constitucional diferenciado.
    O referido Diploma Constitucional, tem como marco teleológico o
    desenvolvimento da nação e a garantia de direitos fundamentais. Assim aponta o
    seu artigo 3º:

    Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do
    Brasil:
    I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;
    II – garantir o desenvolvimento nacional;
    III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as
    desigualdades sociais e regionais;
    IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça,
    sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
    A Emenda Constitucional analisada, foi resultado das Propostas de Emenda
    Constitucional 241 e 55 que, respectivamente, tramitaram na Câmara dos
    Deputados e no Senado Federal, obtendo sua votação final, em segundo turno nesta
    última casa legislativa, em 16 de dezembro de 2016. Desde então, foram
    acrescentados no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
    inúmeros dispositivos que implementaram um novo regime fiscal com um limite para
    os gastos do governo federal, que vigorará pelos próximos 20 (vinte) exercícios
    fiscais. Este regime valerá até 2036, sendo o teto fixado para 2017 correspondente
    ao orçamento disponível para os gastos de 2016, acrescido da inflação daquele ano.
    Para a educação e a saúde, o ano-base será este 2017, com início de aplicação em
    2018. Qualquer mudança nas regras só poderá ser feita a partir do décimo ano de
    vigência do regime, e será limitada à alteração do índice de correção anual.
    Estas limitações durante duas décadas irão certamente impactar nas políticas
    públicas que o Estado brasileiro tem implementado desde a vigência do atual
    diploma constitucional. Assim, a presente dissertação partiu da hipótese que esta
    emenda constitucional não é compatível com o regime constitucional vigente, visto
    que a proteção a dignidade da pessoa humana está no centro da Constituição
    Federal vigente, e o novo regime fiscal inviabilizaria o Estado de prestar políticas

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    públicas com viés de garantir os direitos fundamentais e suprir o chamado mínimo
    existencial. Utilizou o método dedutivo, partindo de uma premissa geral, a
    Constituição Federal de 1988, chegando na Emenda Constitucional 95 de 2016, com
    suas particularidades. Utilizou-se o método de pesquisa bibliográfico.
    À luz das considerações realizadas, o objetivo deste trabalho consiste em
    analisar se a Emenda Constitucional 95 de 2016 padece de inconstitucionalidade
    material. Foi analisado se a mudança do chamado Regime fiscal, que limitou por 20
    anos os investimentos do Estado em gastos primários viola as cláusulas
    imodificáveis elencadas pelo § 4º do art. 60 da Constituição Federal e se desrespeita
    o princípio da vedação ao retrocesso social, a proteção que a mesma tem sobre os
    direitos fundamentais e uma breve conceituação sobre estes.
    O primeiro capítulo discorre sobre como a Constituição Federal vigente traça
    objetivos claros de mudança social, de efetivação de direitos fundamentais.
    Diferente de diplomas constitucionais do Estado Liberais, que apenas fixavam
    competências estatais e positivava os chamados direitos fundamentais de primeira
    geração, a chamada Constituição Cidadã tenta tardiamente implantar avanços que
    as constituições do Estado Democrático de Direito trouxeram para alguns países da
    Europa Ocidental.
    Ainda no primeiro capítulo, é apresentada uma breve evolução do
    Constitucionalismo. Do rompimento com Estado Absolutista europeu, por meio das
    Revoluções Burguesas que resultam nas Constituições Liberais, com seus
    paradigmas, passando pelo Estado Social até a consolidação das Constituições do
    Estado Democrático de Direito. Assim, foi feito uma breve análise para entender
    como a Constituição Federal deve ser analisada não apenas em seu aspecto formal,
    mas também substancial. Além de discorrer sobre os direitos fundamentais e como a
    Constituição vigente os regulamentou.
    O segundo capítulo do presente trabalho analisa especificamente a Emenda
    Constitucional 95 de 2016 e o Novo Regime Fiscal por ela instaurado. Ainda analisa,
    a partir de estudos realizados por institutos de pesquisas, quais efeitos acarretarão
    sobre a prestação de serviços públicos a população. Além dos efeitos já noticiados
    em veículos jornalísticos.

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    O terceiro capítulo discute sobre as cláusulas pétreas, institutos que são
    inseridos nos diplomas constitucionais de constituições rígidas visando proteger
    bens jurídicos considerados vitais a essas sociedades. Nessa esteira, é observado
    se a Emenda Constitucional 95 fere as referidas cláusulas.
    Na parte derradeira, mas ainda no mesmo capítulo também é realizada um
    breve estudo sobre o princípio da vedação ao retrocesso social, como ele é
    conceituado pela doutrina e como a jurisprudência de alguns ordenamentos jurídicos
    já se manifestaram sobre este princípio. Assim, também foi analisado se a mudança
    constitucional discutida é contrária ao princípio da vedação ao retrocesso social.

  3. O liberalismo sempre abraçou o fascismo para assegurar o seu domínio. Mesmo sabendo dos riscos, os donos do capital sabem que quem paga o preço dessa loucura não são eles. O caos social é o cenário para o Bolsonaro dar um golpe. É ele que tem influencia nas milicias civis, nas PMs e na baixa oficialidade. Todos estão sendo bem armados pra isso. O teto de gastos prepara a tempestade perfeita. O capital sempre sobrevive bem ao golpe fascista.As vezes até lhe é conveniente.

  4. Não há dúvidas. O maior crime dos golpistas de 2016, depois do crime do golpe em si, foi o congelamento por 20 longos anos de despesas obrigatórias determinadas pela Constituição, sobretudo as relativas à saúde e à educação, em proveito do mercado financeiro parasita.

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