“Ainda há juízes em Berlim!”, mas e no Brasil? Notas sobre o caso GGN, por Caio Henrique L. Ramiro e Felipe A. da Silva

Um juiz em decisão monocrática suspende parte do ordenamento jurídico que se liga ao rol de direitos fundamentais, a fim de garantir os interesses privados de uma instituição financeira

“Ainda há juízes em Berlim!”, mas e no Brasil? Notas sobre o caso GGN

por Caio Henrique Lopes Ramiro e Felipe Alves da Silva

“Ainda há juízes em Berlim!” Essa é uma frase conhecida no estudo do Direito. Diz a história que Frederico o Grande, rei da Prússia, estava ampliando uma ala do Palácio de verão de Sanssouci, em Potsdam, no entanto, havia um moinho dentro do terreno. Por essa razão, a construção parou porque o moleiro rejeitara todas as ofertas de compra. Em certa ocasião, o rei dirigiu-se diretamente a ele, oferecendo a quantia que quisesse e questionando o porquê da resistência. Mais uma vez, o que ouviu foi uma negativa porque lhe fora transmitido por seus antepassados, e ali seria o lugar onde seus filhos cresceriam. O rei, insistente, afirmou que gostasse ou não a construção ocorreria, tomando o moinho à força se necessário. O moleiro, reconhecendo a possibilidade de o rei talvez tomá-lo, afirmou, contrapondo-se ao rei: “ainda há juízes em Berlim!”. Hoje, quem visita o Palácio Sanssouci, em Potsdam, sabe: o moinho ainda está lá.

Segundo o jurista austríaco Hans Kelsen, uma das funções primordiais da constituição seria estabelecer certos limites ao exercício do poder, no sentido de evitar a arbitrariedade. No centro desse debate sobre a jurisdição constitucional está a questão de quem deve ser o guardião da constituição, um tribunal ou um Presidente/soberano, tema este que mobilizou tanto Carl Schmitt, em O guardião da constituição, quanto Kelsen, em Quem deve ser o guardião da constituição?. “Mais surpreendente”, diz Kelsen comentando a obra schmittiana, “é que esse escrito tire do rebotalho do teatro constitucional a sua mais antiga peça […] a tese de que o chefe de Estado, e nenhum outro órgão, seria o competente guardião da Constituição”. Schmitt, por sua vez, faz uma leitura tal do texto constitucional weimariano que o leva a afirmar que “já existe um guardião da Constituição, a saber o Presidente do Reich”, um “órgão político-partidariamente neutro devido a sua relação direta com a totalidade estatal”, por isso, protetor e guardião do direito. Ora, os termos schmittianos projetam uma leitura político-jurídica da constituição e, sendo assim, o chefe do Poder executivo seria aquele que representa a unidade política do povo, portanto, a guarda constitucional se vincularia a forma política e a igualdade substancial da democracia.  Para Kelsen, no entanto, isso tudo não passa de um movimento que, no fundo, buscaria esconder a defesa de uma figura soberana autoritária. Não obstante, o jusfilósofo austríaco vai dizer que Schmitt estaria procurando “ampliar a competência do presidente do Reich de maneira tal que este não escapa de tornar-se senhor soberano do Estado, alcançando uma posição de poder que não diminui pelo fato de Schmitt recusar-se a designá-lo como ‘ditadura’”.

Na apresentação da edição brasileira da obra de Schmitt, Gilmar Mendes, ministro do Supremo Tribunal Federal, reconhece que “a história parecia dar alguma razão a Kelsen”. A controvérsia sobre a jurisdição constitucional que faz os dois autores trilharem caminhos distintos ainda mostra-se relevante, manifestando-se, como lembra Mendes, “sob formas diversas, referindo-se aos limites da jurisdição constitucional, à jurisdição constitucional e democracia, à jurisdição constitucional e política, à jurisdição constitucional e divisão de poderes”.

Com o perdão do eventual anacronismo, a ampla margem de atuação dada por Schmitt ao soberano toma formas distintas no caso brasileiro: o soberano não mais é um sujeito isolado, mas diferentes indivíduos espalhados pelo território nacional, especialmente o judiciário brasileiro. Se optarmos por uma leitura não isolada de O guardião da constituição, mas em contato com as outras obras schmittianas, sobretudo as publicadas no decorrer da década de 1920 em que o decisionismo aparece com mais força, talvez possamos entender a importância, em um regime democrático, de um tribunal constitucional precisamente para evitar a arbitrariedade de alguns juízes. Em certa medida, o que em Schmitt se apresenta como caso limite, o caso excepcional, a situação de exceção, que serviria de base para a atuação do soberano, podendo fazer todo o necessário em nome da lei e da ordem sem ser considerado arbitrariedade, em Kelsen apareceria como um ato arbitrário do soberano, porque estaria fora da moldura normativa, do âmbito interpretativo.

Por que a aproximação entre o caso do moinho de Sanssouci e o debate sobre a guarda da constituição é importante? O que podemos retirar dessa aproximação? Ao afirmar que o rei poderia de fato tentar tomar a força o moinho, mas que ainda haveria juízes em Berlim, o moleiro quer dizer que poderia recorrer ao poder judiciário para fazer frente às arbitrariedades do soberano. Há, aqui, uma concepção de garantia intitucional pela repartição de funções ou divisão de poderes – retirando o julgamento do domínio arbitrário de uma vontade personificadora do poder político e do Estado –; e os juízes cumpririam um papel determinante neste sentido. A propósito disso, no entanto, a segunda parte do título que complementa a famosa frase dita ao rei com o questionamento “e no Brasil?”.

