O Estado de Direito à beira do abismo, por Geniberto Paiva Campos

Enviado por Webster Franklin

Da Carta Maior

Rasgando a Contituição Cidadã: o Estado de Direito à beira do abismo

A sociedade brasileira assiste os mais abusivos ataques às suas mais sagradas instituições, num grau de ousadia nunca imaginado.

Geniberto Paiva Campos

Estranhem o que não for estranho. Sintam-se perplexos ante o cotidiano. Tratem de achar um remédio para o abuso, mas não se esqueçam de que o abuso é sempre a regra.  

(Bertolt Brecht – “A exceção e a regra”)  
   
1.    De forma lenta, segura e gradual o Brasil vai se afastando dos cânones da Lei, da Democracia e do Estado de Direito. E o mais grave, com a adesão cúmplice de juízes das mais diversas instâncias. Resolvidos a promover “mudanças” no país a qualquer custo, com o apoio automático e algo apressado da chamada grande imprensa e de setores articulados do Congresso Nacional.   
A sociedade brasileira assiste, perplexa, às vezes lamentavelmente passiva, aos mais abusivos ataques às suas mais sagradas instituições, num grau de ousadia nunca imaginado, colocando em grave risco conquistas recentes no campo da Democracia, que se imaginava se não  perenes, ao menos duradouras.  
 
Inocula-se de forma insidiosa na Sociedade o germe da desconfiança com a classe política e com os dirigentes do poder executivo. Ao mesmo tempo em que se criam heróis togados, com a nobre missão de “salvar” o país, passando por cima da Lei e dos Direitos dos Cidadãos. Tal como no século passado, decretou-se a morte –  por asfixia – do processo democrático, com o nobre pretexto de salvar a própria Democracia.  
 
A sequência cronológica dos fatos não permite dúvidas quanto a esse processo, ingênuo em sua aparência, destinado a fazer o país caminhar a passos firmes em direção à barbárie. Criando, dessa forma, as condições para a aceitação plena do capitalismo rentista, fazendo do Brasil tão somente uma colônia – genuflexa – deste “admirável mundo novo “neoliberal que se constrói, inexoravelmente. A ferro e fogo. No qual o “abuso é sempre a regra”.  
 
A tensão dialética entre o Novo e o Arcaico, evolui agora no leito suave de um estranho entendimento: é impossível atingir o Nirvana neoliberal dentro da Lei e do Estado de Direito. Como dizia aquele velho e calejado senador nordestino na vã tentativa de justificar os abusos: -“Ora, a Lei. Se preciso, contorna-se a Lei. Mas, se necessário, quebra-se a Lei. “ Parece que esses inflexíveis argumentos permeiam e anestesiam a consciência dos novos donos do poder. E celebra-se entre as elites um pacto pelo atraso. Pela resistência à Modernidade. Afastando a Democracia, com Justiça e a Igualdade, dos nossos horizontes, mesmo os mais distantes.  
 
2.Os torniquetes e o garrote vil passaram a ser utilizados mais intensamente na vida política e eleitoral brasileira, a partir de 2002, numa sequência irreversível. Primeiramente a Lei que proibiu e passou a punir a compra de votos. No varejo. No atacado continuou permitida, através das doações privadas às campanhas eleitorais. Depois a Lei da Ficha Limpa. Normas legais obtidas junto ao Congresso Nacional por mobilização popular, cheias de boas intenções em sua origem, mas que lamentavelmente serviram até agora, apenas para estigmatizar a atividade política e alargar caminhos para os abusos legais cometidos em sequência cronológica. Um exemplo, a AP 470, codinome ”Mensalão”, quando juízes da Suprema Corte se permitiram usar dos mais estapafúrdios e incoerentes critérios legais na tomada de duras decisões condenatórias.  
 
(Exemplo da “coerência” de um juiz do STF: 1. ao condenar um líder petista na AP 470: “não existem provas contra o réu, mas a literatura jurídica me permite condenar”;  2. ao absolver um ex-presidente da república: “não vejo provas no processo, portanto não tenho como condenar sem ao menos uma única prova”).  
 
Dando seguimento à campanha de criminalização das atividades partidárias e empresariais entra em cena a “Operação Lava Jato”, que no esforço de provar a todo custo suas estranhas teses jurídicas, e prender e punir mesmo sem provas consistentes, introduz na mente dos brasileiros que leem os periódicos e acompanham as notícias por rádio e TV, a “delação premiada”. O novo achado do judiciário brasileiro, o qual veio substituir o bizarro e surpreendente “domínio do fato”, amplamente utilizado na AP 470.  Parece que o judiciário, a exemplo da mídia, passou a “testar hipóteses”. E aferir a aceitação dos seus fiéis leitores/seguidores à sua incrível capacidade criadora. Afinal, tudo é permitido, pois é preciso pegar os bandidos e exorcizar os demônios da política. Sutilmente, no século 21, reedita-se o Estado Novo, o golpe dentro do golpe em 1937, na ditadura Vargas, implantando-se uma Nova Ordem Jurídica visando impedir a evolução do país em direção a uma sociedade mais justa e igualitária. Pouco importando se essa nova ordem poderá levar o país a um brutal regime ditatorial. O conhecido “samba de uma nota só” da política brasileira. Sempre a caminho do habitat dos primatas. 
 
2.    Agora foi a hora e a vez de um senador da república. (Claro, apenas por mera coincidência, do Partido dos Trabalhadores). Preso em flagrante delito. Qual o grave delito que o senador Delcídio do Amaral teria cometido, sabendo-se que a Constituição da República – ainda vigente –  só permitiria a sua prisão em flagrante caso houvesse cometido crimes inafiançáveis? Quais seriam esses crimes?
 
Para responder a essas questões, ouçamos os operadores do Direito.(*)
 
De acordo com autoridades do Direito Penal, “aprende-se  nos primeiros anos da  Faculdade de Direito, por mais medíocre que seja  o professor de Processo Penal, serem eles o racismo (não a injúria racial), a tortura, o tráfico ilícito de drogas, o terrorismo, os definidos como  crimes hediondos, o genocídio e os praticados por grupos armados, civis ou militares, , contra a ordem  constitucional e o Estado Democrático, nos termos  do artigo 5º, XL.II e XL.III da Constituição Federal” Difícil, senão impossível, enquadrar o senador nestes tipos de delitos para respaldar sua prisão em flagrante. Devendo-se, portanto, aguardar a denúncia.
 
Ainda de acordo com os autores citados, a Constituição estabelece: a) “senadores devem ser investigados e punidos caso cometam crimes; b) não é permitida a prisão preventiva de senadores.” Exceto nas condições acima citadas (crimes inafiançáveis). Concluem os autores: “estariam criadas condições para a suspensão de dispositivos constitucionais, instaurando-se a exceção? Abrimos espaço para em nome da finalidade justificar o que não se autoriza”? Eis a questão.
 
Adicionalmente, mas não menos importante, o senador teria sido vítima de uma grotesca armação, ao participar de uma conversa privada, cujos diálogos foram gravados sem autorização prévia dos participantes. (Coincidentemente com quatro pessoas presentes, número que caracteriza a formação de quadrilha…)
 
Qual o valor legal probatório de uma gravação obtida em tais condições? Teria havido autorização legal, prévia? Este é um ponto que necessita esclarecimento.
 
Supondo ter sido a gravação obtida ilegalmente, qual o valor dessa prova?
 
Eis o que disse um ministro do STF no julgamento da AP 307-DF, citado pelos mesmos autores:  “ A gravação de conversa com terceiros, feita através de fita magnética, sem o conhecimento de um dos sujeitos da relação dialógica, não pode ser utilizada pelo Estado em juízo(…) sendo, em consequência, nula a eficácia jurídica da prova obtida por esse meio…”
 
4.    Situadas além da argumentação jurídica relacionada à legalidade de atos e decisões de juízes e tribunais, colocam-se questões fundamentais, conectadas à plena vigência do Estado de Direito no Brasil. Afinal, com tantas e tão repetidas transgressões à Ordem Jurídica não estaria o pais caminhando para um estado de exceção? Podem ser citadas: – a perigosa “naturalidade” com que medidas escancaradamente ilegais são assimiladas; – a politização e até a partidarização explícita de setores do judiciário (vide a surpreendente justificativa do voto de um ministro do STF ao declarar – se favorável à “prisão em flagrante” de um senador da República, medida claramente contrária ao que determina a norma constitucional, e mais grave,  contendo assertivas descabidas, que caberiam melhor num palanque, constituindo uma espécie de ameaça à legalidade e à ordem vigentes); – o uso abusivo e repetido de prisões como forma de coação de réus, sem qualquer chance de terem respeitado o sagrado direito à presunção de inocência e o direito de defesa, com mínimas possibilidades de um julgamento justo; – e, finalmente, o uso da “delação premiada” como moeda de troca para possível  atenuação de suas penas, desde que direcionadas para determinadas pessoas e partidos políticos.
 
