Como as delações seletivas seriam julgadas em Atenas?, por Fábio de Oliveira Ribeiro

Como as delações seletivas seriam julgadas em Atenas?

por Fábio de Oliveira Ribeiro

No princípio da Lava Jato, as prisões eram decretadas para obter delações que resultariam em novas prisões com a finalidade de que outros delatores em potencial fossem encontrados. Os desvios no instituto da prisão preventiva, evidentes, foram amplamente debatidos pela comunidade jurídica.

Outro desvio pelo qual operou a Lava Jato foi a exagerada exposição pública do Juiz Sérgio Moro. Ele foi fotografado com candidatos a cargos eletivos (Doria Jr.), com sonegadores de impostos (os donos da Rede Globo) e até com investigados por crimes financeiros cometidos no âmbito da operação que ele conduz (Aécio Neves e José Serra). A conduta dele, que poderia ser considerada repreensível à luz da Lei Orgânica da Magistratura, jamais foi repreendida pelo CNJ.

A Lava Jato também se caracterizou por vazamentos seletivos. Os crimes cometidos por servidores públicos em detrimento de alguns suspeitos para dar visibilidade à operação (e, oportunidade para a imprensa construir uma imagem da mesma contra o PT, apesar de vários investigados serem do PMDB e do PSDB) nunca foram objeto de investigação e punição. A gravação ilegal de uma conversa telefônica da presidente da república foi vazada pelo próprio juiz. Mas a conduta dele (duplamente criminosa neste caso) também não foi objeto de investigação e punição.

Desde que começou, a Lava Jato tem se caracterizado por um processo de exceção conduzido por um Tribunal de Exceção. Este fenômeno, aliás, foi confirmado duas vezes por decisões do TRF 4 http://www.conjur.com.br/2016-set-23/lava-jato-nao-seguir-regras-casos-comuns-trf.

Após a queda de Dilma Rousseff, à Lava Jato foi acrescentado o caso do Triplex. Segundo a denúncia, Lula teria recebido um apartamento para beneficiar uma construtora. A propriedade do imóvel não está registrada em nome do ex-presidente e ele nunca teve a posse do mesmo. O IPTU do apartamento tem sido pago pelo seu verdadeiro proprietário. Mas estes fatos foram ignorados pela acusação (a denúncia não pode ser feita sem indício de prova) e pelo juiz que a recebeu (o caso deveria ter sido arquivado por absoluta ausência de causa justa para o início do processo criminal).

Nos últimos dias o caso do Triplex e da Lava Jato entraram numa nova fase. Agora, os delatores (investigados por crimes que eles mesmos cometeram) estão sendo estimulados a delatar apenas um investigado: Lula. As delações seletivas estariam sendo obtidas pelo MPF mediante acordos celebrados com os réus, fato que levou o advogado de Lula a exigir a investigação do que está ocorrendo. https://jornalggn.com.br/noticia/triplex-advogado-pediu-a-pgr-apuracao-sobre-versao-combinada-contra-lula.

Em relação aos crimes financeiros, legislação brasileira que regula a delação (art. 16, parágrafo único, da Lei 8.137/1990, incluído pela Lei 9.080/1995 é clara.

Art. 16. Qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos crimes descritos nesta lei, fornecendo-lhe por escrito informações sobre o fato e a autoria, bem como indicando o tempo, o lugar e os elementos de convicção.

Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.080, de 19.7.1995)

A delação deve ser voluntária. Portanto, não pode ser obtida mediante prisão preventiva ou tortura (privação ilegal da liberdade). A amplitude da delação (os fatos criminosos narrados à autoridade e os autores dos mesmos) não pode ser definida pelo MPF, pois o órgão de acusação não pode escolher quem será e quem não será criminalmente perseguido. Ao selecionar quem deve ser delatado e qual delação será julgada inadmissível pelo órgão de acusação, o membro do MP não somente compromete sua necessária isenção em relação aos criminosos passíveis de serem investigados como também corre o risco de ser acusado do crime de prevaricação.

Atenas é considerado o berço da democracia, do regime formalmente adotado no Brasil pela CF/88. Portanto, me parece justo recorrer à legislação ateniense sempre que a ação do MP e do Judiciário brasileiro compromete os fundamentos da democracia brasileira.

Lula foi acusado de receber ou de exigir suborno, crime que era definido em Atenas da seguinte maneira:

(Leis da Grécia Antiga, Ilias Arnaoutoglou, Odysseus Editora, São Paulo, 2003)

Se estivéssemos em Atenas, os promotores que desvirtuam o instituto da delação premiada para obter delações seletivas poderiam ser acusados do crime de suborno. Afinal, eles corrompem os investigados com prêmios em detrimento do Estado (que tem o direito de perseguir todos os deletados) e de um cidadão (Lula). No Brasil, contudo, os membros do MPF e do judiciário estão cometendo toda sorte de abusos sem sofrer qualquer sanção administrativa, funcional, criminal ou pública (a imprensa se apóia nos protagonistas da operação para ferir mortalmente o PT, preservando as quadrilhas do PMDB e do PSDB). 

Tudo bem pesado, o caso das delações seletivas apenas reforça a necessidade de uma Lei que reprima com rigor o que os meninos da Lava Jato/Triplex estão fazendo. O regime de exceção construído pelo MP, Justiça Federal e imprensa deve ser confrontado e derrotado. Caso contrário a paz pública será substituída por uma guerra aberta declarada entre os partidos políticos prejudicados e aqueles que estão sendo beneficiados criminosamente pelos agentes do Estado brasileiro.

Assine

Fábio de Oliveira Ribeiro

2 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Se as leis atuais estão sendo

    Se as leis atuais estão sendo violadas pública e impunimente pela Lava-Jato, por que uma nova lei seria a solução? Se forem mantidos os mesmos orgãos de controle (basicamente TRF-4, CNJ e CNMP), como esperar resultado diferente?

    1. O resultado diferente será a

      O resultado diferente será a possibilidade da própria vítima acionar criminalmente o juiz e o promotor abusado. Transformados em réus, os promotores e juízes abusados terão despesas com advogados e correrão o risco de ser condenados, perdendo, dentre outras coisas, os cargos que ocupam.

      Neste caso, a pedagogia do medo pode ser um incentivo aos juízes e promotores manterem conduta compatível com a que a legislação já exige deles. 

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador