4 de junho de 2026

As prerrogativas constitucionais de julgamento do PGR

Por Rodrigo K

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Comentário do post “ O pacote de Cachoeira a Perillo

Na verdade me parece que o PGR incorreu aí num crime de responsabilidade, por descumprir o que a Constituição Federal determina em seu artigo 129.  A CF determina em seu artigo 52, inciso II (com redação dada pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004), que é competência privativa do Senado Federal processar e julgar o PGR em crimes de responsabilidade.

Também na Constituição Federal, no artigo 128, § 2º, há previsão de destituição do PGR por inciativa do(a) Presidente(a) da República, mediante autorização de 2/3 dos membros do Senado Federal.

Portanto independe do Poder Judiciário a inciativa de processar, julgar ou até mesmo destituir o PGR. Importante ressaltar também que os Tribunais Superiores e as instâncias superiores do Ministério Público, são órgãos políticos e portanto as decisões e atuações destes órgão são políticas. Como adotamos o modelo de repartição de poderes, também nossa Constituição adotou a Teoria do Sistema de Freios e Contrapesos. Se você prestar bem atenção no texto Constitucional verá que em que pese a independência dos Poderes, cada um deles tem uma forma de limitar o poder do outro. Exemplo: cabe ao Presidente da República (poder executivo) indicar ministro do STF (poder judiciário), mas o ministro só pode ser nomeado após ser “sabatinado” no Senado (poder legislativo).

Luis Nassif

Jornalista, com passagens por diversos meios impressos e digitais ao longo de mais de 50 anos de carreira, pelo qual recebeu diversos reconhecimentos (Prêmio Esso 1987, Prêmio Comunique-se, Destaque Cofecon, entre outros). Diretor e fundador do Jornal GGN.

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