Todos estes fatos, incontestáveis, colocam o Estado de Direito reconquistado a duras penas pela sociedade brasileira há pouco mais de 30 anos, à beira do precipício, de profundidade impossível de calcular e cujo retorno à normalidade democrática torna-se impossível prever. Até quando iremos conviver com o abuso?
 
(*) “Para (não) entender a prisão de um senador pelo STF ”/ Moreira, R.A e Rosa, A.M . inwww.empóriododireito.com.br / 2015

Redação

28 Comentários

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  1. De novo essa baboseira da

    De novo essa baboseira da gravação ser ilegal como prova? O jornalista da Carta Maior deveria ter mais cuidado ao assumir determinadas teses sem verificar.

    http://www.dizerodireito.com.br/2015/11/principais-aspectos-juridicos.html

    10) A gravação da conversa feita por Bernardo Cerveró pode ser considerada como prova lícita?SIM. Trata-se de entendimento pacífico do STF:(…) É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro.” (STF. Plenário. RE 583937 QO-RG, Min. Rel. Cezar Peluso, julgado em 19/11/2009 – repercussão geral) Assim, se “A” e “B” estão conversando, “A” pode gravar essa conversa mesmo que “B” não saiba. Para o STF, a gravação de conversa feita por um dos interlocutores sem o conhecimento dos demais é considerada lícita, quando ausente causa legal de sigilo ou de reserva da conversação.

    1. Isso não elimina o fato de

      Isso não elimina o fato de que, como expõe o texto, nossos direitos e garantias fundamentais estão sendo destruídos por conta de uma guerra político-partidária·.

    2. Nao cola, NRA.  A gravacao

      Nao cola, NRA.  A gravacao NAO foi feita com um iPhone.  Ela parece ter sido feita com um body wire.

      Quem forneceu esse body wire ao filho de Cervero?  Ele ja tinha um na gaveta “so em caso”?  (E ainda tinha video tambem…)

      As circunstancias sao muitissimo diferentes de ate mesmo a aberrante decisao judiciao precedente.  Se o supremo brasileiro legalizar um grampo terceirizado pra nao ficar com cheiro de policia, o que mais se pode esperar do judiciario?  Isso eh aberracao a nivel mundial, cara!  Nao existe pais do mundo onde essa “prova” seria aceita.

      VOCE aceitaria como prova limpa uma gravacao nao-autorizada se suspeitasse dessas circunstancias?

      1. A gravacao NAO foi feita com

        A gravacao NAO foi feita com um iPhone.  Ela parece ter sido feita com um body wire.

         

        Caro, isso só a perícia poderá confirmar ou desmentir. E não se preocupe porque os advogados regiamente pagos pela defesa irão pedir com certeza tal perícia.

        1. Eles sao muito burros, isso sim.

          Eu fiz a analise sonora de graca aqui no blog, com varios pontos tecnicos por enquanto irrefutaveis.  Se faltou analise spectral eh porque eu nao tenho nem um unico equalizador em casa.  Se tivesse, teria feito tambem.  A fita simplesmente NAO convence.

          Ta mais parecendo minha delacao premiada de voce:

          Ivan:  Nassif, o NRA roubou meu saco de biscoitos.

          Nassif:  Ce tava la?

          Ivan:  Tava.

          Nassif:  Ce viu?

          Ivan:  Vi.

          Nassif:  Ce sabe onde o saco de biscoito ta?

          Ivan:  Sei.

          Nassif:  Otimo.  Mas eu nao posso entrar na casa dele e voce tem chave.  Vamos fazer uma coisa:  voce espera ele estar distraido, entra na casa dele com uma camera e rouba seu saco de biscoitos e traz ele aqui pra mim com o video pra mim saber se foi la mesmo que voce roubou seus biscoitos.

          Ai eu te dou uma balinha.  E dou uma surra nele.  Combinado?

