Afastamento de Cunha e implicações no impeachment, por Luiz Flávio Gomes

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – Para o impeachment contra a presidente Dilma Rousseff ser considerado nulo, tendo em vista o “desvio de poder” de Eduardo Cunha (PMDB-RJ) atestado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o peemedebista teria que ter deixado suas funções de presidente da Câmara desde o dia em que se transformou em réu. A informação é de Luiz Flávio Gomes.

Para o doutor em Direito Penal e presidente do Instituto Avante Brasil (IAB), o afastamento de Cunha não ocorreu assim, mas “por razões cautelares excepcionalíssimas”. O jurista entende que o argumento de “vingança”, alegado por governistas e defesa da presidente Dilma, é fraco para anular a votação da Câmara de aprovar o impeachment.

Por Luiz Flávio Gomes

Afastamento do Deputado Cunha: Não houve ativismo indevido

O STF acertou por unanimidade (11 a 0). Cunha há muito tempo deixou de ser só deputado para brilhar como um dos máximos expoentes do clube oligárquico da cleptocracia nacional. “Transformou o mandato em balcão de negócios e o cargo em mercancia, além de tentar obstruir o funcionamento da Justiça” (Teori Zavascki).

Outras premissas básicas do afastamento de Cunha do seu mandato (pelo STF) foram as seguintes: (a) “Ninguém pode viver com dignidade numa República repleta de corrupção sistêmica; (b) o Brasil está tomado por uma espécie de facção criminosa, que só busca vantagens e privilégios; o princípio da separação dos poderes não impede o controle dos abusos e excessos cometidos; a corrupção e o crime organizado confronta frontalmente com os valores da República; a Lava Jato está revelando um verdadeiro assalto ao Estado brasileiro, praticado pela aliança entre agentes públicos e privados (que seguem uma moral sodalícia); são delitos que afetam a estabilidade e a segurança da sociedade e corroem os princípios da democracia; é mais do que necessária a intervenção do Judiciário para conter os desvios institucionais e preservar o Estado, a democracia e a República (C. de Mello).

Mais: “essas drásticas intervenções do Judiciário na vida dos outros poderes são necessariamente excepcionalíssimas, porque em regra deve-se respeitar o princípio da representação democrática” (Gilmar Mendes); “o princípio da autonomia dos poderes deve ser respeitado, mas os primeiros que devem fazer isso são os próprios integrantes desses poderes, que não podem violar os valores éticos do Estado Democrático de Direito; autonomia não é soberania” (G. Mendes); “cada poder deve tomar suas medidas para respeitar a Constituição; o nascimento de decisões criativas do STF decorre tanto da singularidade dos casos submetidos à Corte (Assembleia Legislativa de Rondônia, por exemplo; Câmara Legislativa do Distrito Federal) como da própria impossibilidade de a CF prever todas as situações da vida real” (G. Mendes).

Outros pontos relevantes: “O Judiciário é a última trincheira do cidadão; a imunidade existe para o parlamentar servir o semelhante, não para se servir do poder; ninguém é inalcançável (Marco Aurélio). As medidas cautelares do Código de Processo Penal atingem todas as pessoas, incluindo os agentes de outros poderes; é comum no direito brasileiro o afastamento de agentes públicos das suas funções (quando há risco de continuidade delitiva); o fundamental é respeitar o binômio (a) necessidade e (b) utilidade (adequação) da medida. Agente público que se transforma em delinquente pode ser afastado das suas funções.

O Judiciário está atento ao que está acontecendo no País, mas o tempo da Justiça não é idêntico ao tempo da mídia nem ao tempo da política (Lewandowski). O afastamento revela comedimento, porque medidas mais drásticas (como a prisão) poderiam ser tomadas. Afastamento não é cassação; o primeiro, quando necessário, não significa invasão de poder.

O fundamento jurídico da medida cautelar tomada (afastamento) reside no art. 319, VI, do CPP. Cabe observar que o STF somente invocou o art. 86 da CF incidentalmente. Ele cuida do afastamento do Presidente da República quando o STF recebe contra ele uma denúncia ou queixa. Márlon Reis e eu escrevemos artigo no sentido de interpretar essa regra para todos que estão na linha sucessória ou substitutiva do presidente.

O STF não adotou expressamente essa versão ampliativa do art. 86 da CF, por dois motivos: (a) se essa interpretação preponderasse, Eduardo Cunha teria que ter deixado suas funções de presidente da Câmara desde o dia em que se transformou em réu (isso geraria nulidade do impeachment de Dilma, que foi presidido por ele); (b) Cunha foi afastado por razões cautelares excepcionalíssimas (uso de cargo para praticar bandalheiras e corrupção e risco de repetição dos delitos); o só recebimento de uma denúncia não seria suficiente (consoante a interpretação do STF). Esse entendimento pode favorecer Renan Calheiros, que dentro de poucos dias se transformará em “réu” (mas só isso não será suficiente para afastá-lo da presidência do Senado).

