As suspeitas nos contratos da educação do Recife, por Noelia Brito

Enviado por Antonio Ateu

Do blog de Noelia Brito

CONTRATOS NA EDUCAÇÃO: VÁRIAS EMPRESAS, MESMOS SÓCIOS E O MESMO FAVORECIMENTO

 

EXCLUSIVO

A sociedade em geral tem comentado aqui e ali sobre o porquê da preferência do prefeito Geraldo Júlio por adquirir produtos da marca POSITIVO, dentre tantas marcas que se encontram disponíveis no mercado. Chama a atenção ainda o fato de algumas dessas compras ser realizadas através de representantes ou atravessadores, enquanto outras são feitas diretamente à própria POSITIVO, todas, entretanto, com INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, sob a justificativa de que os produtos são exclusivos.

O que chama a atenção é que até o TCE de Pernambuco já percebeu que a Lei de Licitações estaria sendo burlada pela equipe de notáveis do Prefeito Geraldo Júlio, para favorecer não apenas a POSITIVO, mas principalmente a seus REPRESENTANTES, uma vez que produtos similares aos fabricados pelas empresas beneficiárias das inexigibilidades de licitação são fornecidos por outras empresas, de modo que a exclusividade que tem sido alegada para justificar essas inexigibilidades, que correm soltas na Secretaria de Educação da Prefeitura de Geraldo Júlio, não passam de um ludibrio ao princípio fundamental da competição e da melhor proposta para a Administração.
 
Falando claramente: os representantes podem até ser os fornecedores exclusivos dos produtos adquiridos com Inexigibilidade de Licitação, pela SEDUC do Geraldo, porém, as marcas escolhidas, como, por exemplo, a POSITIVO, não são exclusivas para fornecer os tipos de produtos que a SEDUC do Geraldo têm adquirido a custos multimilionários pela Prefeitura do Recife, o que contraria frontalmente o art, 25, I, da Lei nº 8.666/93, isso sem falar nos casos de superfaturamentos já denunciados aqui no Blog e já flagranteados pelo próprio TCE. A vedação da preferência por uma marca é patente:
Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
O prefeito e sua equipe não escondem sua preferência pelos representantes da marca POSITIVO. Em 2013, foram R$ 11,6 milhões em “tablets”, mediante uma carona em uma Ata de Registro de Preços, questionada pela então vereadora Priscila Krause
 
 
Na sequência, a SEDUC de Geraldo passou a adquirir os produtos POSITIVO, todos com similares no mercado, fornecidos pela concorrência, por meio de representantes exclusivos, como forma de burlar a Lei de Licitação. É o caso, por exemplo, da aquisição do software educacional “APRIMORA”, também da Positivo e comercializado pela empresa GM Quality, do qual a SEDUC do Geraldo adquiriu espantosas 56.100 licenças, das quais 52 mil seriam destinadas aos “tablets” dos alunos da Rede Municipal (que são apenas 16 mil, os referidos “tablets”, não mais que isso), ao passo que para os computadores jamais adquiridos para os professores, foram compradas 4.100 licenças. O preço? A “bagatela” de R$ 11,2 milhões!
 
Para se ter uma ideia do quanto essa inexigibilidade de licitação é escandalosa não apenas do ponto de vista do superfaturamento, mas também da impropriedade da inexigibilidade, basta citarmos uma das empresas que fornece produto similar ao adquirido pela SEDUC do Geraldo, uma empresa local, diga-se de passagem. Trata-se da empresa EDUCANDUS. Será que num Estado que tem o Porto Digital é realmente necessário adquirir, sem licitação, software no Sul do País? Foi para isso que o Município concedeu isenções às empresas do Porto Digital? Se procurar, encontra uma quantidade muito maior de fornecedores de produtos educacionais disponíveis no mercado e aptos a competirem numa licitação. O que causa mais espanto é que tal contrato tenha recebido o aval do Secretário de Assuntos Jurídicos a quem compete zelar pela legalidade dos negócios do Município com os particulares.
 

 

 
 
A empresa GM Quality Comercio Ltda., beneficiária do multimilionário contrato sem licitação de R$ 11,2 milhões com a SEDUC do Geraldo, para a compra das 56.100 licenças para apenas 16 mil tablets, pertence aos empresários Antônio Fernando Mendes da Silva Junior e Gustavo Pereira Mendes, os mesmos proprietários da empresa FERGBRAS, envolvida em outro rumoroso caso de venda superfaturada ao governo do Estado de Alagoas, de Kits Escolares, contrato assinado pelo ex-governador daquele Estado,  Teotônio Vilela, do PSDB.
 

 

 

 

 
O contrato do governo de Alagoas com a Fergbras, cheio de irregularidades, foi considerado ilegal e danoso ao Erário federal, pelo TCU, por utilizar verbas do FUNDEB:
 
“Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Aliança Papéis, Indústria e Comércio Ltda., apontando possíveis irregularidades no âmbito do Pregão Eletrônico nº 10.221/2012, realizado pela Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp), tendo como órgão participante a Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas (SEE/AL).
2.                A Ata de Registro de Preços (ARP) nº 356/2012, decorrente do aludido pregão, fora firmada em 28/12/2012, tendo por objeto kits escolares, assim discriminados:
“a) Módulo Escolar Tipo 1 – Alunos da Educação Infantil, do Ensino Fundamental (anos iniciais) e do Ensino de Jovens e Adultos (anos iniciais) – 90.000 kits, no valor unitário de R$ 132,30, totalizando R$ 11.907.000,00;
b) Módulo Escolar Tipo 2 – Alunos do Ensino Fundamental (anos finais) e Ensino de Jovens e Adultos (anos finais) – 230.000 kits, no valor unitário de R$ 99,91, totalizando R$ 22.979.300,00; e
c) Módulo Escolar Tipo 3 – Alunos do Ensino Médio Regular e Ensino Médio de Jovens e Adultos – 330.000 kits, no valor unitário de R$ 73,41, totalizando R$ 24.225.300,00.”
 