          Ivan:  Mmmmmmmmmmm…

    3. Tem mais:  uma prova suja

      Tem mais:  uma prova suja NUNCA chegaria ao supremo dos EUA, sabe porque?  Porque quando ha duvidas sobre a validade das provas, qualquer juiz das instancias anteriores pode encomendar a pericia por si mesmo -a gente ve isso ate mesmo nos shows de juizes de televisao.

      Pra chegar a um supremo como o daqui, as provas tem que ser imaculadamente limpas.  Juiz NAO PODE tomar decisao sob provas sujas:  eh ilegal.

      Agora, eu ja elenquei um monte de coisas que nao batem com a motivacao do filho de Cervero nem com a possibilidade de gravacao atravez de um iPhone, aqui esta mais uma:  ele decidiu “por si mesmo” gravar um senador, o pai, o advogado do pai…  pra ser bonzinho com a policia?  Pra “protecao”?  Mas de quem, se o senador apareceu pra oferecer o que sob essas circunstancias so poderia ser considerado como “ajuda” ao pai dele?  A motivacao dele entao foi o que?  Chantagem da policia?

      Ta tudo tudo tudo fora de lugar nesse episodio.  O caso foi arquitetado pra ser jogado no lixo em qualquer judiciario serio.

    4.       Na verdade, o

            Na verdade, o entendimento é pacífico no sentido de que este tipo de gravação é válida para o fim de produzir prova A FAVOR da pessoa que grava a conversa, mas nunca CONTRA a pessoa que não tem conhecimento da gravação.

             Assim, o filho de Cerveró poderia tranquilamente utilizar tal gravação como prova de que não cometeu nenhum crime, mas o ministério público não pode utilizar tal meio de prova contra o Senador, uma vez que este não sabia que estava ocorrendo uma gravação e a Justiça não havia autorizado tal medida. 

       

      1. Na verdade, o entendimento é

        Na verdade, o entendimento é pacífico no sentido de que este tipo de gravação é válida para o fim de produzir prova A FAVOR da pessoa que grava a conversa, mas nunca CONTRA a pessoa que não tem conhecimento da gravação.

         

        Sei….fontes, por favor.

        1.     É o entendimento

              É o entendimento majoritário pacificado na doutrina (luis Flávio Gomes, Luis régis Prado, Mirabete, Bittencourt, Guilherme Nucci, entre outros). Agora, Julgados você vai encontrar em todos os sentidos, principalmente se vc considerar que o STF ultimamente aceita até a teoria do Domínio do Fato (coisa que nem os alemães aceitam) para condenar acusados de corrupção.

              Portanto, o entendimento esposado no artigo está bem longe de ser uma “baboseira”, como vc quis fazer crer.

              E mais, já que estamos no assunto, mais absurdo que considerar a gravação prova legal, é considerar o crime inafiançável (e aí náo há malabarismo que se sustente).

             A constituição define o rol de crimes inafiançáveis, rol este taxativo. Nenhum dos crimes pelos quais o senador pode ser acusado (seja obstrução, seja organização criminosa) é considerado inafiançável pela constituição.

             Aí vem o STF e faz essa manobra bisonha de considerar o crime inafiançável “em concreto”, simplesmente porque, no caso (e de forma altamente discutível), nã cabe fiança. Ora, se assim fosse, todo e qualquer crime seria, potencialmente inafiançável! O rol constitucional não valeria de nada, e um Senador da República poderia ser preso, por exemplo, por violação de correspondência, que passaria a ser inafiançável sempre que, no caso em concreto, não coubesse a fiança.

             Essa interpretação é absurda. É claro que o fato de, concretamente, não caber a fiança, não torna um crime “inafiançável” em termos jurídicos, que são somente aqueles definidos na constituição. O crime continua sendo afiançável, mas, naquele caso (e somente naquele), não cabe a fiança, por razões alheias à natureza do crime.

              Quando a Constituição fala em crimes inafiançáveis, está obviamente se referindo àqueles que ela mesma assim define, que assim o são por sua própria natureza, e não a qualquer crime em que, concretamente, não caiba a fiança. Isso é primário até para estudantes de Direito.

             A prisão do Senador pode ser avaliada por vários ângulos (licitude da prova, estado de flagrância, inafiaçabilidade do crime, ato preparatório), e pela maioria deles (senão por todos), mostra-se abusiva e ilegal.