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Cleptocracia brasileira

Kleptós significa ladrão. Cracia = poder. Há cleptocracia quando se usa o poder para roubar o bem comum (ou quando se rouba para preservar o poder). É a roubalheira dos poderosos (leia-se, das oligarquias). Dominam o poder os que mandam no país e eles são poucos. As oligarquias (os poucos que dominam) estão fora do Estado ou dentro do Estado. Estes últimos formam a classe reinante (governante). Há também os que dominam sem necessariamente ocupar cargos (caso das empreiteiras e bancos, por exemplo). Pertencem à plutocracia (poder dos potentados econômicos, financeiros e corporativos). Mas não necessariamente à hierarquia funcional do Estado.

O clube da cleptocracia se cristaliza (dentro das oligarquias dominantes) quando a maior parte do sistema governamental é sequestrada pela corrupção e pilhagens institucionalizadas (nepotismo, fisiologismo, peculato, lavagem de dinheiro, financiamento eleitoral criminoso, mensalão para deputados, “compra” de medidas provisórias etc.). Há cleptocracia quando a corrupção se torna método governamental e endêmica ou quando há delinquência institucionalizada, com o objetivo de capturar o Estado para atendimento das finalidades de um crime organizado (C. Mello). O Brasil foi uma cleptocracia perfeita até o julgamento do mensalão (2012), porque a Justiça, antes, sempre se mostrava conivente ou complacente com a roubalheira das bandas podres das oligarquias. Desde essa época, o cenário judicial está mudando (particularmente com a Lava Jato), mas isso não significou o fim a cleptocracia (que continua agindo). De qualquer modo, não há como deixar de reconhecer que o “custo” (risco) da corrupção oligárquica aumentou. O que antes era totalmente lotérico, agora conta com mais probabilidade.

Limites do ativismo judicial

Nossa matriz constitucional (desde 1824, enfaticamente desde 1891) seguiu o paradigma norte-americano (não o europeu: muito menos a versão kelseniana). Ler a história da Constituição americana (de 1787) para entender nossa realidade é mais útil que estudar o constitucionalismo europeu. Por força desse vínculo histórico, a Máxima Corte brasileira desempenha inúmeras funções: resolução de conflitos, guardião da Constituição e dos direitos fundamentais dos cidadãos etc. Dentre tantos outros misteres reside o controle dos demais poderes.

Desde 1803 (caso Marbury versus Madison) a Suprema Corte norte-americana admite o controle constitucional dos atos e da produção legislativa. Leis que conflitam com a Constituição não possuem validade (são vigentes, mas não valem). Não se pode confundir vigência com validade (Ferrajoli).  O sistema europeu só passou a admitir o controle constitucional das leis depois da 2ª Guerra Mundial. A Lei Fundamental de Bonn (1949) é uma das pioneiras, mas na Alemanha o empoderamento dos juízes viabilizado pelo controle constitucional das leis só aconteceu em 1958 (caso Lüth). No Brasil esse neoconstitucionalismo ganhou vida fulgurante com a Constituição de 1988.

Daí para cá só aumentou a chamada “judicialização da política”, que alguns entendem como “subversão do sistema”, enquanto outros opinam que é decorrência natural do protagonismo do Judiciário na vida das pessoas e das instituições. O que é subversão e o que é legítimo controle judicial da política? Os limites são tênues, mas a distinção é fundamental. Haveria subversão quando o Poder Judiciário interfere na configuração das políticas públicas, substituindo o administrador ou legislador. Por força da democracia, a definição das políticas públicas seria uma esfera vedada ao Judiciário (ele não pode com seus critérios substituir os adotados pelos demais agentes públicos).  Ao Judiciário não seria legítimo obrigar o poder público a seguir o programa do “bolsa empresário” em lugar do “bolsa família”. Isso pertence ao âmbito discricionário da administração pública.

O ponto fulcral seria o respeito à dignidade das leis, vistas como expressão da vontade geral (Rousseau). As leis, no entanto, depois do neoconstitucionalismo, foram destronadas. O mito da vontade geral está destruído (porque se sabe que muitas leis são feitas sob medida para atender interesses daqueles que financiam os políticos). Há muita lei por encomenda (para favorecer esse ou aquele grupo). As oligarquias poderosas (econômicas, financeiras e corporativas) “co-mandam” o País e fazem “fabricar” leis para atendimento dos seus interesses. Proporcionalmente, no Brasil, a plutocracia (oligarquias poderosas) paga muito menos impostos que as mulheres negras pobres (as que mais pagam impostos no Brasil).