3.                Por meio de despacho, decidi adotar medida cautelar, inaudita altera pars, referendada pelo Plenário, determinando à Amgesp que, na condição de gerenciadora da ARP, suspendesse os seus efeitos até que o Tribunal deliberasse sobre o mérito da matéria.
4.                Notificada da decisão cautelar, a empresa Fergbras Comércio e Serviços Ltda., por intermédio de seu advogado, interpôs agravo, provido parcialmente por intermédio do Acórdão nº 951/2013-Plenário, resultando na alteração do teor da cautelar de sorte a suspender a referida ata somente para contratações envolvendo recursos do Fundeb.
5.                No voto condutor do sobredito decisum, manifestei-me nos seguintes termos:
“2. Considerando a alegação preliminar da agravante de que a Agência de Modernização da Gestão de Processos do Estado de Alagoas (Amgesp), entidade gerenciadora da Ata de Registro de Preços nº 356/2012 – destinada a futura e eventual aquisição de ‘kit escolar’ – tão somente realiza ‘as licitações, possuindo dotação orçamentária estadual, conforme se infere no art. 1° da Lei Estadual nº 6582/05’, o receio de a aludida autarquia estadual utilizar-se de recursos do Fundeb – o Estado de Alagoas recebe complementação da União no presente exercício – para contratação do objeto registrado em ata não subsiste.
3. Considerando, no entanto, que a Secretaria Estadual de Educação e do Esporte de Alagoas, órgão participante da sobredita ata de registro de preços, já celebrou contrato de fornecimento no valor de R$ 27.028.600,00, em 31/12/2012, com recursos do Fundeb, remanesce o fundado receio de o órgão estadual vir a efetivar novas contratações valendo-se dessa mesma fonte de recursos.
4. Nesse contexto, deverá ser alterada a redação da medida cautelar originalmente concedida, passando a figurar como destinatária da determinação do TCU não mais a Amgesp, cujos recursos geridos são de natureza exclusivamente estadual, e sim a Secretaria Estadual de Educação e do Esporte. E por ser este órgão tão somente participante da ata, deverá ser-lhe expedida determinação no sentido de abster-se de realizar novas contratações com recursos do Fundeb, renovando-se-lhe também a oitiva para esclarecimentos.” 
Nesta oportunidade, examinam-se os esclarecimentos prestados pela SEE/AL, Amgesp e empresa Fergbras, em relação às seguintes ocorrências (“itens de oitiva”):
(…)
“217. A Amgesp não cumpriu a lei na intimação da Aliança, o que caracteriza a nulidade da suspensão da empresa de participar do Pregão 10.221/2012, por desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e ampla defesa. As evidências mostram que a empresa Aliança foi punida por problemas em algo que ela nunca forneceu e que houve, no mínimo, erro da parte da Coordenadora Jurídica da Amgesp, que conduziu seu processo de punição. A sanção irregular foi causa da desclassificação da Aliança com uma proposta de mais de vinte milhões de reais inferior à da vencedora, a Fergbrás (…).
218. O fato de a Amgesp ter revogado a punição reforça a ilegalidade cometida, pois não há notícia de que houve falhas na execução contratual de qualquer contrato da Aliança com o Estado de Alagoas. A sanção ilegal aplicada à Aliança durou exatamente o tempo necessário para alijá-la da disputa de um certame milionário e, embora sejam processos diferentes, a punição contaminou a legalidade dos atos administrativos da licitação relacionados com ela. Não houve, contudo, nenhuma iniciativa para anular tais atos viciados, como a adjudicação e a homologação do certame, apesar do reconhecimento da ilegalidade da sanção por parte dos responsáveis pela condução do Pregão 10.221/2012 (parágrafos 49 a 50).
(…)
223. O edital do Pregão 10.221/2012 continha exigência ilegal para que todos os competidores, ao final da fase de lances, apresentassem as amostras dos produtos e não apenas o licitante classificado em primeiro lugar. Também não houve definição, no edital, quanto à data e hora da inspeção. Além disso, as empresas não foram notificadas sobre o momento e o local de realização dos exames. Os fatos mostram que a exigência em análise foi decisiva para afastar da competição empresas que ofereceram melhores preços que a vencedora, evidenciando que não foi obtida a proposta mais vantajosa para administração. Não pode prevalecer a pretensão da SEE/AL de eximir-se de culpa em relação a essas falhas, pois foi sua a responsabilidade pela inserção da exigência no edital (parágrafos 103 a 106).
[…]
226. Considera-se que houve ofensa ao princípio da publicidade, pois o edital não definiu a data e o horário de inspeção das amostras, para que os licitantes pudessem estar presentes. Não há evidências de que os licitantes participaram da sessão de amostras. Houve erro da PGE/AL por omissão, pois o parecer obrigatório, previsto no parágrafo único do art. 38 da Lei 8.666/1993, não menciona as falhas do edital em relação à fase de amostras (parágrafos 112 a 113).
227. Foi fixado um prazo de três dias para que todos os licitantes apresentassem as amostras, mas somente três o fizeram: a Aliança, a Fergbrás e a WEJ. Havia propostas mais vantajosas que as da Fergbrás, mas elas foram desclassificadas porque não apresentaram amostras. O prazo apertado pode ter prejudicado os licitantes situados em estados mais distantes, pois, das empresas que apresentaram amostras, duas eram de Recife e uma de Maceió. As empresas do Sul e Sudeste devem ter encontrado dificuldades para conseguir se deslocar para Maceió ou mesmo tentar enviar o material pelos correios, em virtude de o prazo abarcar o feriado de natal. Entende-se, portanto, que o prazo definido no edital não foi razoável, com ofensa ao inc. I do § 1º do art. 3º da Lei 8.666/1993. Conclui-se, ainda, pelo afastamento da responsabilização do Pregoeiro (parágrafos 125 a 129).
228. É pacífica a jurisprudência do TCU de que a exigência de declaração de corresponsabilidade do fabricante é ilegal. A ilegalidade ganha importância no cenário da presente licitação, porque foi causa da rejeição de boa parte das amostras apresentadas pela Aliança. Novamente, a Fergbrás argumenta que seria impossível rediscutir dispositivo que não tenha sido impugnado durante o certame e que os licitantes concordaram com os termos do edital, teses que não podem ser aceitas, conforme analisado anteriormente (parágrafos 140 a 141).
[…]
237. A homologação do certame não foi registrada no sistema Comprasnet e considera-se que essa omissão prejudicou a publicidade do certame, tanto que induziu a Secex/AL ao erro. A análise dos fatos mostrou a ocorrência de graves irregularidades na condução do pregão em foco, razão pela qual se entende que a medida cautelar adotada foi pertinente e deve ser ratificada. Na realidade, o princípio da competitividade foi frustrado e não se pode falar que houve benefício para as demais empresas. Quanto à necessidade de se realizar uma nova licitação, vê-se que há tempo suficiente para que os órgãos responsáveis realizem nova licitação, de modo que não haja prejuízo para os alunos da rede pública estadual de ensino no próximo ano letivo (parágrafos 211 a 212).”
 
