O desejo de autoridade dos servidores públicos

Jornal GGN – O Observatório do Analista traz um artigo no qual fala sobre o anseio dos servidores públicos por autoridade e os desmandos do Congresso Nacional com projetos de lei que prevêem prerrogativas institucionais para alguns cargos, que passam a receber tratamento equivalente ao de membros do Estado Maior.

O projeto chega ao ponto de limitar o acesso de auditores fiscais ao auxílio policial quando em situação de risco. “Considerando que a maioria dos servidores da Receita que trabalham em zonas de risco de fronteiras são analistas tributários, fica difícil imaginar o que pretendem os relatores do PL. Trata-se de brincadeira de mau gosto ou irresponsabilidade absoluta com a vida de seus servidores?”, questiona o Observatório.

“O que a princípio pode parecer apenas arroubo infantil ou vestígio de algum autoritarismo mal disfarçado entre ocupantes de altos cargos do serviço público, ganha dimensão de problema estrutural do Estado Brasileiro quando submetido a um olhar mais apurado”.

Do Observatório do Analista

De servidor público à autoridade

Circula entre Analistas Tributários uma história emblemática. Ela era contada em círculos de eventos sindicais por um cientista político que foi assessor de vários sindicatos de servidores, entre eles o próprio Sindireceita e o Sindifisco. Falava da percepção de que muitos servidores com quem mantinha contato não se “sentiam” servidores. Pergunta óbvia: sentem-se o que então? Ele não tinha resposta. Ainda.

Na Receita Federal, por exemplo, durante a campanha reivindicatória de 2015/2016, esse sentimento foi traduzido, recebeu o nome de “autoridade”. Um dos itens da pauta de reivindicações aprovada por auditores fiscais da Receita é ser reconhecido em lei como Autoridade Tributária e Aduaneira. Com maiúsculas e tudo o mais. O mais prevê prerrogativas para as autoridades como o direito ao mesmo tratamento dispensado a membros do Estado Maior quando em prisão. A excrescência está prevista no Projeto de Lei – encaminhado na última semana ao Congresso Nacional – que regulamenta o reajuste salarial de analistas tributários e auditores.

Outra previsão do Projeto de Lei vai à irracionalidade de querer interferir no dever do Estado de garantir a segurança de seus servidores, especialmente daqueles que trabalham em fronteiras. Diz que apenas auditores fiscais podem requisitar força policial quando em risco, no exercício de suas funções. Considerando que a maioria dos servidores da Receita que trabalham em zonas de risco de fronteiras são analistas tributários, fica difícil imaginar o que pretendem os relatores do PL. Trata-se de brincadeira de mau gosto ou irresponsabilidade absoluta com a vida de seus servidores?

Lei aqui a íntegra do Projeto de Lei.

Durante a campanha de 2015/2016, manifestos do sindicato representante da categoria afirmavam que a “derrocada” dos auditores começou quando a administração da Receita Federal (formada majoritariamente por auditores…) passou a tratá-los como… servidores públicos. Vamos nos abster de relatar os pontos mais constrangedores dos tais manifestos em respeito a vários colegas auditores que, sabemos, discordam disso.

Esse anseio por “autoridade” parece presente em vários setores do funcionalismo público. Outro exemplo que ficou conhecido foi o dos delegados da Polícia Federal que em 2015, através do Diretor Geral, passaram a exigir o tratamento de vossa excelência de outros servidores da corporação e do público externo.

O que a princípio pode parecer apenas arroubo infantil ou vestígio de algum autoritarismo mal disfarçado entre ocupantes de altos cargos do serviço público, ganha dimensão de problema estrutural do Estado Brasileiro quando submetido a um olhar mais apurado.

No seminário realizado no último dia 15 de julho pelo Observatório do Analista, Intersindical e Febrafisco, o jornalista Luis Nassif e o Secretário Geral da Intersindical, Edson Carneiro (Índio), convidados para uma das mesas de debate, abordaram o tema sob o ponto de vista da sociedade.

Algumas conclusões de Luis Nassif foram tratadas em matéria assinada por ele, publicada no Portal GGN, logo após o seminário. Veja a interessante matéria O Xadrez dos concurseiros, do servidor público à autoridade.

Os debates do seminário nos trouxeram maior clareza sobre o tamanho do problema. Questões como a necessidade de se aprimorar o concurso público, a formação necessária e permanente do servidor, o resgate das escolas de formação (como a ESAF e a ENAP), a mudança da cultura organizacional de órgãos como a Receita Federal – tema caro ao Observatório e aos Analistas – foram abordadas.