A lei é o ponto de partida de toda interpretação, mas pode não ser o ponto de chegada, quando conflita com normas jurídicas de superior importância (constitucionais e internacionais). Estas últimas foram admitidas expressamente pela própria Constituição (art. 5º, §§ 2º, 3º e 4º). Teoricamente a lei conta com eficácia abstratizante e refuta a ideia de privilégios. Só teoricamente. Na prática a produção legislativa está submetida a um rígido controle externo promovido pelas oligarquias poderosas dominantes, que lutam incessantemente pelos seus interesses de concentração de renda e de riqueza (veja as medidas provisórias e leis de incentivo às isenções fiscais do setor automotivo, por exemplo).

O Legislativo faz o controle externo dos gastos e contas do Executivo. Os poderes oligárquicos dominantes fazem o controle externo do produto legislativo assim como da divisão do bolo do orçamento público. No fundo, todos fazem parte de uma mesma casta. Não há democracia no mundo que não seja governada por oligarquias (governo de poucos). Estas atuam dentro do Estado ou fora dele, mas sempre estão bem posicionadas dentro ou em torno dele. Considerando-se que o comando geral está nas mãos das oligarquias poderosas (econômicas etc.), constitui um mito (muitas vezes) o ensinamento de que a lei faz o bem comum. Frequentemente não é assim. A medida provisória 703 (de 18.12.15) possibilitou que as empreiteiras envolvidas na Lava Jato possam continuar contratando obras públicas. Trata-se de uma “lei”ad hoc (que só beneficia diretamente esse grupo).

A judicialização da política só existe porque pedem a intervenção do Judiciário. Ele não pode proceder de ofício.  Não há dúvida que o Judiciário é o guardião da legalidade, porém, todas as leis estão sujeitas a uma dupla compatibilidade vertical (com a constituição e com o direito internacional). O Judiciário faz, então, duplo controle: de constitucionalidade e de convencionalidade da lei. Também lhe compete cortar ou evitar os abusos e excessos dos demais poderes. Isso ocorreu no caso de Eduardo Cunha: seu afastamento cautelar teve caráter preventivo. Foi determinado para evitar a prática de novos crimes. É possível existir Constituição sem lei. O que não é possível é existir lei válida sem observância da Constituição.  Há ativismo judicial quando os juízes extrapolam o texto constitucional, criando regras novas no lugar do Legislativo. No caso Eduardo Cunha não aconteceu isso. Houve, sim, controle salutar com o propósito de que evitar uma continuidade delitiva.

A honestidade é um valor republicano importante. Todos os agentes públicos estão obrigados a ela (incluindo os juízes). Em nome dela, no entanto, estes podem controlar atos dos demais poderes, sobretudo dos parlamentares, que podem perder o mandato (a) quando abusam das prerrogativas funcionais ou (b) quando percebem vantagens indevidas (CF, art. 55, § 1º). Desde que se divulgou o primeiro extrato bancário do peemedebista Eduardo Cunha (conta na Suíça) a sociedade brasileira reivindica seu afastamento e cassação. O ministro Teori, corajosamente, fez a Justiça se conectar com os anseios legítimos da população. E fez isso em sintonia com o que decidiria qualquer Justiça civilizada do planeta. Afastar corruptos (com provas materiais) da função pública é uma medida tão necessária quanto o ar que respiramos.

O afastamento do Cunha pode anular o “impeachment” da Dilma?

Nossa resposta é negativa, se os motivos forem os até aqui invocados. O governo petista já sinaliza com a possibilidade de pedir a anulação da autorização da Câmara para a abertura do processo, que teria sido impulsionado “vingativamente” por Eduardo Cunha. O STF já firmou o entendimento de que as regras impeditivas e de imparcialidade dos juízes não se aplicam aos parlamentares, que naturalmente sempre são “parciais” quando em disputa está o poder.

O argumento “vingança” é fraco para anular a decisão da Câmara. No mundo da política um grupo agir para derrubar o outro nunca foi nenhuma novidade. Maquiavel já dizia que o “Príncipe” tudo que puder deve fazer para conquistar (ou manter) o poder. É a primeira regra que os políticos aprendem (ficando a ética, desgraçadamente, consoante os ensinamentos maquiavélicos).