7.                Discordo, no entanto, dos seguintes fundamentos expendidos pela Secex-AL quanto à ocorrência (item de oitiva) VI:
“231. Na instrução passada, restou demonstrado que houve falha na elaboração do edital, pois se pretendeu que a licitação seria do tipo ‘menor preço por item’, mas o edital definiu item como sendo módulo ou grupo, o que transformou a licitação em menor preço por grupoQuando se considera os preços dos itens registrados na fase de lances da ata do pregão, a diferença entre as propostas da Aliança e da Fergbrás atinge quase R$ 22 milhões, ou um sobrepreço de 59,25%. Se fossem licitados itens ao invés de grupos, a diferença aumentaria para mais de R$ 27 milhões. Vê-se que a opção de adjudicar por grupo comprometeu a economicidade do certame, provocando um sobrepreço de mais de 85%, o que não é aceitável (parágrafos 167 a 170).
232. A análise da ata do pregão mostra que a Fergbrás somente conseguiu vencer um dos 42 itens de grupos licitados: a régua comum do grupo ou módulo 1, no valor de R$53.000,00. Além da Aliança e da Fergbrás, cinco grandes empresas do ramo de artigos e uniformes escolares disputaram preços na fase de lances do pregão em comento e lograram vencer a Fergbrás em itens dos grupos com propostas melhores (…).
233. A responsabilidade da escolha do tipo de licitação é da SEE/AL. Cabe registrar que houve impugnação quanto à adjudicação por preço global, mas o Pregoeiro ignorou este ponto por ocasião da resposta. Ele também foi responsável, juntamente com a Amgesp, por prática de ato antieconômico, devido à adjudicação do objeto à Fergbras, mesmo sabendo que os preços registrados eram superiores aos ofertados por outros participantes, desclassificados por razões indevidas e sem relação com a formação do preço dos produtos (parágrafo 175).
234. A regra, para licitar, é a adjudicação por preço unitário e não, o contrário. Caso o gestor entenda conveniente a ‘adjudicação por preço global’, sua escolha deve ser motivada, pois não basta dizer que a experiência mostra que a compra dos kits prontos é mais econômica. É até possível que, com a comercialização de grandes quantidades e variedades de material escolar em forma de kits, haja o barateamento do produto final, contudo há de ter os estudos que demonstrem esse pretenso ganho para a administração. Outros argumentos da Amgesp não merecem prevalecer (parágrafos 176 a 179).
[…]
236. Os fatos mostram que houve dano ao erário federal, em função de execução de contrato com sobrepreço, embora não seja ainda possível determinar o montante do prejuízoEm consonância com as orientações vigentes no TCU, entende-se pertinente a imediata conversão deste feito em Tomada de Contas Especial, tendo em vista a gravidade e a materialidade das irregularidades apuradas. Propõe-se, também, encaminhar, ao TCE/AL, cópia da decisão que vier a ser proferida pelo TCU, acompanhada do relatório e do voto que a fundamentarem (parágrafos 188 a 193).” (grifei)
(…)
14.              A unidade técnica chegou à conclusão da existência de sobrepreço tomando como parâmetro, exclusivamente, propostas ofertadas por outros licitantes, senão vejamos:
“231. (…) Quando se considera os preços dos itens registrados na fase de lances da ata do pregão, a diferença entre as propostas da Aliança e da Fergbrás atinge quase R$ 22 milhões, ou um sobrepreço de 59,25%. Se fossem licitados itens ao invés de grupos, a diferença aumentaria para mais de R$ 27 milhões. Vê-se que a opção de adjudicar por grupo comprometeu a economicidade do certame, provocando um sobrepreço de mais de 85%, o que não é aceitável” (grifei)
15.              Para a caracterização de sobrepreço, não bastaria à unidade técnica afirmar que a irregularidade residiria no fato de os valores adjudicados e registrados na ARP encontrarem-se superiores aos valores orçados, muito menos tomar como parâmetro tão somente propostas de outros licitantes, como o fez na situação em tela. Ao revés, deveria a Secex-AL demonstrar que os valores adjudicados e registrados encontravam-se acima dos efetivamente praticados no mercado à época. E isso não foi feito.
16.              Como restou consignado no voto condutor do Acórdão nº 267/2003-Plenário, a Lei nº 8.666/93 não ordena adesclassificação de propostas de preços desconformes com o orçamento, mas sim de propostas de preços desconformes com o mercado, este que é, na verdade, o padrão efetivo para avaliação da conformidade das ofertas, como se percebe dos artigos 24, inciso VII, e 43, inciso IV, da mencionada lei. (grifei)
17.              Não se pode olvidar, ainda, que a oitiva versou sobre suposta incompatibilidade entre os “preços registrados” e os“ofertados por outros participantes”, e não por incongruência entre os preços registrados e os efetivamente praticados no mercado à época da licitação. Assim sendo, deixo de acolher a proposta da unidade técnica de conversão dos presentes autos em tomada de contas especial.
18.              Considerando que a licitação fora promovida por autarquia estadual, a existência de eventual sobrepreço, desta feita sob a ótica dos valores de mercado praticados quando da realização do certame, poderá ser investigada com mais profundidade no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Alagoas, a quem será encaminhada cópia da deliberação prolatada nesta oportunidade.
                   Ante o exposto, VOTO por que seja adotada a deliberação que ora submeto à apreciação deste Plenário.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 16 de outubro de 2013.
 