Parece-nos evidente e urgente a necessidade de se redefinir o sentido e o valor de ser servidor público. Disso depende questões tão pragmáticas como as ameaças que rondam os analistas e seu futuro neste exato momento, quanto o ideal de Estado Brasileiro que desejamos.

Vamos juntos?

Talvez este seja um bom momento para relembrar os nossos 11 princípios… confrontados com a cartilha das autoridades.

Bom momento também para se repensar o atual modelo de Gestão Tributária e Aduaneira do Brasil, outro tema tratado no seminário do dia 15/07, e que abordaremos nos próximos artigos.

Imagem: Charles Chaplin, O grande ditador

Redação

8 Comentários

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  1. Já não bastam apenas a

    Já não bastam apenas a estabilidade, os bons salários, a frouxura em termos de cobrança de desempenho, a visibilidade social etc. Isso é pouco. Tem que agregar agora o epíteto de “ÔTORIDADES”!

    Ora, vão procurar o que fazer, prezados e prezadas! Deixem de tanta alienação!

    1. servidor

      Não querem ser servidores públicos, querem que a nação os sirva.

      Mais um pouco e reivindicarão títulos de marquês e outra gracinhas.

      Parece que no Brasil o relógio roda ao contrário.

  2. Autoridade

    “É necessário distinguir, conforme aponta Hely Lopes Meirelles , autoridade pública de agente público. Este último não tem poder de decisão e competência para a prática de atos administrativos decisórios. Em suma, o agente público tão somente pratica atos executórios.”

    O esclarecimento de quem é a Autoridade no órgão através de Lei Ordinária (o CTN já traz tal definição!) tem o objetivo de impedir o “trem da alegria”! Simples assim!

    Cesar

  3. O Trem da Alegria dos Analistas (técnicos) da Receita Federal

    Esse artigo aí não tem nada a ver com a questão da excessiva autoridade dada ao MP, PF e alguns juízes que extrapolam a autoridade prevista em lei, tendo atuação notoriamente política de perseguição aos partidos de esquerda e de proteção aos corruptos da direita, o que já é deveras sabido.

    Esse texto, feito por uma analista-tributário da Receita Federal (cargo originariamente de 2º grau e com atribuições de auxiliar, hoje transformado indevidamente em cargo de 3º grau, mas que continua com suas atribuições de auxiliar) se deve ao fato de que os analistas/técnicos defendem ferrenhamente o TREM DA ALEGRIA, e querem ser transformados em auditores-fiscais sem o devido concurso público. Por isso o ataque do Sindireceita, antigo Sindtten (sindicato dos analistas/técnicos) aos auditores-fiscais da Receita Federal, já que estes obviamente são contra qualquer trem da alegria. Por isso também o ataque a autoridade do auditor-fiscal, que já está prevista em lei (o PL 5864/2016 apenas repete o que já existe em lei: o auditor-fiscal já é a autoridade fiscal-tributária, conforme previsão da Lei 9784/1999 e da Lei 10593/2002. Vejam o que diz a Lei 9784/1999: 

    Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

    § 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

    § 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

    I – órgão – a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

    II – entidade – a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

    III – autoridade – o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

     

    Ou seja, autoridade é o servidor ou agente público dotado do poder de decisão. É o auditor-fiscal quem decide processos de lançamento de tributos e de revisão dos mesmos, conforme previsão legal, inclusive do Codigo Tributário Nacional, art. 142, 149 e outros.

     

    Vejam também o que diz a lei 10593/2002, no tocante às atribuições do auditor-fiscal da Receita Federal dos analistas/técnicos: 

    Art. 6º  São atribuições dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            I – no exercício da competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e em caráter privativo:             (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)     (Vigência)

            a) constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições;             (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            b) elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento debenefícios fiscais;        (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            c) executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais,equipamentos e assemelhados;              (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            d) examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos arts. 1.190 a 1.192 do Código Civil eobservado o disposto no art. 1.193 do mesmo diploma legal;           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            e) proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária;        (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            f) supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte;          (Incluída pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            II – em caráter geral, exercer as demais atividades inerentes à competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.           (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            § 1o  O Poder Executivo poderá cometer o exercício de atividades abrangidas pelo inciso II do caput deste artigo em caráter privativo ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.            (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            § 2o  Incumbe ao Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil, resguardadas as atribuições privativas referidas no inciso I do caput e no § 1o deste artigo:         (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007)   (Vigência)

            I – exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;         (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)   (Vigência)

            II – atuar no exame de matérias e processos administrativos, ressalvado o disposto na alínea b do inciso I do caput deste artigo;         (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)    (Vigência)

            III – exercer, em caráter geral e concorrente, as demais atividades inerentes às competências da Secretaria da Receita Federal do Brasil.        (Incluído pela Lei nº 11.457, de 2007)

     

    Vejam que as atribuições privativas de decisão já são do auditor-fiscal por previsão legal, o qual é a autoridade do ponto de vista legal/tributário/aduaneiro, enquanto para os analistas/técnicos são previstas apenas atribuições auxiliares.