Mais: o afastamento de Cunha foi determinado com base no art. 391, VI, do CPP. O art. 86 da CF só foi invocado incidentalmente. Se Cunha tivesse sido afastado por ser “réu” em processo criminal poder-se-ia argumentar que ele deveria então estar afastado da Câmara desde o recebimento da denúncia. Isso invalidaria o impeachment presidido por ele. Mas ele foi afastado não pelo art. 86 da CF, sim, pelo art. 319, VI, do CPP.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

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  1. Eduardo Cunha, a antítese de um Magistrado

    Eduardo Cunha, na qualidade de Presidente da Câmara dos Deputados, ao receber a denúncia de impeachment, teria a seguinte condição, conforme o magistério de Paulo Brossard: “Ele exerce singular Magistratura”.

    Frente a necessidade premente de que se provoque a jurisdição do Ministro Teori Zavascki, a fim de que aprecie a atuação de Eduardo Cunha, o que poderia ser feito, smj, através de Medida Cautelar de Caráter Penal, Subsidiária a Pública (vinculada a AC 4070/DF) ou outra ação que alcance o resultado útil , tendo em vista o iminente perecimento do direito postulado, passo, em caráter precário pela urgência, a tecer este não tão breve, arrazoado.

    No caso, eventual validação, por parte do Supremo Tribunal Federal, da decisão de Eduardo Cunha que acatou a denúncia contra a Presidente Dilma, seria algo trágico, pois feriria de morte diversos princípios constitucionais consolidados, que se constituem nos pilares do Estado brasileiro.

    Restariam atingidos praticamente todos os fundamentos elencados no art. 1º, e o art. 2º, da CF/88, a saber: a soberania, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político, e a independência dos poderes.

    Sem qualquer um deles, deixa de existir estado de direito, deixa de existir estado democrático.

    Tal decisão, em outros termos significaria negar vigência a normas fundamentais,  algo tão imenso e brutal que faltariam argumentos para descrever tamanha tragédia, algo que nem mesmo os gregos ousaram supor e,  tão ignominioso, que certamente  faria Dante criar mais um círculo ao final de seu inferno, destinado aos operadores do direito,  que conscientemente  teriam condenado o país à morte.

    Seria ainda, a capitulação final, para toda uma geração que acreditou que o Ministério Público e um Judiciário forte,  poderiam ser os indutores para uma sociedade mais justa e igualitária e que, enfim, fariam valer a Constituição  a qual, juraram cumprir e defender.

    Tal gesto atingiria de forma direta o judiciário, em sua totalidade e essência, caso se quedem omissos neste momento fundamental, no qual se decidem os rumos de toda uma nação.

    E isso, por um singelo motivo, Eduardo Cunha, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, nos dizeres do eminente jurista Paulo Brossard, in verbis: “…exerce singular magistratura”, no caso, é o primeiro e fundamental Juiz do processo de impeachment, o que analisa, atesta e aceita sua validade (vide post https://jornalggn.com.br/noticia/cunha-o-falso-juiz-do-apocalipse-por-sergio-medeiros), portanto, sua condição de juiz só se perfectibiliza mediante o atestado de higidez de seus atos, o que teria o condão de validar sua postura e atuação jurisdicional, e que se estenderia a toda magistratura, visto que nela reside o fundamento de onde extrai sua legitimidade.

    Entretanto, acaso considerado viciado este ato inicial, caem por terra todos os movimentos subsequentes, por serem dele dependentes e decorrentes deste impulso primordial e, reconhecida a nulidade, voltamos a normalidade democrática e institucional.

    Pois bem, estes são os elementos, estes são os caminhos, restam as decisões a serem proferidas.

    Feitas estas considerações, analiso alguns pontos fundamentais para elucidação da questão posta, acerca da nulidade da decisão de Eduardo Cunha, por vício de origem, recentemente evidenciado pela decisão do Ministro Teori Zavascki, que determinou a suspensão de seu mandato de deputado.   

    Da possibilidade de interposição de Medida Cautelar de Caráter Penal, subsidiária da Pública, destinada a resguardar direitos sob pena de perecimento, consoante permissivo constitucional e processual penal. Nesse sentido:

    (…)Em si mesma, a titularidade privativa da ação penal pública, deferida pela Constituição ao Ministério Público, veda que o poder de iniciativa do processo de ação penal pública se configura a outrem, mas nada antecipa sobre a outorga ou não de outros direitos e poderes processuais a terceiros no desenvolvimento da consequente relação processual. Ao contrário, a legitimidade questionada para a apelação supletiva, nos quadros do Direito Processual vigente, se harmoniza, na Constituição, não apenas com a garantia da ação privada subsidiária, na hipótese de inércia do Ministério Público (CF, art. 5º, LIX), mas também, e principalmente, com a do contraditório e da ampla defesa e a do devido processo legal, dadas as repercussões que, uma vez proposta a ação penal pública, a sentença absolutória poderá acarretar, secundum eventum litis, para interesses próprios do ofendido ou de seus sucessores (CPP, arts. 65 e 66; CC, art. 160).” (HC 68.413, rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 22-5-1991, Plenário, DJ de 18-10-1991.)

    Consoante dicção do art. 5º, incisos XXXV e LIX, da CF/88:

    Art. 5º, caput: (…) incisos,  XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; e  LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;(…)

    No caso, o prazo legal, prende-se ao perecimento do direito, ou consequências irreversíveis.

    A medida cautelar penal privada subsidiária da pública,  tem suporte nas disposições insertas no artigo 29 do Código de Processo Penal,  que outorga o direito ao ofendido, na hipótese de inércia do Ministério Público, de propor a ação penal nos crimes de ação pública, conforme dicção do artigo, ipsis litteris:

    Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo o tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    No caso, somente é possível a propositura da ação penal privada subsidiária com a inércia do Ministério Público, ou seja, somente na hipótese em que o representante do Parquet, em posse dos documentos comprobatórios da materialidade e autoria de infração penal, quede-se inerte frente ao ajuizamento das medidas penais cabíveis.

    Reza o direito, em sua interpretação sistemática, que quem pode o mais pode o menos, no caso a medida cautelar penal, subsidiária a pública,  assecuratória de direitos,  seria um minus em relação a ação penal subsidiária em si.

    Prosseguindo.

    No caso, as condições afetas ao direito cautelar, o fumus boni iuris e o periculum in mora estão sobejamente demonstrados, consoante as considerações supra e os elementos a seguir delineados.

    Dos fatos e do direito.

    Da condição de Magistrado, ad hoc, excepcionalmente outorgada ao presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha.

    Informo, inicialmente que, no Mandado de Segurança, impetrado por deputados do Partido dos Trabalhadores,  MS 33921/DF – que apesar da desistência dos impetrantes, o Ministro Gilmar Mendes deu-se por competente para apreciar -, foi veiculado o pedido de nulidade da decisão de Eduardo Cunha que, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, acolheu a denúncia para fins de proceder ao impeachment da presidente Dilma Roussef.

    No mérito do referido mandado de segurança,  a questão central prende-se a natureza do ato praticado por Eduardo Cunha, ou seja –  qual a natureza do Ato do Presidente da Câmara dos Deputados ao analisar o pedido de impeachment -, se este seria meramente formal, ou se revestiria de uma análise mais exaustiva  (rigorosa) e teria conteúdo e validade materiais.

    Observo, neste ponto, que em outro processo, análogo a este, no Mandado de Segurança nº 30672,  impetrado CONTRA o Ministro Gilmar Mendes, onde era pedido o IMPEACHMENT dele Gilmar, foram, sem sombra de dúvidas, consolidados os seguintes entendimentos sobre a matéria.

    Todas as manifestações, sem exceção, enaltecem o Ato do Presidente da Câmara dos Deputados ao receber a denúncia de impeachment, como sendo um ato de extrema responsabilidade, a ser submetido a todos os filtros de direito e de politica existentes, sendo que, em face da gravidade de tal pedido – chegaram em suas manifestações a assumirem ares apocalípticos, o que pode ser apreciados nos fundamentos adotados para tal decisão.

    Por oportuno, vejam os entendimentos emitidos na ocasião:

    “(…)competência do Presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, ‘que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa(…) Ministro Sepúlveda Pertence. STF. . MS 20.941-DF.”

    “Naquela assentada o relator, Min. Carlos Velloso, destacou do parecer proferido pelo Procurador-Geral da República diversos trechos, dos quais destaco o seguinte: ‘9. Dessa forma, tem-se que a denúncia apenas será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita se recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Pela simples leitura das normas supramencionadas nota-se que não cabe ao Presidente da Casa submeter, de imediato, a denúncia ao Plenário, como quer fazer entender o impetrante. Irrefutável, portanto, que o processo por crime de responsabilidade contempla um juízo preambular acerca da admissibilidade da denúncia. Faz-se necessário reconhecer ao Presidente da Câmara dos Deputados o poder de rejeitar a denúncia quando, de logo, se evidencie, por exemplo, ser a acusação abusiva, leviana, inepta, formal ou substancialmente. Afinal, cuida-se de abrir um processo de imensa gravidade, um processo cuja simples abertura, por si só, significa uma crise. 10. (…)

