Competência ilimitada e parcialidade: as desventuras do conflito Sérgio Moro x Lula

Esta semana fomos surpreendidos pela decisão de Sérgio Moro, sempre ele, de autorizar a abertura de Inquérito contra Lula por causa do sítio de Atibaia http://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/moro-autoriza-inquerito-sobre-relacao-de-sitio-de-atibaia-com-oas-e-outras-empresas-e-pessoas-investigadas/.

A decisão me parece irregular por dois motivos. O primeiro e mais óbvio é que Atibaia fica em São Paulo e Moro é juiz federal em Curitiba, Paraná. A competência de Moro é territorialmente limitada e ele a exerceu como se tivesse poder ilimitado sobre a jurisdição de outro juiz federal. Conflitos de competência não são incomuns e podem acarretar sérias nulidades processuais:

Ementa

PROCESSUAL CIVIL – CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZES FEDERAIS DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA E DE VARA FEDERAL DE CAPITAL – INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA – PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA QUE ABRANGE O LOCAL DA PRÁTICA DO DELITO.

1. Os delitos em análise teriam sido, em tese, praticados pelos réus no município de Ipixuna do Pará/PA, que se encontrava sob jurisdição da Subseção Judiciária de Castanhal à época do oferecimento da denúncia, mas, no decorrer, foi instalada a Vara de Paragominas, que hoje detém a competência territorial, por abranger o local do cometimento dos delitos.

2. Uma vez reconhecida a incompetência territorial da 3ª Vara Federal da Seção do Pará/PA, devem ser havidos como nulos os atos decisórios praticados no processo pelo juízo incompetente, motivo pelo qual o recebimento da denúncia promovida nesse juízo não pode ser levado em consideração para fixação da competência.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Subseção Judiciária de Paragominas/PA.

Decisão

A Seção, por maioria, conheceu do Conflito para declarar competente a Subseção Judiciária de Paragominas/PA.

(TRF-1, Processo CC 751540520134010000, Relator  Desembargador Ítalo Fioravanti Sabo Mendes,  julgamento 14/05/2014, SEGUNDA SEÇÃO, publicação 24/10/2014)

O sítio objeto da suspeita fica em Atibaia, Lula tem domicílio em São Paulo. Não há qualquer indício de que o suspeito tenha cometido crime dentro da comarca de Sérgio Moro. A simples suspeita levantada por ele não o autoriza a pedir a abertura de Inquérito Policial para poder ter determinado réu sob suas garras. O abuso de poder cometido por Sérgio Moro me parece evidente.

O segundo motivo que me leva a suspeitar da decisão de Moro é a influência que a imprensa exerceu sobre a decisão. A questão do sítio em Atibaia não foi debatida nos jornais e telejornais por causa da decisão do juiz. De fato, o juiz aproveitou o carnaval para proferir sua decisão após intensa cobertura jornalística acerca do tal sítio. Sobre o episódio a única coisa certa que se pode dizer é que Lula o freqüentou (assim como eu mesmo freqüento o sítio do meu amigo Sérgio A. Afonso e lá estive na segunda-feira de carnaval).

Ninguém comete crime por receber convidados no seu sítio. Não é crime freqüentar o sítio de um amigo com sua permissão. Apesar disto, a imprensa forçou a criminalização da conduta de Lula e Sérgio Moro aceitou a tese dos jornalistas. O que Sérgio Moro realmente pretende: ganhar mais notoriedade ao colocar Lula sob suas garras?

A imparcialidade do Juiz é um corolário do Processo Penal brasileiro. Ao proferir sua decisão após intensa cobertura jornalística sobre um factóide (o suposto crime cometido por Lula ao freqüentar um sítio) Sérgio Moro tomou o partido da imprensa contra Lula. A mácula da decisão dele é evidente. Ele agiu de maneira premeditada ou em concerto com os jornalistas e isto é suficientemente grave para comprometer sua imparcialidade. Aliás, referida decisão só tem uma utilidade: servir de prova num processo administrativo movido pelo lesado contra Sérgio Moro no CNJ.

 

Fábio de Oliveira Ribeiro

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