Sobre o Judiciário brasileiro

Comentário ao post “Sobre o xadrez da política – Notas 2

Perfeita a sua análise Nassif e como forma de incrementar o debate, vejo que há um problema histórico no Judiciário. Trazendo conceitos de Administração, principalmente do Balanced ScoreCard, de Kaplan e Norton, verificamos em sua tese que as organizações governamentais não visam lucro, tendo portanto perspectiva estratégica voltada única e exclusivamente para os usuários / cidadãos.

Por esse prisma é louvável a criação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que além de avaliar condutas administrativas dos magistrados, também faz a gestão estratégica do Poder Judiciário. Porém, o erro foi em pensar primeiro na estrutura e depois de construir a estratégia, quando a boa prática recomenda o contrário.

Prova do erro é o fato de que o STF não se submete a nenhuma decisão do CNJ e é apreciado pela Suprema Corte qualquer ação contra o Conselho. O STF “diluiu” a fiscalização do Judiciário por meio da criação do Conselho, mas o torna totalmente imune as suas decisões. Mesma regra se aplica ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que é presidido pelo Procurador-Geral da República, chefe do Ministério Público da União (MPU).

Vejo que o mesmo erro poderá se repetir caso seja levada adiante a idéia de ampliar o quantitativo de membros do STF. conforme sugerido no post. Não há necessidade de ampliar o quantitativo de juízes da Suprema Corte. Creio que 11 membros é um número razoável e menos oneroso aos cofres públicos – vez que os magistrados não ganham salário base, nem gratificações extra, mas subsídios, que é a soma de tudo isso.

O primeiro caminho a ser traçado em uma urgente e necessária reforma do Judiciário é transformar o STF em tribunal unicamente constitucional, retirando sua competência de tribunal de última instância criminal. Entendo que essa tarefa deva ser executada pelo STJ, mas esbarramos na metodologia de que os processos que estão hoje sob análise do STJ ficam parados por excesso de “análise”.

Nesse caso, caberia ao STJ apenas o último recurso em matéria infraconstitucional (ou seja, leis federais) não especializada (que não seja objeto de análise das Justiças Militar, Eleitoral e do Trabalho), que caiba algum tipo de “regra geral” para todos os demais tribunais. As chamadas jurisprudências ou precedentes obrigatórios, conforme os termos técnicos.

Desta forma, os recursos para as decisões de primeiro seria decididos em última instância pelo TRF da respectiva região, sem possibilidade de novos recursos. O STJ ingressaria no caso apenas em casos excepcionais, como mudanças na legislação penal ou civil e novas leis ordinárias sobre o tema objeto do julgamento. Isso daria agilidade aos processos julgados nos TRFs e nos TJs.

Em relação ao STF, como disse, o número 11 é razoável, mas seria interessante organizar a forma de composição desses magistrados. Uma sugestão seria:

7 oriundos da magistratura federal;

2 oriundos da OAB (1) e outro do MPF (1), com 10 anos de serviços prestados, respectivamente;

2 de livre indicação do Presidente da República.

Falei de OAB, não é mesmo? Esse órgão também precisa passar por mudanças. A primeira delas é enquadrá-lo como autarquia corporativa federal, nos moldes dos Conselhos Federais de atividades profissionais. Isso daria transparência à entidade. Hoje o STF diz que a OAB é órgão sui generis e que não precisa prestar contas ao TCU.

Em sendo o Executivo e/ou Legislativo, começaria o debate por aí…

Luis Nassif

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