          1. “já que estamos no assunto,

            “já que estamos no assunto, mais absurdo que considerar a gravação prova legal, é considerar o crime inafiançável (e aí náo há malabarismo que se sustente).

               A constituição define o rol de crimes inafiançáveis, rol este taxativo. Nenhum dos crimes pelos quais o senador pode ser acusado (seja obstrução, seja organização criminosa) é considerado inafiançável pela constituição”:

            Nao, nao, nao, nao, nao.  A constituicao define o rol de crimes permanentemente inafiancaveis taxativamente E TAMBEM os agravantes que podem fazer um crime afiancavel virar crime inafiancavel.  Esse dispositivo, em aberto o tempo todo na constituicao, foi usado a primeira vez dessa vez, e talvez seja isso que as pessoas estao estranhando, eu realmente nao sei.

            Nao da pra fingir que isso nao esta la, esta sim.  (seu comentario eh otimo, alias, que temos discordancias doutrinarias nao modifica isso)

             

            Aa proposito, pegando carona no seu comentario quero dizer uma coisa que nao foi dita ainda e ta me incomodando ha dias:

            Eh impossivel acreditarno que algumas pessoas estao falando de Teori por enquanto.  Que ele (e os outros supremos, mas imediatamente isso nao vem ao caso) decretou a prisao e procurou uma brecha na lei porque Delcidio o mencionou -como aos outros supremos que nao vem ao caso agora.

            POR AGORA eh impossivel acreditar nisso enquanto se tivesse sido gilmar mentes eu teria acreditado instantaneamente pois ele, gilmar mentes, ele sim, eh movido a complexo de inferioridade -o historico chilique rococoh do voto de 5 horas eh mais que prova, se voce se lembra.

            Se Teori der sinais de complexos mais tarde eu venho a publico berrar sem a menor hesitacao mas quando o cara merece o beneficio da duvida, merece mesmo.

          2. Alguem conhece o historico?

            Por sinal, eu estava assumindo.  Nao sei se o dispositivo especifico de tornar de um crime afiancavel em crime inafiancavel ja foi usado antes:

            ALGUEM SABE?

          3. Desiste, Fernando

            Desiste, Fernando Antunes.

            Ele continua querer defender o indefensável, especialmente em relação a uma doutrina que tem origem no direito comparado e que NÃO DÁ GUARIDA ao absurdo que o STF fez e vem fazendo.

            Quero mesmo ver onde isso irá parar….

             

          4. Tá….só vocês mesmos para

            Tá….só vocês mesmos para acreditarem que o STF ia cometer um erro crasso desses de aceitar como legal uma gravação ambiental se já não houvesse entendimento pacífico sobre o tema. 

          5. Acorda, NRA. Uma Ministra do

            Acorda, NRA. Uma Ministra do STF condenou um réu utilizando a seguinte frase: “Não tenho prova cabal contra Dirceu – mas vou condená-lo porque a literatura jurídica me permite”. E não houve advogado no mundo que convencesse o tribunal da ilegalidade de tal ato. Não é questão de erro, mas de vontade – e hoje a vontade do STF vale mais do que a vontade da Lei. Daí o perigo.

          6. É o entendimento majoritário

            É o entendimento majoritário pacificado na doutrina (luis Flávio Gomes, Luis régis Prado, Mirabete, Bittencourt, Guilherme Nucci, entre outros). Agora, Julgados você vai encontrar em todos os sentidos, principalmente se vc considerar que o STF ultimamente aceita até a teoria do Domínio do Fato (coisa que nem os alemães aceitam) para condenar acusados de corrupção.

            Meu caro, não sei quanto aos outros, mas o Luiz Flavio Gomes e Luis Régis Prado são especialistas em Direito Penal e não em Direito Constitucional. Então, você está querendo  dizer que existe um entendimento pacificado por especialistas penais numa matéria constitucional?!?! Tremenda forçação de barra, não acha? Mas, independente disso, você sabe muito bem que quem determina se esse tipo de prova é legal ou ilegal, segundo a Constituição, é o STF. E desde 2009, no julgamento do RE 583.937, através do instituto de repercussão geral, o STF considera essas provas lícitas. A íntegra da decisão está aqui: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=607025

            Aconselho a ler a decisão por inteiro, está muito bem fundamentada, e você vai verificar que, contrário ao espalhado pelos “especialistas” essa gravação é admitida também como prova de acusação.