    ’12. O eminente Ministro PAULO BROSSARD, seguindo a mesma linha de raciocínio, entendeu que ‘À semelhança do Juiz que pode rejeitar uma denúncia, ou uma inicial, o Presidente da Câmara também pode. O Presidente da Câmara não é um autômato. O Presidente da Câmara tem uma autoridade que é inerente à sua própria investidura, tem o dever de cumprir a Constituição, as leis em geral, e o Regimento, em particular que é lei específica. Se bem ou mal entendeu ele de determinar o arquivamento… (…) A questão, para mim, está em saber se a autoridade que indeferiu, ou determinou o arquivamento da petição, tinha poder para fazê-lo. Minha resposta é afirmativa. (…) Ele exerce singular magistratura.(…)

    Voto-vista Ministro marco Aurélio:

    “No julgamento do Mandado de Segurança nº 20.941/DF, o Ministro Sepúlveda Pertence fez ver: De outro lado, esse recebimento da denúncia, ato liminar do procedimento, não se reduz a uma tarefa material de protocolo: importa decisão, como o reconhecem os impetrantes, ainda que lhe pretendam reduzir o alcance à verificação dos requisitos puramente formais dos arts. 15 e 16 daquela mesma lei,(…)

    (…)A tal conclusão também chego em razão da gravidade do processo de impeachment. Uma vez instaurado, traz incerteza quanto à investidura de autoridade da República – fazendo pesar o risco iminente da perda do cargo –, normalmente em grave prejuízo à estabilidade necessária ao funcionamento regular das instituições democráticas.(…)

    (…)A tal conclusão também chego em razão da gravidade do processo de impeachment. Uma vez instaurado, traz incerteza quanto à investidura de autoridade da República – fazendo pesar o risco iminente da perda do cargo –, normalmente em grave prejuízo à estabilidade necessária ao funcionamento regular das instituições democráticas. Em obra sobre o tema, o Ministro Paulo Brossard veio a consignar: A natureza das infrações que o motivam, o relevo das personagens envolvidas na querela e o vulto dos interesses atingidos, fazem ver, a toda evidência, que o ‘impeachment’, desde que proposto, traz um formidável traumatismo que não seria de tão nocivas proporções se lograsse ser vencido em breves dias; mas, estendendo-se por meses, observados que sejam os trâmites legais, fácil é compreender que não há estrutura social capaz de suportar o cataclisma político que significa um processo desta natureza contra a autoridade que concentra em suas mãos a maior soma de poderes na República; de tais proporções que será o abalo e tais suas repercussões que chega a ser temerário o simples apelo à solução que a lei estabelece (O impeachment, 1965, pp. 192 e 193). Tão importante é o ato de recebimento do pedido de impeachment que o Supremo, interpretando o artigo 15 da Lei nº 1.079/50, chegou a proclamar, certo ou errado, que a renúncia da autoridade ou a cessação do mandato não fazem interromper o prosseguimento do processo – Mandado de Segurança nº 21.689/DF, da relatoria do Ministro Carlos Velloso(…)

    No ponto, deixo de analisar a decisão, em sede de apreciação liminar, do Ministro Gilmar Mendes, por tratar-se de questão incidental a ser novamente analisada nesta demanda (entretanto, se alguém se interessar pela questão, esta foi esmiuçada no post https://jornalggn.com.br/noticia/o-pedido-de-impeachment-do-ministro-gilmar-mendes-por-sergio-medeiros .

    Prossigo.

    Considerando que, como acima fundamentado, restou definida a questão acerca do ato ser de direito material, e que tal ato, por si só já causaria (e causou) imensos prejuízos, passo a apreciação das motivações do “magistrado” Eduardo Cunha.

    Ressalto, deste modo que, conforme entendimento consolidado, referido ato tem conteúdo material de grande importância, e mais, o praticante do ato agia como Juiz, portanto, toda a decisão ficaria comprometida e neste caso, a reprovação seria total e inapelável, se este agiu mediante motivações pessoais e, como veremos, de caráter ilícito.

    Desta forma, em atenção ao princípio da segurança jurídica, impende considerar o ato praticado por Eduardo Cunha em conformidade com eventuais motivações pessoais deste, que, neste caso, o invalidariam.

    Preliminarmente a uma das questões de fundo (prova do fato), teço as seguintes considerações.

    Delineada a solução acerca do direito a ser aplicado ao caso em tela, torna-se imperativo analisar a existência do chamado “desvio de finalidade”, ou mesmo ausência de imparcialidade do Presidente da Câmara, eis que, como citado, por Paulo Brosssard “Ele exerce singular magistratura”, e, portanto, devem-lhe ser impostos, tanto os poderes quanto os deveres inerentes a investidura.