    Então, o PL 5864/2016 não inova na questão da autoridade fiscal, apenas repete o que já existe (o que, aliás, considero desnecessário), e atribui algumas prerrogativas que não existiam, no que tange a prisão especial (o que também considero desnecessário).

    Mas ressalto: a grita dos analistas/técnicos se deve ao fato de que isso dificulta o trem da alegria, por isso a sua (deles) revolta. Não passa de choro de trenzeiros da alegria, travestido falsamente de interesse público, e mistificado com a atuação danosa de autoridades do MP, PF e Judiciário com notória atuação política. Ressalte-se ainda que a Receita Federal não fez nenhuma perseguição política a ninguém no ambito da Lava-Jato (Vaza a Jato???), mas fiscaliza todos que apresentam indícios de sonegação ou cujo pedido tenha sido feito pelo MP, ao qual se obriga a fazer por determinação legal. 

    1. Re: O Trem da Alegria dos Analistas (técnicos) da Receita Federa

      Contra essa afirmação maldosa espalhada por auditores na Casa Civil da Presidencia da República respondemos com o contido na carta produzida pela Assembléia Geral Nacional de Curitiba, instância deliberativa máxima do Sindireceita.

      http://sindireceita.org.br/blog/carta-aberta-dos-analistas-tributarios-da-receita-federal-do-brasil/
      “. . . assim sendo, não almejamos em nossa vida profissional a unificação ou a promoção entre os cargos desta Carreira.. . .”

  4. Trem da alegria

    tenta-se dourar a pílula com inúmeros argumentos,de querer o s auditores se transformarem em autoridade como se não há o fossem. Na verdade, o que se tenta é separar os auditores  da carreira auxiliar que são os analistas e que estão há anos tentando emplacar um trem da alegria para virarem auditores sem concurso.

    É urgente que se separe os auditores dos analistas com duas carreiras distintas e que cada um busque seu rumo. Porque os analistas não querem se desvincular dos auditores, se estes são no mínimo arrogantes? 

    Uma bela pergunta para o sindicato deles que é pejorativamente chamado de sinditrem responder! 

    1. Sua observação é de fato

      Sua observação é de fato distante… da realidade. Se as carreiras precisam ser separadas, então você admite que hoje não são, ou seja, não existem duas carreiras, mas uma só com dois cargos. Se os dois cargos estão juntos numa só carreira, então não há que se falar em trem ou ascensão, pois tanto um quanto o outro só podem ocorrer entre carreiras distintas. O que vocês querem é virar membros do executivo, querem se equiparar a juízes e procuradores do Ministério Público… pois saiba que o mundo anda para tirar tais prerrogativas de quem já a tem, pois a Constituição foi sábia ao dizer que TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI e se há Leis que contrariam isso, elas é que estão erradas.

  5. vamos analisar as coisas
    Não se trata exatamente de um PL pervertido, mas de mais um fator abusivo de um mecanismo de perversão instalado na máquina pública por pessoas vaidosamente desmedidas que desejam perperturar privilégios. A proposta do art 4º deste PL, dará prisão em  sala especial de Estado Maior ao bandido, mas o PL aponta que isso será até o julgamento. Que eu saiba, após julgado, não há mais cela especial. O problema é que provavelmente, até transitar em julgado, o cara já terá cumprido fração tal que lhe permitirá passar o restante da pena em sua luxuosa casa. Exceto se for de esquerda, aí vai preso antes e sem provas mesmo, com base nos princípios de Moroal processual. Todas essas iniciativas de fortalecimento das carreiras , de obter privilégios ganha força pela inação da Administração Pública, dos administradores “políticos”. Se houvesse database , tal qual o dissídio dos CLT, certeza que muito do que vimos nos últimos 16 anos teria sido evitado. A barganha começa sempre por causa do salário defasado pela inflação. Segundo, a falta de interesse da própria Administração na suas atividades de Estado. A sociedade precisa cobrar menos intervenção política e mais autonomia e ocupação de altos cargos de direção por técnicos, concursados, legitimamente, para conduzir as ações dos órgãos. No meio dessa zona, quem aparece são sempre os mesmos: sindicalistas e oportunistas. O jeito de nomear altos cargos precisa mudar. Menos controle e mais autonomia técnica.

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