             Quando a Constituição fala em crimes inafiançáveis, está obviamente se referindo àqueles que ela mesma assim define, que assim o são por sua própria natureza, e não a qualquer crime em que, concretamente, não caiba a fiança. Isso é primário até para estudantes de Direito.

            Primário para estudantes de Direito Constitucional é que uma norma constitucional se interpreta em harmonia com as demais normas, que as interpretações evoluem ao longo do tempo, conforme a evolução da sociedade, e que  se ela apresenta um rol de “coisas” não quer dizer que o legislador infraconstitucional tem que seguir somente aquelas, mas sim pelo menos aquelas. Sendo mais claro, ele tem liberdade para acrescentar outros crimes a lista de inafiançáveis previstos na CF, mas não tem liberdade para retirar.

          7. “Meu caro, não sei quanto aos

            “Meu caro, não sei quanto aos outros, mas o Luiz Flavio Gomes e Luis Régis Prado são especialistas em Direito Penal e não em Direito Constitucional. Então, você está querendo  dizer que existe um entendimento pacificado por especialistas penais numa matéria constitucional?!?! Tremenda forçação de barra, não acha? Mas, independente disso, você sabe muito bem que quem determina se esse tipo de prova é legal ou ilegal, segundo a Constituição, é o STF. E desde 2009, no julgamento do RE 583.937, através do instituto de repercussão geral, o STF considera essas provas lícitas”:

            REPETINDO MINHA PERGUNTA QUE VOCE NAO RESPONDEU:

            Se VOCE tivesse duvidas a respeito de uma armacao terceirizada e ilegal em praticamente todo pais do mundo, da policia federal brasileira e em fins de conseguir uma prova (terceirizadamente e ilegalmente, VOCE a consideraria legal?  VOCE votaria a favor dela?

          8. Da aceitacao ou rejeicao de

            Da aceitacao ou rejeicao de uma prova ilegal.  Nao, nao adianta dizer que VOCE nao esta falando de prova ilegal nao, eu estou:  responder SIM ou NAO primeiro.  DEPOIS o arrazoado.

          9. Ivan, depende da ilegalidade

            Ivan, depende da ilegalidade e do crime em si. A gravação de uma conversa entre os parentes de uma vítima e os sequestradores dela deveria ser considerada ilegal? Creio que não.

          10.   Bom, agradeço por

              Bom, agradeço por esclarecer as coisas. Você claramente segue a linha de que o STF pode, por meio de interpretação, modificar a Constituição de República. Se a Constituição determina a inviolabilidade da privacidade, o STF pode vir e dizer que não, ela não é inviolável, qualquer um pode violá-la, sem autorização judicial, e tudo bem. Ou ainda, o STF pode “inventar” categorias que não existem na constituição (como o crime inafiançavel não previsto na carta), e tudo bem.

              Contra esse tipo de visão não há argumentos, infelizmente. Você acredita numa espécie de “Estado Jurídico de Direito”, em que a estrutura de direitos fundamentais é definida não pelo legislativo, eleito pelo povo e consubstanciada na estrutura de leis do País e, principalmente, na Constiutição, mas sim por onze Ministros, não eleitos, cuja única função seria a proteção e garantia de funcionamento desta mesma constituição. Eu acredito no Estado Democrático de Direito, coisa bem diferente, em que as Leis e a Constituição resultam da vontade do povo, representado pelo Congresso Nacional, e podem ser interpretedas e aplicadas, mas não modificadas em sua essência, pelo judiciário.

              Só para ilustrar, quando você diz que “se ela apresenta um rol de “coisas” não quer dizer que o legislador infraconstitucional tem que seguir somente aquelas”, aí é que mora o perigo: em matéria de Direito Penal  (e mesmo a Constituição, quando entra neste assunto, está tratando de direito penal e, portanto, juristas sempre recorrem a especialistas de Direito Penal nestes casos) a interpretação é sempre restritiva, esse é um princípio natural ao Direito Penal. O intérprete, seja o estudante, seja o STF, não pode dizer mais do que disse a Lei, sob pena de inovar em preju[izo do acusado. E foi exatamente isso que o STF fez ao “criar”, por meio de interpretação e à revelia do Legislativo, um novo tipo de crime inafiançável, não previsto na Carta.