    Por sintomático, para exemplificar a motivação da conduta de Eduardo Cunha, trago a colação, como representativo de milhares de manifestações, o que consta até mesmo entre veículos da grande mídia, como no editorial de O Globo, sob o título; “Legalidade e legitimidade do impeachment. Impossível negar o caráter de retaliação do ato de aceitação do pedido de impedimento por Eduardo Cunha, mas agora isto é passado”, ou mesmo a fala atribuída a Miguel Reale um dos signatários do pedido: “O Cunha acaba escrevendo certo por linhas tortas porque ele usou o impeachment o tempo todo como instrumento de barganha. No momento em que ele está no desespero, diante da inevitável derrota no Conselho de Ética, ele joga o impeachment como areia nos olhos da nação sobre a sua situação. Ele acabou aceitando o impeachment por razões não corretas..

    Da possibilidade de utilização de prova emprestada.

    É entendimento pacífico junto a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal  no sentido de que é válida a utilização, em processo administrativo, de provas emprestadas no Processo Penal (AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 810.906 DISTRITO FEDERAL. RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO, DD:04.08.2015. Primeira Turma)

    Para dirimir eventuais dúvidas remanescentes, traz-se á colação a decisão proferida em sede de ação cautelar AC 4070/DF, utilizando-se os elementos nela contido na qualidade de prova emprestada, de modo a subsidiar as conclusões em eventual medida cautelar subsidiária.

    A tais considerações, acima delineadas,  por si só, irrefutáveis, temos agora, a agregar inafastável veracidade ao acima exposto, a decisão proferida pelo eminente Ministro Teori Zavascki, AC 4070DF, da qual transcrevo apenas parte da conclusão:

    Item 19. (…). O estado de suspeição que paira sobre a figura do atual ocupante da presidência da Casa Legislativa – formalmente acusado por infrações penais e disciplinares – contracena negativamente com todas essas responsabilidades, principalmente quando há, como há, ponderáveis elementos indiciários a indicar que ele articulou uma rede de obstrução contra as instâncias de apuração dos pretensos desvios de conduta que lhe são imputados.

    Item 20. Os elementos fáticos e jurídicos aqui considerados denunciam que a permanência do requerido, o Deputado Federal Eduardo Cunha, no livre exercício de seu mandato parlamentar e à frente da função de Presidente da Câmara dos Deputados, além de representar risco para as investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada. Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas funções públicas. Pelo contrário, o que se extrai de um contexto constitucional sistêmico, é que o exercício do cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a vontade da Constituição, sobretudo a que está manifestada nos princípios de probidade e moralidade que devem governar o comportamento dos agentes políticos.

    Poderes são politicamente livres para se administrarem, para se policiarem e se governarem, mas não para se abandonarem ao descaso para com a Constituição. Embora funcionem, esses Poderes, sob o impulso de suas respectivas lideranças, embora tenham autonomia para perseguir os louvores e os fracassos daqueles que temporariamente lhes imprimam comando, são todos eles geneticamente instituídos pela mesma Constituição, e por isso estarão sempre compromissados com o seu espírito. Os poderes da República são independentes entre si, mas jamais poderão ser independentes da Constituição.

    O mandato, seja ele outorgado pelo povo, para o exercício de sua representação, ou endossado pelos demais deputados, para a liderança de sua instituição, não é um título vazio, que autoriza expectativas de poder ilimitadas, irresponsáveis ou sem sentido. Todo representante instituído nessa República tem ao menos dois compromissos a respeitar: um deles é com os seus representados; o outro, não menos importante, é com o do projeto de país que ele se obriga a cumprir ao assumir sua função pública.

    A sublime atividade parlamentar só poderá ser exercida, com legitimidade, se for capaz de reverenciar essas duas balizas. Se os interesses populares vierem a se revelar contrários às garantias, às liberdades e ao projeto de justiça da Constituição, lá estará o Supremo Tribunal para declará-los nulos, pelo controle de constitucionalidade. Mas não são apenas os produtos legislativos que estão submetidos ao controle judicial. Também o veículo da vontade popular – o mandato – está sujeito a controle. A forma preferencial para que isso ocorra, não há dúvida, é pelas mãos dos próprios parlamentares. Mas, em situações de excepcionalidade, em que existam indícios concretos a demonstrar riscos de quebra da respeitabilidade das instituições, é papel do STF atuar para cessá-los, garantindo que tenhamos uma república para os comuns, e não uma comuna de intocáveis.

