Será brevíssimo o AI-5 criado por uma decisão judicial nula, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Não tenho provas de que o juiz Charles Renaud Frazão de Moraes é um simpatizante do governo Bolsonaro. Mas estou convicto de que a decisão dele não para em pé se for examinada de maneira criteriosa.

Não tenho provas de que o juiz Charles Renaud Frazão de Moraes é um simpatizante do governo Bolsonaro. Mas estou convicto de que a decisão dele não para em pé se for examinada de maneira criteriosa.

Será brevíssimo o AI-5 criado por uma decisão judicial nula

por Fábio de Oliveira Ribeiro

Num dia, o jurista Lenio Streck comemorou a decisão do STF no caso Lula dizendo que o Estado de Direito foi restabelecido. No outro o juiz federal Charles Renaud Frazão de Moraes proferiu uma decisão esdrúxula impedindo o Senador Renan Calheiros de assumir a presidência da CPI do genocídio. 

Charles Renaud Frazão de Moraes afirma em sua decisão que a nomeação de Renan Calheiros para o cargo ofenderia o princípio da moralidade administrativa https://www.conjur.com.br/dl/renan-barrado-df.pdf. O problema é que a reputação do próprio juiz é tão “limpa” quanto a do https://www.conjur.com.br/dl/denuncia-mpf-charles-renaud.pdf.

Não há dúvida de que estamos diante do que poderia ser chamado de um caso de Lawfare (fenômeno que pessoalmente prefiro chamar de vagabundagem jurídica lavajateira). Sérgio Moro empregou técnicas semelhantes para ajudar um bando de deputados mafiosos a derrubar Dilma Rousseff e para impedir o ex-presidente petista de disputar a eleição. O mais novo discípulo dele parece ter praticado Lawfare para proteger um governo genocida. 

Não tenho provas de que o juiz Charles Renaud Frazão de Moraes é um simpatizante do governo Bolsonaro. Mas estou convicto de que a decisão dele não para em pé se for examinada de maneira criteriosa.

Ao atender o pedido da deputada bolsonarista, o juiz não cassou o mandato do Senador nem o condenou por crime, até porque ele não tem competência para fazer isso. Quem julga a legitimidade da eleição de um Senador é a Justiça Eleitoral, quem o condena ou não por crime é o Supremo Tribunal Federal. Desde que observadas as normas regimentais, somente o Senado tem o poder de cassar o mandato senatorial  

Charles Renaud Frazão de Moraes é juiz de primeira instância. O que ele fez não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses. Ao despachar o processo, ele limitou as prerrogativas de um cargo eletivo como se pudesse impor uma “capitis diminutio” política intervindo no Senado.

O destinatário da ordem proferida no processo não é o requerido (o Senador) e sim um terceiro que não é parte no processo (o Senado, na pessoa de seu presidente). Coisa horrível. Até um estagiário de direito está em condições de saber que é nula uma decisão que confunda a pessoa jurídica de direito público com seu integrante e/ou imponha obrigações para quem não faz parte da relação processual.

Não sabemos como esse cidadão conseguiu entrar na Justiça Federal. Mas é provável que ele seja descartado dela pelo cano de descarga que liga o banheiro privativo dos juízes à rede pública de esgoto. A decisão teratológica que ele proferiu equivale a um verdadeiro AI-5 sob medida para atender as pretensões políticas do governo. Trata-se de um abuso que pode ser enquadrado no art. 33, da Lei 13.869/2019:

Art. 33.  Exigir informação ou cumprimento de obrigação, inclusive o dever de fazer ou de não fazer, sem expresso amparo legal:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13869.htm

Em tese, pode-se dizer que o juiz Charles Renaud Frazão de Moraes obrigou o Senado (que não é parte no processo) a fazer algo sem amparo legal. O resultado do abuso que ele cometeu será mais grave e permanente do que a decisão que ele proferiu. Ao tentar imitar Sérgio Moro, o juiz da 2a. Vara Federal Cível do Distrito Federal esqueceu de um detalhe importante. Quando o método lavajateiro estava em condições de criar uma realidade paralela, a Lei 13.869/2019 não estava em vigor.

Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.

Este artigo não expressa necessariamente a opinião do Jornal GGN

Fábio de Oliveira Ribeiro

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