              Isso vale também, e principalmente, para o legislador infraconstitucional. Se a CF quisesse deixar ao legislativo a função de definir os crimes inafiançáveis, teria apenas dito que Senadores só podem ser presos em flagrante por crimes inafiançáveis, a serem definidos em lei específica, como fez, por exemplo, em relação aos crimes hediondos, que são definidos por Lei federal. Se não o fez, é porque preferiu, ela mesma, definir estas categorias, e portanto a legislação inferior deve sim seguir estas diretivas. 

              É claro que “as interpretações evoluem ao longo do tempo, conforme a evolução da sociedade”, mas acho que você não acredita que isso signifique que o STF possa, por exemplo, eliminar direitos fundamentais, como a propriedade, a liberdade de expressão e imprensa, ou o habeas corpus. Ou decidir, como fez, que o direito à privacidade deixa de valer para Senadores Corruptos, ou ainda que o Judiciário passa a ter poderes legistativos amplos, podendo criar e modificar categorias de crimes.

             Mas enfim, nesse caso pesou (e pesa) mais a vontade e o posicionamento político dos atores (e dos leitores), deixando-se de lado a razoabilidade e o respeito à Constituição. E quando a Constituição deixa de ser respeitada pelo próprio poder judiciário, que deveria zelar pelo seu cumprimento, e este mesmo poder Judiciário passa a se arrogar o poder de Legislar e pressionar os outros poderes da República, estamos, de fato, diante de um cenário altamente arriscado para a democracia. Abraço e fico por aqui.

  2. Consumidores “democráticos”…

    O autor desenvolve uma ENORME premissa, passando por Getúlio Vargas – totalmente fora de contexto, etc – para, a partir daí,  dizer que o “nosso” Estado de direito está à beira do abismo.

    Francamente, essa conversa não engana mais ninguém.

    Nosso “estado de direito” não está à beria do abismo. Estaria se não estivesse seguindo as “ordens” do “sistemão”.

    “Nosso Estado de direito que NÃO É NOSSO COISA NENHUMA! está apenas seguindo as ordens da Casa Branca, ops, Casa Grande…

    A questão é que  mais uma UTOPIA  está mostrando a sua face “real” e portanto, deixando de ser “utopia”.

    Utopias!!! clap, clap, clap, KDVC? Tem algúem aí?….

    Que o senador deva ter seus direitos e garantias respeitados, não se discute. Mas, daí concluir que o “nosso” ( que nunca foi nosso!) Estado de direito está à beira do abismo é cantiga de ninar para ruminante dormir. 

    Ademais, coloquemos os pingos: O parlamento teve a oportunidade de VOTAR em prol do “nosso”( deles) Estado de direito. Ora, por que não o fez?

    Portanto, vamos combinar, não nos venha com essa de “nosso estado de direito à beria do abismo”

     

     

     

    Saudações 

     

  3. Aparencias
    Tudo o que está ocorrendo no Brasil pode desaguar num clima de aparencias: um aparente estado de direito, um aparente clima de liberdade, um aparente clima de tolerancia, uma aparente normalidade institucional.

    A quem serve isso? Ao povo mais humilde é que não.

  4. Nassif, como voce ja sabe,

    Nassif, como voce ja sabe, muito a contragosto eu estou fazendo comentarios logado daqui pra frente pois essa b… (longe de mim dizer bichaiada louca) nao me deixa em paz um segundo que seja.  Nao eh o que eu queria, o apagamento dos meus blogs e  contas online era minha declaracao de vitimizacao, barbarizacao, vandalizacao, e bastardizao de Ivan Moraes pelo governo dos Estados Unidos, 24 horas por dia.  So que -como todo mundo sabe quando se lida com um governo autista- nao funcionou.

    Eu dependo de um continuum.  Depois de 3 anos de parar de logar por causa dessa putaiada embichaiada 24 horas por dia em cia de mim, eu ja nao aguento esperar horas e horas pra ver um comentario meu publicado:  eu dependo DAQUELE continuum mesmo.  O cronologico.

    Muito a contragosto, volto a fazer comentarios logados:  nada vai funcionar com a bichaiada, jamais.  Nada.