    Poderes, prerrogativas e competências são lemes a serviço do destino coletivo da nação. São foros que convidam os consensos à razão, e não cavidades afáveis aos desaforos. O seu manejo – mesmo na escuridão da mais desoladora das tormentas – jamais poderá entregar-se a empatias com o ilícito. Como registrou o Min. Eros Grau, “a interpretação do direito, e da Constituição, não se reduz a singelo exercício de leitura dos seus textos, compreendendo processo de contínua adaptação à realidade e seus conflitos. (…). A exceção é o caso que não cabe no âmbito de normalidade abrangido pela norma geral. Ela está no direito, ainda que não se encontre nos textos normativos de direito positivo. Ao Judiciário, sempre que necessário, incumbe decidir regulando também essas situações de exceção. Ao fazê-lo não se afasta do ordenamento.” (RE 597994, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2009).

     

    Assim, como pode ser observado, face o acima exposto, em princípio, os fatos e o  direito postulado estão expressos de forma gritante, no sentido de pertinência de uma eventual interposição de uma medida cautelar de caráter penal subsidiária a pública, uma vez configurado, de forma inegável, a ocorrência de desvio de finalidade praticado pelo então Presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, fato este que tem o condão de infirmar tais atos na seara penal e conduzi-los a plena e absoluta nulidade, o que revela a necessidade impostergável da concessão da medida cautelar que suste os efeitos deletérios da decisão que acolheu a denúncia contra a Presidente Dilma Roussef.  

     

     

  2. Um Magistrado parcial é inconcebível…

    Um Magistrado parcial é inconcebível, posto que em oposição a tal conceito, que não prescinde deste adjetivo.

    Eduardo Cunha age, enquanto presidente da Câmara dos Deputados, na aceitação da denúncia do impeachment da Presidente Dilma Roussef, na qualidade de Magistrado, o que lhe impõe, sem concessões possíveis, a exigibilidade absoluta e inafastavel, de agir com imparcialidade, o que, à toda prova, foi afastado pela decisão contida na AC 4070/DF relatada pelo Ministro Teori, e colocou por terra qualquer validade que se pudesse atribuir a seus atos. 

  3. BOMBA: Anulado!!!

    Waldir Maranhão acaba de anular o pedido de impeachment!!!

    Pediu oficialmente ao Presidente do Senado a devolução do processo de volta para a Câmara.

  4. LFG já declarou diversas vezes que é a favor do Impitim

    Quando iniciei a ler a matéria sai a noticia de que o Dep Maranhão anulou a sessão do impitim. Por motivos alegados a mais do que aqui relatado.

    Para um jurista como LFG, considerar o impitim sob alegação de que a maquina está corrompida pelo PT (literalmente já falou isso), desfaz seu conhecimento, como dito de grande jurista. Mostra que entende a lei como bem lhe cabe. À parte disso, quando ficou milionário com o curso para concurso de seu próprio nome, comentava a lei mais friamente, independente de governo. Agora, que vendeu a um grupo estrangeiro e concretizou sua poupança, os milhões lhe subiram a cabeça, e se tornou aqueles clássicos juristas que depois de ricos são contra partidos de esquerda, e acham sempre uma lógica juridica para persegui-los.

     

  5. Cada cleptocracia e czares burocratas têm o rasputim que merecem

    Na regressão bolsonariana, o Naturalismo converteu-se em Realismo. Tal movimento de nossa burguesia lumpenizada foi retratada no filme do Beto Brant de 2002, O Invasor, um assassino de aluguel, o músico titã Paulo Miklos, que simula um latrocínio a mando de dois sócios. O pistoleiro arrecadou provas e passaria a chantageá-los, para ocupar o cargo de chefe da segurança na construtora paulistana desses sócios. Miklos age com desenvoltura que é proporcional ao imobilismo que me remeteu aos personagens que aceitaram o “trabalho” e a liderança do cunha- como o temer e o congresso oportunistas, além de um supreminho medroso e janota. Daí,  Miklos teve tempo de reconfigurar o contexto de tal forma que, vestindo o robe de sua vítima e já como chefe da segurança da construtora/empreiteira , passou a “estuprar” (o diretor quis enfatizar tal absurdo ao apresentar a tatuagem da Virgem Maria nas costas de Miklos, punição de cadeeiros para estupradores) com o consentimento(!) da vítima coxinha apaixonada, a filha do empresário assassinado com a qual passou a morar, ausentando-se do assédio direto da polícia, dos holofotes e de um judiciário não só de 1° instância que preserva os realmente poderosos. No final, Miklos dirige-se diretamente para a câmera, transformando-se no narrador, e afirma que “respeito é pra quem tem”, e que ele agora não mata mais, mas manda matar; talvez como o cunha que, afastado do congresso, não precisa mais fazer: manda!

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