Ora, no Brasil, tivemos mais um caso de censura contra jornalistas a partir de uma decisão judicial, ou seja, de um ato unilateral de um juiz visando proteger a imagem e os acionistas de um banco: “Por se tratar de uma Instituição Financeira com capital aberto […] a imagem do Banco constitui patrimônio sensível a seus acionistas, uma vez que sua solidez e idoneidade influem diretamente na decisão dos investidores”. Trata-se de trecho da recente decisão sem análise de mérito de um juiz no Rio de Janeiro pela censura – sob uma justificativa de que o jornal teria transbordado os limites da liberdade de expressão –, contra uma série de reportagens publicadas no Jornal GGN, que tratavam especificamente sobre negócios do banco BTG Pactual, envolvendo compra de carteira de crédito do Banco do Brasil de aproximadamente R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais) por R$ 371.000.000,00 (trezentos e setenta e um milhões de reais).

Ao que parece, o ato decisório judicial nos coloca novamente diante do dilema do arbítrio da vontade monocrática. O interessante e, ao mesmo tempo, grave, é que essa vontade soberana e arbitrária não vem do monarca, mas do “poder fraco” na clássica caracterização dado por Montesquieu ao judiciário no Espírito das leis. Não obstante, a decisão em análise permite colocar inúmeras questões que podem ser compreendidas como certo desdobramento do que se convencionou chamar de ativismo judicial, neoconstitucionalismo, pós-positivismo, etc.

É importante notar que desde algum tempo se construiu uma ilusão quanto ao sistema judiciário brasileiro, em especial a partir de uma leitura apropriativa de algumas importantes teorias e teóricos do direito, como, por exemplo, a interessante abordagem que propõe uma reflexão acerca do sistema normativo a partir da divisão em modelos de regras e princípios. Tal perspectiva representa uma aposta no Poder Judiciário que permitiu em alguma medida uma atuação política de intervenção nos conflitos, o que não poderia deixar de ser devido à natureza dos embates que são colocados pela jurisdição constitucional. Contudo, um diagnóstico de que o Judiciário, então, seria o protagonista do século XXI ou que é um poder em que pode se vislumbrar a herança racional do iluminismo parece irrazoável.

O problema agora é saber se com essa pretensão de protagonista e, ao mesmo tempo, com a aposta teórica e democrática feita no poder judiciário por um segmento importante da teoria do direito, talvez tenha chegado o momento de retomar Hans Kelsen a fim de barrar o soberano judicial e sua hermenêutica de exceção ou exceção interpretativa, que significa, em linhas gerais, uma anomia criada a partir da decisão judicial. Nesse sentido, a decisão judiciária que censurou o jornalista Luis Nassif e o jornal GGN opera na chave do soberano schmittiano, ou seja, um juiz em decisão monocrática suspende parte do ordenamento jurídico que se liga ao rol de direitos fundamentais, a fim de garantir os interesses privados de uma instituição financeira que aparentemente está dilapidando o patrimônio dos brasileiros, tendo em vista que o prejudicado da operação segundo a denúncia jornalística é um banco público.

Não obstante, destaca-se que não parece arbitrário considerar que no caso estamos diante, em termos foucaultianos, de uma decisão judicial orientada pela nova razão de estado do neoliberalismo e, importante, também, em um cenário de estado de exceção econômico permanente. Assim, o estado de exceção, difícil categoria jurídico-política que por muito tempo ficou a margem da reflexão dos juristas e, que, segundo o entendimento de Carl Schmitt, expressa a essência do Estado na medida em que expõe a questão da realização do direito se deslocou do soberano que Schmitt enxergava no Poder Executivo. Nesse sentido, conforme nos diz Schmitt, a exceção prova tudo, desse modo, em nossos dias de estado de exceção econômico permanente, torna-se possível verificar que o estado de exceção que lança luz às normas de aplicação do direito que foram justificadas em teoria para serem utilizadas com o fito de garantir a constituição e salvaguardar o Estado, hoje encontram uma atividade jurisdicional em que o esquematizado saber jurídico colonizado pela nova razão do mundo não considera o direito público e seus princípios, como, por exemplo, a supremacia do interesse público sobre o privado e atua no sentido de garantir os interesses privados e o capitalismo.

Diante de um ato arbitrário que não partiu de um monarca, mas de um juiz, só nos resta apostar que a nossa corte constitucional, tão estimada por Kelsen contra a arbitrariedade dos poderes concedidos por Schmitt ao soberano, possa intervir e garantir que o texto constitucional seja defendido. De modo que possamos, contra as arbitrariedades de um membro do poder judiciário e sua hermenêutica de exceção, dizer: “ainda há juízes no Brasil preocupados com a defesa da Constituição”.

Caio Henrique Lopes Ramiro – Professor no curso de Direito do Centro Universitário Central Paulista (UNICEP).

Felipe Alves da Silva – Mestrando em Filosofia na USP, bolsista CNPq.

Redação

3 Comentários

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  1. Como se sabe, a riqueza não dá direitos, mas assegura poder. E eis porque a chamada “democracia burguesa” não passa de plutocracia. Tempos interessantes estes em que vivemos, onde as máscaras ideológicas estão despencando.

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