  5. Hoje o povo dá com as costas; logo será tarde

    Ah, meu Deus…..é mesmo verdade verdadeira todos os argumentos colocados pelo autor do artigo, a começar por aquele que, prá mim, é o mais grave, gravíssimo, que é  “a perigosa “naturalidade” com que medidas escancaradamente ilegais são assimiladas”. Digo isso porque é visível que o foco que a maioria está dando para os acontecimentos desde a campanha eleitoral, uma das mais baixas dos últimos anos, passando pelos desdobramentos da lava jato é a da rixa partidária acompanhada dos descaramentos próprios de políticos imorais e seus advogados com suas teses cínicas que sempre fizeram parte do cenário político brasileiro. Só que o pano de fundo de todos esses acontecimentos vai muito além do que os nossos olhos estao vendo – há um movimento muito forte ocorrendo nos bastidores envolvendo os Poderes legislativo e judiciário para modificar o regime democrático, político e economico do país. Esse movimento está ficando cada vez mais explícito porque as reaçoes às envestidas em prol dessas mudanças sao quase nenhuma ou totalmente ineficazes e, pior, imperceptível pela populaçao que está longe de compreender a gravidade da situaçao e os desdobramentos trágicos que vao surpreende-la lá na frente. 

    Apesar da prisao de empresários, gente de dinheiro e políticos brasileiros quando pegos com a boca na botija nunca ter sido regra no Brasil da impunidade, aceitar que essas prisoes deixem de ser ancoradas pelo regramento jurídico vigente e, ainda por cima, contrariando direitos constitucionais que sao a base necessária à segurança jurídica e os fundamentos do que vem a ser Estado Democrático de Direito –  como os princípios da legalidade,  direito ao devido processo legal, direito de ampla defesa e presunçao de inocencia -, é dar as costas à tudo o que atende por ordem , é abrir mao de tudo o que foi conquistado com o sangue derramado de muita gente para que tivessemos a dignidade de sermos cidadaos titulares de direitos legítimos contra a tirania e a arbitrariedade, titulares de direitos humanos contra todos os tipos de tortura ou coaçoes, titulares de direitos dos mais diversos para garantir à pessoa humana nascer, se desenvolver e sobreviver com a dignidade e a garantia dos direitos advindos da sua força de trabalho. 

    O que está acontecendo no Brasil, desde a redemocratizaçao, nao tem precedentes. Estamos, sim, assistindo, inertes, à demoliçao das bases do Estado Democrático de Direito, à demoliçao da legitimidade das suas instiuiçoes e dos representantes eleitos mandatários. Isso nao é pouco. 

    O escandalo da crise política da qual a lava jato é só uma peça dentro desse jogo que está sendo jogado representa ainda a superfície até o abjetivo final ser alcançado, que vem a ser o verdadeiro e profundo “movimento” em processo adiantado de articulaçao e que age nas sombras à revelia da sociedade. 

    Tenho a impressao de que na atual situaçao do estado das coisas, principlamente com o stf rasgando a fantasia publicamente, o processo dificilmente será paralizado tendo em vista o sucesso que tem sido até aqui. Depois do caso Delcídio, nao só pela sua referencia aos ministros do stf mas tambem pelos fundamentos da sua prisao, acho que a segurança jurídica se foi de vez e o país já está refém da ditadura da toga em substituiçao da farda do passado.

    Pessoas como Fábio Conder Comparato, Miguel Reale e tantos outros brasileiros sérios, à essa altura dos acontecimentos, já devem ter colocado as brabas de molho. 

    O desamparo do brasileiro vai bater quando nao mais restar nada a fazer, e os jovens é que serao as principais vítimas do Brasil que está sendo desenhado e negligenciado hoje, porque eles terao mais tempo para experimentar os desabores e as tristezas que os livros da história brasileira relatam tao bem mas que a maioria nao tem o menor conhecimento ou interesse em conhecer, como se essa crise e seus desdobramentos atuais nao tivessem já ocorrido no nosso passado. Ledo engano. Os brasileiros estao entregando a rapadura de novo. Vao querer arrumar tempo para pensar no Brasil quando o país já tiver sido tomado de suas maos. 

    Até quando isso?? Nao sei, mas nao demora muito para o cinza tomar conta do país do carnaval, vai vendo..

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