 
JOSÉ JORGE
Relator
 
ACÓRDÃO Nº 2796/2013 – TCU – Plenário
 
1. Processo nº TC 006.235/2013-1.
2. Grupo II – Classe de Assunto: VII – Representação.
3. Interessada: Aliança Papéis, Indústria e Comércio Ltda. (07.354.656/0001-51).
4. Órgão: Secretaria de Educação e do Esporte do Estado de Alagoas.
5. Relator: Ministro José Jorge.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade: Secretaria de Controle Externo no Estado de Alagoas (SECEX-AL).
8. Advogados constituídos nos autos: Adriana Francisca Souza Pena (OAB/PR 41.682), Marcus Lacet (OAB/PE 1.082), Rafael Gomes Pimentel (OAB/PE 30.989) e outros.
 
 
 
 
Se aprofundarmos as investigações, é bem provável que encontemos muito mais ligações desses empresários, suas empresas e gestões passadas e presentes. Certamente o Ministério Público e o TCE já devem estar de olho bem vivo nesses contratos.
 
 
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Redação

6 Comentários

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  1. Interessante saber que o

    Interessante saber que o prefeito e o seu secretário de educação são oriundos  do TCE/PE, órgão de origem da Sra. Renata Campos, do atual governador do estado e, ao que parece, de alguns secretários estaduais. Com tanto analista de contas públicas   na administração municipal e estadual,  era de se esperar um processo de aquisição bem mais criterioso. Pelo exposto, porém, não é bem assim. Estranho, não?

  2. esta mulher é corajosíssima, tem um Blog e Facebook

    já teve que dar entrevista na penumbra na tv universitária-ufpe-recife, canal 11. Já teve até matéria censurada no seu blog, simples reprodução do que havia saído no… Diário Oficial !… Vi a entrevista onde ela diz que o MPPE se guia pelo PSDB. Sugiro acessá-la pra quem quiser saber do progressismo de nossos ex e atuais representantes em Pernambuco e Recife. (por exemplo, e já senti isso em 2 Representações ao MPPE-Ipojuca-Porto de Galinhas (1 delas foi na Sede do MPPE em Recife ).

    1. Outra amostra de PE e o progressismo PSB-PCdoB-PSDB:

      Outra amostra: O PCdoB apoiou a eleição do atual prefeito de Recife (pudera, o PT fez enorme força pra não ser eleito) e o pavforoso ficha suja de Ipojuca-PE (mil ações contra ele, mil recursos…), 4º mandato não consecutivo, ao invés de apoiar o recentemente falecido candidato do PT, militante daqueles que honram qualquer partido de esquerda, ou apoiar um outro também honrado e tb recentemete falecido um ex procurador do MPPE (que preferiu pedir aposentadoria do que ser enviado pra outra comarca beeeem longe… porque não se curvava a pressões e omissões dos poderes constituídos de Ipojuca).

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